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Covid-19: mudança de protocolos de isolamento nos Correios é mantida

Para a 1ª Turma, a alteração das regras iniciais preservou a saúde dos trabalhadores.  

Detalhe de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

Detalhe de agência dos Correios. Foto: Lia de Paula/Agência Senado

28/10/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido do Sindicato dos Empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Distrito Federal e Região (Sintect/DF) de restabelecimento do primeiro protocolo adotado pela empresa relativo ao afastamento de empregados que tivessem tido contato com colegas contaminados pela covid-19. Para o colegiado, com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas podem ser flexibilizadas, e, no caso, o protocolo adotado pela ECT continua a seguir as normas sanitárias para combater a transmissão do coronavírus. 

Afastamento

O primeiro protocolo da empresa previa o afastamento do trabalho, por 15 dias, de todos os que atuassem no mesmo ambiente de empregado contagiado pelo vírus. Determinava, também, o trabalho remoto, caso fosse possível, sem prejuízo da remuneração, até que fosse feita a testagem dos empregados afastados que apresentassem sintomas.

Dois metros

Posteriormente, a norma passou a prever que somente as pessoas que trabalhassem num raio de dois metros do empregado infectado atuariam remotamente, e os demais continuariam a trabalhar presencialmente. 

Aumento do risco

No processo, o Sintect/DF alegou que a alteração teria aumentado o risco de contaminação e fora feita de forma arbitrária e sem embasamento científico. Assim, pediu que fosse restabelecida a redação anterior da norma interna e que a volta ao trabalho presencial dos afastados somente ocorresse após testagem e desinfecção do ambiente de trabalho, custeadas pela empresa.

A ECT, em sua defesa, afirmou que, desde o início da pandemia, tem agido de forma autônoma para implementar medidas para reduzir ou evitar a disseminação do vírus no ambiente de trabalho. 

O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a decisão, por entender que não fora apresentada nenhuma pesquisa científica que motivasse a alteração. 

Segundo o TRT, em alguns locais de trabalho, materiais são manuseados por diversas pessoas, e o portador do vírus pode ser assintomático. Por isso, concluiu que o distanciamento de dois metros não produziria, em tese, o efeito desejado, pois a contaminação poderia se dar por contato indireto.

Flexibilização

Para o relator do recurso de revista da ECT, ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, passados quase dois anos de pandemia e com o avanço da vacinação, as medidas protetivas mais enérgicas merecem alguma flexibilização, “até para que a sociedade volte à normalidade ou o mais próximo possível disso”. Ele observou que, desde o início da pandemia, a empresa estabeleceu um protocolo de prevenção à covid-19 no momento social mais crítico, seguindo as orientações das autoridades públicas e da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Para o ministro, as novas regras do protocolo interno têm previsão na Lei 13.979/2020, pois o afastamento dos empregados num raio de dois metros do colega contaminado, embora menor que o anterior, respeita as orientações técnicas.

Outro ponto assinalado pelo relator é que todos os cuidados de higiene e assepsia na rotina de trabalho foram implementados na primeira normatização interna e permanecem em vigor na atual, cuja alteração substancial foi apenas a flexibilização das regras de distanciamento.

Viabilidade econômica

O relator entende que a realidade da ECT não pode destoar das empresas privadas do segmento de encomendas, e exigir da estatal, sem respaldo legal, comportamento superior ao exigido das demais empresas desequilibra a livre concorrência. Ele observou, ainda, que os Correios exercem, com monopólio, as atividades postais, serviço público essencial com etapas incompatíveis com o trabalho remoto (principalmente na triagem, entrega de objetos e atendimento à população). 

Testagem

Sobre o pedido relativo à testagem, o ministro avalia que a sua adoção indiscriminada, como pretende o sindicato, de forma a abranger também os trabalhadores assintomáticos, além da ausência de recomendação técnica, contraria a Portaria Conjunta 20/2020 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Essa norma afasta a exigência de testagem laboratorial de todos os trabalhadores como condição para a retomada das atividades.

