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Corregedoria-Geral prorroga para 30 de junho prazo para TRTs receberem Selo 100% PJe 

A prorrogação leva em consideração a dificuldade momentânea de digitalização dos autos físicos em decorrência das medidas de prevenção ao coronavírus.

(15/05/2020)

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, prorrogou, por meio do Ato CGJT 12/2020, publicado nesta sexta-feira (15), o prazo final de outorga do selo “100% PJe” para o dia 30 de junho. A prorrogação leva em consideração a dificuldade momentânea de digitalização dos autos físicos em decorrência da impossibilidade do trabalho presencial por conta das medidas de prevenção ao contágio do coronavírus. 

A premiação tem como objetivo reconhecer o esforço dos Tribunais Regionais do Trabalho em migrar todo seu acervo para o sistema eletrônico. “A preocupação da Corregedoria-Geral é de que os 24 TRTs alcancem o Selo 100% PJe e há um grande esforço de todos nesse sentido, conforme resultados prévios já consolidados pelo sistema e-Gestão”, disse o corregedor-geral. “No entanto, a pandemia trouxe obstáculos para a efetivação do projeto de migração, em razão das dificuldades impostas pelo trabalho remoto e, por isso estamos prorrogando o prazo para o final de junho, para que todos possam alcançar a marca do Selo 100% PJe”, explicou.

Nova logo do PJe

O ato também adota uma mudança visual do Selo, que precisou ser alterado em decorrência da recente atualização da marca do PJe, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça. O documento determina que o novo selo seja incluído no Guia de Padronização das Páginas Iniciais  dos Portais da Justiça do Trabalho para que os TRTs outorgados façam a atualização em seus respectivos portais.

A nova versão do Guia de Padronização das Páginas Iniciais  dos Portais da Justiça do Trabalho estará disponível na próxima semana.

(VC/AJ)

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STF derruba liminar que prorrogara pagamento de imposto no MA

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, deferiu pedido da Prefeitura de São Luís para anular decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão. O TJ-MA havia concedido liminar à Transporter Segurança Privada para declarar a suspensão, pelo prazo de seis meses, da exigibilidade do crédito tributário e autorizar a prorrogação do recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão das consequências causadas pela epidemia da Covid-19.

Empresa de segurança privada havia conseguido liminar para suspender exigibilidade de crédito tributário

No pedido de suspensão de tutela provisória (STP 185), o município informou que o cumprimento da medida determinada pelo TJ-MA representaria, apenas em relação a essa empresa, impacto de mais de R$ 1 milhão nas contas públicas e acarretaria grave prejuízo ao seu equilíbrio orçamentário.

Ressaltou, ainda, que o contrato firmado entre a Transporter e a Secretaria de Educação Municipal sofreu substancial reajuste no mês de março de 2020.

Segundo a prefeitura, a empresa sequer chegou a paralisar suas atividades em meio à epidemia. Argumentou também que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes, ao instituir privilégio indevido a um único contribuinte em detrimento de toda a sociedade e de seus demais concorrentes.

Para o ministro Dias Toffoli, aplica-se, ao caso, fundamentações adotadas quando da concessão da contracautela postulada nos autos da SS 5.363. Ele destacou o fato de que a subversão da ordem administrativa, no tocante ao regime fiscal vigente no município, não pode ser feita de forma isolada, sem a análise de suas consequências para o orçamento municipal como um todo.

O presidente da Suprema Corte enfatizou que a decisão atacada apresenta grave risco de efeito multiplicador, que, por si só, é fundamento suficiente para revelar a grave repercussão sobre a ordem e a economia públicas. “A concessão dessa série de benefícios de ordem fiscal a uma empresa denota quadro passível de repetir-se em inúmeros processos, pois todos os outros contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesses semelhantes”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão

STP 185

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TST considera ilícita redução de comissão de bancário

Pela Metade

TST considera ilícita a redução de percentual de comissão de bancário

Comissão caiu de 0,3% para 0,15%
Divulgação

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O percentual foi reduzido pela metade — de 0,3% para 0,15%.

