Lojas conseguem redução de aluguel proporcional às fases de reabertura do comércio em shoppings paulistas

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Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução dos aluguéis, em razão da pandemia do coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado.

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As lojas ingressaram com ações de revisão de aluguel contra os shoppings nos quais estão locadas destacando, em síntese, que sua atividade econômica foi profundamente prejudicada com o fechamento do comércio para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Pátio Higienópolis

Em São Paulo/SP, uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio sob o argumento de que houve desequilíbrio contratual, visto que as condições de uso do imóvel durante a pandemia são diversas daquelas pactuadas. Agora, com a reabertura gradual dos estabelecimentos, a loja pleiteia o reajuste da locação de acordo com cada fase de reabertura do comércio.

O juiz de Direito Mario Chiuvite Júnior, da 22ª vara Cível do foro central de SP, concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4.

Quanto aos encargos comuns, o juiz determinou o abatimento em 30% do valor atual, com a total isenção do pagamento referente ao fundo de promoção e propaganda pelo período que perdurar o fechamento do centro comercial.

“Evidente que, quando da celebração da avença contratual mencionada na exordial, a autora não tinha como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, a qual iria atingir em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a; é neste momento que o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas em geral”, destacou o juiz.

Leia a decisão.

Iguatemi Campinas

Em processo semelhante, uma boutique ingressou com ação revisional de aluguel contra o shopping Iguatemi Campinas.

O juiz de Direito Guilherme Fernandes Cruz Humberto, da 9ª vara Cível de Campinas/SP, considerou que a situação em razão da grave crise epidemiológica por conta da rápida disseminação da covid-19 culminou com “evidentes e indiscutíveis reflexos na esfera financeira e econômica da sociedade como um todo”; assim, concluiu tratar-se de hipótese de caso fortuito e força maior, cuja situação se mostra imprevisível, atingindo o correto cumprimento da obrigação pela loja.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel, a contar de 11 de junho e demais meses, contados os 30 dias na mesma proporção, com base nos dias em que efetivamente tenha funcionado.

O juiz ainda determinou que o reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 de reabertura do comércio, quando a loja poderá permanecer aberta por mais tempo, quando então a proporção será de 20% do valor do aluguel mínimo mensal. Já na fase 4, o valor será de 60% do montante do aluguel.

Quanto ao fundo de promoção, o magistrado determinou que seja calculado sobre o valor do aluguel percentual, enquanto perdurar a suspensão das atividades comerciais, ficando mantidos os pagamentos dos valores referentes ao aluguel percentual sobre o faturamento, ao condomínio, e às demais obrigações acessórias, como contas de consumo.

Confira a decisão.

Iguatemi São Paulo

Quanto ao processo contra o shopping Iguatemi em São Paulo, uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia.

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Tamara Hochgreb Matos, da 24ª vara Cível do foro central de SP, a magistrada atendeu ao pedido da varejista. Ela observou que, no caso, o shopping informou que deu desconto aos locatários no mês de março, e isenção de aluguel nos meses de abril e maio, sendo que, em junho, ainda por liberalidade, houve redução dos alugueis e condomínio, mas, quanto à autora, não esclareceu qual teria sido exatamente o desconto aplicado.

Ao deferir a tutela, a magistrada considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo normal, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato; quando iniciada a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Quanto à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular.

Veja a decisão.

Nos três casos, as lojas foram representadas pela advogada Renata Maria Baptista Cavalcante, de Neto Cavalcante Sociedade de Advogados.

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