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WEBINAR – Reforma tributária: via alternativa, movimento “simplifica já”

Migalhas realiza o webinar “Reforma tributária: via alternativa, movimento “simplifica já””. O evento acontece em parceria com o IBIEFE – Instituto Brasileiro Independente de Estudos Fiscais e Econômicos e irá reunir estudiosos do Direito Tributário.

Dia 9/7, quinta-feira, às 17h.

PALESTRANTES:

  • Alberto Macedo
  • Senador Major Olimpo 
  • Vitor Puppi
  • Ezabeth Guedes
  • Hugo Leal
  • Eduardo Tuma

MODERADORES:

  • Eduardo Muniz
  • Renato Nunes

ASSISTA ABAIXO

OU INSCREVA-SE PARA PARTICIPAR PELO ZOOM

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WEBINAR – Recuperação Judicial para Associações e Entidades sem Fins Lucrativos

Empresas têm usado o recurso da Recuperação Judicial para preservar suas atividades econômicas, mas como ficam associações e entidades sem fins lucrativos? Para debater o assunto, Migalhas realiza este evento virtual em parceria com o escritório Moraes Jr. Advogados.

Dia 14/7, às 17h.

  • Odair de Moraes Jr. – Sócio do Moraes Jr. Advogados e advogado especialista em recuperação judicial 
  • Oreste Nestor de Souza Laspro – Administrador Judicial Presidente da Comissão de Recuperação Judicial da OAB-SP 
  • João de Oliveira Rodrigues Filho – Juiz de Direito da 1ª Vara de Recuperação Judicial e Falência de SP
  • Maria da Penha Nobre Mauro – Juíza de Direito da 5ª Vara Empresarial do RJ 

ASSISTA ABAIXO

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Mãe só poderá ver o filho asmático por videoconferência durante pandemia

A 6ª turma Cível do TJ/DF acatou recurso de uma mãe para alteração do regime de visitas ao filho, que está sob a guarda da avó materna e seu companheiro, desde os 4 anos de idade. Contudo, diante das medidas sanitárias para contenção da covid-19, o colegiado decidiu que a visitação deverá ocorrer por meio virtual, pois a criança tem histórico de problemas pulmonares e a mãe mora em casa com outras cinco pessoas.

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Na sentença original, as visitas foram determinadas de forma livre. Todavia, sob o argumento de que os guardiães estariam dificultando as visitas e negando informações escolares sobre o filho, a autora requereu a inversão da guarda, a fim de que lhe fosse conferida a guarda unilateral, ou, subsidiariamente, que as visitas fossem estipuladas de forma fixa, em dias e horários predefinidos, uma vez que a relação entre as partes não é harmoniosa.

Na visão do relator, apesar de não ter se configurado caso de alienação parental, o que se observa é uma dificuldade de comunicação entre as partes, em especial da mãe, visto que o direito de visitas encontra limites e que seu principal interessado é o menor.

Para o julgador, os fatos demonstram que a visitação livre, estabelecida pela sentença, é contraindicada no caso, por induzir à percepção equivocada de que a recorrente pode estar com o menor quando bem entender, com prejuízos para a vida escolar e rotina do infante.

“O maior interessado no regime de visitas estabelecido é o menor, a quem deve ser assegurado o pleno desenvolvimento e contato, tanto com sua genitora, quanto com sua avó pelo lado materno e companheiro, pessoas responsáveis por seus cuidados e criação desde tenra idade.”

Por essas razões, o relator considerou que “o pedido subsidiário formulado pela apelante, no sentido da regulamentação de visitas predefinidas – que contou com a concordância dos apelados –, revela-se a decisão mais acertada e adequada para o caso e interesses dos envolvidos”.

Tendo em vista, porém, as medidas de distanciamento social, para contenção do novo coronavírus, e o fato de a criança ser portadora de asma brônquica, rinite alérgica e quadro recente de redução da função pulmonar, fatos que recomendam um cuidado adicional com sua saúde, o colegiado decidiu que as visitas presenciais da genitora devem ficar suspensas enquanto perdurarem as referidas medidas.

Nesse período, as visitas deverão ocorrer por videoconferência, todas as segundas, quartas, sextas e domingos, por pelo menos 20 minutos, por meio de plataformas digitais, que devem ser disponibilizadas pela avó materna e o companheiro, sem prejuízo da rotina pessoal e escolar do menino.

O processo corre em segredo de justiça.

Informações: TJ/DF.