O banco justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.

Na reclamação trabalhista, o bancário disse que recebia o salário em parcela fixa, mais a comissão, e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%.

O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.

O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do TRT-13 (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”.

O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. A decisão foi unânime. Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 21h46

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Allan Barbosa: O Preço da Hora Bahia é uma panaceia?

Em um contexto de pandemia, nota-se comumente a busca de panaceias para a breve resolução dos graves problemas, seja em relação ao tratamento de saúde ou à resolução das distorções atreladas à economia. Contudo, tão comuns quanto os remédios impensados são os seus efeitos colaterais letais ao objeto de tratamento: a vida humana ou a higidez econômica.

Um exemplo bem claro da busca de uma panaceia para as distorções econômicas pode ser vista no sistema recentemente implementado pelo governo do estado da Bahia, denominado de Preço da Hora Bahia, que teve como seu maior argumento a necessidade de monitoramento de preços abusivos durante a pandemia, e depois dela.

Trata-se de um mecanismo eletrônico de acesso aos preços de diversos itens vendidos na Bahia, de modo que todas as notas fiscais expedidas junto ao estado terão as informações dos preços dos bens comercializados e de seus vendedores disponibilizados em uma plataforma virtual aberta, com vistas ao acesso pelos consumidores. A partir disso, justifica-se que o consumidor poderia facilmente identificar o menor preço de venda, sem a necessidade de pesquisa in loco, para decidir pela compra mais vantajosa.

Ao sabor de um exame superficial, muitos podem atestar a efetividade do projeto, já que o consumidor seria protegido contra as empresas que violam atualmente não apenas as normas consumeristas, mas deontológicas, pelo aumento excessivo de preços de itens fundamentais à sobrevivência em uma pandemia. Ocorre que essa percepção inicial (diga-se de passagem, bastante persuasiva) acaba por dispensar os seus efeitos colaterais letais, justamente à proteção do consumidor, a partir da provável violação das normas concorrenciais.

De acordo com a matéria antitruste, considera-se como fator determinante para a contratação de um cartel a disposição de elementos concorrencialmente sensíveis, como o compartilhamento de informações acerca do preço e do vendedor, como já reconhecido em julgamentos do Tribunal de Justiça da União Europeia, a exemplo do caso Thyssen Stahl c. Comissão (proc. C-194/99 P). Por conta disso, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em diversas recomendações, alerta para a necessidade de bem delimitação do adequado grau de transparência das informações sensíveis ao mercado, como o preço (e. g. OECD Recommendation on Fighting Bid Rigging in Public Procurement, 2012).

No caso do instrumento criado pelo governo da Bahia, a partir do momento em que há uma redução de incertezas entre os agentes do mercado, por meio da disponibilização imediata dos preços de venda e dos comerciantes, o sistema de monitoramento de um conluio para a combinação de preços está pronto e viabilizado pelo próprio estado.

Logo, quando um ente estatal, valendo-se de uma medida supostamente benéfica ao consumidor, institui uma plataforma virtual de controle do preço efetivamente praticado no mercado, inclusive viabilizando a imediata identificação dos detratores de uma eventual concertação, o faz com a intenção de favorecer o consumidor, mas contribui sobremaneira com os cartelistas, que poderão monitorar e punir os concorrentes que não se alinhem a determinada política de preço. Ou seja, permite-se que os preços permaneçam abusivos, ou mesmo se tornem valores abusivamente atrelados a lucros extraordinários. Há uma violação à ordem econômica, sem contar eventual violação do sigilo fiscal das empresas.

