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Desembargador da “carteirada” tem mais de 40 processos contra si na corregedoria do TJ/SP

Atendendo a pedido do corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o TJ/SP apresentou certidão com todos os procedimentos disciplinares anteriormente instaurados contra o desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, magistrado que deu “carteirada” em guarda após ser multado por não usar máscara.

Segundo o ofício apresentado pelo desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, presidente da Corte bandeirante, há mais de 40 procedimentos apuratórios/disciplinares contra o magistrado.

No documento, há sintética descrição do objeto e o resultado final.  Entre as reclamações e representações, várias foram formuladas por juízes e por advogados. O ofício demonstra a aplicação de advertências, penalidade de censura, além da instauração de processos disciplinares.

Muitos deles, segundo Pinheiro Franco, foram instaurados há mais de 15 anos e arquivados em meio físico. Por isso, o desembargador requereu prazo maior para apresentação dos mesmos.

Mas o corregedor considerou que o documento já atende à determinação, dispensando, na noite desta sexta-feira, 24, o encaminhamento da íntegra dos processos. Assim, tornou insubsistente o pedido de concessão de prazo adicional requerido pelo presidente do TJ/SP.

Veja a íntegra do ofício encaminhado pelo TJ/SP e a decisão de Humberto Martins.




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IGP realiza webinar “Os impactos da eleição americana no cenário político brasileiro”

Na próxima segunda-feira, 27/7, o IGP – Instituto de Garantias Penais realiza o webinário Os impactos da eleição americana no cenário político brasileiro”, com o cientista político Hussein Kalout, pesquisador da Universidade de Harvard e ex-secretário especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República (2016-2018), e Caio Junqueira, jornalista da CNN especializado em cobertura política.

O debate será mediado pela jornalista Débora Bergamasco, do SBT.

O evento é coordenado pelo presidente do IGP, Ticiano Figueiredo.

Acompanhe o webinário, aberto e gratuito, pelo canal do IGP no YouTube.

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Menor emancipado aprovado em concurso público deve ser empossado

Adolescente de 17 anos aprovado em concurso para cargo público deve ser nomeado e empossado pela Universidade de Brasília. Assim determinou a juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, titular da 22ª vara/SJDF, ao conceder segurança.

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O MS foi impetrado pelo jovem contra reitor da Universidade objetivando sua posse no cargo público. Ele alegou que tem 17 anos e é emancipado civilmente por seus pais, e que foi aprovado em concurso público, mas a autoridade se negou a nomeá-lo e empossá-lo por ser menor, à luz do disposto na lei 8.112/90.

Asseverou na impetração, no entanto, que, com a edição do CC/02, posterior àquela, não há mais óbice para que o menor aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado.

Ao analisar o pedido, a magistrada acolheu o pedido, confirmando medida liminar. A decisão provisória considerou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência, e que com a edição do CC/02, não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil“, não podendo ser exceção o prover e exercer cargo público.

Assim, determinou a posse do impetrante no cargo de assistente em administração, para o qual foi aprovado.

  • Processo: 1009740-18.2019.4.01.3400

Confira a decisão.




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Menor aprovado em concurso público deve ser empossado por Universidade

Adolescente de 17 anos aprovado em concurso para cargo público deve ser nomeado e empossado pela Universidade de Brasília. Assim determinou a juíza Federal Iolete Maria Fialho de Oliveira, titular da 22ª vara/SJDF, ao conceder segurança.

O MS foi impetrado pelo jovem contra reitor da Universidade objetivando sua posse no cargo público. Ele alegou que tem 17 anos e é emancipado civilmente por seus pais, e que foi aprovado em concurso público, mas a autoridade se negou a nomeá-lo e empossá-lo por ser menor, à luz do disposto na lei 8.112/90.

Asseverou na impetração, no entanto, que, com a edição do CC/02, posterior àquela, não há mais óbice para que o menor aprovado em concurso possa ser nomeado e empossado.

Ao analisar o pedido, a magistrada acolheu o pedido, confirmando medida liminar. A decisão provisória considerou que a pretensão encontra amparo na jurisprudência, e que com a edição do CC/02, não há mais dúvida de que a emancipação torna a pessoa natural capaz de praticar todos os atos da vida civil“, não podendo ser exceção o prover e exercer cargo público.

Assim, determinou a posse do impetrante no cargo de assistente em administração, para o qual foi aprovado.

  • Processo: 1009740-18.2019.4.01.3400

Confira a decisão.




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Advogada considerada inapta em exame médico após ter câncer poderá tomar posse

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao agravo de uma advogada que foi considerada inapta em exame médico após ter câncer de mama. Com a decisão, a servidora poderá tomar posse do cargo.

