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Toffoli pede que órgãos federais e distritais investiguem manifestantes que atacaram STF

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O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, pediu que a PGR, a Polícia Federal, a Secretaria de Segurança Pública do DF e o ministro Alexandre de Moraes apurem os ataques e ameaças ao STF e ao Estado Democrático de Direito que aconteceram neste sábado, 13, em que manifestantes lançaram fogos de artifício ao prédio do Supremo e proferiram ameaças aos ministros.

Nos ofícios, que são idênticos e breves, o ministro também solicita investigação especificamente contra um dos manifestantes e todos os demais participantes por eventual organização criminosa.

Por fim, Toffoli ressalta que devem ser adotadas as necessárias providências para a investigação e persecução penal.

Veja a íntegra do ofício.




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Manifestantes soltam fogos em direção ao STF e ameaçam ministros

Na noite deste sábado, 13, manifestantes lançaram fogos de artificio em direção ao STF, na praça dos Três Poderes, em Brasília. A reação aconteceu depois que o governo do DF desmontou um acampamento de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, o grupo “300 do Brasil”.

Em vídeo divulgado nas redes sociais, o homem grita: “Estão entendendo o recado, seus bandidos? Olhem o ângulo dos fogos”. O homem ainda profere xingamentos ao Supremo e aos ministros da Corte: “Desafia o povo e vocês vão cair, nós vamos derrubar vocês, medíocres!”. Veja o vídeo.

A ação do governo fez parte do programa DF Legal para fiscalizar e combater ocupações ou estabelecimentos ilegais. A Polícia Militar do DF informou que haviam cerca de 30 pessoas que realizaram um culto na praça, por volta de 21h, e após o término soltaram alguns foguetes.




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STJ aplica enunciado do FPPC em controvérsia sobre direito intertemporal na transição para o novo CPC

A 3ª turma do STJ aplicou o enunciado 530 do FPPC – Fórum Permanente de Processualistas Civis para resolver controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário terminou na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

O enunciado dispõe que, “após a entrada em vigor do CPC/15, o juiz deve intimar o executado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias, ainda que sem depósito, penhora ou caução, caso tenha transcorrido o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação na vigência do CPC/1973 e não tenha àquele tempo garantido o juízo”.

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O ministro relator do processo, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que o novo CPC, ao entrar em vigor, passou a prever que o prazo para impugnação ao cumprimento da obrigação imposta na sentença seria computado a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora – situação diferente da que ocorria no CPC/1973, o qual dispunha que tal prazo somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

Ele recordou ainda que o novo código passou a contar todos os prazos em dias úteis, e não mais em dias corridos, como no CPC/1973.

Caso concreto?

O caso analisado pelo colegiado envolveu uma instituição bancária que, em 2 de março de 2016, foi intimada a pagar uma condenação judicial no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 475-J do CPC/1973. O prazo, que começou a contar a partir de 3 de março de 2016, findou em 17 de março.

No dia seguinte, 18, entrou em vigor o novo código. Porém, na expectativa de que o prazo fosse computado a partir da penhora (como era a regra durante a vigência do CPC/1973), o banco não apresentou impugnação.

Alguns meses depois, a penhora ocorreu por meio do bloqueio de depósitos em conta-corrente, e, em 11 de novembro de 2016, o banco foi intimado apenas para impugnar a ordem de indisponibilidade – não ainda a penhora –, pois a intimação fez referência ao artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015.

Em 6 de dezembro, a instituição financeira ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, julgada intempestiva pelo tribunal de segunda instância, que considerou aplicável ao caso o código novo, sendo, dessa forma, desnecessária a penhora para deflagração do prazo para impugnação, de modo que o prazo já se teria esgotado muito tempo antes.

No STJ, o banco sustentou a necessidade de uma intimação específica para a deflagração do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.

Zona cinze??nta

Ao proferir seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o problema contido nos autos se situa numa “zona cinzenta de aplicação do direito intertemporal”, pois a aplicação do CPC/2015 geraria retroatividade desse diploma normativo, ao passo que a aplicação do CPC/1973 causaria ultra-atividade do código revogado.

O magistrado salientou que essa zona cinzenta de direito intertemporal decorre do fato de haver conexidade entre a intimação para pagamento voluntário e a posterior impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista que, tanto no antigo CPC como no atual, o decurso do prazo para pagamento voluntário é condição para a impugnação ao cumprimento de sentença, embora o termo inicial do prazo seja diferente em cada código.

Sanseverino, que citou passagem doutrinária e transcreveu o Enunciado 530 do FPPC, defendeu a compatibilização entre as regras da lei nova e as da lei antiga nas hipóteses de conexidade entre atos processuais.

“Essa proposta, por um lado, elimina a possibilidade de aplicação retroativa do CPC/2015, na medida em que o prazo começa a ser contado de uma intimação a ser realizada na vigência do CPC/2015, não a partir do fim do prazo para pagamento voluntário, ocorrido na vigência do CPC/1973.”

