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Presidente do TJ/DF afasta suspensão do decreto que permite flexibilização de atividades

O presidente do TJ/DF, desembargador Romeu Gonzaga Neiva, deferiu pedido feito pelo Distrito Federal para suspender a decisão liminar que determinou a suspensão do decreto 40.939/20, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da covid-19.

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Após a decisão do juiz de Direito Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª vara da Fazenda Pública do DF, ter suspendido os efeitos de decreto 40.939/20, que permitia a retomada de atividades no Distrito Federal, o DF requereu a suspensão dos efeitos de tal decisão.

De acordo com o presidente do TJ/DF, embora a questão envolva a saúde pública, não se pode descuidar da necessidade da preservação da ordem pública. Para o magistrado, “a manutenção da decisão resistida demonstra ainda a potencialidade lesiva aos bens jurídicos aqui tutelado, quais sejam, a ordem e a economia públicas”. O magistrado lembrou ainda que compete ao Poder Judiciário verificar se o ato normativo foi editado de acordo com a Constituição e a legislação vigente.

No caso da edição do decreto impugnado, o desembargador destacou que a “presunção de legalidade (…) e de regularidade do ato, repise-se, milita em favor do poder executivo local, conclusão essa decorrente dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, ressaltando que a “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão da decisão resistida”. 

Dessa forma, o magistrado deferiu o pedido para suspender a decisão liminar proferida na ação popular que tramita na 2ª vara da Fazenda Pública do DF. 

Veja a decisão.

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Grupo Prerrogativas recebe Gilmar Mendes para falar sobre agenda do STF em tempos de crise

Neste sábado, 11, o Grupo Prerrogativas realizou live com o ministro Gilmar Mendes para debater a agenda do STF em tempos de crise.

Confira como foi a transmissão:

A coordenação da conversa ficou por conta de Marco Aurélio de Carvalho, advogado especializado em Direito Público e coordenador do Grupo Prerrogativas; Gabriela Araujo, professora de Direito Eleitoral e Coordenadora da Extensão na Escola Paulista de Direito, e Fabiano Silva dos Santos, advogado, professor universitário, mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

Como palestrantes, participam além do ministro Gilmar Mendes, a advogada Daniela Teixeira, conselheira Federal da OAB, que também foi diretora secretária-Geral e vice-presidente da OAB/DF, e , jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito pela Universidade de Lisboa.

 




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IAB considera inconstitucional projeto do CNJ autorizando júris virtuais durante pandemia

Para o IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, é inconstitucional o projeto de resolução, a ser votado no CNJ para autorizar a realização, durante a pandemia, de sessões de julgamento do Tribunal do Júri, por meio de videoconferência.

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O entendimento da entidade tem como base o parecer sobre a proposta produzido pelo relator João Carlos Castellar, da Comissão de Direito Penal. O parecer foi aprovado por unanimidade pela comissão, como também, em caráter de urgência, pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez. “Somente por meio de lei podem ser alterados dispositivos processuais penais”, afirma João Carlos Castellar.

O relator destaca a importância histórica do Tribunal do Júri: “Nele são julgados os crimes dolosos contra a vida, razão pela qual tem assento constitucional desde sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro, em junho de 1822, há quase dois séculos, hoje figurando entre as garantias individuais dos cidadãos”. Segundo ele, “somente nos períodos marcados por regimes autoritários e ditatoriais, tiveram alguma luminosidade aqueles que se animaram em diminuir e fragilizar a importância da bicentenária instituição do Tribunal do Júri”.

João Carlos Castellar contesta a argumentação de que a realização dos júris virtuais se destinaria a evitar o adiamento dos julgamentos durante a pandemia e garantir a razoável duração do processo.

“É preciso ter redobrada atenção para não se permitir que o quadro de isolamento social, ora vivido por causa da propagação de um vírus mortal, sirva de justificativa para que sejam colocados em prática mecanismos que retirem do júri os postulados da plenitude defensiva, da soberania das suas decisões e do sigilo das votações.”

Processo legal

A presidente nacional do IAB também criticou a proposta do CNJ. Segundo Rita Cortez, o texto desconsidera o princípio da observância do devido processo legal.

“A decretação do estado de emergência não justifica a adoção de medidas contrárias à Constituição Federal, principalmente naquilo que é mais sagrado para a advocacia: o pleno direito de defesa e a opção de conduzir o processo segundo a melhor estratégia, sempre com autonomia e independência.”

