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STF julga improcedente ação da Câmara questionando julgamento de parlamentares pelas turmas do STF

Os ministros do STF decidiram que é improcedente ADIn da Câmara dos Deputados que pedia a suspensão de artigo do Regimento Interno da Corte que transferiu do plenário para as turmas a competência para julgar crimes comuns imputados a deputados Federais, senadores e ministros de Estado.

O tema foi julgado no plenário virtual da Corte, em votação encerrada na noite desta sexta-feira, 19. O voto do relator, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por unanimidade.

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Caso

A Casa Legislativa sustentou que houve violação aos princípios da isonomia, uma vez que foram mantidos no plenário os julgamentos de crimes atribuídos aos presidentes da Câmara e do Senado, promovendo assim uma distinção entre detentores de mandatos do mesmo corpo legislativo. “É desarrazoada a alegação de que, em nome da agilização dos julgamentos da Corte, seja possível promover a desigualação entre membros da Câmara dos Deputados, quando a CF no caso em tela sempre dispensou o mesmo tratamento.”

A Mesa da Câmara apontou ainda a existência de violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que a distinção se dá em nome da rapidez nos julgamentos.

A ação pedia a suspensão do artigo 5º, inciso I, do RISTF, segundo a redação dada pela emenda regimental 49/14. No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc.

Medida legítima

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela improcedência dos pedidos formulados. Para S. Exa., o princípio da isonomia não foi violado.

O ministro ressaltou que os inquéritos e ações penais instaurados contra os presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado possuem maior grau de interferência e impacto sobre o funcionamento do Poder Legislativo, o que justifica a atribuição de processamento dessas ações e de qualquer medida relacionada ao plenário do Supremo.

Sobre a razoabilidade, Gilmar Mendes afirmou que a alteração promovida pelo STF ocorreu com o intuito de racionalizar a prestação jurisdicional no âmbito penal, de modo a possibilitar o julgamento desses feitos em tempo razoável.

“Constitui medida legítima, constitucional e enquadrada no âmbito da competência atribuída pela Constituição aos Tribunais – art. 96 da CF/88”.

S. Exa. destacou que não se apresenta contrário ao princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade o julgamento de parlamentares Federais por turmas compostas por quórum significativo de membros do Tribunal.

O relator foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Toffoli. 

Leia o voto de Gilmar Mendes na íntegra.

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Ventiladores pulmonares requisitados pela União devem ser entregues ao MT, decide STF

O plenário do STF referendou liminar do relator, ministro Luís Roberto Barroso, para determinar que devem ser entregues ao Estado de MT os ventiladores pulmonares requisitados pela União 

O caso foi julgado no plenário virtual da Corte, em votação finalizada nesta sexta-feira, 19.

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Entenda

Trata-se de ACO, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Estado do MT em face da União e de empresa de tecnologia médica. O Estado alega que, a fim de suprir a demanda decorrente da pandemia, adquiriu 50 ventiladores pulmonares. No entanto, a União, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde do ministério da Saúde, requisitou, em caráter compulsório, todos os ventiladores produzidos pela empresa, inclusive os adquiridos por Mato Grosso, e toda a produção dos próximos 180 dias.

Argumenta que a autonomia reconhecida pela CF/88 aos entes federativos impede que uma delas assuma, mediante simples tentativa de requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro.

Cronologia

Em 4/5, ministro Barroso deferiu tutela de urgência, determinando que a empresa entregasse ao Estado os ventiladores pulmonares adquiridos, no prazo de 48 horas e sob pena de multa diária de R$ 100 mil.

Em 6/5, a empresa pediu que fosse reconsiderada a decisão.

Em 7/5, quando se esgotaria o prazo inicialmente estipulado para a entrega, o Estado requereu a suspensão do processo pela convenção das partes (art. 313, II, do CPC/15).

