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Uso exclusivo de imóvel por herdeiro sem a concordância dos demais gera obrigação de pagamento de aluguel

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

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O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Veja a decisão.

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Aras amplia transparência do MPF e extingue figura do “controlador” em sistema eletrônico

Nesta quinta-feira, 16, o PGR Augusto Aras editou a portaria 622/20, que visa dar mais transparência ao sistema eletrônico interno, o Único, no qual tramitam todos os documentos e processos judiciais e extrajudiciais do MPF.

A portaria extingue a figura do “controlador”, que vinha possibilitando que somente alguns usuários e pessoas designadas por eles tivessem acesso a determinados expedientes, eventualmente ocultando-os inclusive do procurador natural do caso e da Corregedoria-Geral do MPF.

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Controlador

A figura do “controlador” estava prevista na portaria 350/17, que foi agora alterada. A classificação dos processos e documentos no sistema continua a mesma, respeitando os três níveis de sigilo:

  • Normal: há visibilidade ampla e qualquer usuário do sistema pode acessar;
  • Reservado: todas as pessoas lotadas no setor em que o expediente tramita podem acessá-lo;
  • Confidencial: só podem acessar o expediente as pessoas a quem foi expressamente atribuída a visibilidade.

O uso da ferramenta “controlador” permitia que o acesso a documentos e processos classificados como confidenciais fosse vedado até mesmo para as pessoas denominadas “delegantes”: autoridades que, por força legal e normativa, devem poder acessar qualquer expediente dentro de sua esfera de atribuição, quando houver justificativa legal. Entre os delegantes estão o PGR, a corregedora-geral do MPF e os coordenadores das Câmaras de Coordenação e Revisão, cada um em sua área temática.

No mesmo ato desta quinta-feira Aras também revogou outro dispositivo da portaria de 2017 que possibilitava que usuários deixassem de cadastrar no sistema oficial documentos e peças que considerassem sensíveis, de acordo com seus critérios pessoais.

O dispositivo constava do parágrafo 12 do artigo 37 da portaria, que dizia que “o usuário responsável por expediente que contenha informação restrita ou sigilosa […] poderá adotar outras medidas de controle que entender necessárias, inclusive no que tange à eventual proteção exclusiva em meio físico ou ao não cadastramento de quaisquer dados relativos ao seu objeto” no sistema eletrônico.

Lava Jato

A portaria é editada dias após o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, determinar a força-tarefa da Lava Jato de SP, RJ e PR o envio imediato ao PGR todas as bases de dados estruturados e não-estruturados utilizadas e obtidas em suas investigações.

A determinação aconteceu em processo no qual o vice-PGR Humberto Jacques de Medeiros relatou certa “resistência” dos procuradores em enviarem dados solicitados.




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Herdeiro que ocupa imóvel deve pagar indenização aos demais inventariantes

Herdeira que ocupa imóvel deve pagar indenização mensal aos demais inventariantes. Decisão é da juíza Titular Fernanda Xavier de Brito, da 6ª vara de Orfãos e Sucessões do RJ. Para a magistrada, a herança é uma universalidade juris indivisível até a partilha, podendo todos os herdeiros exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens.

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O espólio autor ajuizou ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança, requerendo fixação de valor para que a herdeira, que utiliza o imóvel de forma exclusiva e sem a anuência dos demais herdeiros, seja compelida a pagar. Sustentou que já ocorreram várias tentativas de solução amigável entre os herdeiros, mas todas restaram infrutíferas.

A ocupante do imóvel, por sua vez, aduziu a ausência de interesse processual sob o fundamento de que os inventariantes não dão devido seguimento ao inventário. Alegou que faz jus a usucapião extraordinária do bem em questão.

Ao analisar o caso, a juíza rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista que ainda não houve a partilha dos bens integrantes do espólio e, assim, a herança está em estado de condomínio para todos os herdeiros.

A magistrada constatou que a herdeira foi notificada sobre a oposição dos demais herdeiros de sua permanência no referido imóvel, o que afasta qualquer possibilidade de alegar usucapião em seu favor, eis que ausente o requisito de não oposição dos demais herdeiros.

