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Rappi e iFood devem pagar entregadores que pegarem coronavírus

Considerando que a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança é direito dos trabalhadores, e levando em conta a pandemia do coronavírus, o juiz plantonista Elizio Luiz Perez, da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu duas liminares de tutelas antecipadas obrigando o Rappi  e o Ifood a garantir assistência financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.

Juiz obrigou o Ifood e o Rappi a tomarem medidas para protegerem os entregadores
Reprodução/iFood

As empresas deverão pagar os trabalhadores contaminados, no período em que estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal.

Rappi e iFood também foram condenadas a estimular a ausência de contato físico e direto entre os entregadores e as pessoas que receberão as entregas, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros.

“O custeio da divulgação das informações e orientações a respeito das medidas de controle do coronavírus voltadas aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, bem como a garantia das condições sanitárias, protetivas, sociais e trabalhistas, voltadas à redução do risco de contaminação, caberá à empresa, aí incluídos a distribuição de produtos e equipamentos necessários à proteção e desinfecção, conforme orientação técnica dos órgãos competentes”, diz trecho da decisão relacionada ao iFood.

As decisões atenderam a ações civis públicas do Ministério Público de São Paulo, que reconheciam o caráter essencial dos serviços de trabalhadores ligados ao setor.

Clique aqui para ler a liminar relativa ao iFood

1000396-28.2020.5.02.0082

Clique aqui para ler a liinar relativa ao Rappi

1000405-68.2020.5.02.0056

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Tributarista explica prorrogação do pagamento de tributos Federais autorizada pelo governo

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Entre as medidas de enfrentamento da pandemia de coronavírus, o governo Federal prorrogou os prazos para recolhimento de tributos Federais. A portaria 139/20 foi publicada no DOU de sexta-feira, 3.

Foram prorrogados os seguintes tributos e contribuições: Contribuições Previdenciárias (INSS), contribuição ao PIS/Pasep, Cofins e contribuição devida pelo empregador doméstico.

tAcerca da prorrogação, o tributarista Francisco Nogueira de Lima Neto, sócio do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados, alerta:

A suspensão é de março e abril que deveriam ser pagos respectivamente nos meses seguintes. Ou seja, a empresa não precisa desembolsar agora em abril e maio, mas vai ter de pagar os tributos lá na frente. Em junho paga normalmente os tributos relativos ao mês de maio. Mas quando chegar em julho acumulará duas parcelas: a relativa a de março e a de junho. Já em setembro irá recolher a de abril e a de agosto.

O causídico explica que a medida estava sendo pleiteada por entidades de classe e companhias dos mais variados setores, como forma de reduzir os efeitos do isolamento social em razão da pandemia do coronavírus e possibilitando às empresas um alívio no fluxo de caixa.

Para o tributarista a prorrogação representa um pequeno alívio de caixa para as empresas,  mas ressalta que os demais tributos não foram prorrogados:

Vale destacar que a Portaria nº 139 não faz menção a outros tributos federais devidos pelas empresas como, por exemplo, o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentre outros.”

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STJ mantém penhora de bens móveis que ultrapassam necessidades comuns

O ministro Moura Ribeiro, do STJ, manteve decisão que deferiu penhora de bens móveis que ultrapassam as necessidades comuns, configurados “adornos suntuosos”.

Diversas instituições financeiras ajuizaram execução pretendendo o recebimento de carta de fiança emitida em 9/4/15 no qual os executados (incluindo empresa) se obrigaram a pagar o valor do contrato de empréstimo firmado entre as partes.

O juízo de 1ª instância deferiu o pedido de penhora dos bens móveis encontrados nas residência dos executados. A decisão foi mantida pelo TJ/SP.

O TJ/SP consignou que os devedores não indicaram bens passíveis de penhora, anteriores ao grau dos imóveis, não restando alternativa senão a busca por bens móveis penhoráveis.

Os recorrentes afirmaram a negativa de vigência do art. 835, do NCPC em relação à desobediência da ordem legal da penhora; porque as medidas de constrição devem ser feitas de forma sucessiva e de acordo com o resultado da medida anteriormente deferida. Aduziram ainda que já existem penhoras de bens que devem ser avaliadas, visto que a execução deve seguir de modo menos oneroso ao devedor.

