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STF: É constitucional exigência de mútuo acordo para instauração de dissídio coletivo

Em julgamento no plenário virtual, a maioria do STF julgou improcedente ação questionando a exigência de mútuo acordo para a instauração de dissídio coletivo, bem como a legitimidade conferida ao MPT para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais, previstas na EC 45.

O julgamento da ação da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino foi concluído nesta sexta-feira, 6.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Moraes, Cármen Lúcia, Barroso, Celso de Mello e Toffoli.

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Gilmar explicou que a exigência de “mútuo acordo” entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo é norma de procedimento, condição da ação, e não barreira a afastar a atuação da jurisdição.

A OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. No contexto brasileiro (…) isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal.”

Assim, para Gilmar, não há violação às cláusulas pétreas pela exigência do acordo.

A nova norma constitucional busca implementar boas práticas internacionais, ampliando direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades.”

Quanto à legitimidade do MPT, o relator também entendeu que não há que se falar em supressão de competências de entidades sindicais: “Em verdade, a norma do §3º complementa o §2º, trazendo uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social.

Seguindo o sentido do voto do relator, ministro Dias Toffoli asseverou que a norma não configura óbice inconstitucional ao acesso à Justiça, mas tão somente instrumento de fomento às negociações coletivas e a meios alternativos de solução de controvérsias. Assim, concluiu que EC enseja a composição na resolução de conflitos coletivos, priorizando a normatização autônoma face à imposição do poder estatal.

Exigência inadequada e desnecessária

Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do relator, para declarar inconstitucional a expressão “de comum acordo” constante do § 2º do artigo 114 da CF, pois “inadequada e desnecessária a exigência de comum acordo (…) para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica”.

Não merece sobrepujar-se o argumento de que é preciso estimular os meios alternativos de solução de conflitos, admitindo-se tal restrição como adequada e necessária, especialmente diante das recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT de privilegiar-se a normatização autônoma, pois que não se está a declarar a inconstitucionalidade da negociação coletiva, nem a desestimular a realização de atos negociais nessa seara, respeitando-se, pois, as disposições da Convenção n. 154 da OIT. (…)

A Justiça do Trabalho, devidamente instrumentalizada para regular as relações trabalhistas e vetoriada pelo princípio da Justiça Social, expressamente previsto em diversos dispositivos da Constituição Federal de 1988, não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva.”

Veja o voto do ministro Fachin.

Na mesma linha foi o voto do ministro Marco Aurélio, ao concluir pela inobservância da CF ao condicionar-se o ajuizamento de dissídio coletivo a mútuo acordo, “no que inviabilizada, por uma das partes, a cláusula pétrea alusiva ao acesso ao Judiciário, previsto no rol das garantias constitucionais, objetivando afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.

Ministros Lewandowski e Rosa Weber também votaram com a divergência do ministro Fachin. O ministro Luiz Fux se declarou impedido.

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Resolução do CNJ sobre regime de plantão judiciário é constitucional, decide Supremo

Por unanimidade, os ministros do STF decidiram, em votação no plenário virtual, que a resolução 71/09 do CNJ é constitucional. A norma padroniza os plantões judiciários de 1° e 2° graus definindo os regramentos básicos da atuação e estabelecendo quais medidas administrativas podem ser tomadas pelos tribunais para dispor sobre o assunto. 

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Caso

A ADIn 4.410 foi ajuizada pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros. A resolução impugnada revogou resolução anterior que tratava do mesmo assunto, mas, segundo a Associação, limitava-se a dispor sobre “regras mínimas” para os tribunais, destinadas a dar efetividade a prestação jurisdicional ininterrupta, determinando o funcionamento fora do expediente ordinário.

Para a AMB, por mais que possa exercer o controle da atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não pode disciplinar matéria que é da competência privativa dos Tribunais, como elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais e administrativos.

A AMB alegou que a resolução do CNJ tratou de forma não isonômica os órgãos do Poder Judiciário, ao submeter apenas e exclusivamente os tribunais de 2º grau e juízes de 1º grau à sua disciplina, excepcionado, expressamente, os tribunais superiores e o próprio CNJ.