Fato é que, se esse projeto não for descontinuado (ou adaptado às normas concorrenciais), a Bahia pode se tornar um caso emblemático de fomentador de carteis em inúmeros setores, por meio da viabilização, através de instrumento estatal, da concertação empresarial para a transferência de todo o excedente do consumidor para as empresas cartelizadas, graças a um remédio que supostamente serviria para combater a doença dos preços abusivos. Enfim, os efeitos colaterais do remédio podem ser letais…

 é advogado, administrador, investigador associado ao Centro de Investigação de Direito Europeu, Econômico, Financeiro e Fiscal (CIDEEF, da Universidade de Lisboa) e mestre em Direito e Economia pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

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Juiz nega pedido de suspensão de débito de condomínio por Covid-19

Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se um morador passa por dificuldades, não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si.

ReproduçãoJuiz nega pedido de suspensão de débito de condomínio de morador por Covid-19

Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, ao negar pedido de um morador para suspender, por quatro meses, um acordo judicial homologado para pagamento de débito condominial, sem aplicação de multas e penalidades. O morador alegou não poder arcar com o pagamento sem comprometer sua subsistência em razão da epidemia da Covid-19.

Segundo o magistrado, o morador não comprovou ter dificuldades financeiras que o impedissem de honrar com os pagamentos. Ele afirmou que não incide no caso o artigo 396, do Código Civil. “Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora deve ser objetiva”, disse.

Nesse passo, Roisin afirmou que a mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico, e que prescinde de culpa para ocorrer: “Se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil”.

Se o acordo não é novação, afirma o juiz, a dívida decorre de mora muito anterior a evento de força maior ou caso fortuito, “não lhe beneficiando a excludente de culpa — rectius, de não imputação — pela mora anterior”. “O artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora”, completou.

Por fim, Roisin disse que, para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor, “em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma”. “A interpretação é lógico-sistemática”, afirmou o juiz, uma vez que não se pode “prejudicar a coletividade” pela situação de um morador.

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STJ prorroga sessões por videoconferência até 15 de junho

Durante epidemia

STJ prorroga sessões por videoconferência até 15 de junho

Sede do STJ, em BrasíliaSergio Amaral/STJ

O Superior Tribunal de Justiça estendeu até 15/6 o prazo para a realização das sessões de julgamento ordinárias e extraordinárias por videoconferência, em razão da epidemia do novo coronavírus.

De acordo com a Instrução Normativa STJ/GP 8, o prazo vale para todos os colegiados do tribunal — Corte Especial, seções e turmas.

As sessões por videoconferência foram autorizadas pelo Pleno do STJ em 17 de abril e regulamentadas por meio da Resolução STJ/GP 9. Apesar de a previsão inicial fosse a de que os julgamentos no novo formato seriam até 31/5, a própria resolução estabelecia a possibilidade de prorrogação do prazo, por ato do presidente do tribunal, conforme a evolução da pandemia.

Todas as sessões são transmitidas ao público pelo canal do STJ no YouTube.

Prazos

Com o restabelecimento das reuniões dos colegiados, o STJ determinou, por meio da Resolução STJ/GP 10, o retorno da fluência dos prazos processuais a partir de 4/5. Entretanto, segundo a resolução, durante a vigência das medidas de prevenção do contágio da Covid-19, continuarão suspensos os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico. Com informações da assessoria de impresa do STJ.

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 21h20

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Servidores de SP ajuízam ação contra alíquota previdenciária

Reforma paulista

Servidores de SP ajuízam ação contra alíquota progressiva previdenciária

Associações questionam reforma da previdência aprovada pelo governo Doria
José Cruz/Agência Brasil

A Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp) e as demais entidades integrantes do Fórum Permanente das Carreiras de Estado (Focae-SP) ajuizaram nesta sexta-feira (15/5), com pedido de liminar, uma ação direta de inconstitucionalidade no TJ-SP contra a alíquota progressiva prevista pela Lei Complementar 1.354/2020, que trata da Reforma da Previdência dos servidores públicos paulistas.

Também integram o polo ativo da ação a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo (Afresp), Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), Associação dos Médicos Legistas do Estado de São Paulo (Amlesp), Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp), Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep), Associação Paulista do Ministério Público (APMP), Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Sindpesp), Sindicato dos Peritos Criminais de São Paulo (Sincresp), Sindicato dos Servidores Públicos da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Sindalesp).

