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Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade 

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal. 

08/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. .

(MC/CF) 

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
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TST define teses jurídicas sobre honorários advocatícios 

A decisão foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo.

06/09/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho julgou, em sua última sessão (23/8), incidente de recurso repetitivo em que foram firmadas diversas teses jurídicas acerca dos requisitos para o deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas (que envolvem trabalhadores e empregados) anteriores à vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). 

Controvérsia

O processo matriz, que envolve uma controladora de loja e a Flytour Agência de Turismo Ltda., foi afetado ao Pleno após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) verificar que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia editado súmula em sentido contrário ao do TST em relação aos honorários assistenciais. 

O entendimento do TRT, fundado na Lei 1060/1950, que dispõe sobre a concessão de assistência judiciária aos necessitados,  afasta a necessidade de o trabalhador estar assistido pelo sindicato de sua categoria profissional, bastando, para a concessão dos honorários, a existência de declaração de pobreza na forma da lei.

Esse posicionamento, no entanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST). O fundamento é a Lei 5.584/1870, que, entre outros pontos, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), por sua vez, incluiu na CLT o artigo 791-A, que prevê o pagamento de honorários pela parte vencida, seja ela a empresa ou o empregado.

Recurso repetitivo

O relator do incidente de recurso repetitivo, ministro José Roberto Pimenta, definiu a controvérsia jurídica como a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados – sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e parágrafos 1º e 2º, da Lei 5.584/1970 (assistência sindical, salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou demonstração de que a situação econômica do trabalhador não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família), tal como hoje previsto nas Súmulas 219 e 329 do TST, tendo em vista o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil.

Por unanimidade, o Pleno seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso da Flytour para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios.

Teses jurídicas

Também nos termos do voto do relator, foram aprovadas as seguintes teses:

1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei 5.584/1970 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei 5.584/70 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária, seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça  gratuita.

2) A ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004 acarretou o pagamento de honorários advocatícios com base unicamente no critério da sucumbência apenas com relação às lides não decorrentes da relação de emprego, conforme sedimentado nos itens III e IV da Súmula 219 do TST.

3) Às demandas não decorrentes da relação de emprego, mas que já tramitavam na Justiça do Trabalho por força de norma legal expressa, relativas aos trabalhadores avulsos e portuários, são inaplicáveis o item 5 da Instrução Normativa 27/2005 e o item III da Súmula 219 do TST, porquanto a Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIV, equipara o avulso ao trabalhador com vínculo empregatício, sendo-lhe aplicável, portanto, o entendimento previsto no item I da Súmula 219. 

4) Às lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações propostas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplica a Súmula 234 do STF, segundo a qual “são devidos honorários de advogado em ação de acidente de trabalho julgada procedente”.

5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei 5.584/1970 em virtude do advento da  Lei 10.288/2001, que adicionou o parágrafo 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial.

6) São inaplicáveis os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil ao Processo do Trabalho para fins de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides decorrentes da relação de emprego, objeto de ações ajuizadas antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, visto que, no âmbito da Justiça doTrabalho, essa condenação não se resolve pela ótica da responsabilidade civil, mas sim da sua legislação  específica,  notadamente  a  Lei  5.584/1970.

7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018.

8) A deliberação neste incidente a respeito da Lei 13.467/2017 limita-se estritamente aos efeitos de direito intertemporal decorrentes das alterações introduzidas pela citada lei, que generalizou a aplicação do princípio da sucumbência em tema de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, não havendo emissão de tese jurídica sobre o conteúdo em si e as  demais  peculiaridades  da  nova  disposição  legislativa,  tampouco  acerca  da inconstitucionalidade do artigo 791-A, caput e parágrafo 4º, da CLT.

(DA, CF)

Processo: IRR-341-06.2013.5.04.0011

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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Corregedoria conclui correição ordinária no TRT da 9ª Região (PR)

O tribunal é o 17º correicionado pela gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

3/9/2021 – Terminou nesta sexta-feira (3/9) a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao longo da semana, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e sua equipe de assessores, analisaram os serviços judiciários de todo o regional e a atuação administrativa da instituição. Nessa sexta, foi realizada, na sessão do Tribunal Pleno do TRT, a leitura da ata de correição, que destacou o desempenho positivo em diversas áreas e indicando caminhos possíveis para o aperfeiçoamento da jurisdição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga agradeceu ao presidente do TRT-9, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, e também a magistradas, magistrados, servidoras e servidores que trabalharam para deixar à disposição todas as informações que precisavam ser analisadas. No entendimento do ministro, o TRT da 9ª Região “tem uma característica de grande atuação”.

