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Facebook bloqueia perfis bolsonaristas após nova decisão de Alexandre de Moraes

Após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de aumentar a multa imposta ao Facebook e intimar o presidente da plataforma no Brasil por descumprir a ordem de bloqueio de contas de bolsonaristas, a empresa cumpriu a determinação.

O bloqueio temporário foi imposto no âmbito do inquérito das fake news, que apura notícias falsas, ofensas e ameaças contra autoridades.

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O Facebook tinha informado que não iria cumprir, de forma deliberada, a determinação judicial de bloqueio total, não importando a localização do acesso à rede, de todas as contas indicadas em decisão anterior, afirmando, de forma indireta, a ilegalidade da decisão.

Moraes, então, determinou a intimação pessoal do presidente do Facebook e majorou a multa diária de R$ 20 mil para R$ 100 mil por perfil indicado e não bloqueado no prazo fixado. O ministro também apontou que o valor acumulado pelo descumprimento da decisão já chega a R$ 1,92 milhão.

Diante da nova ordem, a plataforma informou que “não teve alternativa” a não ser cumprir o bloqueio.

Entre os perfis suspensos estão o do ex-deputado Federal Roberto Jefferson, os dos empresários Luciano Hang e Otávio Fakhoury, da ativista Sara Giromini, dos blogueiros Allan dos Santos, Bernardo Kuster e Winston Lima, do humorista Reynaldo Bianchi, do militante Marcelo Stachin, do assessor do deputado Estadual de SP Douglas Garcia e vereador de SP Edson Pires Salomão.


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Advogado comenta decisão do STJ sobre sucumbência em incidente de desconsideração de personalidade jurídica

Em maio de 2020, a 3ª turma do STJ entendeu que não cabe fixação de honorários de sucumbência na decisão que resolve pedido de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. 

Para o advogado Vitor Lopes (Villemor Amaral Advogados), o precedente ditado pelo STJ pode vir a constituir importante bússola para uma melhor tutela de crédito e resguardo da efetividade das execuções.

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O caso discutiu se eram devidos honorários advocatícios aos patronos dos sócios em virtude de decisão que indeferiu pedido em incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa, extinta irregularmente, sem deixar bens penhoráveis.

O voto vencedor foi do ministro Marco Aurélio Bellizze. Para ele, a decisão que extingue o referido incidente processual não está elencada no rol previsto no artigo 85, caput e § 1º, do CPC.  Isso porque, segundo o entendimento de S. Exa., o atual ordenamento processual impõe a condenação da verba honorária no bojo de decisões que possuam natureza jurídica de sentença e, apenas, em caráter excepcional, àquelas hipóteses arroladas no § 1º do mencionado dispositivo legal.

Especialista

Segundo explicou o advogado Vitor Lopes, do ponto de vista estritamente legal, é defensável a ideia de que a decisão que resolve pedido de desconsideração da personalidade jurídica não seja apta a contemplar em seu bojo condenação em honorários advocatícios, por constituir decisão interlocutória – e, neste ponto, não estar elencada no rol do §1º do artigo 85 do CPC.

“Contudo, não é menos verdade que, submetendo essa mesma situação a um processo de intepretação finalística, é certo que estamos diante de uma ação incidental que será promovida pelo interessado paralelamente à ação principal, com pedido de citação, instauração do contraditório e podendo demandar, inclusive, dilação probatória”, afirmou.

De acordo com o advogado, nota-se que haverá o desenvolvimento de um trabalho paralelo ao processo de origem a ser desenvolvido, não apenas pelo advogado daquele que apresenta tal pedido (visando o adimplemento da obrigação pecuniária mediante os bens dos sócios), bem como do patrono do(s) sócio(s) da pessoa jurídica devedora (o qual defenderá a impossibilidade de acolhimento do mencionado pleito).

“Sob esse aspecto, portanto, a imposição de uma verba honorária sucumbencial ao vencido, significaria a remuneração ao trabalho paralelamente desenvolvido ao processo de origem pelo vencedor, atendendo-se, assim, a aplicação do princípio da sucumbência em harmonia com o da causalidade, em consonância com o entendimento esposado pela Min. Nancy, em seu voto vencido.”

O causídico esclarece que, com isso, todo o trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor na demanda incidental, não terá a contraprestação pecuniária necessária, seja para aquele que defendeu os direitos e interesses do terceiro que integrou a lide incidental, seja para o patrono do credor que poderá reaver o que lhe é devido, por meio dos bens do sócio da pessoa jurídica.

