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JT/SP: Motorista consegue vínculo empregatício com a Uber

A JT/SP julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista para reconhecer vínculo empregatício entre motorista e a Uber.

A juíza do Trabalho substituta Raquel Marcos Simões afirmou na decisão não ser possível admitir que a reclamada atua no mercado apenas como uma empresa de tecnologia, se não recebe qualquer receita decorrente da licença de uso de seu software, que por sua decisão, foi cedido de forma gratuita aos clientes/motoristas.

Considerando que não há no negócio da ré remuneração pela licença de uso do aplicativo, cabe perquirir sobre qual a natureza da receita auferida pela Uber, que é cobrada dos motoristas.”

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Conforme a magistrada, embora a Uber indique a natureza de intermediação de negócios, é ela própria que define todos os principais pontos da atividade desenvolvida pelo motorista (contratante/dono do negócio).

Para além de definir o preço da prestação de serviços de transporte (que supostamente é o negócio do motorista), reduzir ou cancelar o seu valor; a ré define a contraprestação do valor de seu próprio serviço – de intermediação – e, ressalto, pode alterar unilateralmente o valor da taxa de serviço a qualquer momento e a seu exclusivo critério.”

De acordo com a julgadora, se a Uber fosse mera intermediadora do negócio, não faria qualquer sentido a contratação de seguro de acidentes pessoais em favor dos passageiros (clientes de terceiro).

O que é mais engenhoso é constatar que através de um contrato de adesão, o intermediador desloca para si o direito de receber diretamente do motorista (dono do negócio) o valor total da prestação do serviço de transporte! (…) Essas premissas são absolutamente incompatíveis com o negócio de intermediação, porque a reclamada age como verdadeira dona do empreendimento.”

Analisando os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, a juíza concluiu por seu reconhecimento – pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.

Assim, declarou o vínculo de emprego do reclamante com a reclamada no período de 06/06/2016 a 05/02/2018 e condenou a Uber ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e recolhimento do FGTS, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da indenização de 40%. O pedido de indenização por dano moral foi negado.

Embargos de declaração do reclamante foram acolhidos em parte para determinar que a remuneração a ser considerada é a constante dos extratos de pagamentos semanais juntados com a inicial.

Veja a decisão.



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TJ/SP divulga calendário de retorno gradual do trabalho presencial

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O Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP divulgou nesta segunda-feira, 6, o provimento CSM 2.564/20, que estabelece o retorno gradual ao trabalho presencial no Tribunal.

A partir do dia 27/7 até 31/8, a Corte funcionará em sistema escalonado de magistrados e servidores para o trabalho in loco – aqueles que estiverem fora da escala presencial, permanecem em trabalho remoto.

A transição será gradual, com prioridade para atividades internas, exame de processos físicos e atendimento e prática de atos presenciais estritamente necessários.

O Comunicado Conjunto nº 581/20 (1º grau) e o Comunicado nº 99/20 (2º grau), também editados hoje, disciplinam os atendimentos, que, na maioria dos casos, exigirá agendamento no portal do TJ/SP. O sistema de agendamento será lançado em breve no site.

O Provimento nº 2.564/20 tem 36 artigos e detalha as normas para o retorno gradual ao trabalho presencial. Veja abaixo algumas dessas determinações:

Informações gerais

– As atividades presenciais serão destinadas ao trabalho interno, preferencialmente ao exame de processos físicos e, quando estritamente necessário, ao atendimento de advogados e partes, conforme comunicados acima citados.

– O horário de expediente presencial será das 13 às 17 horas, com equipes reduzidas (veja detalhes abaixo, no item “Equipes das Unidades”). Os magistrados e servidores que não estiverem na escala presencial estarão em teletrabalho, no horário tradicional de expediente, das 9 às 19 horas, respeitada a jornada de trabalho individual de 8 horas.

– O acesso aos prédios será restrito a magistrados, servidores, terceirizados do TJ, advogados, integrantes do MP e da Defensoria Pública, estagiários inscritos na OAB, policiais e outros agentes necessários para a segurança dos prédios, profissionais da imprensa, jurados, partes e testemunhas convocados.

– Poderão acessar os prédios aqueles que devam, necessariamente, participar de atos presenciais ou que comprovarem a necessidade de ingresso (detalhes nos comunicados citados acima).

–  O uso de máscaras será obrigatório para ingresso e permanência nos prédios.

– Será aferida a temperatura de todos na entrada dos prédios, vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura superior a 37,5º ou que tenham sintomas visíveis característicos da covid-19 (tosse, espirros e corizas).

