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AO VIVO – IGP realiza webinar “O direito de terceiros e a colaboração premiada”

O ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro e o advogado criminalista e professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini são os convidados do webinário do IGP, nesta  sexta-feira, 24/7, às 11h. Eles falarão sobre “O direito de terceiros e a colaboração premiada”.

ASSISTA ABAIXO

O debate será mediado pelos criminalistas Pedro Ivo Velloso, sócio do Figueiredo e Velloso Advogados, e Tathiana Carvalho Costa, coordenadora de compliance e governança corporativa na Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro (ESA/RJ).

O evento é coordenado pelo presidente do IGP, Ticiano Figueiredo.

O webinário é aberto e gratuito. Acompanhe pelo canal do IGP no YouTube.

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IGP realiza webinar “O direito de terceiros e a colaboração premiada”

O ministro do STJ Antonio Saldanha Palheiro e o advogado criminalista e professor da USP Pierpaolo Cruz Bottini são os convidados do webinário do IGP, nesta  sexta-feira, 24/7, às 11h. Eles falarão sobre “O direito de terceiros e a colaboração premiada”.

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O debate será mediado pelos criminalistas Pedro Ivo Velloso, sócio do Figueiredo e Velloso Advogados, e Tathiana Carvalho Costa, coordenadora de compliance e governança corporativa na Escola Superior de Advocacia do Rio de Janeiro (ESA/RJ).

O evento é coordenado pelo presidente do IGP, Ticiano Figueiredo.

O webinário é aberto e gratuito. Acompanhe pelo canal do IGP no YouTube.

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AO VIVO – Direito à Saúde e direito de Família em tempos de pandemia

Durante a pandemia vários direitos têm sido impactados de forma sistemática e conjunta. No direito de família como fica, por exemplo, a guarda compartilhada dos filhos diante do isolamento social? A criança pode ser tolhida do convívio de pai ou mãe em nome da prevenção ao coronavirus?

Para responder a essas perguntas, especialistas estarão reunidos neste evento que Migalhas realiza em parceria com Vilhena Silva Advogados. 

  • Fabio Guedes Garcia da Silveira – Advogado na área do direito das famílias e sucessões, Mestre em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Professor da Faculdade de Direito da UniFMU e sócio do escritório Fabio Guedes Advocacia.
  • Estela do Amaral Alcântara Tolezani – Advogada especialista em Direito à saúde, pós-graduada em Direito Processual Civil pela FADISP e sócia do escritório Vilhena Silva Advogados.
  • Rafael Robba – Advogado especialista em Direito à saúde, pós-graduado em Responsabilidade Civil pela FGV, Mestre e Doutorando em Saúde Coletiva pela Faculdade de Medicina da USP, Pesquisador do Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da USP e sócio do escritório Vilhena Silva Advogados.

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Facebook deve restabelecer página desativada por suposta violação aos termos de serviço

Facebook deve restabelecer página que foi desativada por suposta violação dos termos de serviço. Em decisão, o juiz substituto Cristiano Diniz da Silva, do JEC de Quedas do Iguaçu/PR, considerou que a empresa não especificou as violações, se limitando a apresentar esclarecimentos superficiais.

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Os autores alegaram que possuem uma página no Facebook utilizada para fazer publicações de cultura e informação e para divulgar propagandas como seu meio de trabalho. Relatou que a empresa desativou a página sob a alegação de que teriam violado os termos de serviço.

Após indeferimento de liminar em decisão anterior, os autores apresentaram recurso a fim de saber os motivos que levaram a desativação de sua página. Contudo, a empresa deixou de apresentar esclarecimentos concretos e objetivos que levassem a compreensão da ação.

O magistrado deu razão aos autores. Para ele, de fato a empresa se limitou a apresentar esclarecimentos superficiais acerca da desativação da página, apenas alegando que seus termos de serviços foram violados, sem especificar as violações.

“Quanto ao perigo de dano, este resta comprovado na medida em que a referida página é utilizada pelos autores como trabalho, assim a desativação da página traz prejuízos de natureza profissional e financeira.”

Assim, determinou que o Facebook restabeleça a página dos autores em até cinco dias do recebimento da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200.

O advogado Junior Nikael Pereira atua pelos requerentes.

Veja a decisão.




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Município deve permitir teletrabalho a professora gestante durante pandemia

Professora municipal que possui gravidez de risco não precisará comparecer à escola presencialmente como estabeleceu o município. Em decisão, o juiz de Direito Sérgio Laurindo Filho, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo/PR, determinou que o município permita teletrabalho à servidora até o final da pandemia.

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A professora municipal alegou que em razão da pandemia está trabalhando em casa, mas o município exigiu que alguns professores compareçam semanalmente à escola. Aduziu que está grávida, motivo pelo qual recebeu orientações médicas para não realizar trabalhos presenciais.

O município, por sua vez, argumentou que a servidora não possui gravidez de risco e que os professores comparecem presencialmente uma vez por semana, sem contato com o público. Sustentou, ainda, que a escola é local amplo, podendo permanecer em sala isolada.