Na concepção da AMB, a resolução questionada trata também de temas que a Constituição reserva à lei Federal (forma de apresentação de pedidos, requerimentos e documentos, além de procedimentos a serem adotados pelos juízos durante o período de plantão) e à lei estadual (competência concorrente para legislar sobre procedimentos em matéria processual).

Relatora

Ao analisar a ação, a ministra Cármen Lúcia, do STF, observou que a resolução foi editada após constatação, pelo CNJ, da ausência de sistema de controle administrativo efetivo sobre as decisões proferidas em plantão judiciário e a sua frequente utilização para a realização de pedidos de tutela de urgência, “muitos sem mencionar processo em tramitação sobre a causa, que poderiam ser apresentados e analisados em horário normal de expediente”.

Na análise, a ministra não constatou que houve diminuição do núcleo político do princípio da separação dos poderes “pois as determinações constantes da resolução/CNJ tiveram por objetivo preservar e aprimorar o exercício da função jurisdicional, promovendo as condições materiais do seu exercício imparcial”.

Para S. Exa. o ato normativo questionado está inserido na esfera das competências constitucionais atribuídas ao CNJ, em especial a de órgão formulador de política judiciária nacional.

Com essas considerações, a relatora julgou os pedidos da ação improcedentes. O voto foi acompanhado por todos os ministros. 

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STF: Julgamento sobre benefícios fiscais em prestação de serviços intelectuais por PJs é suspenso por pedido de vista

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli nesta sexta-feira, 26, suspendeu julgamento de ação que pede a declaração de constitucionalidade de dispositivo de lei que aplica à prestação de serviços intelectuais (como editores, fotógrafos e auditores), para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

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Entenda

A ADC 66 foi ajuizada A CNCOM – Confederação Nacional da Comunicação Social visando a declaração da constitucionalidade de dispositivo da lei 11.196/05 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

O objeto da ação é o artigo 129 da lei 11.196/05, que trata da concessão de incentivos fiscais a empresas que investirem em inovação tecnológica. O dispositivo determina que, “para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais”, entre eles os de natureza científica, artística ou cultural, “se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas”.

A CNCOM argumentou que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustentou que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da JT, JF e do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que, segundo a instituição, têm dado o tratamento de pessoa física para os prestadores que trabalham como PJ.

Segundo a Confederação, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a instituição, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

Ao pedir a concessão de medida liminar, a entidade alegou o risco de cobrança de tributos mais gravosos do que os exigidos na lei e de oneração do contribuinte que fez a opção pelo modelo de pessoa jurídica. “Trata-se de importâncias significativas destinadas à Fazenda Pública que se tornam de difícil ressarcimento aos particulares”.

Pedido procedente

Ministra Cármen Lúcia, relatora, votou por julgar o pedido procedente e declarar a constitucionalidade do art. 129 da lei 11.196/05.

Para S. Exa., a norma do art. 129 harmoniza-se com as diretrizes constitucionais, especialmente com o inc. IV do art. 1º da CF, pelo qual estabeleceu a liberdade de iniciativa situando-a como fundamento da República Federativa do Brasil.

“Dessa liberdade econômica emanam a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer atividade econômica, consagrados respectivamente no inc. XIII do art. 5º e no parágrafo único do art. 170 da Constituição da República.”

Segundo a relatora, embora o art. 129 apenas se refira expressamente a implicações fiscais e previdenciárias decorrentes da prestação de serviços intelectuais, incluídas os de natureza científica, artística ou cultural, por pessoa jurídica, não pode ser negada a validade no direito de eventuais repercussões secundárias, a determinar os termos e os efeitos de relação jurídica estabelecida entre a tomadora do serviço e a pessoa que desenvolve as atividades em seu benefício.

“A regra jurídica válida do modelo de estabelecimento de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais.”

Leia o voto de Cármen Lúcia na íntegra.

Divergência

Ministro Marco Aurélio abriu divergência e votou por julgar o pedido improcedente.

Para S. Exa., o Direito não deve fechar os olhos à realidade do mercado de trabalho do início do século XXI, altamente especializado e em constante mutação.