Ao final desse mesmo dia, Barroso proferiu decisão deixando de acolher o pedido de suspensão do feito, por ter sido assinado apenas por representante do Estado. Suspendeu, contudo, os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida. Determinou que a União e o Estado se manifestassem sobre o pedido de reconsideração. No dia seguinte, a empresa dos ventiladores manifestou adesão ao requerimento de suspensão do feito.

Em 11/5, a União afirmou que a ação não teria recaído sobre bens públicos e que a requisição dos ventiladores pulmonares se inseriria em estratégia para centralizar o estoque desses equipamentos no ministério da Saúde, para que fossem distribuídos aos demais entes públicos na medida de suas necessidades.

Em 13/5, o Estado sustentou que a requisição seria inválida, já que teria por objeto bens juridicamente destinados a pessoa jurídica de direito público.

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Barroso observou que novos fatos foram trazidos ao conhecimento da Corte e que, para a solução do conflito, tem relevância a circunstância de que a extensão da requisição foi reduzida. Barroso diz que, conforme indicação na petição inicial, a requisição foi inicialmente materializada em ofício por meio do qual a União requisitou todos os ventiladores pulmonares produzidos e disponíveis para pronta entrega, bem como a totalidade dos bens cuja produção se encerrasse nos 180 dias subsequentes.

“A requerente, contudo, informou que a União reviu parcialmente esse ato por meio do Ofício (…), excluindo da requisição os equipamentos destinados a outras pessoas jurídicas de direito público.”

Para o relator, nesse cenário, para que se diga se o ato impugnado pelo Estado é válido, deixou de ser relevante saber se a requisição administrativa incidiu sobre bens públicos. Segundo S. Exa., a questão pode ser resolvida com a interpretação dos atos administrativos editados pela União.

“Ainda que se assuma que os ventiladores pulmonares em litígio integram propriedade privada, esses bens simplesmente não estarão abrangidos pelo ato de requisição se forem destinados aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios.”

Barroso afirma que tal requisito se encontra preenchido.

“De um lado, as correspondências eletrônicas e a proposta de preço apresentadas (docs. 3 e 4) evidenciam que a sociedade Magnamed Tecnologia Médica S.A. deixou de atender a demanda do Estado porque entendeu que esses bens estavam abrangidos pela requisição feita pela União. De outro, a revisão parcial do ato de requisição gerou para o Estado e para a fornecedora a legítima expectativa de que poderiam negociar esses equipamentos. Assim, em juízo preliminar, próprio da análise de medidas de urgência, considero que a requisição administrativa feita pela União não produz efeitos com relação aos ventiladores pulmonares demandados pelo Estado.”

O ministro considerou ainda o perigo da demora, que coloca em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado.

Por esses motivos, votou por deferir parcialmente a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a eficácia da requisição administrativa, autorizando desde já que a empresa médica forneça os equipamentos demandados pelo Estado caso estejam de acordo quanto às condições contratuais. Barroso também julgou prejudicado agravo interno.

O ministro foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowski, Fux, Celso de Mello, Rosa Weber, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Leia o voto do relator na íntegra.

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STF define que advogados públicos têm direito a honorários sucumbenciais e fixa teto

O plenário do STF decidiu que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e estabeleceram que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo.

Julgamento de cinco ADIns se deu e plenário virtual e foi finalizado nesta sexta-feira, 19. O voto condutor é do ministro Alexandre de Moraes, relator da maioria das ADIns, que foi acompanhado por Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Barroso, Toffoli, Fux e Celso de Mello.

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Caso

A PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.

A primeira ação foi protocolada em 2018 e tem como objeto a lei 13.327/16, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações. À época, Raquel Dodge destacou que as normas que permitem o recebimento de honorários a procuradores dos Estados e do DF são incompatíveis “com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.

Segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição.”

Voto vencedor

O ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIns 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, enfatizou que nas hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do MP.

Para Moraes, o pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.

“Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”

O ministro destacou que, em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da CF, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente.

“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”

Assim, votou por declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.