O magistrado observou que a declaração médica informa que a professora apresenta gravidez de risco e, sendo a covid-19 vírus pouco conhecido, não se sabe ao certo o que acarretaria para a gestante contrair a doença.

“Note-se que a pandemia não deve servir de salvo conduto para o descumprimento de normas de qualquer ordem. Contudo, por outro lado, o desenvolvimento saudável da criança também deve ser observado, sendo primordial o direito à vida.”

Para o juiz, o perigo de prejuízo irreparável é inerente à própria tutela pretendida, em questão à vida do feto e da própria gestante, uma vez que eventual contágio dificultaria o regular andamento do parto.

Assim, determinou que o município estabeleça à professora jornada laboral via teletrabalho ou de forma remota até o fim da pandemia ou liberação médica.

O advogado Matheus Dezen de Cecco atua pela professora.

Veja a decisão.




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Empresa de cobrança não responde por eventual irregularidade da dívida

A juíza de Direito Amine Mafra Chukr Conrado, do Cartório do JECCrim de Delmiro Gouveia/AL, julgou extinto processo de consumidor contra empresa que realizou cobranças. A magistrada considerou que a empresa atua como mera prestadora de serviços de cobrança e, portanto, não responde por eventual irregularidade de dívida.

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O autor impetrou ação contra empresa de cobranças alegando que está sendo cobrado, via contato telefônico, sob o argumento de que há débitos junto a banco.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que a empresa atua como mera prestadora de serviços de cobrança e, portanto, não responde por eventual irregularidade da dívida.

“Para afastar tal entendimento, cabia ao autor trazer aos autos prova de que a ré não estaria agindo na condição de prestadora de serviço, mas sim de cessionária de direito, o que não ocorreu.”

Assim, reconhecendo a ilegitimidade passiva da demanda, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.

Os advogados Danielle Braga Monteiro e Rafael de Araujo Verdant Pereira, do escritório Albuquerque Melo Advogados, atuam pela empresa de cobranças.

Confira a sentença.

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Juiz permite que empresa recolha custas ao final do processo em razão da pandemia

Em distribuição de ação de execução de título extrajudicial, o juiz de Direito Fabio Fresca, da 4ª vara Cível de Jabaquara/SP, permitiu que empresa credora que foi afetada pela crise da pandemia da covid-19 recolha custas ao final do processo.

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A empresa pleiteou em juízo a concessão de Justiça gratuita ou, subsidiariamente, a permissão para recolher as custas ao final da lide. A autora apresentou documentos para demonstrar que o valor das custas ultrapassava o último rendimento mensal da empresa, situação que demonstraria a impossibilidade de pagamento naquele momento.

O pedido foi deferido pelo juiz.

Representando os interesses da empresa, a advogada Louise Kruss e a estudante de Direito Victoria Maschio, do escritório Vieira Tavares Advogados, destacam que “a presente decisão visa garantir os direitos dos credores em um momento atípico e delicado“.

“É primordial ações e decisões colaborativas para garantir uma continuidade saudável das atividades empresariais, bem como permitir o acesso à Justiça sem onerar demasiadamente as partes.”

Confira o despacho de recebimento da inicial.

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Pandemia: Juíza suspende protestos e garante parcelamento de dívida de empresa

Uma empresa do ramo de venda de combustíveis conseguiu liminar para suspender os protestos e parcelar dívidas com uma empresa fornecedora de combustíveis. A juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, da 1ª vara Cível de Bauru/SP, aceitou os argumentos da empresa de que a redução de seu faturamento, em decorrência de reflexos econômicos da pandemia, prejudicou sua capacidade de honrar os compromissos com a empresa fornecedora.

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A empresa alegou que a relação comercial entre ambas é antiga e que reconhece a existência da dívida. A empresa sustentou que, nos últimos anos, vinha pagando os débitos parceladamente. No entanto, recentemente, houve um entrave na relação estabelecida entre as partes.

Em razão da inadimplência, a empresa fornecedora de combustíveis encaminhou para protesto, de uma só vez, todos os títulos em aberto, provocando grande preocupação na parte devedora por causa do alto risco de quebra da empresa.

As notificações estipulavam prazo até o dia 16 de julho para a empresa efetuar o pagamento de R$ 247.964 sob pena de protesto.

A autora da ação alegou preocupação com a reputação do nome da empresa sendo que, segundo ela, não possui qualquer outro tipo de restrição em seu nome, possuindo, inclusive, elevado score empresarial.

Suspensão

Considerando a situação econômica e social excepcional e imprevisível em decorrência da pandemia do novo coronavírus, que ocasionou a suspensão de grande parte das atividades econômicas no país, notadamente a mobilidade das pessoas, o que gerou a redução do consumo de combustível, a magistrada entendeu que a atividade comercial que o autor desenvolve foi diretamente afetada.

A juíza argumentou, ainda, que os documentos presentes nos autos comprovam que o autor iniciou tratativa com o réu visando renegociar os débitos, mas não houve acordo.

