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IGP discute “Direitos fundamentais e garantias penais”

O Instituto de Garantias Penais (IGP) reunirá em webinário na terça-feira (30/6), às 11h, o juiz federal da 1ª Região Pedro Felipe de Oliveira Santos, o juiz instrutor no STF Abhner Youssif e o juiz de direito do TJ/SP João Costa Ribeiro, que falarão sobre “Direitos fundamentais e garantias penais”.

O debate será mediado pela desembargadora do TRF-1 Daniele Maranhão e pela advogada Anna Maria T. Reis, sócia-fundadora do Trindade & Reis Advogados Associados.

O evento é coordenado pelo presidente do IGP, Ticiano Figueiredo (Figueiredo & Velloso Advogados Associados).

O webinário é aberto e gratuito, com acesso pelo canal do IGP no YouTube, clique aqui.

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WEBINAR – Impacto da COVID-19 no funcionalismo público

Dia 1º/7, quarta-feira, às 16h, Migalhas realiza o webinar  “Impacto da COVID-19 no funcionalismo público“, em parceira com o BTG Pactual.

Palestrantes

  • Maria Celina Rodrigues – Presidente da Associação dos Diplomatas (ADB)
  • Alan Apolidorio – Sócio fundador de Apolidorio Advogados 
  • Mauro Silva Presidente da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco) 
  • Jacques Veloso de Melo – Advogado tributarista, sócio fundador de Figueiredo & Velloso Advogados Associados

 

ASSISTA ABAIXO OU INSCREVA-SE PARA PARTICIPAR PELO ZOOM

 

 

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Plano deve fornecer medicamento fora do rol da ANS para tratamento de câncer

Plano de saúde deve fornecer medicamento de alto custo fora do rol da ANS para mulher em tratamento de câncer de mama. Decisão é do juiz de Direito Fernando José Cúnico, da 12ª vara Cível de São Paulo.

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A mulher alegou que descobriu ser portadora de carcinoma invasivo de mama, passou por alguns procedimentos médicos e recentemente entrou em processo metastático, sendo indicado pelo médico o medicamento Ribociclibe, de alto custo.

O plano de saúde, no entanto, negou o fornecimento sob os argumentos de ausência de previsão no rol da ANS e de o medicamento ser experimental.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que na medida em que se discute o direito à saúde e ao tratamento de enfermidade prevista no contrato, a limitação, recusa ou demora do custeio do tratamento necessário ao segurado, pode acarretar danos irreparáveis para a saúde.

“Em vista da natureza do contrato em tela, no sentido de assegurar a assistência médica ampla à parte autora, possui o réu o dever implícito em tal contrato de colaborar com o mesmo, a fim de garantir totalmente o sem bem-estar e integridade pessoal, à luz do princípio da boa-fé que deve nortear a execução contratual na esfera consumerista, na forma do artigo 4º. , III do CPC.”

Para o juiz, não cabe à requerida prescrever o tipo de tratamento que a autora deve ser submeter, mas sim o médico que a assiste.

Assim, condenou o plano de saúde a custear e fornecer o medicamento pelo tempo e dosagem determinados em prescrição médica.

A ação foi patrocinada pelo advogado Alexandre Lagoa Locatelli, sócio do Carnieto e Lagoa Locatelli Sociedade de Advogados.

Veja a decisão.




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Município deve nomear candidata aprovada em lista geral diante de ausência de cotistas

O TJ/SP assegurou a nomeação em concurso público de candidata classificada em 13ª posição, sendo que o edital previa 15 vagas, das quais três reservadas a candidatos afrodescendentes e uma a candidatos deficientes.

O juízo de 1º grau denegou a segurança sob o fundamento de que a impetrante não se classificou dentro do número de vagas ofertadas pelo edital para candidatos de ampla concorrência.

Mas a 1ª câmara de Direito Público considerou a ausência de comprovação de que candidatos negros e deficientes se inscreveram no certame, tampouco que foram classificados, de modo que as vagas reservadas aos cotistas deveriam ser preenchidas por candidatos de ampla concorrência, conforme as previsões do edital.

O desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, lembrou que a doutrina e jurisprudência atuais consideram que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere, em linha de princípio, direito público subjetivo à nomeação do candidato.

Em tese, afirmou, a autora não estaria dentro do número de vagas para a ampla concorrência, uma vez que das 15 vagas totais, apenas 11 estariam reservadas a esta modalidade de disputa.

No entanto, prosseguiu, ante a possibilidade de candidatos afrodescendentes e/ou deficientes não se inscreverem ou não se classificarem no certame, o próprio edital previu que, nestes casos, só será elaborada uma lista de classificação e que, especificamente no caso da ausência de inscrição ou classificação de candidatos negros, as vagas reservadas as cotas serão liberadas aos candidatos que concorrem em lista geral.

Ainda mais, o relator considerou que o município não argumentou que o motivo impeditivo da nomeação da apelante foi a reserva de vagas para os candidatos cotistas, o que seria justificável tendo em vista a previsão editalícia, mas, pelo contrário, sustentou a impossibilidade de nomeação ante as condições socioeconômicas da Administração Pública.

O argumento utilizado pela municipalidade para deixar de nomear a apelante é insuficiente para afastar o direito público subjetivo da apelante ser nomeada para a função pública almejada. (…) O impetrado não comprovou que o motivo da ausência de nomeação foi causada pela reserva de vagas para os candidatos afrodescendentes e deficientes.

Assim, reformou a sentença, para determinar que o município promova a nomeação da impetrante.

O advogado João Vitor Capparelli de Castro representa a autora da ação.

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Justiça do RJ suspende efeitos de escritura pública de união estável contestada post mortem

O juiz de Direito Gerardo Carnevale Ney da Silva, da 2ª vara de Família do Rio de Janeiro, concedeu tutela de urgência para suspender escritura pública de união estável.

No caso, os autores alegam que o tio era solteiro e vivia sozinho em sua residência, apenas tendo o auxílio de empregados, dentre eles, a ré, que era a empregada incumbida da administração da casa, e de realizar o pagamento de contas, saques em bancos, a pedido do falecido, em razão das suas limitações físicas.

Narram que, ao ajuizarem o inventário dos bens deixados pelo parente falecido, foram surpreendidos com a notícia de que a ré, “visando obter vantagem patrimonial (…) formalizou escritura de união estável declarando uma falsa relação vivida com o falecido”.

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Ao analisar a tutela de urgência pleiteada, o julgador entendeu presentes os pressupostos para a sua concessão, pois da documentação apresentada a escritura de união estável foi lavrada 21/02/20, quando o autor da herança estava com 88 anos de vida, vindo a falecer em 07/04/20, em virtude do seu precário estado de saúde, com “indicativos de que o declarante não estava em plenas condições físicas e mentais”.

Ademais, a declaração de união estável contraria outra constante de instrumento público de procuração, de outubro de 2019, na qual restou consignado o seu estado civil de solteiro, por não estar vivendo em união estável, conferindo ao Juízo prova bastante para o  reconhecimento da verossimilhança, quanto à alegação da inexistência de união estável.

O advogado Victor Bastos representa os autores da ação.


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Gerente de banco demitida sem justa causa deve ser reintegrada e receber complementação salarial

Gerente de banco que foi demitida sem justa causa quando estava inapta a exercer a atividade deve ser reintegrada e receber complementação salarial e diferenças salariais por equiparação com funcionária de outra agência. Decisão é do juiz do Trabalho Substituto Eduardo Mussi Dietrich Filho, do Rio de Janeiro.

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A bancária alegou que foi admitida na empresa em 1976 e foi dispensada, sem justa causa, em 2018, quando estava inapta ao trabalho. Por estar aposentada por tempo de serviço desde 2009, a funcionária não pôde gozar de auxílio-doença ou acidentário por impossibilidade de acumular estes benefícios com a aposentadoria.