Voto vencido

Relator da ADIn 6.053, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional. Para Marco Aurélio, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.

“Mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo.”

Assim, votou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais o art. 85, § 19, do CPC, e os arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, conferindo interpretação conforme à CF ao artigo 23 da 8.906/94, para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.

Leia a íntegra do voto.

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STF fixa teto para honorários de advogados públicos

O plenário do STF decidiu que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e estabeleceram que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência mensais de advogados públicos não poderá exceder o teto dos ministros do Supremo.

Julgamento de cinco ADIns se deu e plenário virtual e foi finalizado nesta sexta-feira, 19. O voto condutor é do ministro Alexandre de Moraes, relator da maioria das ADIns, que foi acompanhado por Lewandowski, Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Barroso, Toffoli, Fux e Celso de Mello.

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Caso

A PGR propôs cinco ações ao STF contra normas estaduais e distrital que permitem o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. Em todas, o principal argumento apresentado é o de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos.

A primeira ação foi protocolada em 2018 e tem como objeto a lei 13.327/16, que permitiu o pagamento desse tipo de verba a advogados públicos que defendam a União, as autarquias e as fundações. À época, Raquel Dodge destacou que as normas que permitem o recebimento de honorários a procuradores dos Estados e do DF são incompatíveis “com o regime de subsídio, o teto remuneratório constitucional e os princípios republicanos da isonomia, da moralidade, da supremacia do interesse público e da razoabilidade”.

Segundo a PGR, essas verbas, uma vez executadas e recolhidas pelo ente público, integram a receita pública. “Não podem ser classificadas, em hipótese alguma, como receita de índole privada, dada a manifesta incompatibilidade com o regime estabelecido em lei para seu recolhimento e distribuição.”

Voto vencedor

O ministro Alexandre de Moraes, relator das ADIns 6.165, 6.178, 6.181 e 6.197, enfatizou que nas hipóteses em que a CF pretendeu vedar o recebimento de honorários em razão de alguma incompatibilidade relevante, o proibiu expressamente, como no caso dos membros da magistratura e do MP.

Para Moraes, o pedido da PGR de mera supressão da verba sucumbencial dos advogados públicos, sem qualquer estabelecimento de uma regra de transição e de compensação remuneratória para a parcela única do subsídio, acarretaria inconstitucional redutibilidade nos vencimentos finais dos procuradores.

“Não se trata de discutir eventual direito adquirido a regime jurídico, mas sim de efetivamente consagrar a garantia de irredutibilidade, inclusive nas hipóteses de alterações na forma de composição da remuneração de agentes do poder público.”

O ministro destacou que, em relação à observância do teto remuneratório constitucional, previsto no artigo 37, XI, da CF, pouco importa a discussão sobre a natureza jurídica da verba honorária sucumbencial, mas sim o fato de serem percebidas pelos advogados públicos como parcela remuneratória salarial e, consequentemente, estarem sujeitas ao limitador previsto constitucionalmente.

“A possibilidade de percepção de honorários sucumbenciais por parte dos advogados públicos, portanto, não se desvencilha por completo das imposições decorrentes do regime jurídico de direito público a que se submetem esses agentes públicos, pois são valores percebidos por agentes públicos em função mesmo do exercício de cargo estritamente público.”

Assim, votou por declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme a CF ao art. 23 da lei 8.906/94, ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15, e aos arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos ministros do STF, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da CF.

Voto vencido

Relator da ADIn 6.053, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a necessidade de valorizar os integrantes das diversas carreiras da Advocacia Pública não legitima atropelos e atalhos à margem do figurino constitucional. Para Marco Aurélio, o patamar remuneratório dos agentes públicos há de ser fixado a partir do orçamento do órgão ante as possibilidades advindas do que arrecadado a título de tributos.

“Mostra-se impróprio criar receitas em passe de mágica, encerrando fonte de recursos à margem do regular processo orçamentário, sob pena, inclusive, de transformar o teto em piso, frustrando o objetivo almejado pelo constituinte e estabelecendo tratamento incompatível com o princípio da isonomia, levando em conta os demais agentes ocupantes de cargos vinculados ao Executivo.”