Para João Carlos Castellar, a substituição do júri presencial pelo virtual comprometeria a efetividade do julgamento. “A implantação de sistemas audiovisuais para os julgamentos a distância nos casos de competência do júri, por mais avançada e eficaz que seja a tecnologia empregada, nunca será igual nem se equiparará à presença física das testemunhas, peritos, réus, advogados, promotores e dos próprios jurados”, argumenta.

Conforme estabelecido no Código de Processo Penal, o Tribunal do Júri é constituído por um juiz de direito e 25 jurados (juízes leigos) maiores de 18 anos, de notória idoneidade e advindos de diversos segmentos da sociedade, tais como sindicatos, instituições financeiras, órgãos públicos e associação de moradores de comunidades carentes. A cada julgamento, sete dos 25 jurados são escolhidos por sorteio para integrar o júri. “Eles são aptos a decidir a causa, de acordo com os ditames de sua consciência, sem necessidade de motivação ou fundamentação”, explica João Carlos Castellar.

O relator critica também o fato de a previsão de júri virtual contrariar o art. 210 do CPP, segundo o qual as testemunhas não podem ouvir os depoimentos das outras. “Como assegurar que uma testemunha não ouvirá o depoimento da outra, estando ela em sua própria casa, onde pode ter instalado mais pontos de recepção da transmissão do julgamento?”, questiona.

João Carlos Castellar argumenta que a ideia de realização de júris virtuais está ligada à exacerbação do punitivismo. Ele exemplificou, citando que o tempo máximo de permanência na prisão, que era de 30 anos, aumentou para 40 anos, com a entrada em vigor, em 24 de dezembro de 2019, da Lei 13.964, a chamada Lei Anticrime.

Segundo Castellar, para a aprovação da mudança, foi utilizado “o execrável argumento de que o brasileiro é mais longevo hoje do que à época da edição do CPP”. O relator conclui: “É nesse cenário, em que se promove verdadeiro terror penal, que se quer negar a relevância da presença física das testemunhas, do réu e de sua defesa no julgamento das causas de competência do Júri”.

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Instituto dos Advogados Brasileiros



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TST: Bancária não receberá comissão por venda de produtos não bancários

A 3ª turma do TST deu provimento a recurso de instituição financeira para isentá-la de pagamentos de acréscimo salarial a uma bancária referente a comissões pela venda de cartões de crédito, seguros, capitalização e planos de previdência. Para o colegiado, a ausência de previsão contratual afasta a obrigação do pagamento.

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Na reclamação trabalhista, a bancária alegou que, de julho de 2010 a dezembro de 2013, exerceu as funções de gerente de relacionamento em uma agência do banco. Segundo ela, além de suas obrigações contratuais, era obrigada a atingir metas estipuladas pelo banco na venda de cartões de crédito, título de capitalização e seguro de vida, entre outros.

Ao julgar o caso, o TRT da 11ª região concluiu serem devidas as comissões sob a rubrica de acúmulo de função. Para o Tribunal, produtos como seguro de vida e cartões de crédito não são tipicamente bancários. Dessa forma, se a trabalhadora tinha incorporado atribuições estranhas àquelas para as quais foi contratada, deveria receber comissão pela venda desses produtos. 

No recurso de revista, o banco sustentou que não existiu acordo entre as partes para o pagamento de comissões e que, na ausência de cláusula contratual expressa, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Acréscimo salarial

O relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que é entendimento pacífico no TST que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função, pois o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho.

Segundo o ministro, ausente acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos são compatíveis com o cargo e, portanto, é descabido o pagamento de acréscimo salarial pelo acúmulo de funções.

  • Processo: 1497-84.2015.5.11.0004

Veja a decisão.




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Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde na falta de médico especializado na cidade onde trabalha

O TRF da 1ª região decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul, para o Campus de Rio Branco.

O servidor argumentou que sofria de transtorno de pânico e episódio depressivo moderado e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.

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O relator, desembargador João Luiz de Sousa, destacou que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.

O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea “b”, da lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.

Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da CF, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.

O impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor.

Nesses termos, o colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação do impetrante.

  • Processo: 0001060-20.2007.4.01.3000

Veja a decisão.



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STJ: Regime de comunhão universal de bens não permite doação entre cônjuges

A 3ª turma do STJ decidiu pela impossibilidade de doação entre cônjuges casados em regime de comunhão universal de bens. O colegiado entendeu que, nessa hipótese, o produto da doação passaria a ser novamente bem comum do casal, visto que, em tal regime, tudo o que é adquirido se comunica.

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No caso analisado pela turma, a esposa cedeu cotas de uma empresa para o marido. Após a morte dela, seu irmão ajuizou ação para anular a doação. O irmão afirmou que a doação teve o objetivo de prejudicar a mãe deles, herdeira necessária também falecida. Asseverou a doação não teria qualquer eficácia porque todo o acervo patrimonial pertence a ambos os cônjuges.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. A decisão foi mantida na segunda instância, sob o fundamento de não haver impedimento legal à doação entre cônjuges.

