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Suspensa resolução do TRT- 4 (RS) sobre convocação de juízes

O exame preliminar da norma não demonstrou a observância dos critérios estabelecidos pelo CNJ para a sua edição.

Fachada lateral do prédio do TST, com letreiros do TST e do CSJT.

Fachada lateral do prédio do TST, com letreiros do TST e do CSJT.

24/07/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, determinou, na quarta-feira (22), a suspensão imediata da Resolução Administrativa 14/2020 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), e os efeitos jurídicos decorrentes. A resolução estabelecia sistemática de convocação de juízes de 1° grau para atuarem no 2º grau de jurisdição, com previsão de vantagem pecuniária.

Mutirão

A resolução prevê um “mutirão” formado por juízes de 1° grau, criado a partir da divisão e da distribuição de processos dos gabinetes de desembargadores pendentes de julgamento. Segundo o corregedor-geral, o exame preliminar da norma não demonstra a observância dos fatores previstos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a sua edição, como a existência de situação “imprevisível” ou “justificado acúmulo de serviço”. 

Preocupação

Na terça-feira (21), a presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministra Maria Cristina Peduzzi, já havia suspendido o artigo 8º da resolução. Na decisão, ela explicou que, apesar da discussão que se possa suscitar sobre aspectos como o juiz natural e o exercício da jurisdição, a preocupação maior do CSJT, no momento, envolve as repercussões administrativas e orçamentárias, sobretudo em relação à gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e pagamento da diferença de remuneração para o cargo de desembargador, prevista no dispositivo suspenso. Para a ministra, no exame sumário do caso, há dúvidas se as vantagens pecuniárias são cabíveis.

(VC/CF)
 

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Empregado que aderiu a dispensa incentivada consegue manter plano de saúde

A 4ª turma do TST rejeitou recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa) contra decisão que havia determinado a manutenção do plano de saúde de um ex-empregado, apesar de ter aderido ao Programa de Dispensa Incentivada (PDI). De acordo com os ministros, a adesão não impede a continuidade do benefício, desde que o empregado já tenha participado dele por dez anos e assuma integralmente o seu custeio.

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PDI

Na reclamação trabalhista, o aposentado relatou que trabalhou por mais de 40 anos na Cepisa e rescindiu o contrato 2013 por meio do PDI. Durante toda a relação de emprego, disse que ele e seus dependentes participaram do plano de saúde oferecido pela empresa. No entanto, o plano de desligamento previa o encerramento do benefício.

Em sua defesa, a Cepisa argumentou que o então empregado tinha aceitado espontaneamente a data do término ao aderir ao PDI.

Coparticipação

O juízo da 2ª vara do Trabalho de Teresina/PI julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício. A justificativa foi que o plano funciona em regime de coparticipação, com desconto do valor devido pelo empregado na folha de pagamento. Como ele havia passado a receber o provento da aposentadoria pela Previdência Social, o juiz entendeu que o desconto não seria mais possível.

O TRT da 22ª região, ao julgar o recurso ordinário, acolheu em parte o pedido do empregado, mas decidiu que só lhe seria assegurado o plano se ele arcasse integralmente com os custos.

Critérios

O relator do recurso de revista da Cepisa, ministro Caputo Bastos, observou que o TRT decidiu conforme a jurisprudência do TST e a lei. De acordo com os artigos 30 e 31 da lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de saúde, o empregado pode manter o benefício nas mesmas condições da época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral e tenha contribuído para o plano por, no mínimo, dez anos.

De acordo com o relator, o TST também entende que, para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde, é irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI.

A decisão foi unânime. Leia, na íntegra.

Informações: TST.




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Esposa de empregador responde solidariamente por créditos trabalhistas de doméstico

No que diz respeito ao trabalho doméstico, com base no artigo 1º da LC 150/15, a jurisprudência tem admitido a responsabilidade solidária de todos aqueles que se beneficiaram diretamente do trabalho prestado no âmbito da residência. Nesse cenário, para que exista responsabilidade, não basta que a pessoa seja um familiar, sendo necessário comprovar que ela se beneficiou do trabalho prestado pelo empregado.

Assim decidiram os julgadores da 11ª turma do TRT da 3ª região, ao confirmarem sentença que rejeitou a inclusão de sogro e sogra de empregador em processo de execução de créditos trabalhistas de empregado doméstico.

A turma, contudo, julgou parcialmente procedente o recurso do trabalhador, para incluir a esposa no polo passivo da execução, além de declarar responsabilidade solidária dela, juntamente com o marido, pelos créditos trabalhistas do empregado doméstico. Foi acolhido o voto do relator, juiz convocado Mauro César Silva.

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Caso

O empregado doméstico, diante da dificuldade de satisfação do seu crédito trabalhista, não se conformava com a sentença do juízo da 41ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que negou sua pretensão de redirecionamento da execução contra os sogros e a esposa do réu. Afirmou que prestou serviços em benefício de toda a família, em residência localizada na Pampulha, em Belo Horizonte.