Ao analisar o caso, o magistrado verificou, quanto à complementação salarial, que o banco confessou na contestação que “até julho de 2013, o reclamado por liberalidade aplicava isso aos seus funcionários já aposentados por tempo de contribuição”. Para o juiz, trata-se de vantagem que se incorporou ao contrato de trabalho da autora e não pode, unilateralmente, ser suprimido.

O juiz destacou, quanto à alegação relacionada à falta de afastamento, que a dispensa sem justa causa levada a efeito de modo ilegal obstou a licença da parte autora pelo período descrito em lei.

No que tange à equiparação salarial, o magistrado considerou que o banco não comprovou qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto ou que o trabalho realizado pela paradigma em agência diferente tenha sido mais desgastante ou demandado maior responsabilidade.

Assim, condenou o banco a reintegrar a funcionária e ao pagamento de diferenças salariais por equiparação com a funcionária em referência, parcelas vencidas e vincendas, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, e FGTS.

O escritório Stamato, Saboya & Rocha Advogados Associados atua pela bancária. 

Veja a decisão.




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Morre, aos 49 anos, o advogado José Eduardo Carneiro Queiroz

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Faleceu na manhã desta segunda-feira, 29, aos 49 anos, o advogado José Eduardo Carneiro Queiroz, sócio-diretor do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Bacharel em Direito pela USP (Turma de 1997), graduado em Administração de Empresas pela FGV e com especialização em Economia e Ciência Política pela Universidade de Georgetown (EUA), José Eduardo foi reconhecido por diversas publicações internacionais como profissional de destaque.

José Eduardo assessorava companhias abertas, bancos e fundos de investimento, com forte atuação também em operações de fusões e aquisições e de mercado de capitais. Também assessorava clientes em questões regulatórias relacionadas à regulação bancária de mercado de capitais, além de representar clientes em processos administrativos nessas áreas de atuação junto ao BC e CVM. 




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Para Cármen Lúcia, prerrogativa de assento do MP ao lado de juízes não viola isonomia

A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou improcedente ação do Conselho Federal da OAB contra dispositivos legais que asseguram ao Ministério Público a prerrogativa de situar-se no mesmo plano e à direita dos magistrados nas audiências e sessões de julgamento.

A Ordem alega que tal prerrogativa fere os princípios constitucionais da isonomia e do direito ao devido processo legal, destacadamente a igualdade de tratamento entre os litigantes.

Em memorial assinados pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais, Marcus Vinicius Furtado Coêlho (Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia), a Ordem sustenta que a questão dos assentos não é mero preciosismo: “A disposição dos espaços não é um elemento trivial quando se trata da posição das partes processuais em relação ao Estado-juiz. A posição física deve refletir a posição jurídica de absoluta paridade e de iguais condições de acesso à figura isenta e imparcial do magistrado.”

Entretanto, no voto apresentado aos colegas no plenário virtual, a relatora apontou que a distribuição dos sujeitos processuais nas audiências e sessões de julgamento decorre da própria posição assumida pelo Estado na prestação da justiça e na solução dos litígios pela aplicação da lei.

Assume o Estado, na figura do juiz, o papel central e destacado de condutor e ordenador dos trabalhos, seguindo-se, ao seu lado, também o Estado, pelo Ministério Público, em defesa do interesse de toda a coletividade e, imediatamente, surge o jurisdicionado ou seu representante, na ilustre figura do advogado, em busca da tutela de interesses individuais.”

Conforme a ministra, MP e advogados operam sob perspectivas diferentes, mas buscam o interesse público da República e, principalmente, a prestação justa do que é devido a cada qual.

Ao conferir ao membro do Ministério Público a prerrogativa de tomar assento ao lado direito do juiz – diga-se, não é no mesmo plano físico do julgador, tanto que aquele, em geral, tem uma posição de destaque formal -, as normas impugnadas parecem ter eleito características essenciais que dispõem ambos se inserirem na estrutura do Estado e dão visibilidade e submissão aos compromissos indisponíveis do Poder Público.”