Ele ressaltou que a proposta elimina também a ultra-atividade indefinida do CPC/1973, caso se entendesse por aplicar o código revogado, e que a exigência de uma intimação “confere segurança jurídica às partes, evitando que seus interesses sejam prejudicados pelo simples fato de seu caso estar situado em uma zona cinzenta da aplicação do direito intertemporal”.

A Terceira Turma, por unanimidade, seguiu o voto do relator para declarar a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida na origem pelo banco.

Veja o acórdão. 

Fonte: STJ.



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Faculdade deve conceder desconto de 30% na mensalidade em razão da pandemia

O desembargador Campos Petroni, da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu parcialmente tutela de urgência para autorizar redução de mensalidade de curso superior em 30%.

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A estudante intrpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando a autorização da discente a pagar somente 50% do valor das mensalidades escolares.

A acadêmica argumentou que a pandemia trouxe crise financeira, sendo desproporcional exigir o pagando integral das prestações mensais do contrato. Aduziu que foram preenchidos os requisitos para a concessão de desconto de 50% das mensalidades escolares, em decorrência do desequilíbrio contratual ocasionado pela pandemia, enquanto perdurarem as atividades na modalidade à distância.

Ao analisar o caso, o desembargador pontuou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da Covid-19, impostas pelo Governo revelam evidente desproporção entre o quantum mensal a que se obrigara autora, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução.

O magistrado concluiu que o caso concreto é de concessão parcial do pleito. Assim, concedeu desconto no valor da mensalidade no percentual de 30%, pelo prazo de 60 dias. O desembargador também estabeleceu que a diferença faltante deverá ser prontamente quitada após a quarentena e após o estado de calamidade pública, com correções legais.

A estudante é amparada no caso pelo advogado Frederico Armando Teixeira Braga.

  • Processo: 2118029-77.2020.8.26.0000

Veja a decisão.

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Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

Direto da Corte

Central de teleatendimento é condenada por controlar uso de banheiro

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa AEC Centro de Contatos S.A. a pagar R$ 3 mil de indenização a uma atendente de telemarketing de Campina Grande (PB) que tinha suas idas ao banheiro controladas. Para o colegiado, restringir uso de toaletes e fiscalizar o tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis.

Reprodução

Na jornada de 6 horas, a atendente dispunha de intervalo de 20 minutos e de duas pausas de 10 minutos.  Além desses períodos, tinha ainda mais 5 minutos, caso precisasse usar o banheiro. Segundo ela, o controle do uso dos banheiros era uma conduta aflitiva e constrangedora.

Dinâmica operacional

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). Para o TRT, a limitação das pausas era apenas uma forma de evitar excessos dos empregados, e o empregador não poderia ser punido por utilizar “dinâmica operacional de disciplinamento dos horários” para pausas e intervalos, “extremamente necessária ao tipo de atividade desenvolvida”.

Para o relator do recurso de revista da atendente, ministro relator Augusto César, a prática descrita pelo TRT caracteriza descumprimento do empregador dos deveres decorrentes da boa-fé. “O fato de o empregador exercer de forma abusiva seu poder diretivo, com a utilização de práticas degradantes impostas a seus trabalhadores, configura violação dos direitos de personalidade”, afirmou.

Na avaliação do relator, a restrição ao uso de toaletes e a fiscalização em relação ao tempo gasto com essa finalidade não podem ser consideradas condutas razoáveis, pois expõem o trabalhador a constrangimento desnecessário, acarretando a condenação ao pagamento da indenização por dano moral. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-245500-97.2013.5.13.0023

 

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 17h28

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Salomão: Marco Aurélio e os 30 anos no Supremo Tribunal Federal

Conheci o Ministro Marco Aurélio na casa de meu irmão, quando eu era juiz substituto, ele havia ingressado havia pouco tempo no Supremo Tribunal Federal, depois de uma longa e reconhecida carreira no âmbito da Justiça do Trabalho. Fiquei impressionado com sua simplicidade, desassombrado frente à grande responsabilidade que acabara de assumir, e também com a firmeza de suas convicções, muito progressistas para a maioria da comunidade jurídica daquela época.

A partir de então, acompanhei de perto sua trajetória no Supremo, uma boa parte pela admiração, outra por termos bons amigos em comum.

Sempre o encontrava em eventos jurídicos, aprofundando a empatia do primeiro momento.

Entretanto, houve um fato marcante quando realizamos a primeira Assembleia Nacional de Magistrados (AMB). O Congresso Brasileiro da Associação de Magistrados Brasileiros acontecia sempre de dois em dois anos, pois o associativismo da magistratura despontava muito fortemente naquele Brasil redemocratizado, mas era a primeira vez que reuniríamos cerca de dois mil juízes em uma assembleia.

A revista jurídica ConJur noticiava na manchete de 22 de setembro de 1999: “Juízes decidem sobre greve nacional durante congresso no RS”. Eu era secretário-geral de nossa grande entidade de classe, a Associação de Magistrados Brasileiros, e comentei com o presidente, meu estimado amigo e grande líder da magistratura, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, que eu convidara o presidente do Supremo para comparecer ao evento, mas acreditava que, diante do clima, ele não iria. Marco Aurélio havia assumido a presidência do Supremo em maio de 1999, compareceu à assembleia e não só conquistou os corações e mentes dos juízes como também desarmou a armadilha da greve e saiu fortalecido e apoiado pelas bases para realizar uma gestão marcante à frente da mais alta corte do país.

