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“O que esperar do Direito Penal daqui a 100 anos” é o tema do webinar promovido pelo IGP

O IGP realiza no dia 23/6, às 11h, o webinar “O que esperar do Direito Penal daqui a 100 anos, em 2120”, com o procurador da República, Anselmo Henrique Cordeiro

Moderam o encontro Danyelle GalvãoGabriela Peixoto.

A coordenação do evento a cargo do presidente do IGP Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados).

O evento pode ser visto pelo YouTube do Instituto.

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Levantamento aponta principais causas de ações contra instituições de ensino superior

Levantamento realizado pelo escritório Morais Andrade Leandrin Molina Advogados, chamado de “Panorama das decisões em ações contra IES”, apontou tendência de alta de reclamações contra instituições de ensino desde 2007. Os motivos levantados pela equipe de Direito Educacional do escritório estão relacionados, em primeiro lugar, a negativação indevida e, em segundo lugar, a problemas na entrega de diplomas e certificados.

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Os responsáveis pelo estudo, advogada Luciane de Loiola Rodrigues e jornalista Raphael Coraccini, destacam que o segundo tema, relacionado à demora na digitalização de processos de emissão de diplomas, passou a ser regulado pela portaria 554/19, que estabeleceu o prazo de dois anos para que as IES façam a transição e se adequem às regras para emissão dos diplomas em formato digital.

De acordo com o levantamento, outro motivo entre os mais frequentes de reclamações de alunos contra IES é relacionado a dificuldades para operar as plataformas digitais das instituições.

“É esperado para o segundo semestre deste ano um aumento nas ações contra instituições relacionadas a esse motivo por conta da migração repentina das aulas presenciais para o ambiente on-line por conta da pandemia.”

Segundo Luciane e Raphael, é preciso ressaltar que a migração não consta em contrato e, portanto, há ainda a expectativa de que os conflitos também aumentem por conta do tipo de serviço contratado (ensino presencial) contra o serviço entregue (online).

Evolução da legislação excepcional

O escritório aponta que desde março deste ano o governo Federal apresentou uma sequência de alterações na legislação para contemplar a necessidade de transferência emergencial do ensino presencial para o online nas universidades e tentar reduzir os riscos jurídicos envolvidos nessa transferência. Foram cinco novas portarias e uma medida provisória publicadas só no primeiro mês de pandemia. Veja.

“Essas alterações promovem não somente uma insegurança jurídica mas também uma dificuldade para as instituições se adaptarem ao novo ordenamento, na medida em que, a depender da situação, a instituição ainda está realizando os trâmites necessários para se adaptar a um cenário, que é novamente alterado sob novas exigências.”

Obstáculos para o ensino online

O responsáveis pelo estudo observam que o ensino básico e médio tem obstáculos extras por conta da dificuldade, em especial da rede pública, de chegar às casas dos alunos por conta da exclusão digital. Sustentam que a pesquisa TIC educação 2019, publicada esta semana, apontou que 39% dos alunos de escolas públicas urbanas não têm acesso a computador ou tablet em casa para participar de aulas on-line. “No Brasil profundo, o problema se torna ainda mais dramático por conta da redução da renda e do acesso à internet”, concluem.

De acordo com o estudo, no ensino superior, a falta de acesso à internet e a queda na renda deve ser mais um entrave para os alunos se manterem na universidade.

“Há registros de aumento de 70% no abandono de cursos superiores desde o início da pandemia no Estado de São Paulo, o que pede mais flexibilidade dos grupos educacionais em relação à negativação dos alunos, que pode aumentar vertiginosamente o abandono no ensino superior já que mensalidades em atraso impedem a rematrícula.”

Os profissionais ressaltam que outro desafio que se impõe aos grupos de ensino superior é a modernização do seu sistema para receber a migração das aulas para o digital, como revela o levantamento feito pelo escritório.

“O aumento dos alunos em um ambiente digital mal preparado pode trazer um crescimento de reclamações em canais oficiais e extra-oficias. Neste momento em que o EAD pode ganhar tração, reclamações em excesso podem ser mais prejudiciais ao negócio que propriamente um aumento (já esperado) de ações judiciais.”

Ao concluir, Luciane e Raphael destacam que a internet pode erguer cursos superiores da noite para o dia. Mas uma repercussão negativa pode acabar com um curso na mesma velocidade. 

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TRF-3 prorroga medidas de enfrentamento à covid-19 até 26 de julho

O TRF da 3ª região divulgou nesta segunda-feira, 22, nova portaria com medidas de enfrentamento à pandemia na Justiça Federal em SP e MS. A portaria conjunta PRES/CORE 09/20 prorroga para o dia 26 de julho de 2020 a suspensão dos prazos de processos judiciais e administrativos físicos, assim como segue vedada a designação de atos presenciais.