Segundo o ministro, não cabe ao Poder Judiciário determinar medida coercitiva de testagem em todos os trabalhadores da unidade ou agência, mesmo que assintomáticos, sem o amparo normativo e sem a confirmação da viabilidade prática da medida.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-429-17.2020.5.10.0016

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Nova regra de isolamento para empregados dos Correios durante a pandemia da Covid-19 é válida
Justiça considera válida redução de isolamento para os empregados dos Correios durante a pandemia da Covid-19
Sindicato não consegue invalidar regra de isolamento para empregados dos Correios durante a pandemia
 

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TST passa a exigir comprovante de vacinação para ingresso e circulação 

A medida entra em vigor na próxima quarta-feira (3 de novembro).

Detalhe de pessoa segurando comprovante de vacinação. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

Detalhe de pessoa segurando comprovante de vacinação. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil

28/10/21 – O Tribunal Superior do Trabalho começará a exigir, a partir da próxima quarta-feira (3/11), a apresentação de comprovante de vacinação contra a covid-19 para ingresso e circulação em suas dependências. A medida está prevista no Ato GP.GVP.CGJT 279/2021, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo vice-presidente, ministro Vieira de Mello Filho, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

A exigência leva em conta, entre outros aspectos, o estágio atual de vacinação da população do Distrito Federal e o poder-dever da administração pública de proteger a saúde e a integridade física de servidores, colaboradores e usuários de seus serviços.

A vacinação será comprovada mediante a apresentação de certificado físico ou digital (ConecteSUS) que contenha a vacina, a data da aplicação, o lote e o nome do fabricante do imunizante. O acesso de pessoas não vacinadas se dará mediante apresentação de testes RT-PCR ou de antígeno não reagentes para covid-19 realizados nas últimas 72h.

O uso de máscaras de proteção facial para ingresso e permanência nas dependências do Tribunal continua obrigatório, inclusive aos que apresentarem comprovante de vacinação. As demais determinações estabelecidas nos Atos Conjuntos TST.GP.GVP.CGJT 316/2020 e 217/2021, que tratam da retomada gradual dos serviços presenciais, também deverão ser observadas integralmente. 

 

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Conselho de Educação Física do RJ deverá seguir regra de contratação por meio de concurso público

Processo retornou ao TST para cumprimento de decisão do STF sobre a matéria.

Imagem ilustrativa de atividade física

Imagem ilustrativa de atividade física

28/10/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJES) a cumprir a obrigação de contratar empregados mediante prévia aprovação em concurso público. A decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais se submetem à regra da Constituição Federal quanto à necessidade de concurso público para o ingresso de pessoal. 

Natureza pública

O caso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2006, com o pedido de que o conselho cumprisse a obrigação de apenas contratar pessoal mediante concurso público. Segundo o órgão, os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas exercem poder de polícia, atividade típica do Estado, e, portanto, têm natureza pública. “Não se pode negar que o CREF1 é uma autarquia integrante da estrutura da administração pública indireta”, argumentou.

Sem concurso público

O pedido foi indeferido tanto pelo juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por entenderem que autarquias como o CREF não violam norma constitucional ao contratar empregados sem concurso. A exigência, segundo a decisão, estaria reservada aos servidores e aos empregados da administração pública direta (União, estados, Distrito Federal e municípios). 

Em abril de 2012, a Quinta Turma do TST rejeitou recurso do MPT, que avaliou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST na época.

STF

Um mês depois, o MPT interpôs recurso extraordinário ao STF (RE 715267/DF), que aplicou ao caso seu entendimento de que os conselhos de fiscalização, por sua natureza autárquica, devem se submeter às regras do artigo 37 da Constituição Federal. Com a decisão do Supremo, o processo retornou ao TST para que a Quinta Turma se adequasse à jurisprudência do STF. 

Adequação

Por unanimidade, o colegiado adotou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro, para julgar a ação do MPT parcialmente procedente e condenar o CREF1 a cumprir a imposição de somente contratar mediante concurso público e realizar processo seletivo para substituir o pessoal dispensado.

(RR/CF)

Processo: RR-128800-69.2008.5.01.0048

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

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Aeronautas em sobreaviso não receberão diária de alimentação

Para o TST, a situação não se enquadra como tempo à disposição da empresa. 

Ponte de embarque de aeroporto

Ponte de embarque de aeroporto

27/10/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a cláusula da convenção coletiva de trabalho entre o Sindicato das Empresas Aeroviárias (Snea) e o Sindicato Nacional dos Aeronautas (SNA) que prevê o pagamento de diárias de alimentação para trabalhadores à disposição da empresa não contempla os empregados nos momentos de sobreaviso. Como a remuneração desses períodos não é plena (1/3 do salário) e o trabalhador não tem de estar no local de serviço, o colegiado considerou que ele não está à disposição da empresa, nos termos da cláusula.   