Assim, votou por julgar parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais o art. 85, § 19, do CPC, e os arts. 27 e 29 a 36 da lei 13.327/16, conferindo interpretação conforme à CF ao artigo 23 da 8.906/94, para restringir o alcance da norma impugnada apenas aos profissionais com atuação no âmbito privado, excluindo do âmbito de incidência os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública.

Leia a íntegra do voto.

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STF suspende aprovação tácita de agrotóxicos prevista em portaria do ministério da Agricultura

O plenário do STF concedeu medida cautelar nas ADPFs 656 e 658 para suspender os efeitos da portaria 43/20 do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabelece prazos para a aprovação tácita de agrotóxicos, dispensando a análise pelos órgãos competentes.

Em julgamento realizado em meio virtual e finalizado nesta sexta-feira, 19, os ministros seguiram, por unanimidade, o voto do relator, ministro Lewandowski.

“A portaria ministerial, sob a justificativa de regulamentar a atuação estatal acerca do exercício de atividade econômica relacionada a agrotóxicos no país, para imprimir diretriz governamental voltada para maior liberdade econômica, feriu direitos consagrados e densificados após séculos de reivindicações sociais com vistas a configurar a dignidade humana como valor supremo da ordem jurídica e principal fundamento da República Federativa do Brasil.”

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Caso

As ações foram ajuizadas pelos partidos Rede Sustentabilidade e Psol – Partido Socialismo e Liberdade contra trecho da portaria 43/20, da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

A norma estabelece que, ultrapassado o prazo estabelecido, a ausência de manifestação conclusiva da Secretaria de Defesa Agropecuária acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita. O prazo para a manifestação da autoridade sobre o registro de fertilizantes é de 180 dias. Para aprovação automática de agrotóxicos e afins, o prazo é de 60 dias.

O Psol sustentou que a medida permite um exponencial aumento do crescente uso intensivo de agrotóxicos e que o acesso a tais substâncias será extremamente facilitado. Já a Rede diz que, a pretexto de regulamentar a lei de liberdade econômica no âmbito do ministério, a portaria acabou criando um mecanismo de liberação tácita de agrotóxicos e de outros químicos extremamente perigosos à saúde humana e ao meio ambiente.

Os efeitos da portaria, que entraria em vigor em 1º de abril, já estavam suspensos pelo relator até decisão do plenário, por considerar o perigo de grave lesão à saúde pública que a liberação indiscriminada de agrotóxicos pode causar.

Proteção do meio ambiente

Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que o direito a um meio ambiente sustentável está imbricado com a ideia da dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana, que está estampado no art. 225 da CF.

O relator observou que o sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente apresenta acertado arrazoado sobre os princípios que conformam um verdadeiro direito constitucional ambiental. No entanto, considerou que a portaria questionada é justamente uma lógica inversa.

Lewandowski ressaltou que não se trata de cercear o desenvolvimento econômico e social do país, e sim da preocupação de uma Corte voltada para os direitos e garantias fundamentais. “A preocupação não pode ser outra, a não ser a de controlar, em caráter permanente, a compatibilidade das políticas públicas com os valores atinentes à proteção do meio ambiente”, destacou.

Para o ministro, não se afigura aceitável que uma norma posterior, de hierarquia normativa inferior, estabeleça a liberação tácita do registro de uma substância química ou agrotóxica sem examinar, com o devido rigor, os requisitos básicos de segurança para sua utilização por seres humanos.

Assim, votou por suspender a eficácia dos itens 64 a 68 da tabela 1 do art. 2º da portaria 43/20 do ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e secretaria de Defesa Agropecuária.

O relator foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello.

