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Estado de SC indenizará criança que apanhou de colega na escola

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A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, por unanimidade, confirmou condenação imposta ao Estado de Santa Catarina para indenizar os pais de uma criança que foi espancada na cantina da escola por um colega. As agressões resultaram em sequelas na região da face.

O menino teria sido espancado com inúmeros socos no rosto por outro estudante que frequentava a 4ª série. Houve, também, “considerável demora” na prestação do socorro médico.

Para o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, houve descuido de responsabilidade do Estado em garantir a segurança dos alunos que frequentam a rede pública de ensino, já que, à época, o menino tinha apenas sete anos e estava matriculado na 2ª série do ensino fundamental.

Assim, a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, condenou o Executivo ao pagamento de R$ 5,1 mil por danos morais e materiais sofridos pelo menino. A decisão foi unânime.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Informações: TJ/SC.




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Empresa é condenada por obrigar consultora de beleza a cortar cabelos

O TRT da 3ª região condenou uma empresa a pagar R$ 5 mil de dano moral a trabalhadora por compeli-la a cortar os cabelos por não representar o padrão imposto pela empresa. O colegiado afirmou que o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.

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A trabalhadora alegou que, após a contratação, foi informada de que a empresa possuía um padrão de aparência para as funcionárias, sendo compelida a cortar os cabelos, já que ele havia sido alisado e não representava o padrão imposto pela empresa.

A empresa, por sua vez, argumentou que a autora agiu espontaneamente ao cortar seus cabelos, tendo sido informada antes da contratação que as funcionárias atuam como “vitrines” dos produtos da empresa, sendo certo que a autora consentiu com a condição.

O juízo de 1º grau deferiu outros pedidos, tais como pagamento de diferenças salariais e horas extras, mas não acolheu o pedido de dano moral.

Já em grau recursal, a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora, deferiu o pedido de danos morais. A relatora não acatou o argumento de discriminação, por ter entendido que a prova revelou que o corte de cabelo adequado aos padrões da empresa era medida imposta a todas as consultoras de beleza. “Ficou demonstrado que as determinações para o corte de cabelo e asseio pessoal eram indistintas e dirigidas a todos os empregados”, disse.

Por outro lado, reprovou a conduta da empregadora de exigir, sem justificativa razoável, o enquadramento em padrão estético como condição para a contratação e permanência no emprego.

“A imposição do corte de cabelo para as empregadas que tivessem usado química não atende ao postulado da razoabilidade, pois, como afirmado pela ré na contestação, o uso dos cabelos curtos, alisados ou ondulados não altera a capacidade de trabalho dos que exercem as atividades de consultora de beleza.”

O entendimento foi seguido por unanimidade.

Veja o acórdão.




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Salles fala em aproveitar pandemia para “mudar todo o regramento” do Meio Ambiente

O ministro Ricardo Salles, da pasta do Meio Ambiente, sugeriu que o governo aproveitasse a crise do coronavírus para mudar todo o regramento e simplificar as normas. A fala foi proferida durante a reunião ministerial ocorrida em 22 de abril.

“(…) porque tudo que agente faz é pau no judiciário, no dia seguinte. Então pra isso precisa ter um esforço nosso aqui enquanto estamos nesse momento de tranquilidade no aspecto de cobertura de imprensa, porque só fala de COVID e ir passando a boiada e mudando todo o regramento e simplificando normas. De IPHAN, de ministério da Agricultura, de ministério de Meio Ambiente, de ministério disso, de ministério daquilo. Agora é hora de unir esforços pra dar de baciada a simplificação regulam … é de regulatório que nós precisamos, em todos os aspectos.”

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Cobrança de despacho postal a consumidor que já pagou frete é abusiva

Cobrança de taxa de despacho postal pela ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a consumidor que já pagou serviço postal à entidade remetente de produto é considerada abusiva de acordo com o artigo 39 do CDC. Com esse entendimento, a TRU – Turma Regional de Uniformização dos JEFs – Juizados Especiais Federais da 4ª região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. A tese foi firmada em sessão virtual de julgamento do colegiado.

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O incidente de uniformização de jurisprudência foi suscitado por um homem que comprou acessórios de pesca através de uma loja virtual da China e teria pago R$ 18, entre o valor do produto e da taxa de frete. Ele afirmou que quando a mercadoria chegou ao país, os Correios retiveram a compra alegando que só poderiam liberá-la mediante pagamento da taxa de despacho postal, equivalente a R$ 15.

A questão chegou à TRU após o homem recorrer da decisão da 1ª turma Recursal do Paraná, apontando divergência de entendimento em relação à 3ª turma Recursal de Santa Catarina. Enquanto a turma que julgou o recurso da ação, no Paraná, considerou legítima a taxa de despacho postal, avaliando que não representaria repetição de cobranças, a turma catarinense julgou a questão como elevação de valor sem justa causa.