Sobreaviso

O Snea instaurou, em 29/1/2021, dissídio coletivo de natureza jurídica para que o TST interpretasse a Cláusula 2.3 – Diárias, prevista nas Convenções Coletivas 2019/2020, 2018/2019, 2017/2018 e 2016/2017, que dispõe, no parágrafo segundo, que “as diárias de alimentação serão pagas sempre que o aeronauta estiver prestando serviço ou à disposição da empresa”. O objetivo do sindicato patronal era de definir se a expressão “à disposição da empresa” se aplicaria ao sobreaviso de que trata o artigo 43 da Lei 13.475/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave.

De acordo com o dispositivo, sobreaviso é o período não inferior a três horas e não excedente a 12 horas em que o tripulante permanece, em local de sua escolha, à disposição do empregador, devendo apresentar-se no aeroporto ou em outro local determinado no prazo de até 90 minutos, após receber comunicação para o início de nova tarefa.

Convocação eventual

Após tentativa de conciliação na Vice-Presidência do TST, o caso foi a julgamento na SDC. O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que, no sobreaviso, o empregado está apenas à espera de uma eventual convocação e, por isso, é remunerado à razão de 1/3 do salário somente. Caso estivesse à disposição para o trabalho, teria remuneração plena.

Para o relator, o simples fato de a remuneração não ser plena demonstra que o empregado não está à disposição para o trabalho (ou seja, no ambiente de trabalho, pronto para uma tarefa), mas em casa ou em local de sua escolha, disponível para convocação fortuita, que pode nem se concretizar.

A decisão foi unânime.

GS/CF)

Processo: DC-1000148-37.2021.5.00.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br 

 

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Prazo para atualização cadastral de aposentados e pensionistas é prorrogado até 30/11

Detalhe de pessoa utilizando o notebook com celular ao lado

Detalhe de pessoa utilizando o notebook com celular ao lado

27/10/21 – Magistrados e servidores aposentados e pensionistas do Tribunal Superior do Trabalho terão até 30/11 para realizar a prova de vida e a atualização dos dados cadastrais. O prazo foi prorrogado por meio do Ato SEGPES.GDGSET.GP 280/2021, assinado nesta quarta-feira (27/10), pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi. O processo, que envolve as duas etapas obrigatórias, é condição para a continuidade do pagamento dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Prova de vida

A prova de vida pode ser realizada de forma presencial ou a distância, para atender a conveniência dos aposentados e pensionistas do TST. 

Presencial: comparecimento do próprio aposentado, pensionista ou representante legal ao Tribunal, ocasião em que apresentará documento oficial com fotografia a servidor autorizado, o qual declarará o comparecimento pessoal do interessado mediante recibo.

Biometria facial ou digital: com o uso de tecnologia de biometria facial ou digital por meio do aplicativo Gov.br.

Instituição bancária: contratada pelo Tribunal: desde que o aposentado ou pensionista seja correntista.

Envio de documentos de vida em direito admitido, ou ainda, em casos excepcionais, em que não for possível realizá-la pelos demais meios, ela poderá ser feita por videoconferência.

Biometria facial

A novidade deste ano é a possibilidade de fazer a prova de vida com reconhecimento facial por meio do GOV.BR. A iniciativa, inédita no Poder Judiciário, é fruto de parceria do TST com a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia. 

A medida torna o processo mais acessível, considerando que os aposentados e os pensionistas poderão cumprir essa exigência legal de qualquer lugar do mundo, bastando, para tanto, ter acesso a um dispositivo móvel e conexão com a internet. É, também, uma forma de preservar os mais vulneráveis à covid-19. Outra vantagem é a rapidez e a redução do risco de fraudes e de pagamentos indevidos.

Atualização cadastral

Já a atualização cadastral poderá ser realizada pelo link de acesso ao RAP (Recadastramento de Aposentados e Pensionistas), com validação por meio de login e senha. Para o recadastramento a distância estar completo, é necessário que sejam efetuadas as duas fases.