Os prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos voltaram a correr no dia 4 de maio, nos termos da portaria conjunta 5/20. O regime de teletrabalho de magistrados e servidores permanece até 26 de julho, seguindo as portarias conjuntas 2/20 e 3/20. Nos dias úteis, fora do horário forense regular, e nos finais de semana e feriados, funciona o plantão judiciário. 

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A portaria, editada pelo presidente do TRF-3, desembargador Federal Mairan Maia, e pela corregedora regional da Justiça Federal da 3ª região, desembargadora federal Marisa Santos, prorroga os prazos de vigência das portarias conjuntas PRES/CORE 01/2002/2003/2005/2006/2007/20 e 08/20.

A norma considera a resolução 322/20 do CNJ de adoção de novas medidas para o enfrentamento da situação de emergência decorrente do coronavírus. 

Leia a íntegra da portaria conjunta PRES/CORE 09/20.

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“Única forma de combater a desinformação sem afetar a liberdade de expressão é ir atrás do dinheiro”, alerta Ronaldo Lemos

tEm vez de combater os conteúdos falsos é preciso combater o dinheiro que financia esse tipo de atividade, o famoso “follow the money”. O alerta é do advogado e professor Ronaldo Lemos, diretor do ITS Rio.

Em outras palavras, é preciso combater não as folhas, mas sim a raiz do problema. A única forma de combater a desinformação profissional sem afetar a liberdade de expressão é ir atrás do dinheiro.”

A avaliação do professor Ronaldo Lemos leva em conta a necessidade de equilíbrio ao tratar das medidas de combate às fake news, especialmente considerando que “qualquer ação para restringir a liberdade de expressão pode violar os tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil faz parte”.

Lemos recorda que a Argentina já fui punida há alguns anos: o país modificou sua lei para punir conteúdos e foi condenada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Não podemos seguir o mesmo caminho. Temos de combater fake news seguindo o dinheiro.

“Norma cirúrgica”

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Está na pauta do Senado nesta terça-feira, 23, o PL 2.630/20, a chamada lei das fake news, que estabelece regras para o uso e a operação de redes sociais e serviços de mensagem privada via internet, com o objetivo de combater a disseminação de conteúdos falsos e manipulados.

Ronaldo Lemos acredita que uma lei de combate às fake news deveria ser minimalista, com apenas dois artigos: um criando um tipo penal novo, criminalizando quem investe recursos financeiros de forma oculta na propagação de calúnia, injúria, difamação, ameaças, preconceitos ou pratica crimes para essa propagação, como falsidade ideológica; e outro dispositivo prevendo que quem se associa para propagar desinformação cometendo crimes ou ocultando investimentos nesse tipo de atividade está sob a mira da lei das organizações criminosas – com o agravamento da pena se o perpetrador for funcionário público.

Só essas duas mudanças já ampliam as capacidades de investigação para ir atrás do dinheiro. Seriam só esses dois artigos. Combater o dinheiro é a forma mais eficaz de lidar com as campanhas de desinformação.”

O avulso inicial do PL 2.630, de autoria do senador Alessandro Vieira, tinha mais de 30 artigos, divididos em seis capítulos. Contudo, Ronaldo Lemos acredita que o PL só vai andar se atender a esse aspecto minimalista em sua redação:

A redação original do projeto de fake news tinha oito páginas. Esse dado em si mostra que foi escrito originalmente por quem não sabe muito sobre regulação da internet, no Brasil e no mundo. Normas sobre a internet precisam ser cirúrgicas. Devem ir direto ao ponto, inclusive para evitar interpretações erradas e efeitos colaterais.”

O  senador Angelo Coronel, relator do projeto, adiantou algumas mudanças que deve propor ao PL, que incluem determinação para recadastramento de todas as contas pré-pagas de celular do país, com verificação de identidade dos seus titulares; para que as empresas de telefonia verifiquem rigorosamente identidade dos usuários antes da ativação de novas contas; e a tipificação dos crimes contra a honra na internet, com punições maiores do que as previstas atualmente no CP.

Também anunciou que deve retirar as menções à remoção de conteúdos, e sinalizou que vai acatar uma sugestão do senador Alessandro Vieira para proibir expressamente a censura de conteúdo por parte das próprias plataformas.

Em tempo, Ronaldo Lemos e o senador Alessandro Vieira, autor do PL 2.630/20, participam nesta quinta-feira, 25/6, do webinar “Fake News: controle, liberdade e o direito”, promovido por Migalhas em parceria com o M133.