“Imperioso ressaltar que a lei civil dispõe que o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança, até a partilha, será indivisível, sendo regulado pelas normas atinentes ao condomínio. Diante disso, sendo a herança uma universalidade juris indivisível até a partilha, poderão todos os herdeiros, exercer os direitos de posse e domínio sobre os bens que recaem sobre a copropriedade sem, no entanto, a exclusão dos demais.”

Para a juíza, resta incontroverso o condomínio existente entre as partes e o dever da ré de indenizar os demais herdeiros pela ocupação exclusiva do bem.

Assim, condenou a ocupante do imóvel o pagamento de indenização aos espólios autores no valor de R$ 1 mil mensais.

O escritório Ribeiro da Luz Advogados atua pelos demais herdeiros.

Veja a decisão.

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No Maranhão, banco poderá cobrar empréstimos consignados de servidores municipais

O desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, da 6ª câmara Cível do TJ/MA, autorizou que o banco Bradesco proceda aos descontos referentes a empréstimos consignados firmados servidores do município de Açailândia. O magistrado atendeu ao pedido da instituição financeira e suspendeu decisão anterior, que proibia tal cobrança.


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Em ação ajuizada pelo SINTRASEMA – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Públicos Municipais De Açailândia, o juízo de 1º grau concedeu tutela de urgência, determinando que o banco suspendesse os descontos referentes aos empréstimos consignados firmados com os substituídos, sob pena de multa de R$ 1 mil para cada desconto realizado.

Diante da decisão, o banco recorreu sob o argumento de que o desconto dos empréstimos consignados garante a saúde e o equilíbrio econômico financeiro dos contratos firmados, os quais, por sua própria natureza, garantem condições vantajosas para os clientes com taxas de juros mensais menores que as de mercado.

Ao apreciar o pedido, o desembargador verificou que foram editadas as leis 584/20, municipal, e a lei 11.274/20, estadual, que determinaram a suspensão das cobranças de empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais e estaduais, respectivamente, pelo período de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.

No entanto, segundo o magistrado, não existe prova de que os servidores públicos municipais substituídos sofreram redução de vencimentos, para que fosse justificada a suspensão dos descontos em folha de pagamento.

O magistrado relembrou decisão do desembargador Carlos Augusto Pires Brandão, do TRF da 1ª região, que suspendeu os efeitos da decisão proferida por juízo singular que havia determinado a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos consignados concedidos a aposentados.

“Destarte, como medida de cautela, diante das possíveis consequências que poderão advir da suspensão dos descontos, como inviabilização da política monetária e potencial de causar grave lesão à ordem econômica e ao interesse coletivo, tenho por mais escorreito manter a cobrança dos empréstimos de acordo com o convênio celebrado entre o agravante e o Município de Açailândia.”

  • Processo: 0808486-87.2020.8.10.0000

Veja a íntegra da decisão.

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Cia aérea indenizará passageiros que não conseguiram retornar de viagem com criança de colo

Passageiros que viajavam com criança de colo serão indenizados por companhia aérea que não permitiu viagem de volta por não constar o menor acompanhante no bilhete comprado. Decisão é da 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP. O colegiado considerou que, por ter permitido a viagem de ida, a empresa agiu de forma contraditória.

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Os autores alegaram que adquiriram passagens aéreas de ida e volta de Nova Iorque a Montreal. A criança que viajava com eles tinha menos de dois anos, por isso não pagou bilhete aéreo, sendo recolhida apenas taxa de embarque. No entanto, no trecho de volta, a companhia impediu que embarcassem, já que no bilhete não constava que haveria criança de colo.

Os viajantes aduziram que por não ter o embarque autorizado, perderam o voo contratado, tendo que adquirir novas passagens e aguardar 9 horas no aeroporto, sem receber qualquer assistência.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente por considerar que os autores não informaram a presença de criança de colo ao comprar os bilhetes. Em recurso, os viajantes alegaram que houve falha na prestação de serviços, pois o trecho de ida ocorreu sem falhas, inexistindo obstáculo quanto ao embarque do bebê de colo.

Contradição

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Achile Alesina, considerou que a conduta da companhia aérea ao permitir a viagem de ida sem problemas e negar a de volta, traduz o princípio dovenire contra factumproprium, regra da vedação do comportamento contraditório.  

