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Migalhas noticia sentença publicada por equívoco e juiz decreta sigilo, comunicando-nos da decisão

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Na última sexta-feira, 3, matéria publicada neste portal jurídico informou curioso acontecimento em processo em trâmite na 3ª vara Cível de Araras, interior de SP, em que uma sentença foi publicada com recado para o juiz verificar fundamentos e dispositivos.

A notícia também narrava que, tendo o juízo notado o equívoco, despacho seguinte tornou nula a sentença.

Seria mais um dos tantos casos de equívoco, não fosse uma atitude inesperada do juiz. 

De fato, na mesma sexta-feira, 3, o douto magistrado da causa, tendo tido conhecimento da referida publicação em Migalhas, utilizou-a como fundamento para decretar o segredo de justiça no processo em questão – que, aliás, trata de uma mera ação de manutenção de posse c/c indenizatória.  

A decisão determina, ainda, a comunicação do portal Migalhas quanto à decretação do segredo de justiça. Veja:

“Vistos.

1) Tendo chegado ao meu conhecimento a divulgação do equívoco sanado no referido feito, através do link – https://m.migalhas.com.br/quentes/330231/sentenca-e-publicada-com-recado-para-juiz-verificar-fundamentos-e-dispositivos, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 189, I do Código de Processo Civil.

2) Comunique-se ao órgão responsável pela publicação migalhas@migalhas.com.br

Intime-se.

Araras, 03 de julho de 2020.”

1 – Estes equívocos em publicações de sentenças e despachos são comuns, e não afastam a honorabilidade de quem quer que seja. Até nos Tribunais Superiores isso já se viu. São, pois, coisas folclóricas que não deslustram os julgadores. Aliás, note-se que nem havia o nome completo do magistrado na notícia, Antonio Cesar Hildebrand e Silva, pois adredemente o preservamos. 

2 – Os leitores de Migalhas sabem muito bem avaliar e aquilatar esses mencionados equívocos, e a citada matéria era bem ponderada, trazendo a informação de que o erro do juiz havia sido corrigido, ainda que de modo estranho, pois uma sentença procedente foi trocada por um mero despacho interlocutório. Mas essa reflexão feita agora nem consta na reportagem, que era meramente descritiva.

3 – Conviver com uma imprensa livre não deve ser fácil para quem não quer ser escrutinado pela população. Mas os servidores públicos, como o próprio nome diz, não deveriam se incomodar com isso. Aliás, precisam entender a importância de tudo ser público e publicado.

4 – A decisão de decretar sigilo de justiça por conta da matéria, convenhamos, está longe de atender os requisitos da lei. E seria de bom alvitre revê-la sponte propria.

5 – Não somos parte no processo, e não entendemos o porquê da comunicação que nos foi gentilmente enviada. 

5.1 – Queremos crer que ela nos foi dirigida para que providenciássemos ampla publicidade, tanto ao equívoco sanado, como para a decisão que decretou o sigilo. Se foi esse o objetivo, ei-lo alcançado com esta nova reportagem. 

5.2 – Se não foi isso, acabamos sendo inseridos em feito alheio e iremos estudar se apresentamos embargos para entender a que título vamos compor a lide e se nos sobrará alguma sucumbência. 

5.3 – A única coisa que rogamos ao juiz é que tudo se dê on-line, porque somos migalhas e, como tal, tememos virar jantar de araras.  

5.4 – Mas se tivermos que ir à bela Araras, daremos um jeito, sobretudo para matarmos a saudade do saboroso filet do Rancho Empyreo. 

  • Confira a decisão gentilmente enviada para a redação migalheira.

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“Dívida eterna”, diz juíza ao condenar banco por debitar valores de cartão não solicitado

A juíza de Direito Renata Estorilho Baganha, da 11ª vara cível de Curitiba/PR, condenou um banco a pagar R$ 10 mil de dano moral a mulher que teve descontado de seu benefício previdenciário de pensão por morte valores referentes a cartão de crédito consignado que nunca solicitou.

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A mulher ajuizou ação sustentando que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte e nessa condição realizou empréstimo consignado junto ao banco. Mencionou que, ao verificar seu extrato do INSS, constatou que está sendo debitada automaticamente de seu benefício uma RMC – Reserva de Margem Consignável, valor este referente a um cartão de crédito consignado que nunca solicitou.

A instituição financeira, por sua vez, afirmou que as partes celebraram o contrato de cartão de crédito, pois no momento da assinatura do contrato de empréstimo não consignado, a autora optou por receber o cartão de crédito, oportunidade em que foi acordada, também, a averbação de RMC.