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TRT-7 cassa liminar que dava ajuda de custo a motoristas de aplicativos durante a pandemia

O TRT da 7ª região cassou efeitos de decisão monocrática que obrigava Uber e 99 a assegurar aos motoristas ajuda de custo, com o pagamento de remuneração mínima por hora efetivamente trabalhada ou à disposição, durante a pandemia do coronavírus.

A tutela antecipada da remuneração mínima abrangeu, também, os motoristas impossibilitados de trabalhar em razão de diagnóstico ou de suspeita de contaminação pelo vírus covid-19.

A Seção Especializada do Tribunal acolheu agravo interposto pela Uber. Em abril, o ministro Aloysio Correa da Veiga, do TST, já havia deferido liminar, no âmbito de correição parcial, para suspender o pagamento.

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O relator do agravo, desembargador Claudio Soares Pires, anotou que a Uber demonstrou que a complexidade do direito discutido “descortina a perigosa precocidade de concessão de liminar”.

Desde logo exsurge a questão alusiva a regular constituição do sindicato autor da ação civil pública, porque em discussão a existência ou não de carta sindical autorizativa do funcionamento daquela agremiação. Há, ainda, pendente de melhor apreciação, a pendenga acerca da competência da justiça do trabalho, porque os fundamentos da ação de referência não dizem respeito a eventual relação de emprego e nem de trabalho havida entre as partes.”

Conforme o relator, há de se cogitar que são milhares de motoristas de aplicativos, “do que cabe refletir se a antecipação da tutela, não teria sido concedida sem se levar em conta a contraparte das consequências financeiras no negócio do agravante”.

Os efeitos da pandemia afetam a cada um de forma diferente, merecendo reserva a universalização de medidas liminares que não levam em consideração esse aspecto. São, pois, múltiplos os temas a concitar reflexão mais demorada que, por sua natureza, desautorizam a eleição da hipótese de que estaria presente na demanda de referência, inequívoca probabilidade do direito, autorizativa da liminar concedida.

Ficou vencido no julgamento o desembargador convocado Jefferson Quesado Junior, que mantinha a decisão agravada em todos os seus termos.

A Uber é representada pelo escritório Silva Matos Advogados.

  • Processo: 0080115-90.2020.5.07.0000

Veja a decisão.

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Trabalhador apelidado com referência a gorila será indenizado

A 3ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a ex-empregado apelidado de “Idi” no local de trabalho. O apelido fazia referência ao gorila Idi Amim, que foi a estrela do zoológico da capital mineira por muitos anos, até falecer em 2012.

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A empresa não se conformava com a condenação. Disse que não cometeu ato ilícito e não teve culpa no ocorrido. Afirmou também que as testemunhas ouvidas na ação confirmaram que o ex-empregado não foi exposto a situação constrangedora ou vexatória e que ele aceitou o apelido pelo qual era chamado, já que nunca se mostrou incomodado.

Argumentou ainda que a atribuição de apelidos aos empregados era normal no ambiente de trabalho, tratando-se de brincadeira, sem o intuito de ofender.

Mas a tese da empresa não foi acolhida pela turma revisora, que, acompanhando o entendimento do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, julgou desfavoravelmente o recurso da ré, para manter a decisão do juízo da 21ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

A própria empresa, ao prestar depoimento por meio de preposto, reconheceu que o autor era tratado por “Idi” no ambiente de trabalho, um call center. Relatos de testemunhas revelaram que o trabalhador já era apresentado aos novatos como “Idi”, apelido que lhe foi dado pelo coordenador, em referência ao gorila Idi Amim.

Embora todos o tratassem dessa forma, o autor não gostava do apelido, o que chegou a verbalizar a uma testemunha. Ainda segundo as testemunhas, o coordenador chamava o autor pelo apelido até nas reuniões realizadas na empresa.

Para o relator, as alegações da ré de que o apelido era aceito pelo trabalhador não condizem com a realidade.

“Ainda que, no decorrer do contrato de trabalho, ele tenha se acostumado com o fato (provavelmente, por se sentir incapaz de reverter uma situação já instalada e banalizada pelos colegas), não há dúvidas de que ele se incomodava e de que a atribuição do apelido ‘Idi Amim’, em referência ao gorila que vivia no zoológico desta capital, é extremamente preconceituosa, expondo o trabalhador a situação, no mínimo, constrangedora e humilhante.”