“O que se verifica na norma em jogo é nítida isenção no cumprimento das atribuições sociais das empresas, a implicar profundo desequilíbrio na relação entre empregador e trabalhador, em prejuízo do projeto constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária.”

Segundo o ministro, “a quadra é verdadeiramente ímpar, levando em conta, de um lado, a realidade do atual mercado de trabalho e, de outro, o objetivo maior de justiça social”.

Leia o voto de Marco Aurélio na íntegra.

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Processo sobre incidência de PIS/Cofins em locação de bens móveis é retirado do plenário virtual por destaque de Fux

O ministro Luiz Fux pediu destaque em RE, com repercussão geral, que discute a incidência de PIS/Cofins sobre as receitas oriundas da locação de bens móveis.

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Caso

Uma empresa de locação de contêineres e equipamentos de transporte questionou decisão do TRF da 4ª região favorável à União.

O Tribunal entendeu que a atividade exercida pela empresa é de natureza mercantil, que envolve faturamento e constitui base de incidência das contribuições.

No recurso, o contribuinte alegou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da lei 9.718/98, no tocante à ampliação do conceito de faturamento, uma vez que o Supremo o teria delimitado como “a receita proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços”. A locação de bens móveis, sustentou, não poderia ser enquadrada como prestação de serviço, nem venda de mercadoria.

A União, por sua vez, argumentou que a declaração de inconstitucionalidade não repercute na incidência das contribuições referidas sobre a locação de bens móveis, uma vez que se inserem no conceito estrito de faturamento. Alegou ainda que a entrada em vigor das leis 10.637/02 e 10.833/03, ambas posteriores à EC 20/98, definiu a base de cálculo do PIS/Cofins como a receita bruta.

Voto do relator

O ministro Marco Aurélio, relator, analisou a legislação tributária e concluiu que há três situações:

– Para as empresas que recolhem o PIS não cumulativo, não cabe concluir pela incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.637/02 – 1º de dezembro de 2002;

– Para as empresas que recolhem a Cofins não cumulativa, fica afastada a incidência da contribuição sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 10.833/03 – 1º de fevereiro de 2004; e

– As empresas que recolhem o PIS e a Cofins cumulativos não está obrigada a recolher as contribuições sobre as receitas de locação de bens móveis até o início da aplicação da lei 12.973/14 – 1º de janeiro de 2015 –, passando, a partir de tal data, a incidir, desde que a locação de bens móveis seja a “atividade ou objeto principal da pessoa jurídica” contribuinte.

Assim, ES. Exa. votou por dar provimento parcial ao recurso da contribuinte para assentar a não incidência do PIS/Cofins sobre as receitas de locação de bens móveis, considerado período anterior à lei 12.973/14S. Exa. propôs a fixação da seguinte tese:

“Incidem o PIS e a Cofins não cumulativos sobre as receitas de locação de bens móveis a partir da instituição de regimes mediante as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, enquanto, sob a modalidade cumulativa, passaram a incidir, considerada a locação de bens móveis como atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, com a vigência da Lei nº 12.973/2014.”

Leia o voto do relator na íntegra.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes apresentou divergência e votou por negar provimento ao recurso. S. Exa. propôs a seguinte tese:

“É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a locação de bens móveis, considerado que o resultado econômico dessa atividade coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.”

Para Moraes, a locação de bens móveis, enquanto objeto do contrato social da pessoa jurídica, enquadra-se como faturamento da pessoa jurídica, na medida em que configura resultado econômico da atividade empresarial desenvolvida.

Leia o voto de Alexandre de Moraes na íntegra.

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Toffoli pede vista em julgamento sobre aplicação do Estatuto do Idoso em planos de saúde

Nesta sexta-feira, 26, o ministro Dias Toffoli pediu vista, em julgamento no plenário virtual, em RE que discute a aplicação do Estatuto do Idoso em contrato de plano de saúde firmado anteriormente à vigência da norma. 

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No caso concreto, uma consumidora contratou um plano de saúde em 1999 – na vigência da lei dos planos de saúde –, portanto antes do Estatuto do Idoso. No contrato constaria, de forma clara, que são estabelecidas sete faixas etárias, cada uma com determinada variação de percentual sobre o valor básico.