Por fim, o advogado opinou que, se bem operacionalizada pelo Poder Judiciário, esse precedente ditado pelo STJ pode vir a constituir importante bússola para uma melhor tutela de crédito e resguardo da efetividade das execuções.  “As circunstâncias do caso concreto e uma melhor operosidade por parte do Poder Judiciário dos instrumentos que estão à sua disposição para combater situações extremas, serão de vital importância para não comprometer os nobres intentos da decisão proferida pelo STJ”, finalizou.

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Cliente indenizará posto de gasolina por difamação nas redes sociais

O cliente de um posto de gasolina que fez publicações no Facebook e em vários grupos de WhatsApp, atacando a imagem do estabelecimento, deverá pagar indenização de R$ 8 mil, por danos morais, além de apagar todas as postagens feitas. A decisão é da juíza de Direito Moema Miranda Gonçalves, da 9ª vara Cível de Belo Horizonte/MG.

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A administração do local afirma que, segundo as mensagens, o posto de gasolina teria cobrado do motorista um valor relacionado a nove litros a mais do que havia sido pedido. Nas próprias imagens, o marcador de combustível do veículo indicava que metade do tanque estava preenchido.

As postagens afastaram clientes do posto. Nelas, o réu dizia que no local “só tem safados” e que caso alguém fosse lá seria “roubado”. Além disso, o homem ainda afirmou que as bombas de combustíveis do local seriam adulteradas.

Foi solicitado que o condutor do veículo retirasse todas as postagens de circulação, bem como uma compensação por danos morais. Ele, apesar de intimado, não apresentou contestações sobre o caso.

Segundo a juíza, o ato não configura liberdade de expressão.

“Certo é que o réu, ao realizar essas postagens, mostrando-se inerte e não comprovando as denúncias formuladas, agiu de forma temerária, visando a denegrir, injusta e injustificadamente, a imagem do autor, inclusive em afronta à proteção constitucional no art. 5º, inciso X, da Constituição.”

A multa para o descumprimento da ordem judicial é de R$ 500, limitada a R$ 5 mil.

Leia a decisão.

Informações: TJ/MG.




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Para advogado, cabe ao STF determinar diligências que afetam mandato parlamentar

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Após o ministro Dias Toffoli, do STF, impedir ação da PF no Senado, a qual não foi pleiteada no STF, a ministra Rosa Weber, consultada previamente, autorizou busca e apreensão da deputada Federal Rejane Dias. Com isso, a Câmara acionou o STF pedindo anulação das buscas autorizadas pela 1ª instância por entender que somente o Supremo pode autorizar as diligências.

Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, se as buscas afetam diretamente o exercício do mandato de um parlamentar é competência do STF determinar as medidas.

O causídico explicou que o Supremo já definiu que o foro privilegiado está restrito aos atos praticados no exercício do mandato e em função deste, mas que a análise deve ser feita caso a caso.

“Se a medida cautelar ordenada por um juiz, como a busca e apreensão em gabinetes parlamentares, pode afetar diretamente o próprio exercício do mandato, não há dúvidas de que, por recair diretamente sobre o parlamentar federal, implicando restrições ao livre e regular exercício do cargo eletivo, a competência para determinar a medida pertence exclusivamente ao STF.”

Casos

Em 21 de julho, o ministro Dias Toffoli deferiu liminar para suspender ordem de busca e apreensão a ser realizada no gabinete do senador José Serra, autorizada pelo juiz eleitoral Marcelo Antonio Martin Vargas, da 1ª Zona de São Paulo.

Após, dia 27 de julho, a ministra Rosa Weber autorizou mandado de busca e apreensão no gabinete da deputada Federal Rejane Dias, na Câmara dos Deputados. A deputada é alvo da PF no âmbito da Operação Topique, que investiga supostos desvios de recursos da Educação do Piauí.

Nesta quinta-feira, 30, o ministro Marco Aurélio negou pedido da Câmara dos Deputados para anular diligências de busca e apreensão no gabinete do deputado Federal Paulo Pereira da Silva.

Também neste dia, Toffoli deferiu liminares em reclamações apresentadas pela defesa do senador José Serra e suspendeu investigações em curso na 1ª zona Eleitoral de São Paulo e na 6ª vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo. Um hora após a suspensão, o juiz Federal de São Paulo, Diego Paes Moreira, da 6ª vara Criminal Federal, aceitou denúncia contra o parlamentar.