Atendimento e sessões de julgamento

– Permanecem suspensos os comparecimentos mensais relativos à liberdade provisória, regime aberto, suspensão condicional do processo e livramento condicional.

– Permanecem suspensos os atendimentos presenciais nos Cejuscs, que continuarão em trabalho 100% remoto e promovendo sessões por videoconferência (veja os e-mails dos Cejuscs).

– Pedidos de certidão de distribuição e de objeto e pé serão somente no formato eletrônico (mais detalhes no Comunicado Conjunto nº 581/20).

– O atendimento presencial de partes, especialmente nos Juizados Especiais e nos pedidos de alimentos, se absolutamente necessário, será realizado com prévio agendamento (informações no Comunicado Conjunto nº 581/20). As unidades manterão agenda diária, com reserva de horário para atendimentos urgentes.

– As unidades judiciais 100% digitais e administrativas que puderem realizar todas as suas atividades em teletrabalho deverão permanecer fechadas.

Processos físicos

– Voltam a correr os prazos processuais dos processos físicos em 3 de agosto.

– Fica suspensa a consulta a processos físicos em que não esteja fluindo prazo para as partes.

– Será possível a retirada de autos físicos das unidades de 1º grau para conversão definitiva em autos digitais (conforme Comunicado CG nº 466/20). A parte interessada deverá enviar e-mail para a serventia, solicitando agendamento de data e hora para retirada e devolução dos autos.

Atos processuais

– Ficam mantidos todos os normativos sobre realização de procedimentos a distância pelos meios eletrônicos, inclusive as atividades dos oficiais de justiça e do setor técnico.

– Deverão ser realizadas audiências por videoconferência, em qualquer matéria, especialmente nos processos que envolvam réus presos e adolescentes em conflito com a lei em situação de internação.

– Se excepcionalmente for declarada, por decisão judicial, a inviabilidade de audiência por videoconferência, poderão ser realizadas presencialmente aquelas envolvendo réus presos; adolescentes em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente.

– Se necessária a audiência presencial, sempre que possível, deverão ocorrer de forma mista, com a presença de algumas pessoas no local e participação virtual de outras, inclusive de réus presos e adolescentes em conflito com a lei. Também deverão, preferencialmente, ser realizadas em salas com melhor circulação do ar.

– Sessões do Tribunal do Júri deverão ocorrer somente em casos que envolvam réus presos ou com prescrição próxima. Terão acesso às salas de audiências e aos plenários magistrados, membros do Ministério Público, jurados, partes, defensores públicos, advogados, auxiliares da Justiça, servidores e testemunhas dos processos incluídos na pauta do dia.

Audiências de custódia

– Na Comarca da Capital, a partir de 3 de agosto, as audiências de custódia serão realizadas por videoconferência, durante dias úteis e plantões (na forma do Comunicado CG nº 284/20).

– As demais comarcas deverão aguardar cronograma de expansão gradual, mantido o exame dos autos de prisão em flagrante (Comunicado CG nº 250/20).

 2º Grau

– Nos gabinetes de segundo grau, o atendimento a integrantes do MP, Defensoria e advogados deve ser, preferencialmente, de forma virtual.

– No Tribunal de Justiça, os julgamentos de processos digitais e físicos serão virtuais e continuam suspensas sessões presenciais. Na hipótese de óbice ao julgamento virtual, a sessão será por videoconferência.

– As sessões do Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura continuarão a ser realizadas por videoconferência.

Equipes das unidades

– Nos dias em que estiver escalado para o trabalho presencial, o servidor estará dispensado do teletrabalho.

– Serão mantidos em trabalho remoto os magistrados e servidores com mais de 60 anos; portadores de doenças crônicas; gestantes e lactantes; que coabitem com idosos ou portadores de doenças crônicas; e portadores de deficiência.

– A Presidência do TJSP disponibilizará meios de proteção para aqueles que estiverem em trabalho presencial.

– No trabalho presencial, devem ser observadas as regras e orientações de saúde definidas no protocolo (Nota Técnica sobre Protocolos e Orientações e Manual de Retomada das Atividades). Assista ao vídeo.

– Ficam afastados estagiários de nível médio, voluntários e funcionários cedidos pelas prefeituras. Quando possível, poderá ser autorizado o teletrabalho de estagiários de nível superior e funcionários cedidos pelas prefeituras.

– O trabalho presencial de juízes deverá observar o limite diário de comparecimento de 20% de magistrados por prédio de 1º Grau, admitido o revezamento, quando possível. Será obrigatória, contudo, a presença diária do magistrado em comarca de vara única e de ao menos um juiz por vara especializada.