Recomendações

Entre os temas elogiados pelo ministro, está a diminuição do tempo de tramitação dos processos no 1º e 2º graus, os precatórios, a qualidade dos cursos da Escola Judicial e as políticas afirmativas que resultam na inclusão de mulheres em cargos de chefia. Também foi destaque a taxa de conciliação, acima da média nacional entre os tribunais do trabalho, chegando a 50%. 

A lista de recomendações aponta ações para melhorias e dizem respeito, em sua maioria, a questões decorrentes de normativos recentes. “Regras que sempre se alteram e que necessitam de adequações”, disse. O ministro destacou a necessidade de fortalecer os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) e ressaltou o esforço do tribunal em instalar essas unidades em diversas cidades do interior do estado.

O desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos agradeceu ao ministro e disse que recebe as recomendações com serenidade. “Fazem parte do aprimoramento da gestão. O tribunal se compromete a cumprir todas as recomendações, sem exceção, buscando melhorar o funcionamento do regional, tendo sempre como perspectiva a sua função principal, que é prestar a jurisdição”.

Correição

A correição ordinária avalia, a cada dois anos, o desempenho geral dos TRTs. A atividade,  coordenada pela corregedor-geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, analisa, entre outros pontos, dados de movimentação processual, tempos de tramitação, observância de prazos, adequação de procedimentos às normas legais.

Essa inspeção tem mais ênfase no segundo grau de jurisdição, embora também avalie questões do primeiro grau e administrativas. Durante toda a semana, o ministro também realizou reuniões com magistrados, servidores, representantes de entidades da comunidade jurídica e outros interessados.

Confira o calendário de correições ordinárias da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Com informações do TRT da 9ª Região (PR).

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“Execução Trabalhista” é o tema do mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como a penhora de salário e o direito do devedor à moradia.

Banner do Tema do Mês de setembro – “Execução Trabalhista”

03/09/21 – O Tema do Mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Execução Trabalhista”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como o bem de família e o direito fundamental de moradia do devedor, a execução nas ações coletivas, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial do sócio e a possibilidade de penhora de parte do salário.

Há, ainda, links para conteúdos multimídia, como cursos e seminários sobre o tema.

Os artigos disponíveis este mês e o formulário para solicitá-los estão disponíveis neste link.  Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Biblioteca do TST.

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Microempresária não consegue afastar indenização a empregada que teve CTPS extraviada

Com a perda do documento, ela não pôde dar baixa na carteira da funcionária.

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio

Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível. 

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Gerente ligado a fatos que levaram à dispensa de advogada não será testemunha de banco

De acordo com a decisão, ele não teria isenção de ânimo para depor.

Microfone em sala de sessão

Microfone em sala de sessão

03/09/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido do Itaú Unibanco S.A. para que um gerente fosse ouvido como testemunha na ação ajuizada por uma advogada, coordenadora jurídica do banco. Segundo a decisão, ele não teria isenção para testemunhar, por ter participado diretamente das questões que envolveram os fatos e que resultaram na despedida por justa causa da coordenadora.

Justa causa

A dispensa ocorreu em março de 2013, sob a justificativa de que a advogada teria cometido falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do banco, para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar; “muito menos grave e atual”. Segundo ela, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

Testemunha

Uma das testemunhas listadas pela coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. Seu pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

Isenção de ânimo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por considerar que a justa causa fora aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. O TRT entendeu, ainda, que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois teria participado diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

Segundo o TRT, a partir de 2012, ele era responsável pela gestão direta de uma equipe, com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não integrasse a sua equipe, ele havia sido comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomara ciência do fato.

No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do Tribunal Regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados.
   
(RR/CF)

Processo:  Ag-AIRR-612-15.2013.5.04.0011

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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TST terá ponto facultativo na próxima segunda-feira (6/9)

Os prazos processuais ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil

Fachada principal do edifício-sede do TST

Fachada principal do edifício-sede do TST

 

O Tribunal Superior do Trabalho informa que adotará o ponto facultativo na próxima segunda-feira (6/9). Com isso, os prazos processuais que se iniciam ou se completam nessa data ficam prorrogados, automaticamente, para o próximo dia útil.

A decisão consta no Ato GDGSET.GP 224/2021, assinado nesta quinta-feira (2/9).