Leia mais:

19/10/2021 – TST vai utilizar biometria facial em prova de vida para aposentados e pensionistas

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Mantida condenação de eletricista em ação sobre acidente ocorrido antes da admissão  

Ele foi condenado ao pagamento de multa e indenização, por litigância de má-fé.

Calendário

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27/10/21 – 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um eletricista de desconstituir decisão definitiva em que fora condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização à Comega Indústria de Tubos Ltda., de Ribeirão Preto. O colegiado rejeitou sua argumentação de que teria havido erro de fato na decisão.

Fraturas

Na reclamação trabalhista, o eletricista, admitido em 2008, pedia indenização por danos morais, materiais e estéticos no valor de R$ 1,35 milhão, em razão de sequelas de fraturas na perna direita. Segundo seu relato, em setembro de 2009, havia sofrido um acidente, quando caiu de sua moto ao retornar do trabalho para casa.

Contudo, ficou demonstrado que esse acidente não teve nenhuma consequência séria, tanto que o empregado não quis ser levado ao hospital nem lavrar boletim de ocorrência e saiu do local dirigindo a moto. De acordo com a perícia, ele sofreu apenas escoriações e contusões superficiais, e as fraturas da tíbia e da fíbula decorreram de outro acidente, ocorrido em abril de 2007, quando ele ainda não era empregado da Comega. 

Diante dessa conduta, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto considerou que o empregado não havia procedido com lealdade e boa-fé ao formular pretensões cientes de que não tinham fundamento.Condenou-o, então, ao pagamento de multa por litigância de má fé no valor de 1% do valor atribuído à causa (R$ 13,5 mil) e de indenização à empresa de 10% do mesmo valor (R$ 135 mil).

Jornada excessiva

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o eletricista ajuizou a ação rescisória, com o argumento de que o juízo de primeiro grau teria cometido erro de fato, ao deixar de analisar a correlação, alegada por ele, entre a jornada excessiva e o acidente de trabalho, que comprovaria que ele não agira de má-fé. 

A rescisória foi julgada parcialmente procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), apenas para isentá-lo do pagamento das custas e dos honorários periciais, mantendo, porém, as condenações por má-fé. O trabalhador recorreu, então, ao TST.

Erro de fato

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar, considerou considerou descabido o pedido rescisório. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 136 da SDI-2), a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão, que não corresponde à realidade dos autos. “O erro de fato é aquele com aptidão para determinar um resultado diferente para a causa e que não tenha sido objeto de controvérsia ou pronunciamento judicial”, definiu.

Para o relator, não se pode afirmar que houve erro de percepção do julgador, pois era absolutamente desnecessária qualquer alusão à alegada jornada exagerada, que não tinha nenhuma ligação com as sequelas do acidente ocorrido em 2007.

Conduta temerária

Em relação à multa e à indenização, o ministro observou que elas foram aplicadas porque o magistrado entendera que a conduta do trabalhador era “manifestamente temerária” e decorreram da deslealdade processual com que ele se portou. “Tendo em vista que a atuação da parte, em cada processo em que atua, deve se pautar em critérios de lealdade, não há como tolerar alegações infundadas e inconsequentes que possam induzir o juízo a erro, com risco de prolação de decisão injusta, não escorada na verdade dos fatos”, concluiu.

Ficaram vencidos, no mérito, a ministra Maria Helena Mallmann, o ministro Alberto Balazeiro e o desembargador convocado Marcelo Pertence.

(GL/CF)

Processo: RO-7285-17.2014.5.15.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Dano moral: suspensão de prazo prescricional de menor de idade não se aplica a irmã maior

A 3ª Turma considerou prescrito o direito à reparação da filha maior de idade de montador morto em acidente de trabalho.

Duas ampulhetas

Duas ampulhetas

27/10/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou prescrita a pretensão da filha maior de idade de um montador eletromecânico terceirizado da MW Projetos e Construções, de Goiânia (GO), de pleitear reparação por danos morais e materiais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. Embora a contagem do prazo prescricional seja interrompido quando se trata de menor de idade, a ação foi ajuizada em 2015, quando ela já tinha 23 anos.

Acidente

O acidente ocorreu em 2007, quando o montador, que prestava serviços para a Celg Distribuição S.A., sofreu uma descarga elétrica, ao fazer um conserto em rede de alta tensão próximo a São Miguel do Araguaia (GO). Em 2015, os dois filhos do trabalhador, nascidos em 1992 e em 2000, ajuizaram a ação, com pedido de reparação por danos morais e materiais.