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Salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia

Salão de beleza de Campinas/SP poderá reabrir durante a pandemia com a adoção de medidas de proteção. Decisão é do magistrado Fernão Borba Franco, da 7ª câmara de Direito Público de Campinas/SP, que considerou que decreto estadual 64.975/20 restringindo a atividade não desdobra nem supre lacuna relativa à norma previamente estabelecida pela União.

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Um salão de beleza alegou que após a inclusão de sua atividade como essencial pelo decreto Federal 10.344/20, implementou série de medidas de segurança sanitária para seu funcionamento, como agendamento de uma pessoa por vez, utilização de máscaras, distanciamento entre outros.

O estabelecimento aduziu que o decreto federal não pode ser contrariado por decreto estadual pois ultrapassa a competência suplementar do Estado e pretende modificar norma geral de competência efetivamente exercida pela União.

Ao analisar o caso, o magistrado considerou que nenhuma norma antes do decreto Federal trazia determinações específicas para funcionamento de salão de beleza. O decreto Federal, por sua vez, incluiu a atividade no rol das essenciais.

“Trata-se não de norma Federal superveniente que contraria as normas estaduais e municipais já existentes, mas de fixação de regra geral de essencialidade acerca de espécies de atividade que ainda não haviam sido objeto de regulamentação específica, em regular cumprimento ao citado art. 24, XII, da CF/88.”

Para o magistrado, o decreto estadual que alterou o texto para incluir suspensão específica voltada ao funcionamento dos salões de beleza, nasceu com eficácia suspensa, pois não desdobra nem supre lacuna relativa a norma geral já previamente estabelecida pela União.

Assim, concedeu liminar para autorizar o funcionamento do salão de beleza da impetrante, condicionado à adoção de todas as medidas de proteção.

Veja a decisão.

Opinião

Para o advogado Gabriel Salles Vaccari, do escritório Vieira Tavares Advogados, que representou os interesses do estabelecimento de salão de beleza, a decisão proferida visa tutelar os direitos constitucionais da agravante, dentre eles “a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

Segundo o advogado, em que pese a grave crise sanitária desencadeada pela pandemia, o comércio precisa retomar suas atividades de forma gradual e segura.

“Tão grave quanto a covid-19 é o problema da fome mundial, que em 2018 já atingia 821,6 milhões (ou uma em cada 9 pessoas), problema que tende a piorar com o aumento de desemprego e com dezenas de milhares de empresas e comércios sendo levados a falência.”

Para o estudante de Direito Daniel Watanabe, que atuou conjuntamente com Gabriel, “é fato que, além da crise na saúde e na economia por conta da pandemia, nosso país está passando por uma grave crise política, onde prefeitos, governadores e presidente da república estão claramente em conflito – porém, os trabalhadores, empresas e autônomos não podem ser afetados por um governo que está evidentemente desorganizado. Sendo assim, a presente decisão, visa garantir a correta aplicação da CF”.

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JT/PR fecha frigorífico que apresenta surto de trabalhadores com covid-19

O juiz do Trabalho substituto Rodrigo da Costa Clazer, de Cianorte/PR, atendeu solicitação do MPT no município em ACP contra frigorífico, em razão de surto de contaminação por coronavírus no estabelecimento.

A empresa demandada conta com mais de três mil empregados, os quais residem em Cianorte e cidades vizinhas, além dos terceirizados e prestadores de serviço. O juiz considerou demonstrado documentalmente que, no período de 22 dias, houve um aumento de três para 193 trabalhadores da ré comprovadamente infectados, sem olvidar que outros 22 aguardam resultado de exames.

É completamente desarrazoado, s.m.j., que tenhamos, em apenas uma empresa, o esmagador número de casos de COVID-19 da região, não podendo se esquecer de que esses trabalhadores são vetores de transmissão social do vírus, principalmente em seus lares, o que agrava ainda mais a situação exposta.”

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Rodrigo Clazer destacou ser possível concluir pela verossimilhança das alegações do parquet de que a empresa negligenciou nas medidas de prevenção, “já que, se o número de contaminados está aumentando vertiginosamente somente entre os empregados da empresa, é porque o ambiente laboral está contribuindo para a eclosão da doença”.

O julgador explicou que não se discute medidas de simples prevenção para se evitar uma eclosão da covid-19.

Verifica-se que a empresa está diante de um surto do novo coronavírus, de modo que são necessárias medidas realmente efetivas para o combate da proliferação interna do vírus e, assim, proteger a saúde dos trabalhadores, por se tratar de direito fundamental da pessoa humana.”

