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WEBINAR – Crises, Cortes e Constituições (5º edição)

No último encontro da série “Crises, Cortes e Constituições”, que ao longo dos últimos meses trouxe personalidades internacionais para debater o impacto da pandemia em cada corte Suprema, o constitucionalista Saul Tourinho Leal recebe Angelika Nussberger, que foi vice-presidente da Corte Europeia de Direitos Humanos, e Ingo Wolfgang Sarlet, professor, desembargador aposentado do TJ/RS e advogado. Participa como moderadora a sul-africana Yanela S’thenkosi Ntloko.

Dia 14/7, às 12h.

O evento será transmitido em inglês.

  • Angelika Nussberger – Foi vice-presidente da Corte Europeia de Direitos Humanos.
  • Ingo Wolfgang Sarlet – Professor, desembargador aposentado do TJ/RS e advogado.
  • Yanela S’thenkosi Ntloko – Assessorou o Presidente da Corte Constitucional da África do Sul
  • Saul Tourinho Leal – Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Foi assessor estrangeiro da Corte Constitucional sul-africana, em 2016, e também da vice-presidência da Suprema Corte de Israel, em 2019. Sua tese de doutorado, “Direito à felicidade”, tem sido utilizada pelo STF em casos que reafirmam direitos fundamentais. É advogado em Brasília e colunista do Migalhas.

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TRT-2 considera data de última menstruação de gestante para afastar estabilidade

A 5ª turma do TRT da 2ª região deu parcial provimento a recurso de empresa e afastou a estabilidade de trabalhadora gestante.

No caso, o juízo de origem, com base no exame de ultrassonografia, concluiu que a reclamante estava grávida quando de sua dispensa, ensejando o reconhecimento da estabilidade.

Na apelação, a reclamada argumentou que a determinação do tempo de gravidez da autora deve levar em conta a data da última menstruação (DUM), que ocorreu em 29/7/19, conforme indicado no exame médico. E com base nesse critério defendeu que a concepção ocorreu em 30/7/19, após o encerramento do contrato de trabalho – a data do fim do aviso prévio era 27/7/19.

A juíza relatora convocada, Sonia Maria Lacerda, deu razão à empresa.

A Data da Última Menstruação (DUM) é o critério mais seguro para se determinar o início da gestação, pois sabe-se que dali a 14 dias, ocorrerá concepção, que é o marco inicial da gravidez.

De acordo com a relatora, o exame de ultrassonografia evidencia que a última menstruação da reclamante ocorreu em 29/7/19, quando o contrato já havia encerrado.

Ora tal constatação, por si só, já indica que a gravidez da reclamante teve início em data posterior a sua dispensa, considerando-se que a concepção ocorreu duas semanas após a DUM.

Dessa forma, afastou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização dos salários, 13º salários, férias com um terço, e FGTS com 40%, desde a dispensa da autora até cinco meses após o parto, bem como da obrigação de retificar a CTPS.

O advogado Janderson Alves dos Santos defendeu a reclamada.

Veja a decisão.




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Acordo extrajudicial sem vício de consentimento impede ação para cobrar diferença de indenização

O arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituir acordo extrajudicial firmado com plena, geral e irrevogável quitação, e ausente comprovação de vício de consentimento. O entendimento é do TJ/SP, ao negar ação de cobrança por diferença de indenização securitária decorrente de acidente de trânsito.

O apelante foi vítima de acidente e, considerando que o autor do dano possuía seguro de responsabilidade civil com garantia para danos corporais a terceiros, buscou junto a seguradora receber a respectiva indenização.

Conforme os autos, ao final do processo de regulação de sinistro, as partes chegaram ao consenso de que a incapacidade da vítima era parcial, redundando no pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez, tudo ajustado por meio de termo de transação. Tempos depois a vítima ingressou com ação judicial em face da seguradora pleiteando diferença de indenização, por entender que deveria ter recebido quantia superior.

O juiz de 1ª instância julgou improcedente o pedido, pois “não é minimamente razoável o Estado fomentar a conciliação e a transação, inclusive e em especial na forma extrajudicial, e depois pura e simplesmente desconsiderá-la, sem que para tanto existam graves razões”.

No julgamento do recurso, o desembargador Campos Petroni, da 27ª Câmara de Direito Privado, considerou que a vítima concedeu plena e total quitação à seguradora e não há qualquer vício de consentimento na transação.

Certo que a transação consiste em negócio jurídico e, por tal razão, produz efeitos legais, de modo que o simples arrependimento unilateral não tem o condão de desconstituí-la.