– Juízes em teletrabalho manterão canal de atendimento por videoconferência com advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

– A definição da equipe presencial do gabinete fica a critério do juiz, composta, no máximo, por um assistente ou um escrevente. Havendo audiência, será possível acrescer um escrevente.

– Nas unidades judiciais, a definição das equipes e eventual revezamento de servidores no trabalho presencial será de responsabilidade do gestor. Devem ser compostas de, no máximo:

a) Cartórios: 1 coordenador ou chefe e dois servidores (um para atendimento ao público e outro para trabalho interno;

b) Distribuidores, protocolos e Colégio Recursal: um a dois servidores, um deles ocupante de chefia. No caso dos fóruns centrais da Capital, serão de dois a quatro servidores, um deles ocupando cargo de chefia;

c) Cartórios das UPJs, Upefaz, Dipo, Decrim, Depre e Deij: um coordenador ou chefe e seis servidores (três para atendimento ao público e três para trabalho interno;

d) Setores Técnicos: de um a dois psicólogos e de um a dois assistentes sociais.

– Nos gabinetes de segundo grau, fica a critério do magistrado a organização e escala do trabalho presencial da equipe, que deve ter, no máximo, três servidores.

  • As unidades administrativas organizarão suas equipes, com o mínimo de servidores possível, apenas para a realização de atividades essenciais, admitido o revezamento.

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Condomínio consegue justiça gratuita diante de precária situação financeira

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A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assegurou gratuidade de justiça a condomínio. O colegiado considerou que demonstrado o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira.

Na origem, trata-se de ação de execução contra o espólio de um morador que já não pagava as despesas condominiais há quase dois anos. No início, não foi pedida a gratuidade ao juízo, mas conforme o processo avançou e o tempo se passou, a condomínio narrou a piora da saúde financeira, pois outros condôminos também ficaram inadimplentes, chegando o índice de inadimplência em 40%.

O condomínio alegou que não poderia arcar com o valor dos honorários periciais da causa, de R$ 3,6 mil, e requereu o deferimento do benefício da gratuidade, o que foi negado pelo juízo de 1º grau.

O relator do agravo, desembargador Campos Petroni, o benefício era devido eis que o condomínio “acostou aos autos os documentos que indicam o índice de inadimplência dos condôminos, sendo plausível, portanto, sua precária situação financeira“. 

Ademais, muitas das pessoas que residem nesses imóveis são, presumivelmente, de baixa renda, o que implicaria em arrecadação menor pelo Condomínio, ao fixar despesas condominiais adequadas e à altura do poder aquisitivo dos seus moradores (genericamente falando).”

Para o desembargador, negar o benefício da justiça gratuita “é privá-las dos seus direitos individuais fundamentais, amplamente assegurados pela Carta Magna. É, frise-se, impossibilitar o livre acesso à justiça”.

A decisão foi unânime. A advogada Susanne Vale Diniz Schaefer representa o condomínio.


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Cabe ao juízo da execução a alienação judicial eletrônica mesmo que o bem esteja em comarca diversa

A 1ª seção do STJ decidiu, por unanimidade, que compete ao juízo da execução realizar a alienação judicial eletrônica, ainda que o bem esteja situado em comarca diversa.

A decisão do colegiado ocorreu no julgamento de recurso relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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Foi suscitado conflito negativo de competência nos autos de carta precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na comarca em que se situa o imóvel penhorado.

Ministro Napoleão explicou no voto que os procedimentos relativos à alienação judicial por meio têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança.

Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução.

Dessa forma, prosseguiu o relator, cabe ao magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo CPC/15, “utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública”.

Considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução.”

A seção seguiu o voto do relator, declarando competente o juízo da execução.


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STJ: Por falta de informação clara, Telesena deve pagar prêmio a consumidor

A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou a empresa responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou uma raspadinha do título e encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a 3ª turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor.

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Salário extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a empresa afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de 1º grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras.

A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo TJ/CE. No recurso dirigido ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chicana

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Veja o acórdão



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Advogada explica nova regulamentação sobre uso de máscara no Estado de São Paulo

Na última semana, foi publicado no Diário Oficial do Estado de SP a resolução SS 96/20, que dispõe sobre as ações para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, por conta da situação do coronavírus.

A resolução prevê a aplicação de multa para pessoas e estabelecimentos que descumprirem a obrigatoriedade do uso de máscaras. 