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Advogada impetrou ação contra o Estado de SP alegando que foi considerada inapta em exame médico para posse no cargo de Oficial de Promotoria I para o qual foi aprovada. A autora contou que foi diagnosticada com câncer de mama há três anos e que o DPME seguiu o manual de perícia oficial em saúde do servidor público, o qual estabelece que portadores de neoplasia são considerados incapacitados pelos cinco primeiros anos para a prática de qualquer ofício, sem considerar suas condições específicas de saúde.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Olívia Alves, observou atestado da advogada no qual a médica que faz seu acompanhamento atesta que atualmente não há evidência de persistência da doença e, portanto, ela está apta, do ponto de vista oncológico, para o trabalho.

“Cumpre ressaltar que apenas quatro meses após a cirurgia para tratamento da neoplasia de mama, a agravante foi considerada apta em exame admissional para exercício do cargo de assessora jurídica, por mais de um ano, sem nunca ter se ausentado por licença médica.”

Para a magistrada, não parece razoável a exclusão do concurso por presunção de incapacidade. A desembargadora ainda destacou que não se vislumbra prejuízo ao erário pois a advogada prestará seus serviços ao invés da vaga permanecer durante todo o período sub judice em aberto.

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo de instrumento para que a advogada tome posse do cargo.

A advogada Marília Masiero Buccini Biscuola atua na causa.

Veja o acórdão.




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Seguradora de saúde pagará multa por descumprir prazo para fornecer home care

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP decidiu manter multa aplicada a seguradora de saúde por descumprimento de prazo de decisão que determinou o fornecimento de home care a segurado que necessitava de tratamento. Colegiado considerou que ficou comprovado o descumprimento da decisão no prazo máximo determinado na liminar, e manteve o valor da multa.

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Trata-se de ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. A seguradora de saúde teria sido condenada a fornecer o tratamento home care ao autor no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, decisão que não foi cumprida.

A seguradora alegou, entre outros pontos, a impossibilidade de implantar o home care em 24 horas, e que um dos motivos da demora sobre o cumprimento da decisão se deu diante da dificuldade de encontrar o médico responsável pelo caso para fornecer solicitação médica atualizada com os procedimentos necessários. Alegou, por fim, que o valor da multa aplicada foi exagerado.

Mas o colegiado negou provimento ao agravo por entender que a decisão não merece reforma. Os desembargadores observaram que a decisão só foi cumprida dias após a ciência da ré; que sessões de fonoaudiologia e terapia ocupacional se iniciaram com semanas de atraso, e que durante alguns dias entre dezembro e janeiro, não foram realizadas sessões diárias de tratamento.

“Todos os fatos alegados pelo agravado restaram confirmados pela própria agravante, que se limitou a alegar falhas de atendimento ou impossibilidade de cumprimento, o que não impede a cobrança da multa imposta por descumprimento. (…) Por esse motivo, cabível a aplicação da multa diária fixada, no período de descumprimento informado pelo exequente.”

Entendeu, ainda, que não foi excessivo o valor da multa aplicado.

Os advogados Rodrigo Lopes e Fernanda Giorno, de Lopes & Giorno Advogados, atuaram pelo segurado.

Veja o acórdão.

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Postagem em rede social vale como prova da data de mudança de endereço

A 2ª turma do TRT da 18ª região manteve sentença que aplicou revelia e confissão ficta a uma academia que não demonstrou a nulidade de citação para ingressar no processo do trabalho. A autora da ação apresentou nos autos postagem no Instagram da empresa para comprovar que a mudança de endereço da academia ocorreu em data posterior à sentença.

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Caso

O juízo da 13ª vara do Trabalho de Goiânia/GO aplicou revelia de uma academia desportiva e a confissão ficta em relação à matéria de fato, por ter sido esta notificada e não ter comparecido à audiência inicial na Justiça do Trabalho.

A academia, por sua vez, recorreu ao TRT da 18ª região para pedir a nulidade da citação e da sentença, com a reabertura do processo. Alegou não ter recebido a notificação, pois desde fevereiro estava instalada em outro endereço, e que não havia provas de recebimento de tal documento, pois os Correios apenas “depositam” a correspondência na caixa de correspondência.

A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, considerou que a notificação citatória no processo do trabalho ocorre geralmente por meio dos Correios, como previsto no artigo 841, § 1º, da CLT. O efetivo recebimento é presumido, salientou ao apontar a Súmula 16 do TST, e a comprovação do não recebimento constitui ônus do destinatário.

“Desse ônus a empresa ré não se desincumbiu a contento, uma vez que a ausência de sua notificação está apenas no campo das alegações, não havendo prova do não recebimento na data indicada no site dos Correios”, ponderou a desembargadora.

