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Para advogado, mudanças nas eleições municipais de 2020 adaptam ordenamento jurídico à realidade

A Emenda Constitucional 107/20 alterou a data das eleições municipais de outubro deste ano e os prazos eleitorais. O primeiro turno será realizado em 15 de novembro e, nos municípios que tiver o segundo turno, a nova data é 29 de novembro. Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, as adequações em razão da pandemia da covid-19 prestigiam a soberania popular.

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Devido à prorrogação da data das eleições, também foram determinadas novas datas para as outras fases do processo eleitoral de 2020, como a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos, que podem ser feitas entre 31 de agosto e 16 de setembro.

Os partidos e coligações poderão solicitar à Justiça Eleitoral o registro dos candidatos até 26 de setembro. A propaganda eleitoral poderá ser realizada após o dia 26 de setembro e, a partir desta data, a Justiça Eleitoral poderá convocar os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia.

Os partidos políticos, as coligações e os candidatos terão que, obrigatoriamente, a partir do dia 27 de outubro, divulgar o relatório que discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, além de todos os gastos realizados.

No fim do ano passado, o TSE também publicou a resolução 23.609/19, que trata da escolha e registro de candidatura nas eleições. A norma dispõe sobre as alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pela Corte Eleitoral e pelo STF, e também especifica alguns aspectos operacionais, como a adoção de medidas de prevenção contra condutas ilegais no registro de candidaturas, principalmente contra fraudes relacionadas à cota de gênero.

Segundo o advogado Willer Tomaz, é uma notória verdade que a pandemia da covid-19 em pleno ano eleitoral impactou toda a sociedade e embaraçou em parte o processo democrático, pelo que o Congresso Nacional veio a adiar a data das eleições.

Conforme Tomaz, vale notar que a resolução do TSE e a emenda constitucional aprovada pelo parlamento possuem o mesmo objetivo: de adaptar o ordenamento jurídico à realidade, sem perder de vista a normalidade do processo eleitoral, prestigiando assim a soberania popular.

“Obviamente que o mesmo motivo determinante para o adiamento das votações também fundamenta o elastecimento do prazo para registro de candidaturas, de sorte que assim as agremiações terão condições de melhor escolher os seus nomes para a disputa nas urnas”, ressalta Willer.

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Funcionária que está na Índia não precisa retornar ao Brasil durante fase crítica de pandemia

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do TRT da 10ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança para garantir a uma empregada da Emprapa – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que está na Índia, a prorrogação por seis meses de sua licença para que ela não precise voltar agora ao Brasil.

De acordo com o desembargador, se for obrigada a retornar da Índia para o Brasil – países que registram quantidade elevada de óbitos – durante a fase crítica da pandemia de covid-19, a funcionária correrá risco.

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Consta dos autos que a Embrapa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar a prorrogação da licença anteriormente concedida pela empregadora, suspendendo pelo prazo de seis meses a determinação da empresa de retorno da empregada ao Brasil.

No pedido, a empresa sustenta que a decisão de primeira instância teria afastado seu poder diretivo e desconsiderado o acordo feito entre as partes, no sentido de que não haveria nova prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, e que a trabalhadora voltaria ao país em fevereiro ou março de 2020 para, em abril de 2020, retomar suas atividades laborais. A Embrapa diz, ainda, que necessita do retorno da empregada com a maior brevidade de tempo, a fim de evitar prejuízos às atividades institucionais pelas quais ela é responsável.

Prorrogação

Em sua decisão, o desembargador revelou que, no caso em tela, quem corre maior perigo de dano é a empregada, caso seja obrigada a retornar da Índia para o Brasil durante fase crítica da pandemia vivenciada nos dois países, que atualmente registram quantidade elevada de óbitos. Mesmo existindo voos regulares entre Nova Deli e São Paulo, frisou o desembargador, a decisão do juízo de primeira instância não se mostra desproporcional, pois está plenamente em consonância com o panorama atual da pandemia da covid-19, a qual, por si só, já autoriza decisão excepcional.

Além disso, ressaltou que a questão da impossibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho não se aplica à situação presente, pois na época da última prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, não se cogitava da possibilidade da existência da pandemia do novo coronavírus.

Nesse ponto, o desembargador Pedro Foltran explicou que, a teor do artigo 393 (parágrafo único) do Código Civil, o atual momento “autoriza a não responsabilização por obrigação assumida, em decorrência de caso fortuito e força maior, quando uma das partes não pode responder por eventuais prejuízos causados à outra decorrente de fato necessário, superveniente e inevitável, fora do alcance do poder humano, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O panorama atual admite alteração de ajuste anterior, em consequência da calamidade pública provocada pela covid-19, não podendo se falar em ausência de fundamentação verossímil, afronta ao poder diretivo da Embrapa, nem tampouco em desatendimento aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do respeito ao acordo firmado, concluiu o desembargador Pedro Foltran ao indeferir a liminar requerida pela Embrapa, mantendo a decisão de primeiro grau.