Em outubro de 2005, a consumidora teve reajustada sua mensalidade, conforme o contrato, pelo ingresso na faixa etária dos 60 anos. Por essa razão, ela pediu judicialmente a aplicação do Estatuto do Idoso ao caso, a fim de não ter que pagar qualquer reajuste.

A Justiça gaúcha julgou procedente o pedido para declarar abusivos, à luz do Estatuto, os aumentos na mensalidade do plano de saúde em função da idade. O TJ/RS manteve o entendimento. 

No entanto, a operadora de saúde sustentou que o acórdão questionado, ao aplicar retroativamente o Estatuto do Idoso ao ato jurídico perfeito [contrato], ofendeu a regra constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF, de acordo com o qual “a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito”.

Relatora

Ao analisar o caso, a ministra Rosa Weber considerou correta as decisões anteriores. Para ela,  considerando que os contratos de prestação de assistência à saúde estabelecem entre particular contratante e empresa contatada uma duradoura relação de consumo, de forma escorreita entenderam as instâncias ordinárias fazer incidir a cláusula legal de não discriminação prevista no Estatuto do Idoso, assegurada “às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

De acordo com a ministra, uma vez em vigor o Estatuto do Idoso no momento do implemento da idade – “que, ressalto, transforma quem era apenas consumidor em consumidor-idoso e, como tal, merecedor de especial proteção” –, não se pode cogitar do óbice invocado à sua aplicação.

Assim, a relatora negou provimento ao recurso e propôs a seguinte tese:

“A garantia constitucional do ato jurídico perfeito não elide a incidência da Lei 10.741/2003 – a vedar a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade -, quando o ingresso em faixa etária diferenciada for posterior à vigência do denominado Estatuto do Idoso (1º.1.2004), ainda que se trate de contratos de plano de saúde anteriormente firmados.”

Veja o voto da relatora.

Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello acompanharam a relatora. 

Faixa etária

Alexandre de Moraes também votou por negar provimento ao recurso, assim como a relatora, no entanto, teve um entendimento diverso de Rosa Weber.

Para ele, o reajuste da mensalidade de contrato de plano de saúde firmado antes do advento do Estatuto do Idoso é válido, desde que observe as faixas etárias e fique limitado aos percentuais estabelecidos nas resoluções editadas pela ANS.

Moraes explicou os valores das mensalidades de planos de saúde celebrados antes do Estatuto do Idoso estavam sujeitos a alterações ao longo da relação de trato sucessivo, ditadas não apenas pelo contrato, mas também pela legislação de regência dos planos de saúde.

O ministro explicou que a legislação pretérita ao Estatuto do Idoso já havia sido informada pelo comando constitucional dedicado ao grupo de idoso, podendo-se afirmar que esse diploma normativo reforçou a preocupação do legislador com discriminações odiosas pela simples condição de cidadã e cidadão sexagenários e faixas etárias acima.

Segundo Alexandre de Moraes, desde que obedecidos os marcos etários fixados pelos órgãos reguladores, não há falar em discriminação, se o reajuste estiver calcado dentro dos limites da razoabilidade, a considerar que o aumento decorre do incremento na contraprestação dos serviços.

Veja a íntegra do voto do ministro. 

Divergência

O ministro Marco Aurélio abriu a divergência votando pelo provimento do recurso. O vice-decano assentou a validade da cláusula contratual, mediante a qual determinado o reajuste de valores pagos a plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, ajustada em momento anterior à edição do Estatuto do Idoso. Assim, propôs a seguinte tese:

“Surge incompatível, com a Constituição Federal, a observância do Estatuto do Idoso em relação a contrato de plano de saúde firmado em momento anterior à vigência do diploma.”

Para ele, o TJ/RJ, ao proclamar a necessidade de observância da lei 10.741/03 em contratos firmados anteriormente à vigência do diploma, com o intuito de potencializar a proteção ao consumidor e ao idoso, extrapolou as balizas versadas na Constituição Federal, no que substituída a vontade dos contratantes, dando ensejo a regras completamente distintas daquelas objeto da pactuação.