Naquele momento da primeira assembleia de juízes, no Congresso de Gramado (RS), houve ainda uma outra passagem marcante de Marco Aurélio, inesquecível para mim. Eu iria concorrer em breve à presidência da Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, expliquei a ele que seria a primeira vez que um juiz disputaria o cargo frente a um desembargador e ele me perguntou sobre minhas propostas. Anunciei que eram fortes, mas eu defendia o fim do nepotismo nos três poderes, critérios objetivos para promoções na carreira, democratização interna nos tribunais, maior equilíbrio de recursos para a primeira instância…. Ele não me deixou terminar de falar, tomou o manifesto de campanha de minha mão e foi o primeiro a assinar como apoiador.

Esse é o corajoso Ministro Marco Aurélio, reconhecido jurista e desassombrado julgador.

Retomo o ano de 1990, quando o brasileiro saía das urnas no ano anterior após deixar um jejum de eleições diretas para presidente da República iniciado em 1964.

Do outro lado do mundo, mudanças consideráveis ocorriam. Em Berlim, era assinado o Tratado de Reunificação, dos mais importantes documentos pós-Segunda Guerra, que definiria a forma como dois Estados passariam a existir como um só país [1].

Mikhail Gorbachev ganhava o Prêmio Nobel da Paz por seus esforços para o desfecho da Guerra Fria e Octavio Paz, ensaísta e diplomata mexicano, notabilizado por relacionar com originalidade a poesia à reflexões sobre política, era agraciado com o Nobel de Literatura.

Em 13 de junho, pouco antes de completar 44 anos, o carioca Marco Aurélio Mendes de Farias Mello era empossado ministro do Supremo Tribunal Federal.

O hoje vice decano da Suprema Corte cursou Ciências Jurídicas e Sociais pela gloriosa Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) — a mesma em que me formei , onde também concluiu o mestrado em Direito Privado, em 1982.

Sua primeira atuação foi como advogado da Federação dos Agentes Autônomos do Comércio do antigo Estado da Guanabara. Ocupou, também, o cargo de chefe do Departamento de Assistência Jurídica e Judiciária do Conselho Federal dos Representantes Comerciais. Em 1975, iniciou sua trajetória no serviço público. Apesar de aprovado no concurso para Procuradoria do INSS, no Rio, não exerceu a função, optando pela atuação no Ministério Público do Trabalho como procurador do Trabalho substituto, cuja carreira não era de dedicação exclusiva, como seria o INSS, conforme registrou a ConJur no artigo de 2010, em homenagem aos 20 anos de STF. Esteve no MPT até 1978, quando se tornou juiz togado do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.

Em 1981, foi indicado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), com a idade mínima de 35 anos, de onde saiu, nove anos depois, para assumir a cadeira de ministro do Supremo [2].

Marco Aurélio exerceu a presidência da corte no biênio 2001/2003 e, no exercício do cargo de presidente do Supremo Tribunal Federal ocupou, interinamente, a Presidência da República em quatro períodos, no ano de 2002.

Em maio daquele ano, estreando no posto, sancionou o projeto de lei de criação da TV Justiça: “Um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça”, como já acontecia com a TV Câmara e a TV Senado. No discurso proferido no Salão Nobre do Palácio do Planalto, o ministro lembrou: “Não será uma televisão do Supremo, mas uma televisão da Justiça, visando o interesse do jurisdicionado. O objetivo do canal é mostrar aos cidadãos como funciona a Justiça, facilitando o acesso aos serviços prestados e aumentando a confiança nos seus resultados” [3].

As transmissões ao vivo dos julgamentos do Plenário, no entanto, passaram a ser uma realidade apenas na gestão seguinte, do ministro Maurício Corrêa.

Não cabe aqui, segundo penso, a lista de inúmeros julgados dos quais participou ou relatou. O importante é sublinhar suas posições singulares, e que não raro o deixaram vencido, ao longo dos anos, e que receberam homenagem em forma de livro. Textos selecionados pelo advogado Sérgio Bermudes, que já no prefácio advertia não se tratar de uma prestação de contas do ministro do Supremo Tribunal Federal aos jurisdicionados, nem uma biografia, mas de “pedaços de uma judicatura luminosa de um juiz que a história dirá marcante porque, não importa se vencedor ou vencido, exerceu, destemidamente, a função de julgar, conforme os seus princípios, a sua ciência e a sua fé” [4]

Os votos divergentes proferidos pelos ministros do Supremo foram objeto de pesquisa por Virgílio Afonso da Silva, professor titular de Direito Constitucional das USP. Em sua empreitada, contou com a colaboração dos próprios membros da corte, por meio de entrevistas. A opinião acerca da questão foi unânime: os votos são um polo contrastante, aguçam o debate; os votos vencidos podem ser seminais, verdadeiras sementes [5].