Prescrição 

O juízo da Vara do Trabalho de Porangatu (GO) determinou o prosseguimento da ação apenas em relação ao filho menor de idade. O fundamento foi o dispositivo do Código Civil que prevê a interrupção do prazo prescricional contra o herdeiro menor até que ele atinja a maioridade. Como a irmã já tinha 23 anos ao propor a ação, sua pretensão estaria prescrita.

Obrigação indivisível

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), entretanto, entendeu que as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, e, portanto, a interrupção da prescrição se aplicaria aos dois irmãos. Segundo o TRT, o artigo 201 do Código Civil determina que, no caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários atinge todos os outros credores. 

Direito próprio em nome próprio

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, embora o direito à compensação decorra do falecimento do empregado, pai dos dois filhos, trata-se de dano reflexo, cuja ação pode ser julgada de forma independente, pois a pretensão é própria e individual de cada filho. Segundo ele, a situação difere do direito sucessório, em que os direitos dos titulares têm caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível.

No caso, com relator assinalou que não se trata de pretensão ao pagamento de indenização pelo dano moral sofrido pelo empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros, mas pelos danos morais e materiais sofridos por cada um dos filhos (danos em ricochete), que postulam direito próprio em nome próprio. Trata-se, assim, de obrigação divisível. Nessa circunstância, a suspensão do prazo prescricional do herdeiro menor de idade não se aplica à herdeira maior de idade.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-5-97.2015.5.18.0251

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Condução de ambulância não afeta remuneração de técnica de enfermagem 

Para a 4ª Turma, as funções são correlatas e não há acúmulo de funções. 

26/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma técnica de enfermagem de Taubaté (SP) não receberá adicional por acúmulo de função com a de motorista de ambulância. De acordo com os ministros, as duas atividades são correlatas, o que afasta o direito à parcela.

Ambulância

A técnica de enfermagem era empregada da Imtep GSI Clínica Médica Hospitalar Ltda. e prestava serviços à Volkswagen do Brasil S. A. Na reclamação trabalhista, ela disse que, além de suas funções, dirigia a ambulância para remover trabalhadores acidentados ou com doenças graves para unidades de pronto atendimento.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a condução da ambulância é inerente à função de técnico de enfermagem e não exigia da empregada força de trabalho superior à despendida no exercício regular da função para a qual foi admitida. Segundo a Imtep, as atividades eram desempenhadas durante a mesma jornada de trabalho e por todos os demais funcionários de igual cargo. 

Acúmulo de funções

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou procedente o pedido da técnica de enfermagem e determinou o pagamento de adicional de 20% sobre o salário-base, em razão do acúmulo de funções. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. 

Para o TRT, a função de motorista de ambulância tem natureza diversa da de técnico de enfermagem, e, por exigir habilitação específica (CNH), não se insere no artigo 456, parágrafo único, da CLT. Segundo o dispositivo, se não houver especificação no contrato, o empregado se obriga “a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.

Funções correlatas

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Caputo Bastos, explicou que o acúmulo de funções fica evidenciado quando há um conjunto de atividades que não tem compatibilidade ou conexão com a que foi objeto do contrato. No caso, porém, ficou registrado que as atividades eram realizadas, concorrentemente, desde o início da relação empregatícia. 

Na sua avaliação, as atividades de motorista de ambulância não estão totalmente desvirtuadas em relação às desempenhadas pelos técnicos de enfermagem da empresa nem fora da condição pessoal da empregada, que, no período do contrato, as exercera.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-11311-60.2016.5.15.0009

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Uso de marca por conveniada não implica responsabilidade subsidiária da FGV

Para a 4ª Turma, a situação não se equipara à terceirização.

Fachada da Fundação Getúlio Vargas

Fachada da Fundação Getúlio Vargas

26/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Fundação Getúlio Vargas (FGV), no Rio de Janeiro (RJ), pelo pagamento de parcelas trabalhistas a uma consultora comercial da IBS Business School de Minas Gerais Ltda., de Belo Horizonte (MG). Segundo o colegiado, o fato de a IBS utilizar a marca FGV não comprova a existência de vínculo societário entre as duas empresas e não caracteriza terceirização ilícita.