Ao apreciar o caso, a juíza explicou que, em vez de fornecer um simples empréstimo consignado ao consumidor, firmou com este contrato de cartão de crédito e lançou o débito diretamente nas faturas do cartão. Para ela, a abusividade é clarividente, “porquanto se o réu cede o crédito no cartão, certamente poderia tê-lo feito por meio de empréstimo consignado, no qual os juros são mais baixos que aqueles praticados no crédito rotativo”, disse.

“Resta clara a intenção da financeira em gerar dívida eterna para o consumidor, porquanto não há informação de forma detalhada acerca das condições do contrato, especialmente acerca da reserva de margem consignada, levando o consumidor ao engano de que se tratava somente de um empréstimo consignado.”

Assim, a magistrada declarou a inexigibilidade do débito cobrado pelo banco decorrente da cobrança indevida em reserva de margem de crédito e a indenização de R$ 10 mil por dano moral. 

A advogada Gabrielle Boiko de Souza (Engel Advogados) atuou no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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PL permite suspensão de prestação da casa própria de afetado por pandemia

Aguarda designação de relator no Senado projeto que suspende as prestações de financiamentos habitacionais de consumidores afetados economicamente pela pandemia do coronavírus. O PL 1.935/20 foi apresentado pela senadora Rose de Freitas.

De acordo com o texto, que ainda não tem previsão de ser votado, poderão ser suspensas as prestações não quitadas entre 20 de março e 31 de dezembro de 2020 de contratos de financiamento imobiliário do SFH – Sistema Financeiro de Habitação, do SFI – Sistema Financeiro Imobiliário ou qualquer outra modalidade desse tipo de financiamento, entre eles consórcios.

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Segundo a proposta, terão direito à suspensão pessoas físicas que tiveram sua fonte de renda comprometida em razão do estado de calamidade pública causado pela pandemia. 

O requerente terá de anexar ao pedido de suspensão comprovante de que ele (ou o cônjuge), durante o estado de calamidade pública, foi demitido sem justa causa; sofreu suspensão do contrato de trabalho ou redução da jornada de trabalho e de salário; é microempreendedor individual, titular de empresa individual ou sócio de sociedade empresária limitada que teve suas atividades suspensas pelo período superior a 30 dias; é profissional liberal ou trabalhador informal e foi impedido de exercer sua atividade laboral pelo período superior a 15 dias ou, caso seja servidor público, teve salários reduzidos em decorrência da pandemia.

Serão proibidas a incidência de multa, de juros de mora e de honorários advocatícios em relação às prestações suspensas, que serão convertidas em prestações extras, com vencimentos em meses subsequentes à data de vencimento da última prestação prevista para o financiamento. 

Ainda de acordo com o texto, as instituições financeiras ou empresas de financiamento imobiliário deverão disponibilizar na página principal de seus sites na internet a opção de requerimento para suspensão de prestações em virtude da covid-19 para que o consumidor faça o pedido eletronicamente.

“A suspensão das prestações é uma das medidas que já vêm sendo adotadas pela Caixa Econômica Federal para combater os efeitos da pandemia do coronavírus na economia. Com o presente projeto, as medidas destinadas à proteção dos adquirentes da casa própria serão estendidas a todos os financiamentos imobiliários, amparando todas as famílias afetadas pela crise”, afirma Rose na justificativa do projeto.

Fonte: Senado.

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PL das fake news enfatizou usuários plataformas, avalia advogada

Nesta semana, o Senado o projeto de lei de combate às fake news. O PL 2.630/20 cria a lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, com normas para as redes sociais e serviços de mensagem como WhatsApp e Telegram. A intenção é evitar notícias falsas que possam causar danos individuais ou coletivos e à democracia.

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A advogada Patricia Peck Pinheiro (Pires & Gonçalves – Advogados Associados) explica que a legislação de combate às fake news está baseada em preceitos e garantias fundamentais já previstas pela CF e também no Marco Civil da Internet e que merecem ser reforçados e aperfeiçoados devido aos desafios que o avanço das tecnologias traz para o exercício das liberdades na Sociedade Digital. São eles:

  • Liberdade de expressão
  • Transparência
  • Neutralidade
  • Identificação (não anonimato)
  • Responsabilização

Segundo a causídica a busca do combate ao discurso do ódio na internet não é de hoje, pois remonta pelo menos desde a época do lançamento do já extinto serviço Orkut. Desde então, o problema só se agravou e se sofisticou, com o aumento da utilização de novas ferramentas que agora contam com o apoio de robôs para aumentar o risco e dificultar o combate dessa prática pelas autoridades.