Marco Aurélio presidiu o Tribunal Superior Eleitoral e comandou as primeiras eleições informatizadas do país, em 1996, projeto que nasceu na gestão de seu antecessor, ministro Carlos Velloso. À época, foram instaladas urnas eletrônicas apenas nas capitais. O projeto ambicioso, como era de se esperar, teve de romper a resistência de alguns Estados. Havia um ponto controverso. As urnas eletrônicas registravam os votos em um disco móvel e, apenas após acumular certo número de votos, os transmitia para o disco rígido. Se houvesse a coincidência de o mesário preparar a urna para o eleitor quando ela estivesse no processo de transmissão, a urna travava.

“Por conta dessa possibilidade, os tribunais regionais dos quatro estados receavam adotar a tecnologia. Marco Aurélio foi a campo convencer os presidentes dos tribunais de que o caminho era sem volta. E que, em caso de problemas, haveria toda a estrutura necessária para que se passasse de imediato para o tradicional sistema de cédulas. Convenceu-os e abriu o caminho para o sistema confiável que o país inteiro adota hoje” [6].

Ainda na presidência do órgão de cúpula da Justiça Eleitoral, administrou verdadeira reforma política pela via judicial, quando a corte estabeleceu a fidelidade partidária no Brasil.

Em entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo, foi enfático: “O que não cabe admitir é a mudança de partido para estar ao lado do poder, mesmo porque isso deságua em hegemonia. A hegemonia provoca o totalitarismo, que é retrocesso em termos de Estado democrático”.

Um jurista consciente de seu mister e destemido na forma de desempenhá-lo, destacou a segurança jurídica como ideário, em palestra proferida na Universidade de Coimbra, em Portugal, no ano de 2015, ao abordar o Direito em tempos de incertezas. Iniciou sua exposição com uma provocação: “O Direito nos oferece segurança? O Direito, ao fazer prevalecer a segurança jurídica, pode minimizar os riscos modernos das incertezas. Se a Era das Incertezas é um fato, o Direito deve, em proveito dos cidadãos, atuar contra suas consequências indesejadas” [7]. Concluiu que “a segurança jurídica é a espinha dorsal da sociedade. Sem ela, há sobressaltos, solavancos, intranquilidade maior. O regime democrático a pressupõe. A paz social respalda-se na confiança mútua e, mais do que isso em proveito de todos, do bem comum , no respeito a direitos e obrigações estabelecidos, não se mostrando consentâneo com a vida gregária, com o convívio civilizado, ignorar o pacto social, fazendo-o a partir do critério de plantão. De bem-intencionados, de salvadores da pátria, o mundo está cheio. O Direito, ao fazer prevalecer a segurança jurídica, pode minimizar os riscos modernos das incertezas. Se a Era das Incertezas é um fato, o Direito deve, em proveito dos cidadãos, atuar contra suas consequências indesejadas”.

Nesse ponto, pela coincidência das datas, permito-me uma referência à obra de Frei António de Lisboa. Em 13 de junho festeja-se sua existência. Provavelmente, a maioria dos leitores o conhece por Santo Antônio.

Em seus “Sermões”, o intelectual Antônio pregava com sabedoria: “Eis que o teu rei vem a ti, para tua utilidade… Manso, para ser amado. Não para ser temido pela potência… São duas as virtudes próprias dum rei: a justiça e a piedade. Assim o teu rei é justo, enquanto distribui a justiça a cada um segundo as suas obras”. Na lógica antoniana, a noção de justiça implicava o primado da ética ou da moral sobre a política. A paz não era apenas ausência de violência, mas sobretudo concórdia. Para que esta existisse, a ordem estabelecida devia ser justa [8].

O Ministro Marco Aurélio sempre pontuou que o Direito, em especial, o constitucional, não pode ficar indiferente aos acontecimentos políticos, sociais, econômicos e ambientais. O Direito deve proporcionar segurança jurídica, pilar do Estado democrático. No Brasil, o constituinte de 1988 preocupou-se com a inteligibilidade do Direito, com a clareza das regras jurídicas; com a confiabilidade do Direito pela estabilidade das normas no tempo, a proibição de retroatividade, a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, alfim, com a calculabilidade ou a previsibilidade, consagrando o princípio da confiança, da não surpresa, da boa-fé” [9].

Marco Aurélio é flamenguista até a medula e o gabinete instalado num dos anexos do Supremo não deixa isso ficar escondido. Há petrechos rubro-negros por todo canto, e o toque de seu celular é o hino do Flamengo.

Em recente entrevista à jornalista Andréia Sadi, falou com orgulho da casa/fazenda onde trabalha e mora em Brasília. Sim, ao tribunal reserva a realização das sessões de julgamentos. Trabalha em casa, de moletom e camisa polo.

Na área verde, galinhas d’angola, patos, cachorros e até uma vaca da raça gir, tratada com a cana plantada na propriedade, convivem em harmonia. Como disse o ministro ,”o leite sai caro, mas viabiliza o queijo e a coalhada seca”. A intimidade com a natureza é herança. Na infância, viveu entre as plantas numa Jacarepaguá verde. Na garagem, um Fusca verde 1969, quase novo.

Para concluir essa longa, mas absolutamente insuficiente homenagem, valho-me das palavras de um dos maiores poetas da língua portuguesa, cuja invocação também se faz pela coincidência da data celebrada: Fernando Pessoa, neste 13 de junho, completaria 132 anos.