A decisão do colegiado foi unânime.

A advogada Angélica da Silva Lessa, do escritório J. Armando Batista e Benes Advogados Associados, atuou na causa pela seguradora.

Veja o acórdão.

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Caixa deve excluir de cadastro de devedores correntista com dívida de R$ 120 mil por taxas de conta inativa

A juíza Federal Alessandra Nuyens Aguiar Aranha, de Santos/SP, concedeu tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal exclua nome de consumidor do cadastro de inadimplentes e demais serviços de proteção ao crédito.

A ação visa a declaração de inexistência total do débito decorrente de tarifas bancárias lançadas em conta corrente que se encontrava inativa e com saldo negativo desde março de 2013.

Conforme o autor, neste período, a Caixa jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando a inatividade da conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, deixando o correntista alheio à crescente dívida que se apresentava e que atualmente alcança quase R$ 120 mil.

Ao conceder a tutela, a julgadora consignou que não há controvérsia quanto à natureza do débito e ao respectivo montante, admitindo a ré que foram gerados pelos custos inerentes à manutenção de uma conta corrente.  

A inércia do banco perante essa situação não se mostra admissível, frente aos deveres de boa-fé e de lealdade contratual que possui para com seus consumidores. O simples fato de haver permanecido por mais de seis anos cobrando do autor taxas de manutenção de conta corrente que não sofria qualquer tipo de movimentação financeira, já é o bastante para caracterizar atitude abusiva, visto que atentatória ao princípio da boa-fé objetiva, independentemente da existência da dita restrição judicial.”

De acordo com a magistrada, a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, “de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária”.

Assim, determinou a retirada do nome do autor dos cadastros de devedores.

O advogado Gustavo Mendes de Andrade patrocina os interesses do autor.

Veja a decisão.




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Advogado destaca pontos relevantes da lei do programa emergencial

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 936/20 (lei 14.020/20), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. O dispositivo permite, durante o estado de calamidade pública devido à pandemia, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias.

O advogado Agostinho Zechin Pereira, coordenador da área trabalhista e sócio do escritório LEMOS Advocacia Para Negócios, avaliou os aspectos mais relevantes de caráter trabalhista da lei sancionada.

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No que tange à preservação dos acordos, o advogado explicou que a lei não interfere nos acordos já firmados com base na MP 936, que continuam válidos, ainda que algumas de suas cláusulas não guardem mais relação com a nova lei. “Os novos acordos, firmados a partir da vigência da nova lei, obviamente se submetem às novas regras”, ressaltou.

  • Prorrogação do prazo das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho: A MP convertida previa o prazo máximo de 90 dias para a redução de jornada e salário e de 60 dias para a suspensão do contrato. A lei, agora, permite a prorrogação desses prazos mediante ato do Poder Executivo.
  • Acordo individual x negociação coletiva: A MP permitia a negociação individual (entre empregado e empregador sem a participação do sindicato) para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00 (duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social). Para os empregados que se encontram na faixa entre R$ 3.135,01 e R$ 12.201,99, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderia ser pactuada por acordo individual, os acordos somente teriam validade se fossem negociados com o Sindicato (convenção ou acordo coletivo).

A lei agora prevê: Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00 (dois mil e noventa reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00. Para os empregadores que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), permite-se a negociação individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais), ou portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,00.

Para os empregados não enquadrados nessas novas regras: As medidas de redução de jornada e salário ou suspensão contratual somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, salvo nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: a) Redução de jornada e salário de 25%; b) Redução de jornada e salário ou suspensão contratual quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas de trabalho.

  • Aposentados: A lei passa a permitir a aplicação das medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual aos aposentados, desde que haja o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal que deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia do Governo, se não houvesse a vedação legal com relação a esse pagamento. Na hipótese de empresa que tiver auferido, em 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, ainda, acrescido do valor equivalente a 30% do salário do empregado.
  • Empregado pessoa com deficiência: A lei veda, durante o estado de calamidade pública (até 31 de dezembro de 2020), a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência.
  • Empregada gestante: A lei prevê expressamente a possibilidade da empregada gestante, inclusive a doméstica, participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
  • Estabilidade: A MP previa estabilidade para os empregados afetados com as medidas de redução de jornada e salário e suspensão contratual, durante o período acordado e, após o restabelecimento da jornada de trabalho ou do encerramento da suspensão contratual, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Agostinho destacou que essa estabilidade permanece, mas agora com regras distintas para as gestantes. Diz a lei que, nesses casos, o período de estabilidade somente se inicia a partir do término do período de garantia de emprego estabelecida exclusivamente para a gestante – 5 meses após o parto. Assim, somente após o 5º mês após o parto é que se iniciará a estabilidade da lei 14.020 para a gestante.