No final do dia, o juiz Diego Paes Moreira suspendeu a ação penal. A decisão foi tomada após repercutir a decisão do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

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Desembargador recomenda que juíza do Trabalho não exija liquidação minuciosa de valores em inicial

O desembargador Daniel Viana Junior, do TRT da 18ª região, recomendou que uma juíza do Trabalho de Anápolis/GO abstenha-se de exigir que parte autora de ação proceda à liquidação minuciosa dos valores pleiteados. O magistrado verificou que a juíza extinguia ações sem julgamento de mérito pois os pedidos não haviam sido liquidados da forma como ela entendia correta.

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Um advogado membro da OAB Anápolis buscava, com as demandas trabalhistas que patrocinou, o reconhecimento de doença ocupacional. A juíza do Trabalho do município, no entanto, entendeu, por duas vezes, que sua petição inicial era inepta porque os pedidos não haviam sido liquidados da forma como ela entendia correta.

Diante do ocorrido, recorreu à seccional, que formulou pedido de providências contra o posicionamento da magistrada em sentenças que exigem da parte autora “valor mensal de cada uma das parcelas da pretensão (planilha de cálculos trabalhistas), com a base de cálculo, divisores e adicionais utilizados nos cálculos, indicando para cada parcela o valor também dos reflexos pretendidos”.

Consequências danosas

Ao analisar o caso, o corregedor, desembargador Daniel Viana, observou, por documentos colacionados, que não se trata de mero caso isolado.

“Trata-se de procedimento contumaz naquele Juízo que tem início na triagem inicial dos processos, o que indubitavelmente produz relevantes implicações não só para os jurisdicionados, mas também na organização judiciária do 1º grau, com inevitáveis reflexos orçamentários e até estatísticos, como se verá adiante, impondo, por esta razão, a intervenção da Corregedoria Regional.”

O magistrado destacou que os repetitivos julgamentos sem resolução de mérito podem causar várias consequências danosas, como desequilíbrio na distribuição de processos, falsa litigiosidade no juízo, pagamento indevido de gratificação por exercício cumulativo de jurisdição, lotação equivocada de servidores e possível comprometimento dos princípios de acesso à Justiça, à celeridade e à economia processuais.

Em análise, o desembargador constatou que foram extintos sem julgamento de mérito 117 processos, desse total, 58 processos foram extintos sob a fundamentação da ação.

Assim, acolheu o pedido de providências e recomendou à juíza que se abstenha de exigir que a parte autora proceda à liquidação minuciosa dos valores pleiteados na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.

O magistrado ainda recomendou que todos os juízes de 1º grau do regional se cientifiquem da decisão.

Veja a decisão.



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Microempresa é condenada por reter carteira de empregada durante nove meses

A retenção por tempo superior ao previsto na lei configura ato ilícito.

Mão feminina segurando carteira de trabalho.

Mão feminina segurando carteira de trabalho.

31/07/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Natal (RN) a pagar indenização de R$ 3 mil a uma empregada por ter retido sua carteira de trabalho durante nove meses. Segundo o colegiado, a anotação da carteira e sua devolução ao empregado no prazo legal é obrigação do empregador, e a retenção do documento por tempo superior ao estabelecido em lei configura ato ilícito.

Experiência

A empregada, contratada como auxiliar de estética, desligou-se da empresa em agosto de 2015 e, na reclamação trabalhista, informou que a carteira de trabalho só lhe fora devolvida em maio do ano seguinte. Segundo ela, a falta do documento a impedia de comprovar sua experiência no mercado de trabalho, ao buscar novo emprego. 

Por outro lado, a empresa alegou que a situação não está entre as que autorizam a presunção de dano moral e que este teria de ser comprovado. Ainda segundo a defesa, a experiência, em eventual pré-contratação, poderia ser facilmente comprovada com a retirada do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) no INSS.

O pedido de indenização foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que entendeu que, embora a retenção caracterize ato ilícito, a CLT prevê sanções administrativas para o caso. 

Revelia da empregadora

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com as informações revelam que a carteira de trabalho foi retida por prazo superior ao que dispõe a legislação trabalhista. Conforme o artigo 29 da CLT, o empregador tem o prazo de 48 horas para anotar a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sob pena de multa.

Natureza ilícita da conduta

Em relação ao dano moral, o relator explicou que, ainda que não haja a comprovação de que a retenção da carteira tenha ocasionado perdas materiais, é evidente a natureza ilícita da conduta e o prejuízo dela decorrente. O ministro lembrou que o documento pertence ao empregado e é indispensável para a obtenção de novo emprego. “É prerrogativa do trabalhador “portá-lo e utilizá-lo para fins variados, como, por exemplo, a comprovação do emprego e da renda para a obtenção de financiamentos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-800-36.2016.5.21.0041

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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