Como, ao que tudo indica, a doença se proliferou na empresa, causando um surto do coronavírus, o juiz entendeu que não determinar a suspensão de todas as atividades “é colocar em jogo, com risco real, o direito à saúde e vida de todos os empregados e terceirizados, que soma mais de 3.000 pessoas”.

A suspensão das atividades da empresa foi determinada pelo prazo de mínimo de 14 dias, orientando para que permaneçam em isolamento social, informando o quanto antes o nome e endereço dos trabalhadores para monitoramento, dentro do possível, pela Vigilância de Saúde do município.

A decisão também determina que o frigorífico realize, às suas expensas, testagem para identificação da covid-19 a partir do 10º dia em todos os trabalhadores, com orientações para modo de agir do empregador em cada caso.

A multa diária em caso de descumprimento é de R$ 500 por empregado, limitadas a R$ 5 mi.

Veja a decisão.

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Justiça de MG entende que nem toda obrigação pecuniária do condômino tem natureza propter rem

Uma empresa que administra estacionamento em prédio utilizado para fins comerciais e residenciais não conseguiu o direito a voto em assembleia. Ao decidir, o juiz de Direito Pedro Camara Raposo-Lopes, da 33ª vara Cível de Belo Horizonte/MG, considerou que somente infrações e encargos relacionados à manutenção e conservação das áreas comuns acompanham a coisa e devem ser consideradas obrigações “propter rem”, não impedindo o direito de voto.

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No caso, o condomínio réu, em virtude de diversas violações às normas do condomínio, vinculou todas as multas a uma única vaga de garagem, por razões de logística e racionalidade de cobrança. 

Estando as outras unidades quites, postulou o condômino o direito de exercer o voto em relação a elas, na esteira de precedente do STJ, relatado pela ministra Nancy Andrighi, segundo o qual “estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”.

Contudo, ao analisar o caso, o juiz entendeu que nem sempre será como no procedente do STJ pois dependerá da natureza da infração cometida pelo condômino.

“Nem toda obrigação pecuniária do condômino ostenta natureza propter rem, aderindo à coisa ambulat cum domino. Distinguem-se, destarte, obrigações condominiais prestacionais, de natureza propter rem, das obrigações condominiais de jaez negativo, de natureza pessoal.”

O magistrado verificou que as sanções infligidas à demandante decorreram de dois tipos de conduta: permitir a entrada de pessoas estranhas no edifício e não fornecer o devido cadastro dos manobristas à administração do condomínio.

São, como não se antolha difícil constatar, condutas omissivas cujas multas não decorrem da inobservância do pagamento de obrigações pecuniárias destinadas ao custeio e manutenção das áreas comuns, revestindo-se, ao revés, de natureza sancionatória pura, razão pela qual não se atrelam a esta ou àquela unidade, mas a própria pessoa do condômino, donde a natureza propter personam.

Feito o distinguishing da hipótese sub iudice em relação ao precedente do STJ, o julgador concluiu que a demandante não se encontrava quite à época da realização da Assembleia Geral Ordinária realizada, donde a improcedência do pedido.

Assim, extinguiu o feito com resolução de mérito e julgou improcedente o pedido, condenando a demandante nas despesas processuais e na verba honorária.

Veja a decisão.



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Advogada destaca papel do mediador judicial e importância da valorização da carreira

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Idealizada para buscar de forma consensual a solução de conflitos, judicial e extrajudicial, a lei de mediação completa cinco anos na próxima sexta-feira, 26. De acordo com a norma, o mediador judicial deve agir com imparcialidade e desenvolver a melhor solução para ambas as partes do processo.

Esse profissional deve ser formado há pelo menos dois anos em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e ter o curso de mediador reconhecido pelo tribunal onde vai atuar.

tPara a advogada Ana Tereza Basilio, sócia da banca Basilio Advogados, especialista em Mediação e Arbitragem, trata-se de uma área promissora para profissionais da advocacia, tanto para atuarem como mediadores como para atuarem em favor de seus clientes e buscarem resoluções rápidas e eficazes com os métodos alternativos de soluções de conflitos.

“Muitos advogados estão se dedicando a mediação, que é um instrumento importante. O CPC, no art. 3º, dá estatura de obrigação dos advogados, dos juízes e das partes buscar meios alternativos e adequados para a solução de litígios.”

A advogada destaca que é necessário haver remuneração adequada aos mediadores. De acordo com a lei de mediação e com o novo CPC, cabe aos tribunais fixar os valores a serem pagos aos mediadores. Atualmente, como esses profissionais atuam como auxiliares da Justiça, as remunerações são custeadas pelas partes do processo, ou caso os interessados não possam arcar com as custas do profissional, poderá ser indicado um mediador que atuará gratuitamente.