O relator do acórdão do incidente de uniformização, juiz Federal Andrei Pitten Velloso, observou que, de acordo com as definições do CDC, a tarifa é classificada como abusiva.

Considerando que os Correios não justificam a cobrança da taxa além do que o consumidor já paga pelo frete, “a referida tarifa é abusiva, uma vez que o remetente já pagou pelo serviço postal por meio de selos ou carimbos específicos, colados ou apostos na origem, quando da remessa da mercadoria pelos Correios”.

Tese firmada

Com a decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª região sob a seguinte tese:

“A cobrança da taxa de despacho postal pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é abusiva, sendo que cabe a esta, por ser a destinatária do valor, a responsabilidade pela devolução da quantia indevidamente cobrada”.

Leia o acórdão.

Informações: TRF da 4ª região.




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STJ: Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

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O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em 1º grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O TJ/DF negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A Corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepcionais

Ao citar dispositivos do CC e do ECA, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do CC, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade.”

Investigação cuidadosa

Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica.

“Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial.”

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJ/DF, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



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Celso de Mello informa que somente encaminhou pedido à PGR

Celso de Mello, o decano do Supremo
STF

O gabinete do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, emitiu uma nota no começo da noite desta sexta-feira (22/5) em que informa que o decano somente encaminhou ao procurador-Geral da República a notícia-crime formulada pelo PDT, PSB e PV.

No começo desta tarde, o general da reserva Augusto Heleno, ministro-chefe do GSI (Gabinete de Segurança Institucional) da Presidência da República, publicou uma dura nota em que ataca um suposto pedido de apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro feito pelo ministro do Supremo. Segundo palavras do militar, tal ato pode “ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional”.

O ministro bolsonarista também escreveu “que o pedido é inconcebível e, até certo ponto, inacreditável”. Caso seja deferido, seria “uma afronta à autoridade máxima do Poder Executivo e uma interferência inadmissível de outro Poder”.

Informou também que estava fazendo “um alerta” às “autoridades constituídas” de que o pedido seria uma “tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes”.

Eis a íntegra da nota do gabinete do decano:

A propósito de manifestações criticando, precipitadamente, uma suposta decisão judicial emanada do Supremo Tribunal Federal, que teria ordenado, em sede de produção antecipada de prova, diligência policial de busca e apreensão dos celulares do presidente da República, de Carlos Bolsonaro, de Maurício Valeixo, de Sergio Moro e da deputada federal Carla Zambelli, com a finalidade de apurar alegadas práticas criminosas atribuídas ao senhor Jair Bolsonaro, cabe esclarecer que o relator do Inquérito 4.831/DF, ministro CELSO DE MELLO, não determinou referida medida cautelar, pois limitou-se a meramente encaminhar ao senhor procurador-Geral da República, que é o órgão da acusação, a notitia criminis, com esse pleito de apreensão (Pet 8.813/DF), formulada por 3 (três) agremiações partidárias (PDT, PSB e PV).

Os partidos políticos em questão, ao noticiarem alegadas práticas delituosas supostamente cometidas pelo presidente da República, assim se manifestaram quanto a esse ponto específico: “(…) requerem a Vossa Excelência o conhecimento da presente notitia criminis, de modo a remeter os autos à Procuradoria-Geral da República para fins de adoção de todas as medidas necessárias à elucidação dos crimes outrora narrados, especificamente quanto ao ilícito de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), sem prejuízo de outros apurados pelo “Parquet”. Requerem, outrossim, a instauração do incidente de produção antecipada de provas, com a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos senhores Jair Messias Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Maurício Valeixo, Sérgio Fernando Moro e da senhora Carla Zambelli Salgado, para fins de realização de perícia, ante a iminência de perecimento do conteúdo probante.

O ministro CELSO DE MELLO, nos termos da decisão que segue abaixo (v. link), tendo em vista o que dispõe o art. 5º, § 3º, do CPP (que confere legitimidade a “Qualquer pessoa do povo” para efetuar comunicação de crime perseguível mediante ação penal pública), determinou o encaminhamento desse pedido ao chefe do Ministério Público da União, pois as providências referidas pretendidas pelos 3 (três) partidos políticos traduzem matéria sujeita à deliberação do Ministério Público, considerado o sistema acusatório consagrado no texto da Constituição Federal.

Vê-se, portanto, que o ministro CELSO DE MELLO nada deliberou a respeito nem sequer proferiu qualquer decisão ordenando a pretendida busca e apreensão dos celulares das pessoas acima mencionadas, restringindo-se, unicamente, a cumprir os ritos da legislação processual penal. Nada mais além disso.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do ministro Celso

PET 8.813