  • Cancelamento do aviso prévio: Empregador e empregado podem, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

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Plano de saúde é condenado a indenizar e fornecer remédio para tratamento de leucemia

A Justiça do RJ condenou plano de saúde a pagar danos morais e fornecer medicamento prescrito por médico para tratamento de leucemia.

O fornecimento foi negado pela requerida, alegando que não há previsão contratual para o medicamento (Venclexta).

No projeto de sentença, a juíza leiga Juliana Mamede Wiering de Barros anotou que o medicamento é registrado na Anvisa, bem como permitido para o tratamento da doença da autora.

Ainda que o contrato com a ré não preveja a cobertura deste medicamento, restou demonstrado nos autos que ele é indispensável para o tratamento da autora, que criou resistência ao remédio originalmente prescrito. Cabe ao médico da autora, diante do caso clínico, determinar qual procedimento é mais adequado ao caso, não podendo a seguradora interferir nesta análise.”

Conforme consta na decisão homologada, em que pese se trate de plano de autogestão, sendo inaplicável, portanto, o CDC, a responsabilidade da seguradora de arcar com o referido medicamento se justifica nos ditames da boa-fé objetiva e no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.

Cabia à ré demonstrar que o tratamento escolhido pelo médico da autora era dispensável, existindo outro medicamento substitutivo presente no rol obrigatório da ANS.”

Além de ter que fornecer o medicamento, a requerida deverá pagar R$ 5 mil de danos morais. A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota homologou o projeto de sentença.

O advogado Bruno Olegário Fonseca Lima representou a autora.


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Mulher negativada indevidamente consegue majoração de dano moral

Mulher que foi inscrita em cadastro de devedores indevidamente consegue majorar indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/PR, que considerou que o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder se repetir.

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A mulher alegou que ao fazer compras descobriu que não seria possível o pagamento por conta de restrição de crédito, fundada em inscrição em cadastro de devedores por empresa de telefonia. Sustentou que não possui débitos com a ré.

Em 1º grau foi julgada procedente a demanda para declarar a inexistência da dívida e condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral. Inconformada, a mulher interpôs recurso para postular a majoração da indenização para o valor não inferior a R$ 20 mil.

O relator, desembargador Albino Jacomel Guerios, ressaltou que, de acordo com uma regra da experiência, basta o cadastramento para uma pessoa sentir-se ofendida em sua honra subjetiva e objetiva.

“Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido.”

Para o relator, o efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas.

Assim, o colegiado majorou a indenização por danos morais para R$ 10 mil.

Os advogados Marcelo Crestani Rubel e Andrielli de Paula Cordeiro do escritório Engel Advogados atuam pela mulher.

Confira o acórdão.

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DF: Flexibilização do isolamento é suspensa por falta de estudos técnicos

O juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, suspendeu efeitos de decreto 40.939/20, que permitia a retomada de atividades no Distrito Federal.

Os autores da ação popular argumentaram que o decreto atenta contra a saúde pública, porque restringe as medidas de isolamento e distanciamento social, sem qualquer embasamento técnico ou científico.

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O magistrado entendeu que há elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado pelos autores. Daniel Carnacchioni ponderou que a norma contestada reconhece, no preâmbulo, a emergência na saúde pública e a grave crise sanitária.

A questão central é justamente a ausência de respaldo técnico e científico capaz de justificar a flexibilização acentuada do isolamento e distanciamento social neste momento. Em todos os países do mundo que foram bem sucedidos no controle desta grave pandemia, as únicas medidas eficientes capazes de conter a proliferação do vírus foram o isolamento e o distanciamento social. Em razão da rigidez destas medidas em países europeus, bem como na Ásia, foi possível o controle eficaz da proliferação da doença, o que permitiu a retomada econômica, em etapas, com planejamento e segurança sanitária.

O julgador destacou na decisão liminar que o DF foi uma das primeiras unidades da Federação a suspender aulas e atividades econômicas, o que impediu a disseminação do vírus e o colapso no sistema de saúde, em especial na rede pública.

Se já há evidências concretas e reais, baseados em números e estatísticas, de que a flexibilização do isolamento e distanciamento social coloca em risco a saúde pública, pois os leitos de UTIs destinadas pela rede pública e privada estão no limite máximo da capacidade, qualquer ação governamental, por mais bem intencionada que seja em relação ao setor econômico (o que não se questiona), deve, necessariamente, estar pautada em estudos técnicos, científicos, planejamento sanitário e escalas de retomada econômica.”