Além disso, citando trecho consignado na decisão recorrida, o julgador ponderou que os direitos de personalidade, entre os quais o direito a um tratamento digno e não ofensivo no ambiente de trabalho, são inalienáveis e irrenunciáveis e, portanto, deles o empregado não pode abrir mão.

Em depoimento, o preposto afirmou que, assim como o autor, muitos empregados que trabalhavam com ele tinham apelidos, o que era considerado normal entre eles, tratando-se de um costume no ambiente de trabalho. Mas, na visão do desembargador, isso serviu apenas para revelar a conduta negligente da empresa, que, embora ciente da situação, não tomou as medidas necessárias para coibir a prática.

Segundo o julgador, as declarações do preposto deixaram transparecer a inabilidade da ré para lidar com a questão, traduzida na omissão deliberada em garantir um ambiente de trabalho saudável para os seus empregados.

Na conclusão do desembargador, acolhida pelos julgadores da turma, estiveram presentes, no caso, os pressupostos necessários à obrigação de indenizar, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empresa, esta consubstanciada na omissão em impedir ou fazer cessar as (na verdade) ofensas, por ela denominadas “brincadeiras”, que sabia que eram dirigidas ao trabalhador. Diante disso, configurados os pressupostos necessários à obrigação de reparação, foi mantida a sentença recorrida.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Decolar.com e cia aérea devem restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do DF, condenou a empresa Decolar.com e a cia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, valor pago por pacote de viagens a consumidor. O magistrado verificou que a viagem foi cancelada por conta da pandemia do coronavírus.

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Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pediu, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo CC, deve ser aplicado a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço.”

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. 

Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Veja a decisão.

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TJ/PR assegura contato virtual diário de pai e filho por 30 minutos

Por decisão da 11ª câmara Cível do TJ/PR, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre ele e o pai devido à pandemia da covid-19. Segundo informações do processo, o homem trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco.

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Em 1º grau, o direito de convivência foi modificado provisoriamente: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos.

“Ainda que tenha o genitor o direito de visita fixado, nas condições atuais em que se encontra a situação da sociedade, maior rigor se faz necessário para com a saúde do infante”, observou a juíza.

Manutenção do afeto

Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao TJ/PR e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a desembargadora relatora concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.

De acordo com a magistrada, a modificação do lar de referência traria instabilidade à criança. A magistrada ponderou que a disputa de poderes entre pai e mãe a respeito do convívio com o filho invisibiliza o menor.

“O real perigo de dano emocional ao filho está sendo filtrado e referendado pela atitude não colaborativa dos genitores em criar uma rotina de convivência razoável e satisfatória a que a segurança afetiva seja mantida.

Em tempos de pandemia em que muitas famílias brasileiras estão no luto de seus entes queridos, a reflexão sobre a manutenção do afeto, cuidado e segurança da criança tanto com o pai como com a mãe é essencial para a saúde mental do filho. E esta seara não é resolvível por nenhuma decisão liminar ou sentença jurisdicional, pois somente os pais poderão suprir ou amenizar o dano irreversível que se instalar na criança.”

Não foi divulgado o número do processo.

Fonte: TJ/PR.




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Empresa e trabalhador são condenados em má-fé por fraude em benefício previdenciário

A 3ª turma do TRT da 3ª região condenou uma empresa e um trabalhador ao pagamento de multa por litigância de má-fé por atuação conjunta para recebimento indevido de benefício previdenciário. O colegiado constatou que o funcionário continuou trabalhando – sem assinatura na CTPS – mas recebendo o benefício decorrente de aposentadoria por invalidez.

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O trabalhador ajuizou ação contra a empresa com pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego, o que acabou por ser reconhecido na sentença, no período de fevereiro de 2012 a agosto de 2015.  Segundo apurado, ele exercia a função de “motorista e assistente pessoal” na empresa e teve o contrato de trabalhado extinto, por pedido de demissão.

O juízo de 1º grau reconheceu a litigância de má-fé do autor e da empresa, com a aplicação de multa a cada um, no valor de 1% do valor da causa, ao fundamento de que ambos agiram, em conluio, para fraudar o INSS.

O juízo de piso não teve dúvidas de que o recebimento do benefício previdenciário se deu de forma indevida e que houve conluio de empregado e empregador para que a fraude pudesse ocorrer.

Em grau recursal, a 3ª turma do TRT-3 manteve o entendimento da sentença. O colegiado verificou que a própria empresa admitiu que o autor prestava serviços para a empresa com vínculo de emprego, embora sem assinatura da CTPS.