“Evidente o excesso de formalismo, sendo que eles foram os primeiros a descumprir as regras contratuais. Além disso, agrava mais a situação, corroborando para a ocorrência e danos morais, o fato de que os autores permaneceram por 9 horas no aeroporto com uma criança de colo e a autora estar grávida.”

Assim, o colegiado condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10 mil para cada autor, totalizando R$ 30 mil, e ao ressarcimento dos bilhetes de volta em R$ 3 mil.

O advogado Gustavo Marzagão Xavier atua pelos consumidores.

Veja o acórdão.




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Agente da Polícia Federal consegue transferência por causa de depressão

O juiz Federal Marcelo Guerra Martins, da 17ª vara Cível de SP, concedeu liminar para a remoção de agende da Polícia Federal para a cidade onde mora sua família, por motivo de grave quadro de depressão. Para o magistrado, relatórios médicos demonstram que a agregação familiar pode contribuir para o melhor resultado do seu tratamento.

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O servidor de Polícia Federal alegou que, após aprovação em concurso público, foi lotado em SP, onde desenvolveu um quadro grave de depressão, por não se adaptar à mudança e estar longe de sua família, residente em Maringá/RS.

Inicialmente, pleiteou administrativamente sua remoção, porém foi negado. Assim, ingressou com ação cuja liminar também foi negada. Em sede de agravo de instrumento, obteve o deferimento da tutela recursal. Ao voltar a residir com a família, alegou que seu quadro clínico melhorou.

Após, a Administração Pública afastou o impetrante de suas atividades por motivo de saúde e o submeteu a perícia médica que considerou o impetrante inválido e que, por consequência, deveria ser aposentado. O servidor teve o pedido de anulação favorável, razão pela qual retornou às suas atividades como agente da Polícia Federal.

No entanto, foi convocado para se reapresentar na capital paulista, o que o levou a ter recaídas depressivas e, pelos mesmos motivos, distanciamento familiar.

Apoio familiar

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que existem profissionais habilitados em SP para tratar do quadro de saúde do servidor, no entanto, seria necessário levar em consideração a continuidade do tratamento com os profissionais que já o atendem, bem como o apoio e convívio familiar.

“O problema de saúde do servidor já foi constatado por junta médica oficial, o que justifica seu pedido de remoção, conforme afirmado pela própria junta médica, a ‘agregação familiar pode contribuir para o melhor resultado do seu tratamento’.”

Assim, deferiu a liminar para determinar a remoção do servidor para a cidade de Maringá/PR, enquanto forem desfavoráveis suas condições de saúde.

O advogado Sérgio Merola, do escritório Sérgio Merola Advogados Associados, atua pelo servidor.

Veja a decisão.

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Seguradora pode exigir reembolso em caso de culpa grave de transportador aéreo

A 2ª turma do STF negou provimento a recurso de transportadora e manteve decisão do TJ/SP que assegurou o direito de uma seguradora de receber o reembolso da quantia que despendeu em contrato de transporte aéreo.

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Em litígio de ressarcimento em regresso de seguradora contra a transportadora, o Tribunal bandeirante afirmou que a arguição de ocorrência de avarias suscitada pela seguradora justifica o dever de ressarcir. Para o colegiado, a seguradora tem direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu, nos termos da súmula 188 do STF.

Diante da decisão, a transportadora interpôs recurso extraordinário no STF, o qual foi não foi conhecido. Inconformada, a transportadora interpôs agravo no RE.

Ao apreciar o caso, o decano Celso de Mello, relator, explicou que a decisão do TJ/SP apoia-se em fundamento infraconstitucional consistente na incidência em culpa grave por parte da empresa transportadora, durante a execução de contrato de transporte aéreo internacional, “circunstância essa que afastaria a incidência de disposições da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal, os quais limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas”.

Todos os ministros da 2ª turma acompanharam o voto do relator, pela negativa ao recurso de agravo.

O advogado Marcio Roberto Gotas Moreira (Machado, Cremoneze, Lima e Gotas – Advogados Associados) atuou pela seguradora.

Veja a decisão.