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Justiça do Rio nega prisão domiciliar a Fabrício Queiroz

A desembargadora Suimei Cavaleiri, da 3ª câmara Criminal do TJ/RJ, negou, na madrugada deste sábado, 20, pedido de substituição de prisão preventiva por domiciliar, feito pelo advogado Paulo Catta Preta em benefício de Fabrício Queiroz, ex- assessor do senador Flávio Bolsonaro.

Decisão foi liminar. Mérito do HC ainda será analisado pelo colegiado. O processo está sob segredo de Justiça.

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No pedido, a defesa destaca a pandemia do coronavírus e afirma que Queiroz tem câncer no cólon, tendo se submetido a cirurgia de próstata há dois meses.

Prisão

Fabrício Queiroz foi preso na última quinta-feira, 18, em Atibaia, interior de SP, em investigação que apura esquema de “rachadinha” na Alerj, em que assessores devolveriam parte do salário ao então deputado Flávio Bolsonaro, além de lavagem de dinheiro.

A prisão foi decretada pelo juiz Flávio Itabaiana Nicolau, da 27ª Vara Criminal do TJ/RJ.

A casa onde ele estava pertence a Frederick Wassef, advogado da família Bolsonaro.

Segundo informações dadas pelo caseiro da propriedade à polícia, Queiroz estava no local havia mais de um ano.

No mesmo dia, o ex-assessor foi transferido para o Rio de Janeiro, onde está preso no Complexo Penitenciário de Gericinó, conhecido como Bangu 8.

Devido à pandemia de covid-19, Queiroz ficará isolado por 14 dias, em uma cela de 6m2, com chuveiro, sanitário e pia.




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Vista de Toffoli suspende julgamento sobre inscrição de defensores públicos na OAB e assistência a PJ

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu, nesta sexta-feira, 19, julgamento que definirá se é constitucional a prestação de assistência por defensores públicos a pessoas jurídicas.

A ADIn 4.636 foi submetida à análise dos ministros em meio virtual, e o julgamento, que teve início no último dia 12, se encerraria nesta sexta. Até o momento, há oito votos acompanhando o do relator, ministro Gilmar Mendes, pela improcedência da ação, por considerar que é função constitucional da Defensoria Pública atender aos necessitados, assim consideradas as pessoas, físicas e jurídicas que comprovem insuficiência de recursos.

O ministro também votou por conferir interpretação conforme a CF ao art. 3º, § 1º, da lei 8.906/94, declarando-se inconstitucional qualquer interpretação que resulte no condicionamento dos membros da Defensoria Pública à inscrição na OAB.

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Atuação e registro profissional

A ação foi ajuizada, em 2011, pelo Conselho Federal da OAB contra norma que autoriza os defensores públicos a atuarem em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo.

A OAB apontou inconstitucionalidade da expressão “e jurídicas” no inciso V e da íntegra do parágrafo 6º , ambos do artigo 4º da lei complementar 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União e DF e reúne normas gerais para a organização das Defensorias estaduais.

Na ação, a Ordem afirmou que os dispositivos são inconstitucionais ao admitir a extrapolação da atuação da DP, uma vez que a Carta Magna determina que o órgão deverá promover a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, ao contrário do que permite a lei complementar ao definir que os defensores devem atuar “em favor de pessoas naturais e jurídicas”.

Para a OAB, a Constituição define os necessitados como o cidadão carente, desprovido de recursos e desassistido do direito à orientação jurídica e à assistência judiciária. Dessa forma, sustentou que a norma “acaba por, indevidamente, ampliar a área de atuação da Defensoria Pública, com total alheamento de sua missão constitucional”, e cria outras atribuições do órgão que não seja a orientação dos necessitados.

Em relação à permissão para o defensor público atuar sem registro na OAB, a ação apontou que os defensores exercem atividades privativas da advocacia e, desta forma, devem estar inscritos na Ordem.