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio. 

O ministro Barroso se declarou suspeito e Luix Fux está impedido. 

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Cancelamento de concurso público por fraude enseja responsabilização subsidiária do Estado, decide STF

Em julgamento virtual, o plenário do STF decidiu que o Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando os exames são cancelados por indícios de fraude.

Os ministros, por maioria, seguindo voto do relator, ministro Luiz Fux, deram provimento a recurso da União, entendendo que a mesma responde apenas subsidiariamente pelos danos relativos a despesa com inscrição e deslocamento.

Neste sentido foi fixada tese para fins de repercussão geral.

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O caso

Trata-se de recurso no qual a União questiona acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas que, ao confirmar sentença de Juizado Especial Federal, declarou sua responsabilidade objetiva em caso de cancelamento da realização de concurso público na véspera da data designada. A anulação do certame teria ocorrido mediante recomendação do MPF baseada em indício de fraude.

Segundo o acórdão atacado, o ato administrativo que suspendeu as provas, mesmo que praticado com vistas à preservação da lisura do certame, gerou danos ao candidato consistentes nas despesas com a inscrição no concurso, passagem aérea e transporte terrestre. A União foi condenada à restituição dos respectivos valores, sem que se reconhecesse a ocorrência de danos morais.

Entre os fundamentos do recurso, a União sustenta a inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da CF/88, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima, “que teria deixado de ler comunicado posto na internet, o que lhe teria evitado as despesas”. Aponta, ainda, que a instituição contratada para a realização do certame não era prestadora de serviços públicos, o que também afastaria a incidência do art. 175 da CF. Por fim, argumenta a responsabilidade subsidiária do Estado por eventual quebra de sigilo envolvendo a banca organizadora.

Voto do relator

No caso concreto, o ministro Fux votou por dar provimento ao RE, assentando que a União Federal responde apenas subsidiariamente pelos danos materiais relativos às despesas com taxa de inscrição e deslocamento, causados ao autor em razão do cancelamento de exames para o provimento de cargos na polícia rodoviária Federal. 

O ministro destacou a fundação universitária organizadora do concurso tem responsabilidade direta e objetiva quanto às despesas com taxa de inscrição e deslocamento. Assim, a União responde subsidiariamente, apenas no caso de insolvência da entidade organizadora do concurso. 

Assim, considerou que o apelo merece prosperar, porquanto o Tribunal a quo assentou responsabilidade direta da União pelos danos causados ao candidato. 

Quanto à tese jurídica objetiva, a ser assentada para fins de repercussão geral, o ministro propôs o seguinte:

“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado quando os exames são cancelados por indícios de fraude.”

O ministro foi acompanhado por Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello. 

Leia a íntegra do voto

Divergência

Inaugurando a divergência, ministro Alexandre de Moraes votou por dar provimento ao recurso para excluir a responsabilidade do Estado sobre o caso. O ministro destacou que o art. 37, § 6º da CF, consagrou em nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de Direito Público, bem como das pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviço público, nos casos em que a conduta de seus agentes causarem prejuízos a terceiros.

Explicou ainda que, para caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado, pressupõe-se a existência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E, de acordo com a teoria da causalidade direta, apenas o ato lesivo que diretamente causou o dano poderá ser considerado no campo da responsabilidade civil.

Assim, disse o ministro, deveria o particular demonstrar que a conduta estatal foi diretamente responsável pelos danos sofridos – o que não ocorreu. Para Moraes, o dano causado ao candidato decorreu de fato de terceiro (banca examinadora), o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano. Por conseguinte-, afasta-se a responsabilidade civil objetiva do Poder Público.

Concluiu, portanto, que, rompido o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, não há que se falar em responsabilidade do Estado.

O ministro propôs a seguinte tese:

“O Estado não é responsável por danos materiais causados a candidatos em decorrência do cancelamento, por suspeita de fraude, de concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado.”

O voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. 

Leia a íntegra do voto.

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É inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que “a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade”.

“Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura.”

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De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

“Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME – Cascavel.
(…)
Parágrafo Único – Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. 

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, “desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)”.

“Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, ‘o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático’.”

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros. 

Leia, na íntegra, o voto do relator.



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Supremo valida lei que proíbe fidelização nos contratos de prestação de serviços

O plenário do STF negou pedido de associação telefônica e assentou a constitucionalidade de lei estadual do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais. Decisão foi tomada por maioria em plenário virtual ao analisar pedido de associação de serviço telefônico. 

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Caso

A Abrafix –  Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado contestou a lei 7.872/18, do RJ, que proíbe cláusulas que exigem fidelização nos contratos de prestação de serviços e, nas hipóteses de comercialização dos serviços regulamentados por legislação específica, obriga as empresas a informar o fim do prazo de fidelização nas faturas mensais.

Relatora

A ministra Rosa Weber, relatora, julgou improcedente, votando pela validade da lei. Segundo explicou a ministra, a cláusula de fidelização onera o usuário com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou benefício. “Não incide, pois, sobre o contrato de prestação de serviço, tampouco o de telefonia propriamente dito, e sim sobre a pactuação paralela, de natureza comercial, cuja disciplina se submete às regras do direito do consumidor”, disse.

De acordo com Rosa Weber, a iniciativa estadual tem respaldo no sistema de proteção CDC, cujo art. 6º assegura, como direito básico do consumidor: “V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Para a ministra, o objeto da norma estadual impugnada em nada interfere no regime de exploração ou na estrutura remuneratória da prestação dos serviços, tampouco os de telefonia – espécie do gênero telecomunicação.

Veja a íntegra do voto de Rosa Weber.

Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Dias Toffoli acompanharam a relatora. 

Divergência

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu. Segundo ressaltou S. Exa., os Estados podem legislar sobre cláusula de fidelização em contratos de prestação de serviços, desde que as normas editadas observem os limites e a sistemática da competência concorrente e deem razoável conformação à matéria, ponderando a defesa do consumidor com os outros princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre iniciativa e a livre concorrência.

Barroso afirmou que a lei estadual não pode, simplesmente, vedar de forma absoluta a previsão de multa para a hipótese de o consumidor retirar-se da relação contratual antes do prazo pactuado, sob pena de violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Para que se preserve a validade do dispositivo em questão, disse Luís Roberto Barroso, deve-se dar-lhe interpretação conforme a Constituição , para que se entenda que a vedação nele prevista só incidirá quando a cláusula for abusiva, com manifesta desproporção e irrazoabilidade no valor da multa e /ou no prazo de permanência previstos no contrato, o que deverá ser avaliado dentro das circunstâncias e especificidades de cada caso.

Os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Luiz Fux acompanharam a divergência.

Veja a íntegra do voto.

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STF valida definição de custas processuais a partir do valor da causa

Em julgamento no plenário virtual, a maioria dos ministros do STF julgaram improcedente ação que questionava dispositivos de leis mineiras que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. Em voto condutor, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos previstos pela Corte.

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Caso

O Conselho Federal da OAB ajuizou ação contra dispositivos de leis mineiras editadas em dezembro de 2003, que aumentam o valor das taxas judiciárias e das custas judiciais no Estado. O Conselho requereu a impugnação do artigo 1º e parágrafo 1º e Tabela J, da lei 14.938/03 e dos artigos 1º e 29, e Tabelas A a G, da lei 14.939/03.

Segundo a entidade, em 1996 e 1997 o Estado de Minas Gerais tentou aumentar as taxas judiciárias e as custas judiciais por meio de leis que foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Sustentou que novamente o Estado volta a fixar tabela de valores para taxas judiciárias e custas judiciais “sem qualquer equivalência com o custo real dos serviços a serem prestados”.

Alegou que a nova legislação indexou as taxas e custas à UFEMG – Unidade Fiscal do Estado de Minas e não ao Real, fato que teria acarretado uma aumento em até 44,61% nos valores cobrados, nas causas de menor valor o aumento real foi de 28% e nas de maior valor, de 21%.

“Tudo isso faz com que o jurisdicionado seja tratado de forma discriminada perante a lei quanto aos aumentos determinados, o que poderá gerar para os mais carentes, até mesmo a impossibilidade de exercer o seu fundamental direito constitucional à jurisdição.”

