Seguradora pode exigir reembolso em caso de culpa grave de transportador aéreo

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A 2ª turma do STF negou provimento a recurso de transportadora e manteve decisão do TJ/SP que assegurou o direito de uma seguradora de receber o reembolso da quantia que despendeu em contrato de transporte aéreo.

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Em litígio de ressarcimento em regresso de seguradora contra a transportadora, o Tribunal bandeirante afirmou que a arguição de ocorrência de avarias suscitada pela seguradora justifica o dever de ressarcir. Para o colegiado, a seguradora tem direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu, nos termos da súmula 188 do STF.

Diante da decisão, a transportadora interpôs recurso extraordinário no STF, o qual foi não foi conhecido. Inconformada, a transportadora interpôs agravo no RE.

Ao apreciar o caso, o decano Celso de Mello, relator, explicou que a decisão do TJ/SP apoia-se em fundamento infraconstitucional consistente na incidência em culpa grave por parte da empresa transportadora, durante a execução de contrato de transporte aéreo internacional, “circunstância essa que afastaria a incidência de disposições da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, os quais limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas”.

Todos os ministros da 2ª turma acompanharam o voto do relator, pela negativa ao recurso de agravo.

O advogado Marcio Roberto Gotas Moreira (Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados) atuou pela seguradora.

Veja a decisão.

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