 “Muitos advogados hoje estão preparados para fazer a mediação e os tribunais têm desenvolvido projetos muito importantes na área da mediação. É importante criar uma cultura de remuneração adequada, com tabelamento de valores mínimos para a atuação dos mediadores. Acredito muito na mediação, e acho que é o futuro de todas as áreas da advocacia“, conclui.

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Aposentada que contratou empréstimo consignado mas sofreu desconto de cartão será indenizada

Aposentada que contratou empréstimo consignado, mas foi lesada com descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC por cartão de crédito, será indenizada por banco. Ao decidir, a desembargadora Rosana Andrigueto de Carvalho, da 13ª câmara Cível de Curitiba/PR, manteve sentença.

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A aposentada alegou que o banco está realizando descontos do seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado à título de RMC – Reserva de Margem Consignável por cartão de crédito, mas que não teria sido esse o serviço que acreditava ter contratado.

O juízo de 1º grau, declarou a nulidade do contrato de adesão de crédito consignado e a repetição do indébito dos valores descontados no benefício. O banco ainda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4 mil.

Em recurso, a instituição aduziu que a celebração do contrato se deu de forma regular, tendo em vista que o contrato expõe claramente a modalidade contratada e que os descontos efetuados são referentes ao valor mínimo informado na fatura do cartão de crédito, tendo anuído expressamente com a cláusula que autoriza o desconto em folha.

Desvantagem

Ao analisar o caso, a desembargadora destacou que situações de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, têm sido recorrentes.

“Aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), há apenas vantagens para a instituição financeira.”

Para a magistrada, não há vantagem ao consumidor e, caso a instituição financeira tivesse informado à aderente de forma clara, por certo o contrato não teria sido celebrado.

“Importante esclarecer ainda, que nos termos da instrução normativa INSS 28/08, o empréstimo consignado é mais vantajoso ao consumidor, pois possui limite de 72 prestações e taxa máxima de 2,34% ao mês, enquanto o cartão de crédito consignado não possui limite de parcelas e taxa máxima de 3,36% ao mês.”

Assim, considerou que a sentença não possui reparos e negou provimento ao recurso do banco.

O escritório Engel Advogados atua pela aposentada.

  • Processo: 0007401-30.2018.8.16.0024

Veja a decisão.

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Advogado que reteve autos para favorecer parte com prescrição punitiva é condenado

A 11ª turma do TRF da 3ª região majorou a pena de advogado condenado por retirar processo judicial em nome de sua mãe e não devolver dentro do prazo legal. De acordo com a decisão, o objetivo era favorecê-la, parte em ação penal, com a prescrição punitiva, já que ela estava prestes a completar 70 anos.

O acusado obteve vista dos autos processuais pelo prazo de cinco dias, efetivou a carga de retirada no início de junho de 2013, mas devolveu somente em outubro de 2013.

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De acordo com o desembargador Federal Nino Toldo, autor do voto condutor no julgamento, a sonegação de autos judiciais constitui crime contra a administração da justiça e pode ser praticado mediante conduta omissiva. Para que seja caracterizado, é necessário que o defensor ou profissional autorizado oculte ou inutilize processo judicial, documento ou objeto de valor probante.

O acusado, na qualidade de advogado constituído para a defesa de sua mãe em ação penal, deliberadamente reteve os autos, excedendo o permissivo legal e judicial, com o escopo de favorecer a parte assistida com a superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Conforme o desembargador, embora o causídico tenha argumentado que não houve má-fé de sua parte, a prova evidenciou que o ato retardou a condenação criminal, pelo descumprimento do prazo para devolução.

Segundo o magistrado, o advogado usou justificativas e manobras furtivas, como o não atendimento de ligações efetuadas e a afirmação falsa de que outro defensor já teria restituído o processo judicial em cartório.

O comportamento dissimulado aliado ao conhecimento técnico que certamente detinha, no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva correria pela metade caso a sua mãe completasse 70 anos antes de publicada a sentença, denotam com suficiente grau de certeza o dolo de sonegar os autos com a motivação de frustrar a persecução penal.

A pena aplicada totalizou um ano, dois meses e dez dias de detenção, no regime inicial aberto, com substituição da pena corporal por duas penas restritivas de direito, abrandando-se a pena de prestação pecuniária para cinco salários mínimos em favor da União. Por maioria, a turma fixou pena de 24 dias-multa.

  • Processo: 0001593-21.2014.4.03.6122