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Ministra Cristina Peduzzi autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia da Natura

A presidente do TST, ministra Cristina Peduzzi, defiro o pedido liminar da empresa Natura para autorizar a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Para a ministra, a não concessão da medida restringe a disponibilidade financeira da empresa, “tão necessária nas circunstâncias atuais de enfrentamento à pandemia ocasionada pela covid-19 e seus reflexos econômicos”, disse.

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A empresa Natura impetrou mandado de segurança contra decisão que indeferiu pedido de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Na ação, a autora alegou que o deferimento do MS é necessário para a manutenção de empregos diante da crise sanitária proporcionada pela pandemia causada pela covid-19.

Ao apreciar o pedido, a ministra Cristina Peduzzi observou que o art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela reforma trabalhista autoriza a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial.

“Assim, a substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro.”

A presidente da Corte verificou que restou configurado o periculum in mora, eis que o indeferimento do pedido – legalmente assegurado – de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial restringe a disponibilidade financeira da empresa.

Assim, deferiu o pedido liminar para autorizar a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determinando que a empresa junte a apólice correspondente nos autos da demanda principal.

Veja a íntegra da decisão.

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Covid-19: CNJ proíbe audiências de custódia por videoconferência

Por maioria de votos, o CNJ aprovou resolução que veda a realização de audiência de custódia por videoconferência. O resultado no plenário virtual foi favorável à proposta do presidente, ministro Dias Toffoli.

A proposta de resolução é oriunda de Grupo de Trabalho coordenado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, e instituído para, no âmbito da justiça criminal, elaborar parecer sobre a realização de videoconferências e apresentar proposta de ato normativo e protocolos técnicos.

O ato normativo dispõe acerca dos procedimentos para as audiências por vídeo durante o período da pandemia da covid-19. O art. 19 da norma expressamente proíbe videoconferências em audiências de custódia.

Segundo o voto do presidente Toffoli, o “sistema de videoconferência vai de encontro à essência do instituto da audiência de custódia, que tem por objetivo não apenas aferir a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, mas também verificar a ocorrência de tortura e maus-tratos“.

Conforme a resolução aprovada, a realização de audiências por videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada a decisão fundamentada do magistrado.

Quando informado que réu, ofendido ou testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva, desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes.

  • Processo: 0004117-63.2020.2.00.0000

Veja a resolução.




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WEBINAR – Nova Realidade e Desafios para o Mundo Jurídico do Trabalho

Dia 29/7, às 19h, Migalhas realiza o webinar “Nova Realidade e Desafios para o Mundo Jurídico do Trabalho“, em parceria com o escritório Coelho & Tachy Advogados.

Com perfis profissionais diferentes, os palestrantes trarão perspectivas distintas sobre os assuntos que serão debatidos, a exemplo de: (i) relevância do compliance para superação da crise pelas empresas; (ii) novas tecnologias e impactos no mundo do trabalho; e (iii) papel e relevância da Justiça do Trabalho para o equilíbrio da relação capital x trabalho no Pós-COVID.


  • João Alves Neto  – Juiz do trabalho do TRT11 ; Mestre em Direito privado e econômico pela UFBA; especialista em Direito e Processo do Trabalho; autor, Co-autor de obras jurídicas ; Professor do curso CEJA. 

  • Ana Amélia Abreu – Advogada corporativa, Regional Compliance Officer para América Latina na Thyssenkrupp Elevadores. Mestre em Direito pela UFRGS. Listada três vezes na Revista Análise como um dos 50 executivos jurídicos mais admirados do Brasil. Fundadora do WLM BR, grupo voluntário que promove o desenvolvimento de jovens advogadas, através de mentoria e treinamentos. Palestrante, professora e apaixonada por temas de gestão jurídica, compliance, diversidade e inovação. 

  • Leonardo Vizentim – Sócio Diretor do Greco, Rodrigues, Vizentim Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho.

MODERADOR

  • Luciano Coelho – Sócio do Coelho & Tachy Advogados. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra e Especialista em Processo pelo Centro da Cultura Jurídica da Bahia – CCJB. Diretor da U. S. Chamber of Commerce of Amazonas. Secretario da Comissão de Direito Empresarial da OAB/AM. Presidente da Comissão de Análise Prévia dos Processos do Tribunal de ética e Disciplina da OAB/AM. 

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Banco deve indenizar por recusa em dar informações sobre dívida cobrada

A juíza de Direito Andrea Goncalves Duarte Joanes, de Niterói/RJ, condenou banco a indenizar por falha na prestação de serviços decorrente da inobservância do dever de prestar informações.

O autor foi negativado pelo banco, em razão de suposta dívida contraída pelo uso de cartão de crédito, e tentou resolver a questão pela via administrativa, sem sucesso.