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O ministro Moura Ribeiro, relator, consignou no voto que considerando que o bem imóvel foi declarado impenhorável pelo TJ/SP, a determinação de penhora dos bens móveis não inverteu a ordem determinada em lei.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora a execução deva ser processada do modo menos gravoso ao devedor, ela há de realizar-se no interesse do credor, que busca, pela penhora, a satisfação da dívida inadimplida.”

Conforme S. Exa., nos termos do CPC/15 (art. 833, II), é ressalvada a impenhorabilidade dos bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado se forem de elevado valor ou àqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Assim, considerando que o acórdão recorrido consignou que seria realizada a penhora dos bens móveis que – não exerçam papel fundamental para guarnecê-la, os chamados adornos suntuosos – não há como se reconhecer a violação do referido artigo.”

Moura Ribeiro lembrou inclusive que a jurisprudência da Corte já admite a relativização da penhora do salário para pagamento de verba não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a sua subsistência e de sua família.

Assim, conheceu em parte do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento. A decisão foi publicada no DJ-e desta segunda-feira, 6.

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Empresa deve reintegrar trabalhador com transtorno de pânico em condições adequadas

Empresa deve reintegrar funcionário que sofre de crises de pânico, ansiedade e depressão ao período noturno, em ambiente de pequeno porte e perto de sua residência. Decisão é da 18ª turma do TRT da 2ª região ao manter sentença.

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O autor alegou sofrer de crises de pânico, ansiedade e depressão, tendo se afastado da atividade laboral. Ao retornar ao trabalho, no turno da manhã, sofreu crises e permaneceu afastado. Sendo assim, com base em orientações médicas, requereu reintegração em local de trabalho de pequeno porte, próximo a sua residência, com baixo fluxo de pessoas e em horário noturno.

A empresa, por sua vez, informou ao funcionário que não seria possível acatar a decisão dos médicos, pois existia uma lista de espera para trabalhar no horário noturno e que não poderia ser colocado sem que entrasse na lista.

Em 1º grau, o juiz considerou que a excepcionalidade do caso afasta a necessidade de o homem aguardar lista de espera e determinou que a empresa reintegrasse o funcionário ao trabalho noturno, em estação de pequeno porte e que não diste mais de 15 km de sua residência.

Em sede recursal, a reclamada alegou que o contrato de trabalho do reclamante o obriga a prestar serviços de acordo com a escala de trabalho da reclamada.

A relatora, desembargadora Maria Cristina Christianini Trentini, considerou evidente que o empregador é obrigado a receber de volta o empregado que esteve afastado para tratamento de saúde, pois ainda mantém com o mesmo um contrato de trabalho.

“Assim, a partir da alta médica, a reclamada tem a obrigação legal de reintegrar o reclamante em seu quadro funcional, recolocando-o em local compatível com a sua condição física/mental, porquanto o contrato de trabalho não mais está suspenso.”

Diante disso, os magistrados decidiram, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de origem.

Os advogados Marcio Delago Morais e José Augusto Penna Copesky da Silva, do escritório Delago Advocacia, atuaram pelo trabalhador.

Confira o acórdão.




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Urgente: Bolsonaro demite Mandetta ainda nesta segunda-feira

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O jornal O Globo reporta que o presidente Jair Bolsonaro deve demitir ainda nesta segunda-feira, 6, o ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta. Ainda ontem, Bolsonaro criticou o atual ministro, afirmando que “virou estrela” e completou: “A hora dele vai chegar”.

No início da tarde desta segunda-feira, 6, Bolsonaro fez reunião com ministros, sem a presença de Mandetta, mas com o deputado Federal Osmar Terra, cotado para assumir a pasta.  

Na semana passada, Bolsonaro afirmou que faltava “humildade” ao atual ministro, expondo seu desconforto com Mandetta no enfrentamento ao coronavírus. “O Mandetta quer fazer valer muito a vontade dele, pode ser que ele esteja certo, mas está faltando humildade”, disse o presidente.

Há duas semanas, em pronunciamento oficial, Bolsonaro disse que autoridades estaduais e municipais deveriam abandonar o “conceito de terra arrasada”, com proibição de transportes, comércio fechado e confinamento em massa: O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é de pessoas acima de 60 anos. (…) Nossa vida tem que continuar, os empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado”.

A fala foi diretamente de encontro às recomendações do ministério da Saúde, que tem defendido o isolamento social como a forma mais eficaz para conter a disseminação do coronavírus.

