Dificuldade financeira para pagar salário não configura “força maior”

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A 9ª turma do TRT da 1ª região entendeu ser cabível o pagamento de multa por atraso no pagamento de salários aos empregados representados pelo SAAE/RJ – Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro.

No caso em tela, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, entendendo ser inaplicável a tese apresentada pela empregadora, de “força maior”, para não efetuar os pagamentos em dia. Segundo o magistrado, dificuldades financeiras não podem ser enquadradas no conceito de “força maior”, pois fazem parte do risco da atividade empresarial.

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A ação ajuizada pelo SAAE/RJ buscou, entre outros pleitos, o pagamento de multa prevista na cláusula quinta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017, alegando que a empregadora dos seus substituídos vinha quitando os salários fora do prazo previsto no art. 459 da CLT. Outro pedido da ação foi a responsabilização subsidiária do município do Rio de Janeiro, tomador dos serviços por força de contrato.

Em defesa, a empregadora reconheceu que, de fato, em 2016, atrasou o pagamento do salário de alguns meses, além do 13º salário. Sustentou, no entanto, que tal fato decorreu de grave crise financeira, pois a maior parte dos seus contratos foi firmada com o governo do Estado do Rio de Janeiro e alguns de seus municípios, os quais vinham realizando os pagamentos pelos serviços prestados de forma parcial e com grande atraso. A empresa buscou enquadrar a situação vivenciada por ela no conceito de “força maior”.

O 1º grau julgou improcedentes todos os pedidos na inicial. No entendimento do juízo de origem, a condenação da reclamada ao pagamento de multa comprometeria o pagamento dos salários no tempo certo e, novamente, a empregadora incorreria em mora.

“No atual contexto de crise econômica vivenciado no Brasil, em que dezenas de empresas fecham as suas portas diariamente, devemos ter em mira a preservação das atividades econômicas da ré e, consequentemente, de tantos empregos que ela gera”, concluiu a magistrada que proferiu a sentença. O sindicato recorreu da decisão.

Recurso

No que diz respeito à multa por atraso dos salários, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, reformou a decisão de 1ª instância, rejeitando a tese de “força maior” como uma determinante para o atraso no pagamento dos salários.

“A ‘força maior’, como já apontado, está intimamente associada a catástrofes naturais, e não a crises financeiras e outras turbulências normais da evolução econômica mundial. Certo é que, ademais, dificuldades financeiras, inclusive aquela vivenciada pela primeira ré (…), decorrente da suspensão de repasses por parte de entes públicos com o qual firmou contratos de prestação de serviços, aí incluído o segundo réu (município), não se confundem com ‘força maior’. São fenômenos inseridos no risco da atividade empresarial, cujos ônus não podem ser compartilhados com os empregados.”

De acordo com o desembargador, é inegável que os substituídos receberam com atraso os seus salários ao longo do ano de 2016, bem como o pagamento dos trezenos.

Outro pedido do recurso ordinário acolhido pelo 2º grau foi a responsabilização subsidiária do município do Rio de Janeiro.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 1ª região.



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