Ao analisar o caso, a magistrada verificou a inobservância do dever de fornecer as informações essenciais relativas ao contrato e à dívida cobrada, o que ensejou uma relação jurídica desequilibrada, ofendendo o princípio da informação, o da transparência e, principalmente, o da igualdade.

A situação extrapolou o mero dissabor cotidiano. É bem verdade que o autor não sofreu um abalo expressivo à imagem, honra, reputação. Mas é inegável que a recusa injustificada do cumprimento do dever básico de informação lhe causou transtorno e lhe impediu de conseguir, inclusive, compor seu débito, vendo-se obrigado a ajuizar a presente ação para obtenção de direito tão simples.”

O dano moral foi fixado em R$ 5 mil.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, do escritório Engel Advogados, representou o autor.

Veja a decisão.

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Posto de combustíveis terá penhora sobre conta de capital de giro da empresa

Posto de combustíveis tem valor penhorado de conta na qual reserva o capital de giro da empresa. A decisão da 5ª turma Cível do TJ/DF considerou que não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente.

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O posto de combustíveis alegou que teve penhorado o valor de R$ 58.266,35 por dívida à rede de distribuição de combustíveis, em conta corrente na qual reserva o capital de giro do empreendimento. Aduziu que a conta é destinada aos ganhos de faturamento revertidos à compra de combustível, principal mercadoria de seu negócio.

Sustentou que a medida de constrição virtual bancária apenas pode ser levada à feito quando esgotados os demais meios de constrição patrimonial menos gravosa, conforme o princípio da menor onerosidade ao executado.

O relator, desembargador Robson Barbosa de Azevedo, ressaltou que a conta bancária não possui proteção contra a penhora, mas sim as quantias nela depositadas que possuam natureza alimentar.

“Acrescenta-se que a conta corrente bloqueada é de titularidade da empresa agravante e os valores ali contidos referem-se aos ganhos provenientes do exercício empresarial. Na hipótese, não houve penhora sobre o faturamento da empresa, mas apenas em relação aos valores existentes em conta corrente da executada.”

O desembargador ainda destacou que o posto de combustíveis não demonstrou que os valores bloqueados constituem parte considerável do faturamento da empresa.

Assim, mantiveram a decisão agravada que determinou a penhora. A decisão foi unânime.

Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa, do escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S, atuam pela rede de distribuição de combustíveis.

Veja a decisão.

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Grupo sucroalcooleiro consegue reduzir multa de R$ 4 mi para R$ 500 mil após rescisão de contrato empresarial

O colegiado da 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu parcial provimento ao recurso de um grupo sucroalcooleiro e reduziu a multa por rescisão contratual com uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar de R$ 4.388.332,20 para R$ 500 mil.

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Caso

Trata-se de ação que diz respeito ao pedido de declaração de rescisão do contrato de prestação de serviço entre um grupo sucroalcooleiro e uma empresa de colheita mecanizada de cana-de-açúcar.

De um lado, as autoras afirmam que a ré não teria cumprido os termos da avença por não ter atingido a meta diária de 1.200 toneladas de colheita e transbordo de cana-de-açúcar. As demandantes acrescentam, ainda, que a mora da requerida decorreria de problemas em seu maquinário, uma vez que se encontravam em condições precárias e com quebras recorrentes, fato que teria inviabilizado o cumprimento, pela ré, da meta de trabalho estabelecida no negócio jurídico.

Por outro lado, a ré, em reconvenção, alega que a culpa pela rescisão seria das autoras, que não teriam disponibilizado caminhões em quantidade suficiente para carregarem a cana-de-açúcar que lotava os seus transbordos. Assevera, também, que sua baixa produtividade decorreria da impossibilidade de utilização de seu próprio maquinário em razão de estarem ocupados com a cana-de-açúcar não retirada da frente de trabalho da demandada, pelas autoras.

Em 1º grau, o grupo foi condenado a pagar, a título de cláusula penal, a soma de R$ 4.388.332,20. A decisão foi recorrida, sob o argumento de crise financeira e recuperação judicial.

Recurso

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Henrique Abrão, relator, reconheceu culpa concorrente, em maior grau, inafastavelmente, das autoras e em menor grau da ré-reconvinte.

“É inequívoco que a requerida não tinha equipamentos e mão-de-obra suficientes para atingimento da meta de colheita, 1.200 toneladas/dia, mas, por outro ângulo, as autoras não cooperaram com o transporte, ainda que mantivesse serviço online para chamamento dos seus funcionários, o que levou a requerida a notificar visando desfazimento do contrato para evitar consequências desastrosas, possível insolvência.”