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STJ: Apenas omissão de preço não caracteriza propaganda enganosa

Para a 4ª turma do STJ, falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa.  Segundo o colegiado, a condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com este entendimento, a turma deu provimento a um recurso de empresa de telefonia e determinou que o TJ/AM analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

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Caso

A ação foi proposta pelo MP/MA após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

O juízo de 1ª instância, condenou a empresa a indenizar R$ 10 mil por danos coletivos aos consumidores. O TJ/MA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do CDC.

A empresa recorreu alegando que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Recurso

Ao apreciar o recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas.

“A publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas”.

O ministro explicou que o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa. Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Veja o acórdão



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Bolsonaro desiste de exonerar Mandetta do ministério da Saúde

O site da revista Veja informa que o presidente Jair Bolsonaro desistiu, ao menos nesta segunda-feira, 6, de exonerar Luiz Henrique Mandetta do cargo de ministro da Saúde.

Conforme o portal, no fim desta tarde Bolsonaro foi convencido por militares, como os ministros Walter Braga Netto (Casa Civil) e Luiz Eduardo Ramos (Governo), de que a melhor decisão seria manter o ministro por enquanto.

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No início da tarde, Bolsonaro fez reunião com ministros, sem a presença de Mandetta, mas com o deputado Federal Osmar Terra, cotado para assumir a pasta. A notícia que correu é de que a exoneração sairia ainda hoje. Ainda ontem, Bolsonaro criticou o atual ministro, afirmando que “virou estrela” e completou: “A hora dele vai chegar”.

Na semana passada, Bolsonaro afirmou que faltava “humildade” ao atual ministro, expondo seu desconforto com Mandetta no enfrentamento ao coronavírus. “O Mandetta quer fazer valer muito a vontade dele, pode ser que ele esteja certo, mas está faltando humildade”, disse o presidente.

Há duas semanas, em pronunciamento oficial, Bolsonaro disse que autoridades estaduais e municipais deveriam abandonar o “conceito de terra arrasada”, com proibição de transportes, comércio fechado e confinamento em massa: O que se passa no mundo tem mostrado que o grupo de risco é de pessoas acima de 60 anos. (…) Nossa vida tem que continuar, os empregos devem ser mantidos. O sustento das famílias deve ser preservado”.

A fala foi diretamente de encontro às recomendações do ministério da Saúde, que tem defendido o isolamento social como a forma mais eficaz para conter a disseminação do coronavírus.

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Salomão indefere registro e afasta vereador condenado por homicídio doloso

Ministro Luis Felipe Salomão, do TSE, indeferiu registro e afastou do cargo vereador eleito em 2016, em Bodocó/PE, que foi condenado por homicídio doloso a 19 anos de reclusão, em 2014. O ministro reverteu decisão do TRE/PE, que tinha liberado o registro do vereador.

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Em 1º grau, foi indeferida a candidatura com base na causa de inelegibilidade, haja vista condenação criminal oriunda do Tribunal do Júri por prática de crime doloso contra a vida. O TRE/PE, por sua vez, no julgamento de embargos declaratórios, deferiu o registro por entender que a condenação do Tribunal do Júri estaria com seus efeitos suspensos.

O ministro Salomão considerou artigos da lei Ficha Limpa que mostram ser “inelegíveis, para qualquer cargo, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, os que forem condenados pela prática de crime contra a vida em decisão proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado”.

De acordo com a decisão, nas eleições de 2012, 2014 e 2016, o Tribunal do Júri enquadrou-se no conceito de “órgão judicial colegiado” e, por conseguinte, seus veredictos são aptos para atrair referida causa de inelegibilidade.

“Inexistindo decisão judicial anulando ou concedendo efeito suspensivo ao decreto penal condenatório emanado do Tribunal do Júri, não cabe a esta Justiça Especializada fazê-lo, sob pena de invadir a competência de outros órgãos jurisdicionais, nos termos da Súmula 41/TSE e da jurisprudência desta Corte.”

Sendo assim, o ministro deu provimento ao recurso especial para indeferir o registro de candidatura ao cargo de vereador de Bodocó/PE nas eleições 2016, determinando seu imediato afastamento do cargo.