Mas o relator ressaltou que, nos termos do artigo 1º da LC 150/15, o empregador doméstico é composto por todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho e, no caso, não houve prova de que os sogros do réu, que o empregado doméstico, inclusive, afirmou desconhecer, davam ordens, remuneravam ou dirigiam a prestação de serviços.

Por outro lado, ficou decidido que a esposa do empregador também deveria responder pela dívida trabalhista contraída pela família, devendo, por isso, integrar o polo passivo da execução. Isso porque, tratando-se de serviços de natureza doméstica, ocorridos no âmbito residencial, a prestação de serviços reverte-se em prol da unidade familiar, composta pelo casal e seus filhos, razão pela qual o cônjuge tem responsabilidade solidária pelas obrigações trabalhistas.

O relator ainda pontuou que, apesar de apenas o marido ter assinado a CTPS do trabalhador, a esposa também foi beneficiária dos serviços domésticos prestados e, dessa forma, ela deve responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas reconhecidos na ação.

Leia o acórdão.

Informações: TRT da 3ª região.



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Casal deve indenizar oficiala de Justiça após acusá-la de roubo em veículo objeto de busca e apreensão

Casal deve indenizar oficiala de Justiça por ter acusado a servidora de ter se apossado de quantia em dinheiro durante busca e apreensão de veículo. A juíza de Direito Karinne Thormin da Silva, da 1ª vara Criminal de Aparecida de Goiânia/GO, ainda condenou o casal por calúnia, em pena restritiva de direitos de dois salários mínimos.

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A oficiala de Justiça relatou que foi acusada por casal de ter se apossado de R$ 10 mil que estava guardado no interior de veículo durante busca e apreensão. A mulher do casal, por sua vez, alegou não ter relacionado a oficiala ao sumiço do dinheiro.

Em depoimento, servidores da delegacia confirmaram a versão da oficiala, inclusive o magistrado da comarca afirmou que recebeu o casal em seu gabinete, quando a mulher relatou que a oficiala teria se apropriado da quantia e o marido confirmou.

A mulher, em contrapartida, asseverou que só procurou o juiz por ter sido informada na delegacia que o magistrado determinara a lacração do veículo, o que impedia que ela retirasse os bens.

Ao analisar o caso, a juíza ressaltou que o depoimento do magistrado, pelo cargo que exerce, se reveste de maior peso e credibilidade, afastando qualquer dúvida que sutilmente pudesse pairar quanto ao fato.

“Percebe-se, claramente, que a mulher nega os fatos de forma contundente, seu direito constitucional de não produzir provas contra si mesma, contudo, as provas amealhadas aos autos elucidam que ela, com evidente intuito de ofender a honra da servidora, imputou-lhe a prática de falso crime.”

Assim, condenou o casal por calúnia, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos consistente no pagamento de dois salários mínimos. O casal ainda foi condenado por danos morais em R$ 4 mil de forma solidária.

  • Processo: 5262939.63.2015.8.09.0011

Veja a decisão.




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Filho de idosa afasta responsabilidade por dívida trabalhista com cuidadora

O fato de ele administrar os bens da mãe não é suficiente para enquadrá-lo como empregador doméstico.

Mãos femininas segurando mãos femininas de pessoa idosa.

Mãos femininas segurando mãos femininas de pessoa idosa.

24/07/20 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o filho de uma idosa do pagamento das verbas rescisórias devidas a uma cuidadora. Ele era o administrador dos bens da mãe, mas não residia na mesma casa, o que afastou seu enquadramento como empregador doméstico.

Responsabilidade solidária

Contratada em 2015 pela idosa aposentada, para quem prestou serviços até 2018, a cuidadora ajuizou ação contra ela e o filho, produtor rural de Conselheiro Pena (MG). Em relação a ele, ela alegou que a Lei dos Empregados Domésticos (Lei Complementar 150/2015), ao dispor sobre a responsabilidade de todos os membros da família em relação ao contrato de trabalho doméstico, permite que ele seja responsabilizado solidariamente.

Chefe de família

O juízo de primeiro grau, levando em conta depoimentos de testemunhas, considerou  que, a partir de setembro de 2017, o produtor rural havia assumido a condição não apenas de administrador, mas de chefe da família e da residência da mãe. Mesmo reconhecendo que ele não havia se beneficiado do trabalho da cuidadora, que não residia na casa da mãe e que não tinha contratado a empregada, a sentença concluiu que mãe e filho eram responsáveis solidários pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 

Confissão da cuidadora

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, verificou que, conforme registrado na sentença, a própria empregada confessou, em seu depoimento, que fora contratada pela idosa e que o filho era apenas administrador dos bens da mãe. Para o TRT, esse fato, isoladamente, não o torna empregador doméstico.

A lei

O relator do recurso de revista da cuidadora, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, assinalou que o artigo 1º da LC 150/2015 define o empregado doméstico como “aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana”. Para ele, não se extrai da interpretação desse dispositivo a caracterização de empregador doméstico “pelo interesse e dever de assistência dos filhos aos pais”.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

(LT/CF)

Processo: RR-11036-97.2018.5.03.0099 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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