“Sucede que tenho precisamente aquelas qualidades que são negativas para fins de influir, de qualquer modo que seja, na generalidade de um ambiente social. Sou, em primeiro lugar, um raciocinador, e, o que é pior, um raciocinador minucioso e analítico. Ora o público não é capaz de seguir um raciocínio, e o público não é capaz de prestar atenção a uma análise. Sou, em segundo lugar, um analisador que busca, quanto em si cabe, descobrir a verdade. Ora o público não quer a verdade, mas a mentira que mais lhe agrade. Sou, em terceiro lugar, e por isso mesmo que busco a verdade, tão imparcial quanto em mim cabe ser. Ora o público, movido intimamente por sentimentos e não por ideias, é organicamente parcial. Não só portanto lhe desagrada ou não interessa, por estranho à sua índole, o mesmo tom da imparcialidade, mas ainda mais o agrava o que de concessões, de restrições, de distinções é preciso usar para ser imparcial. As sociedades são conduzidas por agitadores de sentimentos, não por agitadores de ideias. Nenhum filósofo fez caminho senão porque serviu, em todo ou em parte, uma religião, uma política ou outro qualquer modo social do sentimento” [10].

Parabéns, Ministro Marco Aurélio, pelos 30 anos na Suprema Corte!

 é ministro do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

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Empresa responde por dano moral causado por explosão em trem, diz STJ

Ainda que a ocorrência de vandalismo em vagão de trem seja considerada fortuito externo, a ausência de protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo levam ao dever de indenizar. Nesse caso, o vandalismo não é a única causa do abalo moral.

Empresa não prestou socorro imediato por ocorrência entre duas estações de parada 
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Esse foi o entendimento utilizado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter decisão que obriga a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) a indenizar por danos morais um passageiro em virtude de explosão elétrica ocorrida em um vagão durante o trajeto entre as estações de Guaianases e Ferraz de Vasconcelos, fato que gerou tumulto e pânico.

No recurso especial, a empresa alegou que a culpa pelo evento danoso é exclusiva de ato de terceiro: a ação de um vândalo causou a explosão no trem. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi entendeu, no entanto, que a atitude não foi a única causadora do abalo moral sofrido pelo passageiro em questão.

Após a explosão, os passageiros lesionados não receberam informações sobre a gravidade da situação e as medidas de segurança a serem adotadas; em pânico, forçaram a abertura das portas de emergência e saltaram para fora do vagão, de uma altura superior a 1,60 m, no trecho entre duas estações. Não houve socorro imediato.

‘É, de fato, de se esperar, como um padrão mínimo de qualidade no exercício de referida atividade de risco — que caracteriza, portanto, fortuito interno —, que a recorrente possua protocolos de atuação para evitar o tumulto, o pânico e a submissão dos passageiros a mais situações de perigo”, destacou a relatora.

A situação difere de outros julgados em que se eximiu de responsabilidade a empresa de transporte, como quando um passageiro foi atingido por objeto arremessado por terceiro, de fora da composição ferroviária; ou quando outro usuário do transporte coletivo foi vítima de bala perdida. Nessas situações, segundo a corte, o ato de terceiros deu causa exclusiva ao dano suportado pelas vítimas.

“O risco da ocorrência desse abalo aos passageiros apresenta-se, pois, com nítida relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador, não havendo, assim, falar na hipótese concreta, em fortuito externo, tampouco em afastamento do dever de indenizar”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.786.722

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Heleno Torres: O CNJ e os cartórios

Está em curso no Conselho Nacional de Justiça um pedido de providências que pode trazer um grave impacto nas relações das empresas e, especialmente, na vida dos cidadãos. Uma evidência de que, para alguns, o atraso é favorável e somente a burocracia interessa, pelo quanto o inusitado pedido conduz os cartórios aos atendimentos meramente presenciais, ao se insurgir sobre a cobrança de preços para manutenção das infraestruturas eletrônicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).

A ferramenta eletrônica serviu à substituição dos “ofícios em papel”, e não para suprir os serviços dos registradores propriamente ditos, delegatários que são de serviços públicos relevantes para a realização da segurança jurídica da propriedade imobiliária no país. Nada além. E para quem não queira pagar por este acesso, terá a consulta de balcão livre e sem custos, quando poderão acessar seus dados perante as serventias competentes desonerados do pagamento do preço.

Por isso, o CNJ corre o risco de chancelar um retrocesso na informatização dos acessos para consultas de matrículas de imóveis, protocolo eletrônico de títulos e outros. Em tempos em que importantes investigações da Polícia Federal, da Receita Federal ou de outros órgãos dependem desses acessos para combate à corrupção, ou em que inovações fundamentais exigem intensas consultas de bancos, de seguradoras, para dinamização do crédito no país, a exemplo das demandas por empréstimos no momento da recuperação das empresas ou das garantias por imóveis residenciais (home equity), não poderíamos abrir espaço para semelhante retrocesso. Isso sem falar do apoio a bases como CNIB, ofício eletrônico e penhora online.