O magistrado afirmou ainda que não há dúvida de que, embora o contrato contivesse previsões específicas, nenhuma das partes cooperou para deflagrar o atingimento da meta.

“Refletindo a posição adotada, a culpa concorrente é reconhecida, em maior parte das autoras e em menor parte da ré, ficando a retenção em prol das requerentes, fazendo jus a reconvinte ao recebimento de R$ 500.000,00 ao qual bem sinaliza, de forma emblemática, o prazo remanescente contratual e os prejuízos incorridos.”

Por esses motivos, votou por dar parcial provimento ao recurso.

O advogado Alison Gonçalves da Silva representa a prestadora de serviços.

Veja o acórdão.



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Covid-19: Juíza nega liberação total do FGTS, mas autoriza saque mensal

A juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, do Juizado Especial da 3ª região, determinou que a Caixa Econômica Federal libere o valor de R$ 1.045,00 do saldo da conta de um homem vinculadas ao FGTS. A magistrada considerou a situação da pandemia da covid-19 e determinou que a liberação do valor seja mensal.

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O homem alegou necessitar dos recursos do FGTS para sua manutenção, em razão da sua situação de desemprego e de dívidas. Na ação, o autor pedia a liberação total do valor.

Em uma primeira análise da liminar, o autor teve o pedido indeferido. Segundo entendeu aquele juízo, não se verificou elementos para que o levantamento da quantia superior à prevista ocorresse sem a oitiva da parte contrária.

Já nesta decisão, a magistrada considerou a situação da pandemia e a MP 946/20, que previu a liberação de parcelas mensais de até R$ 1.045,00 do FGTS a partir de 15 de junho de 2020.

De acordo com a juíza, mesmo que exerça atividade laborativa autônoma, é fato notório que as perspectivas de trabalho neste momento estão reduzidas. “Assim, entendo que não poderá esperar até outubro, sem renda” disse.

Contudo, disse ser incabível a liberação do saque da totalidade do valor, uma vez que a norma prevê que o regulamento estabelecerá o valor máximo de saque das contas, o que foi feito pela MP 946/20. “Diante disso, entendo devida a antecipação da liberação das parcelas mensais da conta vinculada da parte autora”, afirmou.

Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar à Caixa que, no prazo de até 5 dias, libere em favor da parte autora, para saque imediato, o valor de R$1.045,00 do saldo de suas contas vinculadas ao FGTS, ficando desde já autorizados os levantamentos de mesmo valor nos meses subsequentes.

O advogado Artidi Fernandes da Costa, do escritório Fernandes da Costa & Ross Advogados, atuou no caso.

Veja a decisão.

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“É pouco a imposição de multa”, diz juiz ao suspender CNH de devedor que se furta à execução

O juiz de Direito Neto Azevedo, de Ipameri/GO, determinou a apreensão e suspensão da CNH de devedor.

O exequente aduziu que há anos não vê seu crédito satisfeito e que o devedor teria condições de pagar a dívida, pois “o padrão de vida expressado pelo executado indica que ele certamente não está na penúria”.

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Na decisão, o magistrado considerou o disposto no art. 139 do CPC/15, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

No Brasil, infelizmente, ainda há uma cultura que gera, em inúmeras situações, proteção injusta ao devedor. É muito comum encontrar devedores contumazes, que usam obliquamente as vias processuais, além de métodos de ocultação patrimonial, para se esquivarem do cumprimento de suas obrigações. Muito se fala do direito e da dignidade do devedor. Porém, é preciso observar, no caso concreto, também aos interesses do credor. A proteção injustificada do devedor prejudica o credor, pois mitiga a possibilidade de ele receber aquilo que lhe é devido, afetando diretamente seu patrimônio.”

O julgador verificou que, no caso dos autos, todas as tentativas de constrição de bens em nome do devedor restaram frustradas.

Se o devedor se furta à execução, é pouco a imposição de multa, que fatalmente seguirá o mesmo destino do débito principal, o inadimplemento. Diagnosticada deslealdade processual do devedor, deve-se permitir ao juiz que se utilize de meios capazes de imediatamente fazer cessar ou ao menos, tentar minimizar a nocividade da conduta.

Ao deferir o pleito de suspensão e apreensão da CNH, Neto Azevedo vislumbrou que a medida não é capaz de cercear o direito de liberdade dos executados, “pois em tal caso não poderão os devedores se locomoverem dirigindo automóvel, mas nada impedirá que eles venham a se deslocarem valendo-se de outros meios”.

Assim, determinou envio de ofício ao Detran/GO para que cumpra a decisão de suspensão da CNH do devedor, bem como, intimou o executado, por meio de seu patrono, para que no prazo de 72h promova a entrega do documento, sob pena de multa diária.

