Prestação de contas na primeira fase deve ser contestada por agravo

TRF-3 revoga decisão e recebe denúncia por descaminho

O conteúdo de sentença que decide sobre a primeira fase de uma prestação de contas do advogado só pode ser contestado no segundo grau por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. Afinal, na prática, trata-se de decisão interlocutória, que não acarreta o encerramento do processo.

Agravo de instrumento é o meio correto para contestar prestação de contas
Reprodução

Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “não conheceu” de apelação interposta por um advogado condenado a prestar contas da administração do espólio do seu cliente no prazo de 15 dias. O prazo é previsto no parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.

Dentro deste prazo, determinou a sentença, o advogado réu tem de apresentar as contas na ‘‘forma mercantil’’ – demonstração de lançamentos com discriminação de data, histórico, débito, crédito e saldo instruídos com os documentos que os justifiquem –, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, explicou que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo, nos termos dos artigos 485 ou 487 do CPC. Além disso, lembrou, o artigo 1.015, inciso II, do Código, diz que contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Sem tolerância

Vivian disse que a corte vinha admitindo tais recursos, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, quando as regras do CPC 2015 ainda eram novidade para os operadores do Direito. O princípio da fungibilidade é a manifestação jurisprudencial e doutrinária que propícia o aproveitamento dos atos processuais defeituosos, permitindo o recebimento de um ato processual indevidamente praticado como outro.

‘‘Entretanto, decorridos mais de três anos da entrada em vigor da Lei  13.105 [Novo CPC], de 16 de março de 2015, a interposição errônea do recurso adequado ao caso, em manifesto erro grosseiro, não deve mais ser tolerada, não sendo mais o caso de aplicação da fungibilidade recursal, novo entendimento que veio se consolidando’’, apontou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 001/1.18.0033289-1

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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