Segundo a Apesp, nas próximos semanas ajuizadas outras ações contra outros pontos da reforma da previdência aprovada pelo governo de São Paulo

Clique aqui para ler a inicial

20973773920208260000

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 21h15

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Juiz trabalhista indefere liminarmente pedido já prescrito

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.312.736/RS, decidiu que, sem a prévia formação de reserva matemática, as empresas de previdência privada não podem ser obrigadas a incluir reflexos de horas extras habituais reconhecidos pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. Nesses casos, os prejuízos só poderiam ser reparados mediante ação indenizatória proposta pelo participante contra o antigo empregador, na Justiça do Trabalho.

Entretanto, a definição da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ação indenizatória, pelo STJ, não caracteriza hipótese impeditiva, suspensiva e nem interruptiva da prescrição. Logo, a Justiça do Trabalho deve rejeitar antecipadamente o pedido indenizatório quando verifica, de pronto, a ocorrência da prescrição.

Com este entendimento, o juiz Guilherme da Rocha Zambrano, da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente, em caráter liminar, ação movida por um bancário aposentado contra o Banco do Brasil, onde trabalhou por 34 anos. Ele se aposentou em 2014, com salário de R$ 20 mil e, desde então, recebe complementação salarial da Previ, previdência privada da estatal.

Suspensão da ação

O autor, que reside em Canoas, região metropolitana de Porto Alegre, reivindica o pagamento de indenização pela não integração de horas extras e outras parcelas remuneratórias na base de cálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria complementar.

A sonegação de verbas foi reconhecida por sentença da 10ª Vara do Trabalho e pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, mas a decisão ainda não transitou em julgado, pois pende do julgamento de agravos interpostos pelas duas partes no Tribunal Superior do Trabalho.

Por falta deste desenlace processual, o autor pediu a suspensão da ação indenizatória contra o BB até o trânsito em julgado daquela outra ação, protocolada sob o número 0021468-95.2016.5.04.0010.

Prescrição quinquenal

Zambrano lembrou que o item ‘‘b’’ da ementa do REsp 1.312.736/RS, de fato, autoriza o participante do fundo de previdência, ante a ocorrência de ato ilícito por parte do ex-empregador, a buscar a reparação dos prejuízos na Justiça do Trabalho. No caso dos autos, porém, o contrato de trabalho do servidor foi extinto em 2014. Assim, decorridos mais de cinco anos dos supostos prejuízos (não recolhimento das contribuições necessárias para a formação da reserva matemática), a pretensão indenizatória está encoberta pela prescrição, como sinaliza o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), já que não verificada nenhuma das hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição de que tratam os artigos 197-202 do Código Civil (CC).

Nesse contexto, o juiz Guilherme Zambrano julgou improcedente o pedido do autor, atendendo o comando do parágrafo 1º do artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O dispositivo diz que ‘‘O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição’’.

Como a parte ré ainda não havia sido citada, o autor ficou isento de honorários sucumbenciais, embora tenha sido indeferida a justiça gratuita. Da sentença, proferida no dia 12 de maio, cabe recurso para o TRT-RS.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler a inicial da reclamatória

0020347-81.2020.5.04.0013

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Machado de Assis e a pandemia

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Machado de Assis falando de epidemia? Sim, Machado de Assis também tratou da pandemia. Não, por óbvio, da pandemia do coronavírus, que tanto tem assustado a todos neste 2020.

Outros males, no entanto, contaminam as obras machadianas. Vejamos alguns deles, retratados em três romances.

No segundo romance machadiano, a baronesa, madrinha da protagonista, estava ao sol, quando outra personagem disse que não seria “conveniente expor-se aos ardores do sol, sobretudo neste tempo de epidemias”.

Qual seria essa pandemia?

Mais adiante, quando um personagem tenta demover a tal baronesa de viajar (com intenção de não se distanciar da sobrinha, Guiomar), ele disse do “perigo de afrontar o cólera-morbo, que por aquele tempo corria em alguns pontos do interior”. E referindo-se ao destino da baronesa, contou ainda “que em Cantagalo havia aparecido o terrível inimigo”.