Relator

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência da ação. Para S. Exa., não se pode, nos atuais moldes, limitar a DP a um mero conjunto de defensores dativos, uma vez que esta seria uma “visão ultrapassada, que ignora a interpretação sistemática a ser feita”. Desta forma, diante de sua vocação constitucional e de sua funcionalidade essencial para a Justiça, “não procedem as alegações de vício de inconstitucionalidade formuladas pela Ordem dos Advogados do Brasil contra os dispositivos legais que permitem o atendimento das Pessoas Jurídicas hipossuficientes e o desempenho das funções de defensor público em razão da posse no cargo”.

Gilmar Mendes explicou que, especialmente após a EC 80/14, a DP, por obrigação, presta assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentindo, o ministro pontuou que “da mesma forma que devemos desvincular a instabilidade social da desigualdade meramente econômica, é imperioso desmistificar a crença da incompatibilidade da hipossuficiência financeira com o conceito de pessoa jurídica”.

Para o relator, tanto a expressão “insuficiência de recursos”, quanto “necessitados” podem aplicar-se tanto às pessoas físicas quanto às jurídicas. Para reforçar o entendimento, Gilmar Mendes pontuou que a jurisprudência é firme no sentido de admitir, por exemplo, a obtenção da gratuidade de justiça por parte das pessoas jurídicas, desde que a insuficiência de recursos seja devidamente comprovada. 

“Como não enxergar, por exemplo, as microempresas, as empresas de pequeno porte, as individuais? Quando se fala em pessoa jurídica, aqui, devemos ir além dos bancos, grandes lojas, redes de supermercado. Trata-se, sim, do padeiro que abriu seu estabelecimento comercial com recursos da adesão ao Programa de Demissão Voluntária, da costureira que organizou oficina na garagem de sua casa, do sapateiro que atende em uma pequena banca de bairro. Enfim, as possibilidades são infindáveis. E mais: não podemos esquecer que as entidades civis sem fins lucrativos e associações beneficentes também são pessoas jurídicas.”

A respeito do registro no conselho profissional pelos defensores, o ministro afirmou que a DP tem assistido e não clientes, como os advogados particulares. Para o relator, a diferença entre a atuação de um advogado particular e a de um defensor público é clamorosa.

Segundo o ministro, advogados podem escolher suas causas e seus clientes. Já os defensores públicos estão associados “às funções institucionais, não podendo, de forma alguma, atuar fora delas ou receber honorários”. Neste sentido, não há que se falar em registro no conselho da OAB por parte dos defensores.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Lewandowki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso acompanharam o relator.

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AO VIVO: Toffoli e Nelson Jobim participam de live sobre papel do STF em tempos de crise

O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro aposentado Nelson Jobim participam na manhã deste sábado, 20, de live para debater o papel da Suprema Corte em tempos de crise, e sua importância na estabilidade da democracia. 

Acompanhe ao vivo:

Nelson Jobim já foi deputado Federal, ministro da Justiça, ministro da Defesa e ministro do STF, ocupando a presidência da Corte de 2004 a 2006.

Também figura entre os convidados o advogado criminalista Kakay, Antônio Carlos de Almeida Castro.

O encontro é realizado pelo Grupo Prerrogativas e transmitido no canal do grupo no Youtube.

Coordenam o debate o advogado e professor Fabiano Silva dos Santos (Mollo & Silva Advogados), e a professora de Direito Eleitoral Gabriela Araujo (Gabriela Araujo Advocacia e Consultoria Jurídica), coordenadora de cursos e formação do Grupo Prerrogativas.

O mediador será Marco Aurélio de Carvalho (CM Advogados), coordenador do Grupo Prerrogativas.




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STF: Estados não podem regular ocupação de segurança comunitária para guardas de rua

Em sessão virtual encerrada nesta sexta-feira, 19, os ministros do STF decidiram que os Estados federados não dispõem de competência legislativa para regular a ocupação de “profissional autônomo de segurança comunitária”. 

Por maioria, a Corte julgou procedente a ADIn 2.878 para declarar a inconstitucionalidade de trechos da lei estadual 11.275/02 de São Paulo. 