E a manutenção das fontes de custeio dessas centrais eletrônicas estaduais, necessárias ao regular desempenho de suas atividades, ganha ainda maior relevo quando considerada a pandemia da Covid-19. É que, diante das medidas de isolamento social adotadas como forma de prevenção do vírus, os serviços eletrônicos por ela prestados, mediante “plantões virtuais”, a exemplo de recebimento de títulos pelo e-Protocolo, visualização de matrículas e pedidos online de certidões tornam-se indispensáveis ao bom andamento dos serviços cartoriais típicos, a cargo das serventias de registro imobiliário, no país.

O sistema eletrônico não opera para substituir atos típicos a cargo dos oficiais de registro. Essa falácia é um enredo no qual o CNJ não se pode deixar servir como instrumento daqueles que propagam o atraso como meio para vender serviços de balcão. O Registro de Imóveis do Brasil (CORI-BR) e as associações de registradores não usurpam competências típicas das serventias imobiliárias. Ao contrário, as preservam e ampliam suas capacidades.

Daí a louvável iniciativa do Legislador ao instituir o Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), o qual foi pioneiramente acompanhado pelo Poder Judiciário paulista, e, mais recentemente, instituir o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Plataformas que seriam financiadas com os recursos obtidos com os acessos eletrônicos aqui tratados.

A confusão consiste, em parte, pelo modo de interpretar o Provimento nº 89/2019 do CNJ, que regulamenta o Código Nacional de Matrículas, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, o acesso da Administração Pública Federal ao SREI e o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR), e prescreve que isto se faça “sem criar ou estabelecer qualquer ‘taxa ou contribuição’ pelos serviços que serão disponibilizados”. Contudo, os preços cobrados pelos acessos não só preexistem ao provimento, como eles não se caracterizam nem como taxa, nem como contribuição.

As atividades das centrais estaduais contribuem para a ampliação do acesso aos serviços cartoriais e desempenham funções de interesse público, motivo suficiente para entender a relevância da continuidade fonte de custeio suficiente à manutenção da infraestrutura eletrônica e de pessoal necessária às incumbências que lhe são assignadas. A ausência de gratuidade nada compromete o caráter non profit estatutariamente adotado por esses entes. Em vista disso, a cobrança de preço para visualização eletrônica de documentos não tem nada que ver com os atos tipicamente registrais, para os quais tem-se a cobrança de emolumentos, ou de “taxa”.

Vale recordar, a Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do CNJ, em 18 de junho de 2015 editou o Provimento nº 47, pelo qual foram estabelecidas “diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de imóveis”, e cujo objetivo era aquele de “facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral, para eficácia e celeridade da prestação jurisdicional e do serviço público”.

Tinha-se em mente a busca da centralização, na esfera de cada Estado, das funcionalidades eletrônicas para acesso aos serviços cartoriais típicos, prestados pelos oficiais de registro de imóveis (artigo 8º, III, do Provimento nº 47/2015), vedada a concorrência entre os últimos e as centrais eletrônicas estaduais.

A partir do Provimento CNJ nº 47/2015, todos os oficiais de registro de imóveis dos Estados e do Distrito Federal passaram a suportar o dever de implantar e integrar o referido sistema. Com isso, foi autorizada pelo CNJ a prática dos seguintes atos no âmbito do SREI: II) o intercâmbio via Web Service de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II) oferecimento de ferramentas para a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; II) a expedição de certidões com assinaturas eletrônicas Pades e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV) a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Tudo com o fim de universalizar, por meio de tecnologia da informação, o acesso à importante atividade cartorial no país.

Como se verifica, os serviços de consultas eletrônicas não são serviços cartoriais típicos, mas simples serviços secundários ou utilidades, operadas por aplicativos de internet, predispostas para: I) coleta de requisições eletrônicas e direcionamento às serventias imobiliárias competentes, com substituição dos pedidos “em papel” de outrora; e II) consulta organizada de andamentos e de respostas.

Diante das distintas realidades dos Estados da federação, andou bem a Corregedoria Nacional de Justiça ao atribuir às Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal a competência para complementar os comandos do Provimento CNJ nº 47/2015, bem assim autorizar, mediante ato normativo, que os próprios oficiais de registro de imóveis criem as referidas centrais de serviços eletrônicos compartilhados.

Para atender aos custos de manutenção da infraestrutura tecnológica associada à central, sem qualquer forma de distribuição de lucros, as associações estaduais, com confiança legítima na orientação do CNJ e das corregedorias, fez vultosos investimentos em tecnologia, especialmente na “nuvem”. Por isso, a surpresa pela mudança intempestiva de provimentos do CNJ, entre aqueles sucessivos que autorizavam e o recente que veda, fere os princípios de proteção da confiança, por evidente nemo potest venire contra factum proprium.

Fere a liberdade econômica de organização a imposição de gratuidade aos serviços eletrônicos prestados em favor da população, sempre em caráter opcional, como aqueles prestados pela Central Registradores Imobiliários gerida pela Associação dos Registradores de São Paulo (Arisp). É um ato que desconsidera normas de Direito privado que regem a prestação de serviços no país (artigo 594 do Código Civil); contraria a liberdade federativa da organização judiciária, pelo que afeta a autorização concedida pelo Poder Judiciário paulista (item nº 332 das NSCGJSP); e descumpre ato do próprio CNJ, do artigo 21 do Provimento nº 87/2019. Veja-se:

Artigo 21  A prestação de serviços a terceiros com a utilização de dados existentes na CENPROT se dará mediante convênio/termo de adesão que deverá conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, contendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas entre as partes“.

