Município não pode restringir entrada de proprietários de imóvel

Município não pode restringir entrada de proprietários de imóvel

Durante a epidemia

Município não pode restringir entrada de proprietários de imóvel no local

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Por considerar ilegal a restrição posta de forma individualizada por municípios, sem coordenação com as autoridades estaduais e nacionais, o desembargador Aliende Ribeiro, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou uma família de São Paulo a ter acesso a um imóvel de sua propriedade em Ilhabela, no litoral do estado.

Prefeitura de IlhabelaMunicípio de Ilhabela, no litoral paulista

A família entrou na Justiça depois que o seu pedido de autorização especial de ingresso na cidade, por meio da travessia de balsa, foi negado pela prefeitura. O serviço de balsa está suspenso, assim como há restrições ao acesso à Ilhabela. As medidas foram adotadas para evitar a disseminação do coronavírus. Para os autores da ação, as proibições ferem a liberdade de locomoção e o direito de propriedade.

O desembargador afirmou que as informações prestadas nos autos “confirmam a argumentação dos agravantes no sentido de que a negativa da autorização se dá de forma padronizada para as pessoas residentes em outras cidades e que, tendo a propriedade ou posse de imóvel em Ilhabela, busquem o acesso ao local, o que a autoridade afirma ter amparo na tentativa de evitar, neste período, a circulação de pessoas e a possibilidade de contágio na cidade”.

Ainda de acordo com Ribeiro, a família demonstrou ser relevante a supervisão pessoal de sua propriedade, “o que não lhes pode ser postergado de forma indefinida”. “Não é jurídica a imposição da restrição questionada aos agravantes, que comprovaram sua vinculação com o município na condição de proprietários de imóvel na cidade”, completou.

Assim, ele deferiu a medida cautelar recursal postulada para determinar que a prefeitura insira no sistema próprio a autorização provisória de ingresso da família em Ilhabela, em dia e hora a serem informados pelos agravantes.

2079811-77.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 9h44

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