Ela explicou que a autora da ação trabalhista informou o endereço da empresa constante na CTPS e no TRCT, com datas de dezembro de 2019. A relatora considerou que, com base nesse endereço, as notificações da audiência inicial e da sentença para a academia foram expedidas pelos Correios, e a vara juntou ao processo as consultas informando as entregas nos dias 17 de fevereiro e 18 de março de 2020.

Kathia Albuquerque observou que após a última notificação a empresa se habilitou no processo e pediu a nulidade da citação, alegando a mudança de endereço e que teria ficado sabendo da ação ao consultar seu CNPJ na opção “certidões” no sítio eletrônico do TRT-18.

A desembargadora salientou que o endereço da empresa constante nos atos constitutivos é o mesmo indicado na petição inicial da trabalhadora. “Portanto, a presunção a que se chega é que a reclamada recebeu a notificação inicial, mesmo que agora indique que está funcionando em novo endereço”, concluiu.

Além disso, a magistrada pontuou trecho da sentença que considerou a prova apresentada pela autora da ação de notícia divulgada pelo Instagram da academia que a mudança de sede havia ocorrido apenas no dia 16 de março. Para a relatora, não há nulidade a ser declarada, pois a notificação inicial foi expedida e entregue no endereço correto da empresa.

Com essas considerações, o colegiado manteve a sentença.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 18ª região.



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Gilmar Mendes desconsidera antecedentes extintos há mais de cinco anos e reduz pena de acusada de tráfico

O ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu parcialmente HC para determinar ao juízo de origem que seja refeita a dosimetria de pena aplicada a acusada de tráfico, com a desconsideração da valoração negativa das condenações anteriores. O ministro ainda determinou que fosse aplicado redutor.

S. Exa. ressaltou que há jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.

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Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de associação para o tráfico e tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver a paciente da prática do crime de associação para o tráfico e reduzir a pena aplicada ao crime de tráfico de drogas para 8 anos e 4 meses de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado.

O TJ/MG considerou que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do CP, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. No STJ, o habeas corpus não foi conhecido.

Concessão

O ministro Gilmar Mendes observou que, embora a controvérsia esteja submetida a análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.

“O redutor foi afastado apenas porque a paciente teria contra si uma condenação anterior, com pena extinta há mais de cinco anos, que ora é afastada, de maneira a abrir a possibilidade para a aplicação da minorante.”

Gilmar Mendes ressaltou que a paciente foi presa com 28 gramas de maconha e como o redutor não foi aplicado apenas em razão da valoração negativa dos antecedentes, é caso de aplicação.

“Afastada a valoração negativa em razão dos maus antecedentes e aplicado o redutor, não há fundamento legítimo para a manutenção do regime inicial fechado.”

Assim, concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do CP e ainda seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei de drogas, bem como que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena.

O advogado Marcos Aurélio de Souza Santos atua pela paciente.

Veja a decisão.



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Consultora tem reconhecido vínculo de emprego com a Natura

A 1ª turma do TRT da 24ª região, por unanimidade, reconheceu o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma consultora da Natura. O colegiado entendeu que, pela descrição das atividades, a consultora desenvolvia papel chave no sucesso do objeto comercial da empresa.

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A autora informou que como consultora Natura orientadora era responsável por realizar a negociação e resgate de débitos das consultoras inadimplentes, incentivar as que estivessem inativas, aumentar vendas e produtividade e indicar novas consultoras.

Alegou, também, que mantinha participação ativa na elaboração de planos e metas de venda, promoção e divulgação de produtos da empresa, recebendo constantemente e-mails com cobranças diversas.

Apesar de reconhecer a prestação de serviços como consultora orientadora, a Natura negou a relação de emprego. A empresa aduziu que a obreira trabalhava de forma autônoma, sem interferência da empresa, assumindo o risco de sua atividade, estando ausentes os requisitos necessários à configuração do vínculo empregatício.

Em primeiro grau o pedido foi julgado improcedente, por considerar que a trabalhadora não estava obrigada ao cumprimento de nenhuma jornada de trabalho regular, nem mesmo a comparecer às reuniões.

Papel chave

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Vasques Thibau de Almeida, considerou que as provas demonstraram, de forma objetiva, a existência de vínculo empregatício.

“A trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural.”

Para o magistrado, pela descrição das atividades, a consultora desenvolvia papel chave no sucesso do objeto comercial da empresa.

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento para reconhecer o vínculo empregatício e determinar que seja anotada a CTPS da trabalhadora na função de vendedora e com ganhos atrelados à produtividade.

Veja o acórdão.