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O caso

Em 2003, a CNC – Confederação Nacional do Comércio ajuizou ação, com pedido de liminar, contra dispositivos da lei estadual 11.275/02, de SP. A norma regula serviços de vigilância e guardas noturnos particulares e, segundo a CNC, cria a figura do “profissional autônomo de segurança comunitária para guardas de rua”.

Segundo a autora da ação, essa lei é “mais uma desordenada demonstração do Poder Público, em suas esferas municipal, estadual e federal, de tentar conter a escalada da violência que vem assolando o país nos últimos anos”. A CNC acusa também que a publicação de leis demonstra “carência do conhecimento específico acerca do assunto segurança, o que acaba por desestabilizar as empresas sérias e legalmente constituídas que atuam nesse segmento”.

Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator, julgou a ação procedente para declarar inconstitucionais diversos dispositivos da lei. Para ele, há jurisprudência da Corte no sentido de que os entes federados não podem legislar ulteriormente sobre matéria de competência privativa da União, como a de regular o exercício de profissões.

De acordo com Gilmar Mendes, a norma impugnada incorre em vício de inconstitucionalidade, por falta de competência legislativa do ente federado para emiti-la.

“Ante o exposto, conheço da presente ação direta e, no mérito, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: (a) o § 2º do art. 2º; (b) a locução “ e Agente de Segurança Comunitária para Guardas de Rua”, constante do caput do art. 4º, in fine; (c) o item 8 do § 1º do art. 4º; e (d) a expressão …” e, no caso do Agente de Segurança Comunitária, deverá ser de propriedade do próprio agente”, esta integrante do art. 5º, in fine , da Lei 11.275/2002 de São Paulo.”

Veja o voto do relator.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli acompanharam o relator.

O ministro Edson Fachin acompanhou o relator com ressalvas, enfatizando apenas o seu entendimento, vencido na ADIn 2.572, no sentido de que a norma trata de “segurança, matéria afeta às competências comuns e concorrentes dos estados”. Veja aqui o voto de S. Exa. 

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, o legislador estadual não interveio na atribuição normativa da União no que lhe compete disciplinar a organização do sistema nacional de emprego e condições ao exercício de profissões quando da edição da lei analisada.

O ministro afirmou que o legislador do ente federado atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para disciplinar a segurança pública, sob o ângulo do interesse regional, considerado o atual contexto de escalada da violência, “já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”, disse.

“A forma federativa de Estado possui como pedra angular a autonomia daqueles que a compõem, a qual consiste na atribuição de elaborar regras próprias dentro de parâmetros delimitados em norma superior.”

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

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STF: É inconstitucional lei do RJ prevendo uso de depósitos judiciais pelo Estado

O plenário do STF julgou inconstitucional a LC 147/13, do RJ, e suas alterações posteriores, que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento.

O julgamento ocorreu em plenário virtual, e os ministros, à unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que julgou procedente ação da PGR questionando a norma.

Conforme S. Exa., a disciplina legal sobre a utilização de valores de depósitos judiciais e extrajudiciais é de competência da União, e ao permitir a utilização dos depósitos judiciais entre particulares, a lei estadual padece de inconstitucionalidade material, por (i) aumentar a dívida pública do Estado; e (ii) configurar hipótese inconstitucional de empréstimo compulsório.

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Gilmar destacou no voto três hipóteses: (i) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e seus acessórios; (ii) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários, mas em que o ente federado é parte interessada; e (iii) a utilização, pelo Executivo, de valores correspondentes a depósitos judiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

S. Exa. explicou que a primeira hipótese tem previsão na legislação Federal, e a ação em julgamento abrange apenas as outras duas. Gilmar anotou no voto também que as disputas judiciais entre o BB e os Estados “demonstram a necessidade de definição, por legislação federal, do real depositário dos valores nos casos da lei impugnada, com todas as consequências jurídicas daí decorrentes”.