O exequente é representado pelos advogados Nelson Borges de Almeida e João Paulo Vaz da Costa e Silva, do escritório Nelson Borges de Almeida Advogados.

  • Processo: 0067414.05.2016.8.09.0074

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Processo administrativo que penalizou empresa por defeito em coletes balísticos é anulado

A 5ª câmara Cível do TJ/PR anulou pena aplicada a uma empresa fornecedora de coletes balísticos que havia sido punida sob o argumento de descumprimento de contrato, já que o Estado precisou acionar a garantia do produto. Contudo, o Tribunal concluiu que todas as exigências contratuais foram cumpridas de acordo com as especificações técnicas.

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A Polícia Militar do PR aprovou colete confeccionado por empresa vencedora de certame após realizar testes balísticos. Entretanto, após os meios de comunicação noticiarem que coletes teriam apresentado desconformidades, foi determinado novos testes e constatado defeitos nos produtos.

A empresa teria se disposto a revisar os coletes balísticos e entregá-los sem ônus ao Estado do Paraná. Apesar de considerar que todo o processo licitatório foi realizado dentro das normas previstas, e que todas as partes cumpriram com o disposto na licitação, o diretor de apoio logístico entendeu que “o Estado poderia ainda assim iniciar o processo punitivo”.

Em processo administrativo, a empresa foi penalizada com a suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública por 2 anos. 

O juízo de 1º grau, extinguiu o feito com resolução de mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer que a penalidade imposta às autoras se restringe ao âmbito do Estado do Paraná.

Irresignado com a sentença, o Estado interpôs recurso alegando que a restrição da penalidade apenas ao âmbito do Estado não deve prosperar, posto que viola o princípio republicano inerente ao processo licitatório.

Garantia

Ao analisar o caso, os desembargadores consideraram que não se vislumbra, no presente caso, hipótese de inexecução contratual, uma vez que os coletes balísticos foram devidamente entregues, estavam em uso, não apresentaram ineficiência balística durante o período anterior à descoberta de possíveis falhas e foram devidamente revisados às expensas da empresa.

“Embora os produtos tenham apresentado defeitos dentro do prazo de validade, o mau uso e/ou a má conservação podem ter afetado a eficiência dos coletes, sendo excessivamente rigorosa a aplicação de penalidade de proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 2 anos por uma inexecução contratual que não ocorreu.”

Para os magistrados, a simples invocação da garantia contratual bastaria no presente caso, visto que os produtos apresentaram defeitos dentro do prazo com cobertura, não estando caracterizada a alegada inexecução contratual, total ou parcialmente.

Assim, declararam a nulidade do processo administrativo e por consequência, consideraram prejudicado o apelo do Estado do Paraná que pleiteava a extensão da penalidade a todo o território nacional.

Os advogados Ricardo Barretto, Maria Augusta Rost e Mariana Lombardi, do escritório Barretto & Rost Advogados, atuam pela empresa.

Veja a decisão.

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Banco deverá reduzir juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo

O juiz de Direito Marcelo Pizolati, da 1ª vara de Direito Bancário da região metropolitana de Florianópolis/SC, determinou que um banco reduza os juros remuneratórios à média de mercado em contrato de financiamento de veículo. O magistrado também determinou que a instituição financeira restitua um consumidor pelos valores pagos a maior em tal contrato.

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Um homem ajuizou ação de revisão contratual com tutela antecipada contra um banco, alegando que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, e que a instituição cobrou juros remuneratórios excessivos. Assim, requereu a procedência do pedido para declarar a irregularidade e condenar o banco à repetição do indébito em dobro.

Ao apreciar o pedido, o magistrado explicou que as taxas divulgadas pelo Banco Central servem como base para aferir a prática de abusividade por parte da instituição financeira. “Isto porque a regra deve ser a manutenção da taxa de juros pactuada pelas partes, salvo quando restar demonstrado abuso a ponto de configurar desvantagem exagerada ao consumidor”, disse.

“Assim, a taxa do BC é utilizada como índice norteador da análise da abusividade contratual, não sendo tomada como de observância obrigatória, até porque representa uma média e não taxa fixa.”

O juiz observou que a taxa anual pactuada, de 41,58% , superou em mais de 50% a média de mercado, a qual, segundo consulta ao site do Bacen, foi de 22,14% no período de novembro de 2017.

Por fim, julgou procedente o pedido para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, reduzindo os juros remuneratórios à média de mercado. Também condenou o banco a restituir os montantes pagos a maior pelo autor, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

Os advogados Pricila Moreira, Matheus Scremin dos Santos e Mariane Neuhaus Colin (Matheus Santos Advogados Associados) atuaram no caso.

Veja a decisão.