O preço privado dos serviços de consulta detém causa própria: remunerar os serviços eletrônicos. Nenhuma confusão guarda com os serviços típicos dos oficiais de registro de imóveis, cujos emolumentos devidos são pagos de acordo com os valores fixados nas tabelas de custas de cada Estado. O preço privado não é cobrado pelas serventias. Presta-se apenas para os fins de remuneração dos serviços eletrônicos prestados por meio da Central Registradores de Imóveis.

Os emolumentos, devidos às serventias de registro imobiliário do Estado, acompanham o regime jurídico tributário das taxas, e voltam-se ao custeio dos serviços públicos específicos e divisíveis (artigo 145, II da CF), representados pelos serviços cartoriais típicos que sejam solicitados pelos usuários. Porém, o custeio dos serviços eletrônicos privados não se confunde com os referidos serviços cartoriais, de natureza pública, a cargo dos oficiais de registro imobiliário.

Afora esses aspectos, não pode o CNJ impedir deliberação sobre receitas estatutárias, com interferência na competência da Assembleia Geral da Central Registradores para fixá-las, conforme o artigo 54, IV, do Código Civil. A contribuição foi aprovada por votação dos seus membros. Logo, como verba associativa ou como preço, descabe qualquer interferência do CNJ.

O CNJ tem sua competência delimitada para regular serviços de cartórios. Não pode usar desse espaço para restringir liberdade de organização ou tratar de remunerações que não se confundem com os emolumentos. Por isso, a pretexto de regular as atividades, não pode interferir na cobrança de preços privados e de interesse coletivo, de caráter opcional, para manutenção, eficiência e expansão do acesso eletrônico.

A Constituição buscou conferir maior autonomia aos serviços notariais e de registro em face do Poder Judiciário (artigo 236, § 1º, da CF). Nesse sentido, a criação das centrais eletrônicas estaduais continuou o processo de dinamização da atividade cartorial no país, com objetivo claro de ampliação de seu acesso. Sustentar entendimento diverso, como visto, equivaleria a convalidar medida típica de economias centralizadas, balizadas por forte dirigismo estatal.

O Conselho Nacional de Justiça, ao decidir pela exclusão da remuneração dos serviços eletrônicos por preços privados ou por contribuições associativas poderá lograr, como resultado, a precarização dos serviços de acesso, o que não atende ao propósito constitucional. A instituição de um banco de dados registral imobiliário, com dimensões de integração e coordenação nacional das serventias imobiliárias, evidencia-se fundamental para o exercício otimizado da atividade registral no país. Contudo, as centrais estaduais que prestam serviços eletrônicos necessitam ter meios suficientes para recuperar os custos despendidos em suas respectivas operações no âmbito do SREI.

Em vista disso, espera-se que o CNJ possa refletir muito bem sobre as consequências da sua decisão neste caso e assegure a clara separação entre emolumentos (taxas), devidos na hipótese dos serviços de cartórios e aqueles preços privados, pagos pelos serviços de consultas eletrônicas, com mero caráter de custeio das despesas com a respectiva manutenção e melhorias permanentes. Sem aqueles recursos, os cidadãos e as empresas sofrerão severas perdas de expansão dos serviços de acesso a registros, fundamentais em tempos de alta exigência de certeza jurídica ou garantias, bem como virão reduzidos os auxílios ou apoios a órgãos públicos, a bases como CNIB, ofício eletrônico e penhora online, e à própria evolução de SREI, ONR e outros.

 é advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

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Corregedor do TSE pede compartilhamento de inquérito das fake news

Prova emprestada

Corregedor do TSE pede compartilhamento de informações do inquérito das fake news

Se o inquérito das fake news que tramita no Supremo Tribunal Federal tem inegável relação de identidade com as ações sobre a contratação de serviço de disparo de mensagens em massa durante a campanha eleitoral de 2018, é possível que perícias e diligências realizadas sejam compartilhadas entre eles.

Og Fernandes é o relator das ações relativas à chapa eleita para a presidência em 2018
TSE

Com esse entendimento, o corregedor-geral eleitoral, ministro Og Fernandes, deferiu o pedido da coligação O Povo Feliz De Novo (PT/PCdoB/PROS) e enviou consulta ao ministro Alexandre de Moraes sobre o compartilhamento de informações do Inquérito nº 4.781/DF.

O ministro considerou que “é inegável” que as diligências podem ter relação de identidade com o objeto de duas ações de investigação judicial eleitoral (Aije) em tramitação no TSE. Elas apuram se houve abuso de poder econômico no uso de disparo de mensagens em massa por WhatsApp durante a campanha à presidência da República em 2018. Já o inquérito no STF investiga o uso de notícias fraudulentas contra ministros da corte.