Ora, o Estado acaba por se utilizar do sistema bancário para operacionalizar os depósitos judiciais e extrajudiciais, interferindo em seu funcionamento.”

Violação de competência

No caso da LC 147, o relator entendeu que a norma viola a competência da União para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, I, da Constituição, com profundas implicações no direito bancário.

Como estamos tratando de “depósitos”, há aqui a custódia de valor de propriedade de terceiros. Ou bem essa custódia é transferida para os Estados, junto com o repasse dos valores, ou ela continua com o Banco, que responde por ela nos termos da legislação que regula o sistema financeiro nacional. E no caso de transferir para os Estados, eles teriam os mesmos deveres e responsabilidades da instituição financeira?

Segundo o relator, quando o Estado se apossa desses valores, passando a se responsabilizar pela remuneração e pela devolução dos recursos em caso de saque, acaba exercendo funções próprias de uma instituição bancária.

Há nítida interferência da esfera estadual na gestão do sistema financeiro nacional, especialmente para as instituições financeiras públicas.

Gilmar Mendes destacou também a questão do spread bancário, ressaltando que acredita que a questão do spread nos depósitos bancários “é muito delicada” e necessita de regulamentação, contato que esta parta da União, pois envolve o sistema financeiro nacional.

A legislação impugnada cria, então, uma nova fonte de receita para o Poder Judiciário estadual e um novo tipo de repasse de valores entre Executivo e Judiciário. No entanto, não sendo o Poder Executivo uma instituição financeira e, portanto, não gerando spread, qual a fonte dessa receita a ser repassada ao Judiciário?

Portanto, para o relator, legislações estaduais que estabelecem obrigações ao BB interferem no sistema de remuneração dos depósitos, afetando diretamente o funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

É verdade que, admitindo-se o uso desses valores, precisarão se submeter aos ditames do direito financeiro. Só que, quando o Estado se apossa dos valores correspondentes a depósitos de terceiros, ele está, na verdade, efetuando uma forma de captação de crédito. Ou seja, mais do que a correta contabilização no orçamento, o Estado deve observar todos os ditames constitucionais e legais concernentes ao endividamento público.”

No que concerne ao tema do endividamento dos Estados, Gilmar reconheceu que o tema é sensível, tendo o constituinte sido “cauteloso” ao tratar da questão.

Não há dúvida que a utilização de recursos correspondentes a depósitos judiciais de terceiros, que em algum momento precisarão, necessariamente, ser devolvidos pelo Estado, aumenta o endividamento estatal.”

Explicou, assim, que considerando não haver consentimento dos proprietários dos valores depositados em juízo, a transferência ao Estado só poderia ser enquadrada como empréstimo compulsório, e “nesse caso, estaríamos diante de inconstitucionalidade formal e material”.

Violação ao direito de propriedade

O voto do relator acolhe ainda a tese da PGR de que a utilização dos valores correspondentes aos depósitos judiciais de terceiros importa em violação ao direito de propriedade.

Veja-se o possível paradoxo: Estados não têm dinheiro para arcar com suas despesas, entre elas o pagamento dos precatórios. Então, permitimos que ele tome emprestado os valores depositados em Juízo por terceiro para adimplir suas obrigações constitucionais. No entanto, esses valores nunca serão do Estado. Troca-se, assim, uma dívida por outra. E se, no momento em que a lide chegar ao fim e a parte vencedora for sacar o valor depositado, o Estado não tiver dinheiro para devolver ao Banco? Veja, o Estado se apossou desse valor justamente por problemas de caixa. Precisará, então, o contribuinte entrar agora com uma ação contra o Estado para reaver os valores depositados em Juízo? E aguardar o pagamento de precatório para receber esse valor? Mas o Estado se utilizou do valor justamente porque não consegue pagar seus precatórios!

Dessa forma, Gilmar declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei fluminense que permite a utilização de parte dos depósitos judiciais para quitação de requisições judiciais de pagamento.

Veja o voto do ministro Gilmar.