“Não são poder moderador”, diz Fux sobre uso das Forças Armadas para garantia da ordem

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O vice-presidente do STF, ministro Luiz Fux, deferiu parcialmente pedido de liminar na ADIn 6.457 para que a Corte dê interpretação conforme a Constituição a dispositivos de leis que tratam do emprego das Forças Armadas. Na decisão, o ministro determinou que a medida liminar seja submetida a referendo do Plenário.

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A ação, proposta pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista, tem como objeto dispositivos da lei complementar 97/99, com alterações introduzidas em 2004 e 2010. O partido questiona pontos que tratam da hierarquia “sob autoridade suprema do presidente da República”; da definição de ações para destinação das Forças Armadas conforme a Constituição; e da atribuição do presidente da República para decidir a respeito do pedido dos demais Poderes sobre o emprego das Forças Armadas.

Referendo

Ao deferir parcialmente a medida liminar, para referendo do Plenário, Fux ressalta que a missão institucional das Forças Armadas na defesa da Pátria, na garantia dos Poderes constitucionais e na garantia da lei e da ordem não acomoda o exercício de poder moderador entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Para S. Exa., a chefia das Forças Armadas é poder limitado.

“Excluindo-se qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes, relacionando-se a autoridade sobre as Forças Armadas às competências materiais atribuídas pela Constituição ao presidente da República.”

O ministro também frisou que a prerrogativa do presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si. 

“O emprego das Forças Armadas para a ‘garantia da lei e da ordem’, embora não se limite às hipóteses de intervenção Federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública.”

Por fim, Fux lembrou que a ação deve ocorrer mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais Poderes, na forma da Constituição e da lei.

Veja a íntegra da decisão.




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