Ao final, mostrando que o medo causado pela epidemia era tão grande como o de agora, a notícia do caso era um “fato brutal”, que a fez cancelar a viagem.

  • Memórias Póstumas de Brás Cubas

No livro do defunto Cubas, uma jovem pretendente morre por “ocasião da primeira entrada da febre amarela”. Brás Cubas é quem nos conta essa história da epidemia:

Doeu-me um pouco a cegueira da epidemia que, matando à direita e à esquerda, levou também uma jovem dama, que tinha de ser minha mulher; não cheguei a entender a necessidade da epidemia, menos ainda daquela morte. Creio até que esta me pareceu ainda mais absurda que todas as outras mortes.

Como bem sabem os eruditos migalheiros, já em Brás Cubas aparece o personagem título do próximo romance machadiano, Quincas Borba.

E é o mineiro de Barbacena quem explica a Cubas que “epidemias eram úteis à espécie, embora desastrosas para uma certa porção de indivíduos”.

Dizia ele que, “por mais horrendo que fosse o espetáculo, havia uma vantagem de muito peso: a sobrevivência do maior número”.

E, como se não bastasse, Quincas Borba ainda pergunta a Brás Cubas se este não sentia “algum secreto encanto em ter escapado às garras da peste”.

Judicioso, Cubas não o respondeu porque a pergunta era insensata.

A fala acima de Quincas Borba, no livro do defunto, já deve ter chocado o migalheiro. Mas não é que ele volta ao assunto?

De fato, em seu próprio livro, antes de morrer alienado, Quincas Borba trata do bem e do mal da epidemia. Diz que não há mais triste do que as pestes que devastam um ponto do globo.

Pondera, no entanto, que “esse suposto mal é um benefício, não só porque elimina os organismos fracos, incapazes de resistência, como porque dá lugar à observação, à descoberta da droga curativa”.

E ainda sentencia que “a higiene é filha de podridões seculares; devemo-la a milhões de corrompidos e infectos”.

Na mesma obra, há outro momento em que volta ao assunto da pandemia.

Tal se dá quando a personagem Sofia, a mais bela das mulheres de Machado de Assis, ao receber a notícia de uma pandemia, numa cidade de Alagoas, resolve formar, com outras damas da sociedade, “uma comissão das Alagoas”, para arrecadar fundos de modo a ajudar a cidade daquele Estado.

E, ao menos no romance, foi ótimo, tanto para a cidade como para os personagens.

Sanou-se aquela; casaram-se estes. 

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E é assim, literariamente falando, que se extingue a pandemia nos romances do Bruxo do Cosme Velho.

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Vinda da cidade portuguesa do Porto, a cólera-morbo aportou em Belém em 1855, com o navio Defensor. A publicação História, Ciências, Saúde – Manguinhos, da Casa de Oswaldo Cruz, informa que a doença se espalhou com a intensificação do comércio marítimo, originário da Índia, por quase todo o globo.

Em poucos meses, havia doentes em todas as províncias do Norte e Nordeste do Brasil, e também no Rio de Janeiro, capital do Império. O Conselho de Salubridade Pública buscava identificar os doentes, providenciar quarentena aos suspeitos de contaminação e realizar a desinfecção dos navios e de todo tipo de material com os quais as tripulações tivessem tido contato, como alimentos, roupas e objetos.

A professora do Departamento de Sociologia da UFPE Luciana dos Santos, ao examinar a epidemia que atingiu a província de Pernambuco em 1855, focalizou as controvérsias médico-científicas que giraram em torno da definição dos princípios de comunicação da moléstia e dividiram as opiniões médicas entre duas concepções distintas: o contágio e a infecção:

Ainda que o programa médico-científico desenhado em Pernambuco, em meados do século XIX, tenha estabelecido medidas de prevenção ao flagelo, tomando como ponto de partida preferencial o conceito de infecção, a teoria do contágio jamais deixou de prover uma explicação plausível para o surgimento e disseminação do cólera-morbo nos trópicos.