De acordo com S. Exa., a opção legislativa por esse modo de distribuição cênica dos atores processuais não se mostra ilegítima ou desarrazoada, pois “dirige-se ao atendimento do interesse público primário para qual se voltam todas as atividades estatais, o benefício da coletividade”.

Cármen Lúcia ressaltou ainda que a posição dos sujeitos processuais é simbolismo que deriva de uma evolução histórica, mas da qual não se extrai nenhuma mácula ou desvalor ao advogado ou a essencialidade na nobre função que exerce: “Nem de longe parece haver, apenas nesse quadro de topografia de assentos, disparidade de armas a impor o reconhecimento da inconstitucionalidade arguida.”

O julgamento virtual da ação teve início na última sexta-feira, 26, e se estende até 4 de agosto.

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Novo marco do saneamento reforça segurança jurídica no setor, afirma advogado

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Aguarda sanção presidencial o novo marco legal do saneamento básico. O PL 4.162/19 passou pela Câmara em dezembro passado e foi aprovado pelo Senado na última quarta-feira, 24.

Para o advogado Fabricio Soler, especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos e Infraestrutura e sócio de Felsberg Advogados, o texto traz instrumentos importantes para reforçar a segurança jurídica e a participação do setor privado nesse segmento.

Ele destaca alterações ligadas a atribuições importantes no âmbito da regulação dos serviços de saneamento, e a sustentabilidade econômica-financeira dos serviços.

Alterações

Entre a série de medidas previstas no novo marco está a prorrogação do prazo para o para o fim dos lixões, facilitação de privatização de estatais do setor e extinção do modelo atual de contrato entre municípios e empresas estaduais de água e esgoto.

Pelas regras em vigor, as companhias precisam obedecer a critérios de prestação e tarifação, mas podem atuar sem concorrência. O novo marco transforma os contratos em vigor em concessões com a empresa privada que vier a assumir a estatal. O texto também torna obrigatória a abertura de licitação, envolvendo empresas públicas e privadas.

Pelo projeto, os contratos deverão se comprometer com metas de universalização a serem cumpridas até o fim de 2033: cobertura de 99% para o fornecimento de água potável e de 90% para coleta e tratamento de esgoto.




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Serasa indenizará por deixar de notificar devedor de negativação

Serasa é condenado por não notificar mulher sobre a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. A decisão é do juiz de Direito Wilson José de Freitas Júnior, da 2ª vara Cível de Colombo/PR.

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A mulher ajuizou ação alegando que a instituição financeira inscreveu seu nome no cadastro de proteção ao crédito em decorrência da emissão de cheques sem provisão de fundos, sem prévio aviso. Sustentou, ainda, que a Serasa disponibilizou as informações aos seus usuários, com isso, teria sofrido abalo moral.

A Serasa, por sua vez, aduziu que a comunicação acerca da inclusão do nome do devedor é realizada pelo banco sacado e que a autora foi efetivamente comunicada da inscrição no cadastro de proteção ao crédito.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a obrigação de notificar o consumidor da negativação de seu nome é da instituição mantenedora do cadastro e está fundamentada no art. 43, §2º e súmula 359 do STJ.

“A obrigação do requerido reside no fato de ser a instituição mantenedora do cadastro e, portanto, não guarda nenhuma correlação com eventual elaboração do CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.”

O juiz ainda destacou que não havia prova segura sobre a notificação quanto à inscrição no cadastro de inadimplentes, como afirmou o Serasa.

Para o magistrado, a conduta culposa do órgão ao não comunicar sobre a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito causou vexame à autora, que se viu privada de desempenhar atos normais de comércio e a restrição de seu crédito no meio negocial.

Assim, determinou o cancelamento da inscrição do nome da autora no cadastro e condenou o Serasa ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$ 4 mil.

O advogado Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Advogados, atua pela consumidora.

Veja a sentença.

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