  • Processo: 0000482-46.2020.5.10.0000

Veja a decisão.

Informações: TRT-10.

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STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel

A 3ª turma do STJ confirmou acórdão do TJ/SP que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários.

Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

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Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em 2º grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio válido

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJ/SP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o Tribunal paulista, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicionada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do CC de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/02, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico.”

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular –  desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo S. Exa., “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido.”

Leia o acórdão.

Informações: STJ.



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STF: É inconstitucional lei de SP que reestrutura Santas Casas e hospitais filantrópicos

O plenário do STF declarou inconstitucional a lei estadual de SP que institui a Qualicasas – Política de Reestruturação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos no Estado por conta do gestor estadual do SUS.

Decisão se deu no âmbito da ADIn 4.288, proposta pelo governo de São Paulo, com fundamento na invasão indevida da Alesp em matéria de iniciativa exclusiva do governador do Estado.

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Qualificação hospitalar

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele explicou que a lei estadual 12.257/06, ao criar um programa governamental de qualificação da assistência hospitalar das Santas Casas e dos hospitais filantrópicos, acabou por conferir novas atribuições à Secretaria Estadual de Saúde, com delimitação de tarefas pela administração pública e impacto na execução de serviços públicos de saúde.

Segundo o ministro, a execução da política pública prevista na norma envolve efetivamente a possibilidade de aumento de despesa ou de realocação de recursos originariamente afetados a outras ações ou programas de saúde pública.

De acordo com a jurisprudência do STF, o critério para identificar a invasão indevida de matéria reservada ao chefe do Poder Executivo é a presença de aumento de despesa ou a modificação das atribuições funcionais de agentes públicos ou órgãos da administração pública. Ao interferir nas atribuições da Secretaria Estadual de Saúde e majorar despesas da administração estadual, a norma de iniciativa parlamentar violou a reserva de iniciativa conferida ao Executivo.

Vencido

O relator da ação, ministro Edson Fachin, ficou vencido no julgamento. Para ele, a lei não ofende os dispositivos constitucionais que tratam da separação de poderes ou de vício de iniciativa se não tratar da criação, da extinção ou da alteração de órgãos da Administração Pública.

Para Fachin, a Alesp atuou no exercício legítimo de sua competência constitucional para suplementar norma geral de saúde. O entendimento do relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Dias Toffoli.

Informações: STF.




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Motorista de carro-forte não ganha adicional de periculosidade por atender loja de conveniência 

Ele sustentava estar exposto ao risco em razão da proximidade com combustível. 

Imagem noturna de posto de gasolina com loja de conveniência ao fundo.

Imagem noturna de posto de gasolina com loja de conveniência ao fundo.

17/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Proforte S.A. – Transporte de Valores o pagamento do adicional de periculosidade a um motorista de carro-forte que permanecia na entrada de lojas de conveniência em postos de combustível para a troca de malotes em caixas automáticos. Segundo a Turma, a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento e, portanto, não se enquadra como perigosa.

Condenação

Além da permanência diante das lojas de conveniência, o motorista sustentava que acompanhava o abastecimento do veículo e que essa situação também o expunha ao risco.

Na sentença, o pedido de recebimento do adicional foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa ao pagamento da parcela. Para o TRT, adentrar na área de risco acentuado para abastecer o carro e permanecer no veículo durante o abastecimento é circunstância que caracteriza, por si só, direito ao adicional de periculosidade. 

Área de risco    

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, segundo a descrição feita pelo TRT, o relator, o motorista ingressava na área de risco em duas situações. A primeira era quando posicionava o carro-forte na entrada da loja de conveniência ou da parte administrativa do posto de gasolina, que, segundo a perícia, ficava sempre próxima às bombas de abastecimento, para entrega e coleta de malotes nos caixas eletrônicos. Essa operação, realizada de três a cinco vezes por dia, durava de 15 a 20 minutos, e ele permanecia no volante todo o período. No segundo caso, ao fim do expediente, ele conduzia o carro para ser abastecido pelo frentista do posto conveniado. 

Adicional indevido

No entanto, o ministro lembrou que, no entendimento do TST, não é devido o pagamento de adicional de periculosidade para o motorista que apenas acompanha o abastecimento de carro-forte realizado pelo frentista, pois a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho define como perigosa apenas a atividade de contato direto do trabalhador com o inflamável no momento do abastecimento. “Na mesma linha dessa jurisprudência, o ingresso na área de risco para entrega e coleta de malotes na loja de conveniência do posto também não justifica o pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não envolve operações com bombas de abastecimento”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20692-29.2015.5.04.0011

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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