“Em razão da maior amplitude do objeto do Inquérito nº 4.781/DF, o compartilhamento de informações deverá recair apenas sobre os elementos de prova que eventualmente guardem  pertinência com o objeto da presente demanda, segundo análise exclusiva do relator ministro, conhecedor do inteiro teor da prova lá produzida”, afirmou o ministro Og Fernandes.

Ao todo, tramitam na corte eleitoral oito Aijes envolvendo a chapa presidencial eleita em 2018. O ministro Og Fernandes é o relator de todos esses processos. Na última semana, a corte iniciou o julgamento sobre cerceamento de defesa em dois deles, relacionados a ataques cibernéticos em grupo do Facebook.

Clique aqui para ler a decisão

Aije 0601771-28

Aije 0601968-80 

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Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2020, 15h45

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Atuação de defensor sem registro na OAB é constitucional, diz Gilmar

A Defensoria Pública, assim como o Ministério Público, detém hierarquia institucional estabelecida, com regime disciplinar específico, estatutário, e com a fiscalização de uma corregedoria. Os termos estão devidamente definidos na lei de regência da instituição, inexistindo o dever de seus integrantes se submeterem, também, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para atuação.

Para Gilmar Mendes, a Defensoria tem atuação muito diferente da advocacia 
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou em ação direta de constitucionalidade proposta pela OAB que questiona a matéria. O julgamento no Plenário Virtual foi iniciado na sexta-feira (12/6) e tem previsão de encerramento para a próxima sexta (19/6). Até agora, só o relator votou.

A OAB questiona a constitucionalidade do parágrafo 6º da Lei Complementar nº 80/1994, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 132/2009. A norma estabelece que “a capacidade postulatória do defensor público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público”.

Segundo a entidade, a norma ofende o artigo 133 da Constituição, uma vez que o defensor não deixa de ser um advogado, pois exerce atividade de advocacia. Assim, a competência da OAB para fiscalização ético-disciplinar difere da fiscalização funcional exercida pela Defensoria. Por isso, seria indispensável a inscrição nos quadros da OAB para a atuação.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade dessa inscrição, em julgado de 2019, e o tema ainda é alvo de outras discussões no próprio Supremo Tribunal Federal. O Recurso Especial 1.240.999, com repercussão geral reconhecida, trata do assunto.

Funções que não se confundem

A tese foi rechaçada pelo relator, para quem a alteração do Capítulo IV da Constituição Federal, ocorrida em 2014, deixou clara a natureza de atuação da Defensoria: ela não se confunde com os advogados privados ou públicos. 

“Ora, usando do raciocínio exposto na inicial, pode-se afirmar que os membros do Ministério Público também peticionam, sustentam oralmente suas teses, recorrem, participam de audiências. Todavia, não se cogita a exigência de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”, exemplificou.

O ministro Gilmar Mendes ainda destacou que a advocacia privada, registrada na OAB, pode escolher as causas que defende e seus clientes, enquanto os defensores estão restritos às funções institucionais. Não podem, de forma alguma, atuar fora delas ou receber honorários.

“O defensor público tem assistido, e não cliente. A ele é vinculado pelas normas de Direito Público, e não por contrato. Sendo assim, a função dos membros da Defensoria Pública é, evidentemente, marcada pela impessoalidade, porquanto o assistido não escolhe seu defensor, tampouco o remunera diretamente. Ao contrário do cliente, que gratifica o trabalho feito com honorários, tendo poder de escolha sobre o profissional de sua preferência, trazendo à função do advogado feição personalíssima”, disse.

Possibilidade de defender empresas

A ação também questiona artigo 4º, inciso V, da Lei Complementar 80/1994. Trata-se do inciso que disciplina as funções da Defensoria: exercer a ampla defesa e o contraditório em favor de “pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais”. 

A OAB se insurgiu contra a expressão “e jurídicas”, argumentando que a Constituição restringe a atuação da Defensoria aos necessitados “enquanto pessoa natural”. Assim, não poderia “chegar a tamanho extravasamento de sua missão”, segundo peça enviada ao Supremo quando da proposição da ação, como noticiado pela ConJur em 2011.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes destacou que não há impedimento ao reconhecimento de pessoas jurídicas como titulares de direitos fundamentais. Entre os exemplos estão princípio da igualdade, o direito de resposta, o direito de propriedade, o sigilo de correspondência, a inviolabilidade de domicílio, inclusive os direitos fundamentais à honra e à imagem, ensejando pretensão de indenização.

A jurisprudência brasileira também admite a concessão do direito da Justiça gratuita às pessoas jurídicas. “Tal entendimento nada mais representa do que o reconhecimento da possibilidade evidente de as pessoas jurídicas serem, de fato, hipossuficientes”, apontou o relator da ADI.

“Como não enxergar, por exemplo, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as individuais? Quando se fala em pessoa jurídica, aqui, devemos ir além dos bancos, grandes lojas, redes de supermercado”, acrescentou.

Por causa disso, segundo o ministro Gilmar Mendes, a pretensão da OAB temo objetivo de restringir a assistência da Defensoria Pública apenas a pessoas físicas, o que não encontra abrigo na Constituição Federal.

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ADI 4.636