“Ficou cabalmente comprovado nos autos, conforme informações prestadas pelo INSS, que, durante o pacto laboral, o autor recebia benefício previdenciário de forma irregular, visto que se encontrava aposentado por invalidez e trabalhava em prol da reclamada em assinatura de sua CTPS.”

Para a turma, o trabalhador agiu em conluio com a empresa, para trabalhar sem assinatura da CTPS. Isso porque ficou comprovado que, no período do contrato de trabalho com o réu, o autor recebia benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez, a qual acabou por ser interrompida por suspeita de fraude.

Informações: TRT da 3ª região.




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Banco deve indenizar correntistas por fraude via internet banking

Instituição financeira deve devolver valores indevidamente retirados de conta, bem como indenizar correntistas por danos morais, incluindo empresa, por defeito na prestação de serviço bancário decorrente de operações fraudulentas via internet banking.

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença que reputou caracterizada a responsabilidade civil do banco.

Os correntistas impugnaram empréstimo e quatro transferências bancárias feitas por hacker, no valor total de R$ 55.598,64.

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O relator da apelação, João Camillo de Almeida Prado Costa, afirmou que o banco não provou a alegação de que as movimentações financeiras impugnadas tivessem sido realizadas pelos autores ou por pessoa por eles autorizada.

Inarredável então a responsabilidade da casa bancária pela restituição dos valores indevidamente lançados a débito na conta corrente dos autores, em razão do defeito na prestação do serviço bancário (…) cumprindo destacar, neste aspecto, que, conquanto tenha aduzido o banco que os correntistas utilizaram sua senha secreta, token de segurança e QR Code para a efetivação das operações bancárias contestadas, não produziu prova eficaz de suas alegações.

Para o relator, além do prejuízo material, os danos morais indenizáveis também estão presentes – incluindo em relação à pessoa jurídica, pois “houve abalo a honra objetiva da empresa recorrida ante a indevida inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes do SCPC/Serasa“.

Foi unânime a decisão do colegiado em manter a sentença que fixou R$ 10 mil de danos morais.

O advogado Eduardo Nery Magalhães representou os autores.

Veja a decisão.




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Vendedora que ajuizou ação trabalhista sem advogado consegue acordo por WhatsApp

O juiz do Trabalho substituto Carlos Eduardo Gratão, do Posto Avançado de Porangatu/GO, homologou acordo firmado entre uma vendedora e uma loja de chocolates. Embora pareça uma situação corriqueira na Justiça do Trabalho, o caso tem algumas particularidades: tudo foi feito pelo WhatsApp e a vendedora propôs a ação sem estar assistida de um advogado, possibilidade chamada de “atermação”.

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Foto: TRT-18/Juiz do trabalho substituto do Posto Avançado, Carlos Eduardo Gratão

A trabalhadora procurou o Posto Avançado de Porangatu por meio do WhatsApp, após ter sido dispensada pela empresa no final do mês de maio e não ter recebido as verbas rescisórias no prazo legal. Além disso, a empresa não havia entregado a CTPS para habilitação no seguro-desemprego. O valor da causa era de R$ 1.045,00 e o acordo foi fechado em R$ 250, que já foi pago.

A conciliação entre as partes foi intermediada pelo diretor do Posto Avançado de Porangatu, Leandro Rodrigues, e homologada pelo juiz do trabalho substituto Carlos Eduardo Gratão.

“Sem dúvida, mais um importante passo desta Justiça Especializada na prestação do serviço público judiciário por meio das ferramentas tecnológicas. Congratulo as partes e o diretor de secretaria pela iniciativa e resolução consensual do conflito via WhatsApp Business, considerando ainda o atual momento vivido pela sociedade em meio à pandemia do novo coronavírus”, afirmou o juiz na sentença.

Atermação virtual

Atermação é o processo de ouvir o cidadão com a sua demanda e transformar o relato em um termo (por escrito) a ser dirigido ao juiz. Esse termo, que substituirá a petição inicial feita por um advogado, é o procedimento usual para atendimento a pessoas que precisam ter acesso à Justiça Trabalhista sem auxílio de um advogado.

O direito está previsto no artigo 791 da CLT e se chama “jus postulandi”. O artigo determina que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. Até antes da pandemia, todo o processo de atermação verbal era feito presencialmente no Fórum Trabalhista ou na Vara do Trabalho.

Em junho, o corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, editou recomendação para que os TRTs criem estruturas para o ajuizamento de reclamações trabalhistas sem a assistência de advogados.

Informações: TRT da 18ª região.