TST define responsabilidade de órgão gestor para recrutar mão de obra em portos

A decisão leva em conta as alterações legislativas nas relações e nas atividades portuárias.

Navios cargueiros em porto

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22/10/21 – A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o recrutamento de trabalhadores nos portos deve ser feito exclusivamente por meio do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo), onde eles existirem, e não pelos sindicatos. A decisão leva em conta as alterações nas relações e nas atividades portuárias introduzidas pela legislação.

Ogmo x sindicatos

A questão foi analisada em dissídio coletivo de natureza jurídica ajuizado pela Federação Nacional dos Operadores Portuários (FNOP). Segundo a federação, alguns sindicatos de trabalhadores haviam firmado, de forma direta, acordos com as empresas para fornecimento de mão de obra portuária, em contrariedade aos artigos 32, parágrafo único, e 44 da Lei dos Portos (Lei 12.815/2013). O objetivo da ação era que o TST declarasse a competência exclusiva do Ogmo para gerir o fornecimento de mão de obra de trabalhadores portuários avulsos e a vedação dos sindicatos de trabalhadores para intermediar a contratação. 

Modernização

A relatora do dissídio, ministra Kátia Arruda, assinalou que a reforma da legislação relativa aos portos, promovida pela Lei dos Portos de 1993 (Lei 8.630/1993) e, posteriormente, pela nova lei de 2013, teve como objetivo a modernização da atividade portuária. Entre as várias alterações, o novo marco legal estabeleceu aos operadores portuários a obrigação de constituir Ogmos em cada porto organizado, com a função de gerir a mão de obra. 

“A criação dos Ogmos é um dos pilares da nova legislação portuária, com consequente ruptura do monopólio das entidades sindicais quanto à intermediação da mão de obra portuária avulsa”, ressaltou.

Singularidade histórica

Segundo a ministra, o novo marco legislativo não eliminou completamente a atuação, “historicamente consagrada”, dos sindicatos dos trabalhadores avulsos, “que, evidentemente, podem contribuir para o aprimoramento do trabalho portuário e para o desenvolvimento e eficácia das atividades desse importante ramo econômico”. 

No seu entendimento, o parágrafo único do artigo 32 da Lei dos Portos admite a celebração de instrumento coletivo autônomo. Porém, o dispositivo deve ser interpretado conforme disposto no artigo 43, que prevê como objeto de negociação entre os operadores portuários e as entidades que representam os avulsos questões relativas à remuneração, à definição das funções, à composição dos ternos, à multifuncionalidade e às demais condições do trabalho avulso. 

“Reconhece-se a singularidade histórica da atuação das entidades sindicais, inclusive na gestão da mão de obra dos avulsos”, destacou. “No entanto, a partir do novo marco legislativo, incumbe aos entes sindicais somente compor a estrutura tripartite do órgão na defesa dos interesses e direitos individuais, plúrimos e coletivos dos trabalhadores.

Finalidade exclusiva

A ministra assinalou, ainda, que, de acordo com a lei, o Ogmo tem como finalidade intermediar a gestão de mão de obra, com caráter de utilidade pública, sem fins lucrativos, e não pode prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada a esse fim. Esse entendimento reforça a sua exclusividade na intermediação de mão de obra nos portos.

A decisão foi unânime.

(DA, CF)

Processo: DC-1000360-97.2017.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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