STF julga poder de PGR de substituir procuradores em ação

Brecha de segurança adia votação do Conselho Superior do MPF

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta semana o julgamento sobre a constitucionalidade da regra da Lei Orgânica do Ministério Público que permite ao procurador-geral da República designar membros do MP para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição. Essa alteração teria de ser previamente analisada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei Orgânica do MP prevê ação da PGR em ato excepcional e justificado 
U.Dettmar

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual em 5 de junho, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A regra contestada está disposta no artigo 10, inciso IX, alínea “g” da Lei 8.625/1993 e rendeu divergência de entendimento nos dois votos registrados no sistema da corte até o momento.

A ação foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), argumentando que a norma fere o artigo 127 da Constituição Federal, pois afronta as prerrogativas da inamovibilidade e da independência funcional, cujos conteúdos visam a evitar o arbítrio do chefe do Ministério Público.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio concordou. A norma permite que a PGR afaste da ação o membro do MP que normalmente atuaria na situação jurídica surgida para designar outro para o caso concreto. Surge a possibilidade, segundo ele, da criação do “acusador de exceção”, pois a PGR pode pinçar o promotor de acordo com a situação.

O que está em jogo, aponta, é o princípio do acusador natural. “Há de respeitar-se o profissional que ordinariamente atua no órgão, implicando a substituição, presentes as peculiaridades do caso, verdadeira diminuição aos olhos dos cidadãos em geral”, destacou o relator.

Divergência

Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, pois limitada pela própria Constituição ao interesse público. Ou seja, o agente só seria removido compulsoriamente por motivo de interesse público, respeitada decisão colegiada do CNPM por voto da maioria absoluta, desde que assegurada a ampla defesa.

“A designação não implica, necessariamente, remoção. O que a norma prevê é a possibilidade de designação nas estritas hipóteses em que o interesse do membro da carreira, de forma individual, possa contrastar com os interesses da instituição, na busca de realização de sua missão constitucional”, explicou o ministro.

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ADI 2.854

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