Para o magistrado, a retomada econômica no ápice da crise sanitária, com o sistema de saúde no limite máximo de sua capacidade de atendimento, mesmo que acompanhada dos melhores protocolos e medidas de segurança, levará ao caos na saúde pública e, como consequência, ao aprofundamento da crise econômica.

Não há razoabilidade porque a medida é adotada após o reconhecimento de calamidade pública, no ápice da pandemia no DF, no momento em que o sistema de saúde, público e privado, está no limite da capacidade e, principalmente, porque a retomada não foi baseada, fundamentada e justificada em estudos técnicos/científicos e estatísticas reais em relação à evolução da doença.”

Conforme a liminar, o governador Ibaneis Rocha tem 24h para, por meio de novo decreto, suspender temporariamente os efeitos concretos do decreto 40.939/20, até que apresente estudos técnicos e científicos de profissionais da área de saúde pública, médicos, sanitaristas ou cientistas, que respaldem as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social, neste momento de ápice da crise sanitária e de lotação máxima dos leitos de UTI, na rede pública e privada, tudo nos termos da fundamentação, com o que voltará a vigorar o decreto anterior, sob pena de multa diária de R$ 500 mil e suspensão judicial do mesmo, de forma direta.

  • Processo: 0704472-79.2020.8.07.0018

Veja a decisão.

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Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Veja, clique aqui: www.migalhas.com.br/coronavirus 

 

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Escritório implanta QR Code em site para estimular negociação de acordos

Escritórios de advocacia e advogados autônomos têm buscado uma nova forma de atuar diante do cenário imposto pela pandemia. Para facilitar a comunicação entre as partes, o escritório Fragata e Antunes Advogados implementou um QR Code em seu site que permite ao advogado autor do processo iniciar a negociação para obtenção de acordo.

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Ao acessar o QR Code, o advogado conecta-se ao atendimento por WhatsApp do escritório e, apenas com a informação do número do processo ajuizado, já pode dar início à negociação de um acordo.

Um dos advogados especializados em negociação do escritório faz o atendimento, auxiliado por um sistema de robôs que identifica a situação do processo e os parâmetros para um possível acordo, com o consequente encerramento do caso sempre que possível.

Segundo a CEO Andressa Barros, todas as unidades do escritório estão aptas a proceder a negociações por esse novo canal, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.

“Esta nova ferramenta é importante face ao isolamento social gerado pelas medidas de combate à Covid-19. Quando o isolamento terminar estamos prevendo um aumento no ajuizamento de novos processos da ordem de 50% em relação ao volume mensal atual, sobretudo em função das novas questões advindas das relações de consumo e relações de trabalho afetadas por esta pandemia. Nesse momento a nova plataforma de negociação ajudará a acelerar os procedimentos e o andamento dos processos e a desafogar a Justiça.”

Ainda de acordo com a CEO, as empresas clientes do seu escritório se beneficiarão com a rápida solução de demandas, uma vez que poderão reduzir o volume de recursos financeiros provisionados. Ela revela que a banca acaba de receber mais 12 mil processos que serão migrados em plena pandemia, com toda equipe em home office.

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Alexandre de Moraes não é suspeito para julgar inquérito de atos antidemocráticos

O ministro Alexandre de Moraes não está impedido para processar e julgar o inquérito que apura manifestações antidemocráticas. Assim decidiu o ministro Dias Toffoli ao negar pedido de suspeição da ativista Sara Giromini, conhecida como Sara Winter.

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Segundo a ativista, Alexandre de Moraes estaria impedido de funcionar no procedimento investigativo, na medida em que ele seria “inimigo declarado” dela própria, o que seria reforçado pela representação criminal formulada contra ela junto à PGR.

Assim, requereu a suspensão todos os atos realizados por Moraes em seu desfavor.

Ao analisar o pedido, o presidente da Corte afirmou que não assiste razão à suscitante. Para Toffoli, é público e notório que eventual suspeição do ministro Alexandre de Moraes foi provocada por Sara Giromini que, logo após sofrer medidas processuais de busca e apreensão, propalou críticas e ameaças à S. Exa. por vídeo postado em redes sociais.

“Consoante preconizado pelo inciso I do § 2º do art. 145 do CPC, a alegação de suspeição surge ilegítima quando houver sido provocada por quem a alega.”

Veja a decisão.