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Fábrica de vidro não poderá sofrer corte de energia durante pandemia

O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível Central de SP, impediu corte de energia de indústria de vidro inadimplente enquanto estiver vigente o decreto Federal 10.282/20, que assegura o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, como as cadeias de produção do vidro.

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A indústria alegou que as atividades em sua fábrica foram paralisadas em razão da pandemia e, por isso, requereu que a fornecedora de energia não interrompa seu fornecimento em razão de inadimplência. Em contestação, a fornecedora aduziu que a indústria já era inadimplente antes da situação excepcional.

Para o juiz, como o objeto social da indústria é a produção de vidro, a energia não poderá ser cortada, já que decreto Federal classifica a atividade como essencial.

“Assim, tendo o poder regulamentar da energia afirmado que não pode ser interrompido o fornecimento das indústrias que o utilizam como matéria prima para a produção de vidro, o pedido é procedente.”

Confira a sentença.




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Juiz cita “Hakuna Matata” ao proibir Vale de sacrificar javalis

A Vale S/A e o IMA – Instituto Mineiro de Agropecuária não poderão sacrificar javalis resgatados nas áreas de risco da barragem em Barão de Cocais/MG. Em sua decisão, o juiz de Direito Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da vara Única de Barão de Cocais/MG, destacou a famosa frase de animação infantil “hakuna matata”, que significa “sem nenhum problema”.

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De acordo com o MP, a Vale, com base em parecer do IMA, pretendia efetivar o extermínio dos javalis sob os argumentos de que representam risco ambiental e à agricultura, além de representarem risco à saúde e à segurança dos manejadores dos animais, mesmo que mantidos em cativeiro.

O MP lembrou do TAC – Termo de Ajustamento de Conduta firmado com a Vale S.A, no qual a mineradora se compromete a proporcionar e garantir a segurança e o bem estar dos animais resgatados nas áreas de risco de rompimento de barragens de sua propriedade.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que os javalis rondam o imaginário infantil por meio de animações, destacando a famosa frase “hakuna matata”, que significa “sem nenhum problema”. Para o juiz, não parece ser essa a situação que ronda os javalis dos autos, que seriam vítimas de eutanásia.

O juiz destacou que, foram estabelecidas diversas obrigações a serem cumpridas pela Vale, que, voluntariamente, celebrou o TAC.

“O parágrafo primeiro, da cláusula oito, não faz distinção de quais animais merecerão proteção por meio do plano de fauna, bastando serem resgatados. Ora, se a própria ré realizou os resgates dos javalis, qualquer medida que ponha em risco esses animais (como a eutanásia) traduz-se em descumprimento do TAC.”

Diante disso, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que a Vale e o IMA se abstenham de proceder à eutanásia dos javalis resgatados, sob pena de multa de R$ 200 mil por animal abatido.

Veja a decisão.




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Candidata com visão monocular é aprovada em concurso após eliminação de certame sem justificativa

Candidata com visão monocular eliminada sem justificativa deve ser aprovada em concurso. Ao decidir, o juiz de Direito Gustavo Dalul Faria, da 2ª vara da Fazenda Pública de Goiânia/GO, reconheceu a ilegalidade da reprovação, visto que a banca manifestou compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo.

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A candidata tem visão monocular e alegou que foi aprovada nas vagas reservadas para deficientes físicos no concurso de escrivão de polícia substituto. Contudo, foi eliminada no exame médico, não constando seu nome no resultado do certame, nem convocação para nomeação e posse, embora tenha concluído o curso de formação na condição de sub judice.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, embora a autora tenha sido eliminada no exame médico do concurso, visto uma possível incapacitação que afetaria o exercício do cargo, não foi apresentada motivação.

O juiz ainda considerou que a ausência de motivação, junto a manifestação da própria banca da compatibilidade da deficiência da autora com o exercício do cargo, resulta na ilegalidade da reprovação.

“É pacífico o entendimento de que o candidato não deve ser eliminado do certame se o suposto problema de saúde existente não o incapacita e não o impede de exercer as atividades do cargo pretendido.”

Assim, julgou procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela, declarando a candidata aprovada no concurso.

O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, atua pela candidata.

Veja a decisão.

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