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Ao analisar a nova norma, a advogada Isabela Pessoa Cruz (Pires & Gonçalves – Advogados Associados) afirma que a fiscalização será rigorosa. “A multa estabelecida para as pessoas é de R$ 524,59 e os estabelecimentos comerciais também sofrerão sanção de R$ 5.025,02, que será somado, sucessivamente, ao número de pessoas em situação irregular naquele local”, explica.

De acordo com a advogada, outro ponto importante na nova regulamentação é que todos os estabelecimentos que estão autorizados a abrir devem obrigatoriamente promover sinalização, por meio de cartaz ou avisos afixados em local visível para todos os clientes, contendo a necessidade do uso correto da máscara, bem como da necessidade de distanciamento social de no mínimo 1,5 metro. “Importante ressaltar que a ausência deste aviso pode gerar multa no valor de R$ 1.380,50 ao estabelecimento”, disse.

No que diz respeito ao âmbito jurídico, enfatiza a advogada, as ações do governador de SP estão embasadas na legislação vigente e possuem apelo público, ao relacionar o uso da máscara a proteção da vida. “Ainda mais, se considerarmos que essas ações são ratificadas pelos órgãos de saúde pública e também pela Organização Mundial da Saúde, que relata que o uso de máscara comprovadamente reduz as chances de contágio pelo novo coronavírus”, finaliza.

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Membros do MP pedem volta presencial de Tribunal do Júri: “não devem permanecer suspensas indefinidamente”

Em nota técnica, a Conamp – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público se posicionou pela volta dos trabalhos presenciais para realização de Júri.  Segundo a entidade, as audiências judiciais têm ocorrido, com sucesso, através do sistema de videoconferência neste período de pandemia. No entanto, em relação ao Tribunal do Júri, “há de se reconhecer que existem óbices de difícil superação”.

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Videoconferência

O CNJ emitiu ato normativo autorizando os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais a adotarem a videoconferência nas sessões de julgamento do Tribunal do Júri, por causa da pandemia.

Na nota técnica, a Conamp assevera que a oralidade das partes e a incomunicabilidade dos julgadores, características típicas desse julgamento, fazem com que ele seja inadmissível na modalidade virtual e a videoconferência deve ser usada apenas no interrogatório do réu preso.

A entidade defende que já é tempo de retornar às atividades de maneira presencial, com devidos cuidados sanitários para evitar a contaminação dos participantes. “Embora se reconheça que o ideal é que não sejam designados júris neste período de distanciamento social, as sessões plenárias não devem permanecer suspensas indefinidamente”

“Após o transcurso de três meses da determinação da suspensão de julgamentos, acredita-se que chegou o momento de se proceder o escorreito debate, equivalente à adoção das medidas necessárias para a retomada dos trabalhos afetos as sessões de tribunal do júri.”

A associação elenca medidas para minimizar os riscos de contaminação entre os participantes, entre elas, a proibição da presença do público externo, salvo familiares de vítimas e acusados, distanciamento físico entre os presentes à sessão e cuidados especiais na entrada e na saída do tribunal.


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Estudantes de medicina conseguem redução de 30% de mensalidade

Instituição de ensino de Marília/SP deve cobrar mensalidade do curso de medicina com desconto de 30% pelos próximos três meses. Assim decidiu, em liminar, a juíza de Direito Angela Martinez Heinrich, da 5ª vara Cível do município, ao levar em consideração a situação pandêmica do coronavírus.

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Estudantes de medicina de uma universidade particular da cidade de Marília/SP ajuizaram ação pretendendo a redução da mensalidade diante da crise ocasionada pelo coronavírus.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que as medidas de supressão e mitigação, em razão da pandemia, impostas pelo governo revelam “evidente desproporção entre o valor mensal a que se obrigaram os autores”, quando da celebração do contrato de prestação de serviços educacionais, e o momento da execução.

Por fim, a magistrada deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória para o fim de compelir a instituição pelo prazo inicial de três meses, a contar do mês de junho de 2020 ou enquanto perdurar o fechamento da instituição de ensino e o ministério das aulas de forma digital, em razão da covid-19, a cobrar dos autores, a título de mensalidade escolar, o valor com desconto de 30%, sob pena de multa.

  • Processo: 1007590-51.2020.8.26.0344

O caso tramita sob segredo de justiça.

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Bolsonaro amplia vetos e desobriga uso de máscaras em presídios

Nesta segunda-feira, 6, o presidente Jair Bolsonaro ampliou os vetos em lei que dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras no Brasil. 

A norma, publicada na última sexta-feira, já havia sido sancionada com 17 vetos sendo que um deles desobriga a utilização em ambientes escolares e templos religiosos.