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tA história da febre amarela no Brasil remonta ao ano de 1685. A primeira epidemia da doença no país parece ter sido a que irrompeu no Recife, segundo conta dr. Odair Franco, ex-coordenador do Combate à Febre-Amarela no Brasil, em obra publicada em 1969 na Revista Brasileira de Malariologia e Doenças Tropicais (“História da Febre Amarela no Brasil”). O nome e a procedência do barco que trouxe a febre-amarela para o Recife não ficaram esclarecidos, aponta o autor.

Ao contrário do que geralmente sucede, não existem referências sobre a doença em algum barco antes da eclosão da epidemia, ou que tenham desembarcado no porto tripulantes ou passageiros doentes. Quando a encontramos já estava na zona portuária, fazendo a sua primeira vítima na pessoa de um empregado que conferia a mercadoria importada. De fato, contam as crônicas da época que, a 28 de novembro de 1685, no Recife, um tanoeiro ao abrir uma das barricas de carne, já podre, procedentes de São Tomé, adoeceu subitamente, passando a doença a quatro ou cinco pessoas que moravam na mesma casa, na rua da Praia.”

A febre amarela, então, não ficou limitada ao Recife e Olinda, mas teria se alastrado para o interior.

Na Bahia, constam relatos dando conta da enfermidade no ano seguinte, com o número de doentes calculado em 25.000 e o de mortos em 900. Mas, conforme Odair Franco, quando a doença deixou de se apresentar sob a forma epidêmica, foi relegada a um plano secundário e quase esquecida durante mais de um século: “Houve, assim, um longo período de silêncio no país, com relação à infecção amarílica.”

Saltamos para 1849: em 30 de setembro daquele ano, chegou a Salvador o navio americano “Brazil”, procedente de New Orleans, nos EUA, onde grassava a febre amarela, havendo escalado em Havana, porto também infetado, conta-nos Franco.

Entretanto, como apresentou carta de saúde limpa, embora houvesse perdido, na viagem, dois homens da tripulação vitimados pela febre-amarela, foi logo admitido à livre prática pelas autoridades marítimas locais. Houve apenas um protesto, infelizmente tardio.”

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De acordo com o autor, na época, com receio do cólera-morbo, as medidas de vigilância portuária eram severas, mas visavam especialmente os navios procedentes da Europa.

Interessante notar o relato no ponto em que destaca a divergência de opiniões dos especialistas na ocasião, com acaloradas discussões entre “contagionistas” e “infeccionistas”, com os primeiros representados por médicos estrangeiros e os segundos, pelos médicos nacionais, que insistiam em dizer que a epidemia era oriunda de causas locais.

Enquanto prosseguiam estas discussões acadêmicas, os hospitais tornaram-se insuficientes para abrigar os enfermos. A triste realidade é que de Salvador este surto se propagou para o Norte e para o Sul do País”, lamenta Odair Franco.

Em Belém, “ficaram paralisados os negócios públicos e particulares; ocupavam-se todos em sepultar os mortos e cuidar dos enfermos”; os dados estatísticos da época apontam a elevada morbidade: em uma população de 16.000 habitantes, teria havido 12.000 doentes e 593 óbitos, que representam índice de morbidade de 75%, e coeficiente de letalidade de 4,9%.

Os últimos Estados a receberem surtos da doença foram Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso, que não dispunham de comunicação fácil com portos marítimos.



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Pai é condenado a pagar danos morais à filha por abandono afetivo e material

Um homem foi condenado ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª câmara Cível do TJ/GO, que manteve a sentença.

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Na ocasião da análise dos autos em 1º grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.

Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.

Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.

A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência”.

Por fim, para justificar o dano moral, a juíza ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral”.

Recurso

A decisão de 2º grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª câmara Cível do TJ/GO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira.

Em seu voto, o magistrado citou a CF, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do CC, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.

Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.

Fonte: TJ/GO.