Na avaliação da magistrada, ficou demonstrado que a devedora pretende quitar os débitos, mas, diante das atuais circunstâncias, não tem possibilidade de realizar o pagamento integral, se propondo a pagar parceladamente, garantindo a funcionalidade de sua empresa, com manutenção de empregos.

Diante disso, a juíza determinou, por meio da tutela de urgência, a suspensão dos protestos e deu prazo de 24 horas para a empresa devedora depositar 30% do valor devido, sob pena de revogação da liminar.

A magistrada estipulou, ainda, que o saldo remanescente deverá ser pago em até seis parcelas, se antes disso não for julgado o mérito, sendo que o primeiro depósito tem de ser feito em 30 dias.

O escritório Maia Sociedade de Advogados atua em favor da empresa autora da ação revisional.

  • Processo: 1014268-28.2020.8.26.0071

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

 

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Juiz autoriza apreensão de CNH de técnico de futebol para pagamento de dívida

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, de Presidente Prudente/ SP, autorizou a retenção da CNH do ex-jogador de futebol e atual técnico do Kashima Antlers, do Japão, Antonio Carlos Zago. O treinador é devedor de um fundo de investimentos.

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O fundo de investimentos ajuizou ação explicando que Zago possui patrimônio para pagar a dívida, assim, é preciso adotar medidas coercitivas para forçar o devedor a quitar seu débito. “As pesquisas realizadas mostram a faceta de um devedor contumaz, o qual notadamente possuí patrimônio, concluindo, portanto, que as medidas tidas como básicas não serão suficientes para esta Exequente reaver o que lhe é de direito”, consta na inicial.

Ao decidir, o magistrado explicou que a retenção da CNH de devedor é medida coercitiva legítima e não viola o direito de ir e vir. Em sua análise, o magistrado aponta o entendimento é pacificado pelo STJ tanto que o Detran usa amplamente a suspensão e a cassação da CNH como medida administrativa aplicada a motoristas infratores.

Assim, aceitou o pedido e determinou que o Detran bloqueie a CNH de Zago. Além disso, o magistrado asseverou que o ex-jogador não é motorista profissional e assim, não precisará da carteira para exercer a profissão. O juiz destacou, por fim, que o treinador poderá se locomover a qualquer momento e para qualquer lugar usando meios de transporte disponíveis, desde que não o faça como condutor do veículo.

O escritório Eckermann Yeagashi Zangiacomo Sociedade de Advogados atua na causa pelo fundo de investimentos.

Veja a decisão.




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Falta de intimação do devedor é irregularidade insanável que invalida leilão

A prévia intimação pessoal do devedor sobre leilão é necessária, pois a assinatura do auto de arrematação representa o último momento para a purgação da mora pelo devedor, e sua ausência acarreta invalidade do leilão extrajudicial. Assim decidiu a juíza de Direito Maria Eunice Torres do Nascimento, da 9ª vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM, ao julgar procedente pedido em ação anulatória.

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No caso, foi firmado contrato de compra e venda de imóvel com garantia em alienação fiduciária e, devido a dificuldades financeiras, houve inadimplência de algumas parcelas do contrato. Assim, o imóvel foi levado a leilão, sem que, por sua vez, o consumidor tenha sido devidamente notificado da medida, e sem ter sido intimado para purgar a mora.

Inicialmente, foi deferida liminar. Em análise do mérito, a magistrada observou que, de fato, não ficou comprovado o cumprimento de procedimentos descritos no art. 26 e parágrafos da lei 9.514/97, ditames legais de intimação da parte para purgação da mora, da averbação do inadimplemento na matrícula, da consolidação da propriedade e da realização do leilão e arrematação.

Assim, foi confirmada tutela de urgência e julgado procedente o pedido na ação anulatória de leilão para declaração da nulidade da intimação do requerente, anulação do procedimento expropriatório do imóvel em litígio, com o cancelamento da consolidação da propriedade, e determinada a intimação do tabelionato para retornar a matrícula do imóvel ao status quo ante.

A ação foi patrocinada pelo escritório Anzoategui Advogados Associados.

O advogado Orlando Anzoategui Jr., especialista em Sistema de Financiamentos Imobiliários e Leilão Extrajudicial, destaca a importância da decisão, porque “reforça o direito que o devedor possui para resguardar seu patrimônio ao se socorrer ao Poder Judiciário nestas condições extremas de perda do seu imóvel por irregularidades básicas que não são cumpridas pelo credor, ainda mais quando se trata de uma situação abrupta, tomada pelos bancos nos casos de leilão judicial”.

“A decisão é importante neste momento em que o Judiciário vem aprofundando cada vez mais na questão dos leilões extrajudiciais e suas irregularidades, especialmente nesta época de pandemia e seus efeitos econômicos na vida de milhares de pessoas físicas e jurídicas que financiaram e emprestaram de bancos, utilizando seus imóveis, bastando três prestações atrasadas para o seu imóvel ser expropriado e levado a leilão.”

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