Com os novos vetos, deixa de ser obrigatório o uso de máscaras em presídios; estabelecimentos não precisarão mais afixar cartazes informando sobre o uso correto do equipamento de proteção e estabelecimentos em funcionamento não precisam fornecer gratuitamente aos funcionários materiais de proteção individual. 

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Foto: Adriano Machado – 18.mar.2020/ Reuters

Justificativas

Conforme a justificativas dos vetos,  o fornecimento de proteção individual que previna ou reduza os riscos de exposição ao coronavírus ” já vem sendo regulamentada por normas do trabalho que abordam a especificidade da máscara e a necessidade de cada setor e/ou atividade”.

Segundo o governo Federal, pela autonomia dos entes federados, caberá aos Estados e municípios a elaboração de normas que sejam suplementares e que atendam às peculiaridades no que tange à matéria. 

Veja a íntegra dos vetos:

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LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020*

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.

“Art. 3º-B. (VETADO). § 1º (VETADO). § 2º (VETADO). § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 6º (VETADO).”

“Art. 3º-F. (VETADO).”

(*)Republicação do Art. 3º-B e do Art. 3º F da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, por ter constado incorreção, quanto ao original, no Diário Oficial da União de 3 de julho de 2020, Seção 1. 




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Funcionário bipolar em razão de acidente de trabalho será reintegrado e indenizado por multinacional

A juíza do Trabalho Siumara Junqueira de Oliveira, de São José dos Campos/SP, julgou procedente os pedidos de trabalhador para reverter justa causa e reintegrá-lo na empresa multinacional General Motors. O empregado possuía estabilidade de emprego decorrente de acordo coletivo de trabalho e garantias trabalhistas por ser portador de doença profissional.

Após instrução processual, a magistrada concluiu que houve, por parte da empresa empregadora, excesso de punição condenando-a por danos morais.

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O empregado explicou que, no dia da sua demissão, estava realizando suas atividades normais na montagem de motores, quando houve um travamento da máquina que operava. Seguindo os procedimentos de segurança, a manutenção mecânica foi acionada para o devido conserto, mas no período em que aguardava o pessoal da manutenção, o seu coordenador de time, ao invés de seguir o procedimento correto, ou seja, aguardar a manutenção mecânica, resolveu ele mesmo destravar a referida máquina que manuseava.

O trabalhador então explicou ao coordenador que ele não poderia ter esse tipo de procedimento e que deveria aguardar a manutenção. Ao invés de acatar tal orientação, o coordenador, por sua vez, começou a agredi-lo verbalmente com palavras de baixo calão. O empregado explicou que sofre de transtornos bipolares em razão de acidente de trabalho anterior e, ao ouvir os xingamentos, teve um descontrole emocional começando uma discussão verbal.

A empresa dispensou o trabalhador por justa causa, alegando que ele decorreu em mau procedimento. O trabalhador ajuizou ação trabalhista contra a General Motors pedindo a reversão da dispensa com justa causa e a consequente reintegração alegando que a acusação de mau procedimento no local de trabalho não condiz com a realidade dos fatos.

Reintegração e danos morais

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que cláusula 40ª do ACT, prevê que será garantida aos empregados, acidentados no trabalho ou portadores de doença profissional, a  permanência na empresa sem prejuízo da remuneração antes percebida, desde que dentro das seguintes condições, cumulativamente: que apresentem redução da capacidade laboral; que tenham se tornado incapazes de exercer a função que vinham exercendo; que apresentem condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente e no caso de doença profissional que tenha sido adquirida no atual emprego e enquanto a mesma perdurar.

A juíza explicou que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, por constituir a pena máxima a ser aplicada ao empregado, requer prova robusta da gravidade dos fatos. No caso em tela, a magistrada concluiu que “o conjunto probatório demonstrou que o motivo alegado pela reclamada para sustentar a justa causa aplicada ao reclamante, deve ser relevado diante de seu quadro clínico”.

Ademais, de acordo com a análise da juíza, a empresa não observou a proporcionalidade na aplicação da penalidade considerando-se que o obreiro laborava para desde 2010, não tendo sofrido qualquer penalidade disciplinar no decorrer do contrato de trabalho.

A magistrada julgou procedente os pedidos do trabalhador para afastar a dispensa por justa causa e declarar nula a baixa na CTPS do autor devendo a reclamada retificar a CTPS no tocante à anotação da data da saída, no prazo de 10 dias.

A empresa foi, ainda, condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Escritório Santiago Oliveira Advogados atua pelo trabalhador.

  • Processo: 0010691-54.2015.5.15.0083

Veja a sentença.