Reclamação trabalhista

Em janeiro de 2020, a consultora ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, com o argumento de que, embora contratada pela IBS, durante todo o contrato, havia vendido cursos de MBA e pós-graduação da FGV. Entre os fundamentos para comprovar a responsabilidade subsidiária, apontou o uso da marca FGV em documentos oriundos do IBS.

Convênio

Em sua defesa, a FGV sustentou que firmara convênio com a IBS em 1993 para propiciar criação de cursos de pós-graduação em Belo Horizonte e, por meio do convênio, fora autorizado o uso da sua marca. A fundação ressaltou que sempre se preocupou com a excelência dos serviços que ostentam sua marca e que, a partir de 2014, a IBS começou a reduzir a qualidade dos serviços prestados, o que teria motivado a extinção da parceria em 2019.  

Súmula 331 do TST

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e o Tribunal Regional da 3ª Região reconheceram a responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST. De acordo com o TRT, é incontroversa a existência do convênio, no qual se inseria a consultora, e a instituição havia se beneficiado, “ainda que indiretamente”, da sua força de trabalho.

Relação comercial

No recurso de revista, a fundação argumentou que o convênio não é um contrato de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, mas uma parceria em que as partes têm deveres e obrigações puramente comerciais.

Responsabilização generalizada

Para o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da FGV, a Súmula 331 foi mal aplicada, uma vez que o convênio não representa terceirização de serviços, e a súmula não possibilita a responsabilização generalizada da empresa que se “beneficia, ainda que indiretamente, pela força de trabalho” do empregado da empresa conveniada.  

Marca FGV

O ministro também observou que, nos termos do convênio, a IBS estava autorizada a realizar, em determinadas cidades, cursos presenciais e a distância, utilizando-se da marca FGV e de sua expertise para planejamento, coordenação e direção técnica, científica e pedagógica. “Ou seja, a atividade econômica (os cursos) era explorada não pela suposta tomadora, mas pela empresa conveniada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-10060-83.2020.5.03.0014

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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PDV sem norma coletiva não gera quitação ampla e irrestrita de contrato de bancário

No caso do BRB, não houve participação sindical na elaboração do plano de desligamento. 

Detalhe de homem assinando documento

Detalhe de homem assinando documento

26/10/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a adesão de um bancário ao Programa de Demissão Voluntária (PDVI) do Banco de Brasília (BRB) não implicou quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho, por não haver norma coletiva aprovando o programa. De acordo com os ministros, a assistência sindical na assinatura do termo de rescisão não é suficiente para dar o efeito de quitação geral.

Adesão a PDV  

O bancário, que se desligou do banco em 2016, apresentou reclamação trabalhista, em 2017, com o objetivo de receber valores relativos a horas extras, FGTS e reflexos do auxílio-alimentação no salário, entre outros direitos pleiteados. 

A defesa do banco, no entanto, sustentou que o documento de adesão ao PDVI previa a quitação total, plena e irrevogável do contrato de trabalho e o compromisso do empregado de nada mais reclamar sobre a relação ou as condições de trabalho, mediante recebimento de indenização de R$ 106 mil. O banco ainda acrescentou que a homologação da rescisão contratual contou com a assistência do sindicato da categoria. 

Ressalvas

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Brasília julgou procedentes, em parte, os pedidos do bancário e, consequentemente, afastou a tese do BRB sobre a quitação geral. Segundo a sentença, houve ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) quanto à quitação dos direitos. O juízo ainda destacou que os instrumentos coletivos não previam os amplos efeitos do PDVI.

Quitação ampla e irrestrita

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que entendeu que a  adesão do bancário ao Programa implicara, conforme o documento, quitação ampla e irrestrita do contrato e que, apesar da falta de norma coletiva, a rescisão contara com assistência sindical.

Ausência de norma coletiva

A relatora do recurso de revista do bancário, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar caso envolvendo o PDV do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc), fixou a tese de repercussão geral de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada resulta na quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano e nos demais instrumentos celebrados com o empregado.

No caso do BRB, contudo, é inquestionável que não houve participação sindical na elaboração do PDVI nem, portanto, respaldo em norma coletiva. “Nessa situação, a adesão não implica quitação ampla e irrestrita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RRAg-1583-14.2017.5.10.0004

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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