O tribunal entendeu também que não era aplicável ao caso o instituto que veda ao cônjuge dispor de parte de seu patrimônio sem respeitar o direito da legítima. Além disso, a corte local registrou que a doação é um negócio jurídico realizado em vida por pessoa maior e capaz de dispor acerca de seu patrimônio.

Impossibilidade jurídica

A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, conforme o CC/1916 – aplicável ao caso porque o casamento, a doação e a morte do cônjuge ocorreram na sua vigência –, o regime de comunhão universal implica a comunicação de todos os bens dos cônjuges, presentes e futuros, e suas dívidas passivas, ressalvada a incomunicabilidade dos bens mencionados expressamente pelo próprio código.

De acordo com a ministra, como se trata de regime no qual os cônjuges detêm a copropriedade do patrimônio que possuíam antes e que adquiriram na constância do casamento, “salta aos olhos a manifesta impossibilidade de que haja doação entre cônjuges casados sob esse regime”.

Nancy Andrighi ressaltou que, embora a matéria não tenha sido amplamente debatida no STJ, há precedente antigo da Segunda Seção exatamente no sentido de que a doação entre cônjuges no regime de comunhão universal de bens é nula, por impossibilidade jurídica do seu objeto.

Se a doação fosse feita, comentou a relatora, o bem doado retornaria novamente ao patrimônio comum do casal.

Direito da legítima

Quanto à afirmação de desrespeito à legítima de herdeiro necessário, a ministra acolheu a alegação e salientou que a redação do CC/1916 previa que a existência de descendentes ou de ascendentes excluía o cônjuge sobrevivente da ordem da vocação hereditária, ressalvando-se em relação a ele, entretanto, a sua meação, a qual independe do direito de herança.

“Assim, na dissolução do casamento sob o regime da comunhão universal de bens, deve ser reservada a meação do cônjuge sobrevivente e deferida aos herdeiros necessários a outra metade.”

Dessa forma, destacou a magistrada, como a mãe da doadora das cotas estava viva ao tempo de sua morte, passou a ter direito – como herdeira necessária ascendente – à metade dos bens deixados por sua descendente, restando ao marido apenas a meação dos bens.

Assim, o colegiado julgou procedente o pedido formulado na petição inicial e declarou a nulidade da doação realizada entre os cônjuges.

Leia o acórdão.



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TST moderniza sistema para permitir cadastro automático de advogados

O sistema de Visualização de Autos (VA) é um dos mais acessados pelos advogados.

Mulher digitando em um notebook sobre uma mesa com uma das mãos e fazendo anotações com a outra.

Mulher digitando em um notebook sobre uma mesa com uma das mãos e fazendo anotações com a outra.

10/07/20 – O Tribunal Superior do Trabalho disponibilizou, na quinta-feira (9), uma nova versão do Sistema de Visualização de Autos (VA), com melhoras significativas que permitem que o cadastro de advogados, antes feito manualmente, seja realizado de forma automática. O sistema, um dos mais acessados pelos advogados que atuam no TST, é a ferramenta que dá acesso aos autos dos processos em tramitação na Corte.

Na versão anterior, o cadastro e a liberação do acesso aos autos de processos no TST demorava até 24 horas, gerava muitos chamados e demandava cadastros e validações manuais por parte da Secretaria de Tecnologia da Informação (Setin) e da Secretaria Geral Judiciária (Segjud). Agora, o acesso pode ser feito em minutos.
  
Antes, as equipes do TST verificavam a situação do advogado no site da OAB e, depois, faziam o cadastro nos sistemas internos para, finalmente, cadastrar o advogado no VA. Esse processo, por ser todo manual, era feito em até 24 horas, além de ser mais sujeito a erros. 

Com a automação, a validação na OAB é feita on-line, por meio de uma tecnologia de consulta remota (webservice) incluída nas rotinas do sistema. Assim, o tempo médio da efetivação do cadastro do advogado é de quatro segundos, dispensando o trabalho manual de consultas, digitação de dados e validações realizadas pelos servidores do TST. Após o cadastro, o advogado recebe os dados de acesso no e-mail cadastrado e já pode acessar o sistema.

No primeiro semestre do ano, o TST realizou, manualmente, mais de 10 mil cadastros de advogados, com um pico de 2.423 em junho. Com a entrada em operação da nova versão do sistema VA, essa demanda deve ser reduzida para próximo de zero.

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