Ele sustentava estar exposto ao risco em razão da proximidade com combustível.
17/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. – Transporte de Valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.
Condenação
Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.
Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade.
Área de risco
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o relator, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado.
Adicional indevido
No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade para o motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. “Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011
O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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