De acordo com o Conselho, as novas leis estariam violando princípios constitucionais que proíbem a utilização de tributos com efeito de confisco; impedem a cobrança de taxas com base de cálculo própria de impostos; e estabelecem a equivalência entre o valor da taxa e custo real dos serviços cobrados ao contribuinte.

Custas processuais

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos. Para S. Exa., não se mostra aceitável que o cidadão, para adentrar o Judiciário, seja obrigado a satisfazer, além dos impostos em geral, taxa a qual, em última análise, nem mesmo reflete o valor do serviço público prestado pelo Estado.

Em voto divergente, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que as custas processuais são, em essência, tributo e, portanto, não haveria dúvida de que o valor das custas deve ter ligação lógica e proporcional com o serviço prestado.

O ministro ainda lembrou que a exigência de que a taxa judiciária seja submetida a um teto encontra-se cristalizada na Súmula 667 da Suprema Corte, que diz que viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.

Para Moraes, ao definir as custas utilizando como parâmetro o valor da causa, a lei mineira respeitou todos os requisitos.

“A análise das tabelas permite concluir que os valores previstos: (a) guardam correlação com o serviço prestado, (b) mostram-se razoáveis e proporcionais, (c) não impedem o acesso ao Judiciário; e (d) não possuem caráter confiscatório.”

Assim, julgou improcedente o pedido formulado, considerando constitucionais os dispositivos das leis citadas.

  • Veja o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello, Barroso e Dias Toffoli acompanharam a divergência.

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STF: Inconstitucional norma do PR que proíbe ensino sobre gênero nas escolas

O plenário do STF, em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira, 26, declarou, por unanimidade, inconstitucional dispositivo de lei do PR que proíbe políticas de ensino sobre diversidade de gênero e orientação sexual. Os ministros seguiram o substancioso voto do relator, ministro Luiz Fux, que destacou que “a educação para o exercício da cidadania constituiu instrumento necessário para a liberdade”.

“Assim como as fake news se combatem com mais acesso à informação, a doutrinação ideológica se combate com o pluralismo de ideias e perspectivas – jamais com a censura.”

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De autoria da PGR, a ADPF 460 questionava o art. 2º, parágrafo único, da lei 6.496/15, de Cascavel/PR:

“Art. 2º São diretrizes do PNE que orientam as metas e estratégias do PME – Cascavel.
(…)
Parágrafo Único – Além das diretrizes previstas nos incisos de I a X deste artigo, fica vedada a adoção de políticas de ensino que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’ .”

De acordo com o então procurador-Geral, Rodrigo Janot, as leis usurparam competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios. 

Ainda de acordo com a procuradoria, a norma, ao proibir abordagem de temas ligados à sexualidade pelas políticas de ensino, reafirma inexistente equivalência entre sexo e gênero e ignora realidades distintas da orientação sexual heteroafetiva, o que contraria dispositivos da CF/88

O relator, ministro Luiz Fux, acatou os argumentos, ao reconhecer inconstitucionalidade formal e material no dispositivo questionado. Para Fux, ao estabelecer normas gerais, que exorbitam o limite da adaptação às necessidades locais, o dispositivo de lei municipal viola o artigo 22, XXIV, da CF, que atribui a competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional exclusivamente à União (inconstitucionalidade formal).

O ministro destacou ainda que a proibição genérica de determinado conteúdo, supostamente doutrinador ou proselitista, “desvaloriza o professor, gera perseguições no ambiente escolar, compromete o pluralismo de ideias, esfria o debate democrático e prestigia perspectivas hegemônicas por vezes sectárias (inconstitucionalidade material)”.

“Muito além da transmissão do conhecimento, as ambiciosas metas do processo educacional se coadunam com o ideal democrático de construção de uma sociedade livre, justa e plural, já que, nas palavras doutrinárias do Ministro Celso de Mello, ‘o acesso à educação é uma das formas de realização concreta do ideal democrático’.”

Assim, votou por julgar procedente a ADPF, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros. 

Leia, na íntegra, o voto do relator.