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Presidente do TST é agraciada com medalha comemorativa do Mérito Judiciário

Cerimônia foi realizada nesta quarta (1º) no Salão Nobre Papa Leão XIII

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ministra Maria Cristina Peduzzi, Desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos e ministro Ives Gandra Martins Filho

02/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, nesta quarta-feira (1º), a medalha comemorativa do Mérito Judiciário, alusiva às celebrações dos 200 anos de criação do Tribunal de Relação de Pernambuco. A homenagem foi prestada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos. A cerimônia foi realizada em Brasília, no edifício-sede do TST.

Também foram homenageados e compareceram à cerimônia os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, e Ives Gandra Martins Filho, decano do Tribunal. 

Histórico

Segundo o presidente do TJPE, a intenção da medalha é comemorar os 200 anos do quarto Tribunal mais antigo do país. “Nosso Tribunal foi criado pelo alvará régio assinado por Dom João VI ainda antes da independência do Brasil, em 1821”, afirmou. “Temos orgulho do nosso Judiciário. No início, tínhamos cinco desembargadores. Hoje, temos 52, trabalhando diariamente para julgar centenas de processos”.

A presidente do TST agradeceu a homenagem e destacou que celebrar o TJPE é, também, celebrar a história da própria Justiça brasileira, já que o estado foi palco da instalação da  Faculdade de Direito de Olinda, ainda em 1927. “O estado de Pernambuco é um dos berços da Justiça brasileira. O TJPE foi criado justamente para cuidar das demandas surgidas com a criação da primeira Constituição brasileira”, enfatizou.

80 Anos

O desembargador Fernando Cerqueira Norberto dos Santos também foi agraciado com a medalha dos 80 anos da Justiça do Trabalho.
 

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Fim de contrato temporário impede trabalhadora de ter estabilidade destinada às gestantes

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa. 

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

Detalhe de mulher grávida segurando imagem de ultrassom gestacional

02/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a reintegração no emprego de uma auxiliar administrativa da microempresa Ação RH Ltda., com sede em Joinville (SC), por ter sido despedida enquanto estava grávida. Segundo os ministros, o contrato de trabalho temporário, com prazo certo para ser encerrado, foi cumprido integralmente, e a estabilidade da gestante só ocorre quando há dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Contrato temporário

A auxiliar foi contratada pela Ação RH, em 15/1/2018, para prestar serviços à Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões Ltda. (Esac), em Santo Antônio de Pádua (RJ), em contrato pelo prazo determinado de nove meses. Em setembro daquele ano, descobriu que estava grávida e informou a situação às duas empresas, mas foi dispensada em 11/10/2018.

Para a trabalhadora, a dispensa foi ilegal. Ela sustentava que a gravidez durante o contrato de trabalho lhe garantiria a estabilidade provisória no emprego prevista artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  A Ação RH, em sua defesa, alegou que a estabilidade só alcançaria vínculos por prazo indeterminado.

Estabilidade

O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Pádua deferiu a reintegração e determinou o pagamento das parcelas devidas desde a dispensa. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Segundo o TRT, a norma do ADCT não faz nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, alcançando também os temporários.

Incompatibilidade

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974. 

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo.  “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Conflito de teses

O ministro observou que, conforme o item III da Súmula 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Presidente do TST recebe medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar

Ministros do TST e magistradas do trabalho também receberam a condecoração do STM

Ministra Maria Cristina recebendo a Ordem do Mérito Judiciário Militar

Ministra Maria Cristina recebendo a Ordem do Mérito Judiciário Militar

01/09/21 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, recebeu, nesta quarta-feira (1º), a comenda da Ordem do Mérito Judiciário Militar no grau Grã-Cruz, concedida pelo Superior Tribunal Militar (STM). Os ministros Vieira de Mello Filho, vice-presidente do TST, e Douglas Alencar também foram agraciados, no grau Alta Distinção, assim como as juízas do trabalho Flávia Moreira Guimarães Pessoa, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e a desembargadora Maria de Lourdes Leiria, presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).

A solenidade é a ocasião em que o STM comemora, anualmente, a sua criação, em 1º de abril de 1808. Instituída em 1957, a OMJM homenageia pessoas e instituições que prestaram apoio relevante aos trabalhos da Justiça Militar. 

A presidente do TST já havia sido agraciada com a Ordem, no grau Alta Distinção, e, este ano, foi promovida a Grã-Cruz. “O TST e a Justiça do Trabalho agradecem o STM pela homenagem que receberam. Considero-me duplamente homenageada, pois fui promovida ao mais elevado grau de condecoração”, afirmou a ministra. “Agradeço e homenageio o STM, na pessoa do seu presidente, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, celebrando seus honoráveis 213 anos de existência”.

(Fotos: Rafael Luz/STJ)

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