“Isso é uma grande ameaça às liberdades, além de colocar em risco os próprios usuários, que não conseguem discernir nem diferenciar quando estão interagindo com um perfil humano de uma máquina, tampouco identificar facilmente o que é uma informação manipulada.”

De acordo com Patricia Pinheiro, esta legislação se faz urgente e essencial, para tratar um problema que é complexo: “não vamos conseguir ter uma lei perfeita, mas precisamos buscar ter uma lei que possa ser eficiente e sujeita a melhorias futuras”.

Segundo a avaliação da advogada, os pontos positivos são:

  • Definição clara dos conceitos relacionados ao que é fake news (desinformação) e outros necessários para entendimento do problema.
  • Retirada a exigência de fornecimento de documento de identificação válido e número de celular para a criação de contas em redes sociais e serviços de mensagem (risco de violação da privacidade dos usuários).
  • Limite de encaminhamento de uma mesma mensagem para até cinco usuários ou grupos. Durante período de propaganda eleitoral, situações de emergência ou de calamidade pública, isso se reduz para uma única mensagem.
  • Contas que funcionem com automatização (“robôs”) poderão ser excluídas se não deixarem essa informação clara – foco na transparência para evitar o desvio ou abuso de uso de tecnologia que busque a enganação (manipulação).
  • As plataformas de redes sociais deverão ter sede e representante legal no Brasil, mas sem a obrigatoriedade de um banco de dados no país.
  • Remoção imediata de conteúdo em situações de violação a direitos de crianças e adolescentes (isso é muito importante, não há que esperar para remover, deve prevalecer o princípio do menor dano possível e neste caso é a proteção do menor, que é o mais vulnerável).
  • As redes sociais terão que divulgar relatórios trimestrais públicos de transparência sobre os conteúdos e contas que foram moderados. Falta especificar a metodologia e como isso afetaria o trabalho de diferentes plataformas.
  • A forma como ficou a definição do Conselho ao final chegou a um meio termo, mas deve-se ter muito cuidado para não haver problema de autonomia e isenção, possível manipulação/influência política.

Para a advogada, há pontos, no entanto, que precisam ser melhorados:

  • O PL deve evitar entrar em questões de definição de tecnologia aplicável para não ficar obsoleto.
  • O detalhamento sobre questões relacionadas ao mérito do conteúdo em si traz alguns desafios, tem o fator positivo de não ter que tudo parar no Judiciário, mas pode também dar muito poder às plataformas sem critérios claros para realização desta remoção o que pode ferir a liberdade de expressão, apesar da premissa de se trazer mais a aplicação dos termos de uso e do direito de resposta. Este é um ponto ainda não bem resolvido.
  • Precisa focar a atenção da responsabilização nas empresas que financiam esses conteúdos massivos, a lei voltou demais o foco para os usuários e para as plataformas.

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Câmara aprova crédito especial para empresas arcarem com folha de salários durante pandemia

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou a MP 944/20, que concede crédito especial para pequenas e médias empresas arcarem com a folha de salários dos funcionários durante o período da pandemia do coronavírus. O texto aguarda votação do Senado.

A medida abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com funcionários, por meio do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

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De acordo com o texto aprovado, o empréstimo poderá financiar os salários e verbas trabalhistas por quatro meses. Foram ampliados também os tipos de pessoas jurídicas que poderão ter acesso ao empréstimo. Poderão recorrer ao crédito empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as de crédito, as sociedades simples, as organizações da sociedade civil e os empregadores rurais (pessoas físicas ou jurídicas).

As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir funcionários na proporção em que participarem do programa: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.

Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.

Para pedir o empréstimo, a empresa interessada deve ter obtido, em 2019, receita bruta anual superior a R$ 360 mil e igual ou inferior a R$ 50 milhões. As operações de empréstimo poderão ocorrer até 31 de outubro deste ano.

Opinião

Para o advogado Willer Tomaz, sócio do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, seria preferível que não houvesse a necessidade da MP 944/20, mas o socorro governamental já não é mais apenas uma questão política, e sim de sobrevivência e dignidade humana.

“Após o diálogo democrático no Congresso, a proposta segue madura para amparar, ao fim e ao cabo, o trabalhador e as famílias, eis que a linha de crédito possui destinação vinculada ao pagamento de verbas trabalhistas em meio à pandemia de covid-19, que trouxe grandes desafios e o sacrifício da atividade produtiva, fechando empresas e levando a uma demissão em massa de trabalhadores.”

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