S. Exa. também condenou o vereador a pagar um salário mínimo por litigância de má-fé:

“Reconhecida a litigância de má-fé do recorrido (art. 80, IV, do CPC/15), haja vista as circunstâncias do caso, em que se constatam a renúncia repentina dos seus advogados, a comunicação realizada às vésperas do julgamento, o notório propósito de obstar a intimação por hora certa e, ainda, a tentativa de orientar subordinados a não receberem quaisquer comunicações de atos processuais, de modo a impedir o regular andamento da causa.”

  • Processo: 0000108-44.2016.6.17.0080 

Confira a decisão.



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Cabe a Tribunal de Justiça julgar perda de cargo de promotor condenado, decide STJ

A 2ª turma do STJ entendeu ser do TJ, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa. A decisão foi unânime e considerou as distinções legais entre a ação de improbidade administrativa – regulada pela lei 8.429/92 – e o processo de perda de cargo de membro do MP – descrito na Lei Orgânica do MP (lei 8.625/93).

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De acordo com os autos, ao saber de um episódio de adoção de criança por casal que não constava do cadastro de adotantes, o promotor requisitou à autoridade policial a instauração de inquérito para apurar a conduta da magistrada no caso.

Além disso, o promotor instaurou um procedimento administrativo contra a mesma juíza, quando sua obrigação funcional seria comunicar a ocorrência da suposta ilegalidade ao corregedor-geral e ao presidente do TJ, os quais possuem poderes para a apuração dos fatos.

Condenações

O promotor foi condenado a dois anos de reclusão pelo delito de denunciação caluniosa e dez dias de detenção pelo crime de abuso de autoridade, penas substituídas por medidas restritivas de direitos.

Após a condenação, foi ajuizada a ação civil de perda de cargo. O TJ entendeu que, no caso, não havia prerrogativa de foro que determinasse o julgamento da ação pelo seu órgão especial, e por isso remeteu os autos à primeira instância.

Em disponibilidade

Ao analisar o REsp interposto pelo MP, o ministro Herman Benjamin apontou inicialmente distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Estas últimas, conforme posicionamento do STF e do STJ, devem ser processadas pelo juízo de primeiro grau.

Segundo o ministro, no caso analisado, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na lei de Improbidade Administrativa, mas a infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública. Atualmente – lembrou o ministro –, o promotor encontra-se em disponibilidade, tendo garantido o recebimento de proventos integrais e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O relator citou precedentes do STJ no sentido de que a Lei Orgânica do MP, em seu artigo 38, disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP – ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela lei 8.429/92, que não prevê essa prerrogativa.

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Herman Benjamin também destacou que, após o julgamento da ADIn 2.797 pelo STF, não se admite a manutenção da prerrogativa de foro por quem deixou de exercer cargos ou mandatos.

“Tal orientação não pode ser aplicada àqueles que são simplesmente afastados de suas funções, como nos casos em que a autoridade com prerrogativa de foro encontra-se em disponibilidade”, concluiu o ministro ao dar provimento ao REsp e estabelecer a competência do TJ para o julgamento da ação.

O processo corre em segredo de justiça.

Informações: STJ.



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Coronavírus: Escritório de advocacia realiza sua 1ª audiência virtual

No último dia 2, a Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) realizou  sua 1ª audiência remota, em Cejusc vinculado ao TRT da 15ª região, ratificando o entendimento de alguns tribunais que, mesmo durante a pandemia, a Justiça precisa continuar atuando e que os meios eletrônicos e as soluções autocompositivas de conflito (conciliação e mediação) são caminhos viáveis para isso.

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No sentido de conter o avanço da covid-19, muitas atividades da Justiça brasileira pararam presencialmente. Agora, com as audiências virtuais do TRT da 15ª região, por exemplo, que abrange demandas 20 milhões de jurisdicionados, essa realidade está mudando, sem burocracia.

Basta que o advogado envie um e-mail com a demanda ao respectivo Cejusc vinculado ao Tribunal, explica a  advogada e sócia da Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), Tereza Cristina Ribeiro Vilardo.

Para ela, as audiências virtuais via Cejusc são um facilitador para as partes:

“A medida  contribuirá  para que nesse ano tão peculiar, as empresas minorem seus passivos decorrentes de processos judiciais já existentes, que pretensões da parte adversa sejam atendidas, além da contribuição para a redução de processos judiciais no Brasil, que no último Relatório  do Justiça em Números, do CNJ apontava para o número de quase 80 milhões.”

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