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Postagem de consumidor em rede social criticando empresa não gera dano moral

Consumidor que publicou críticas a empresa de materiais de construção não deve indenizar por dano moral. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/MS, ao negar provimento ao recurso interposto pela empresa. Para o colegiado, as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços não podem se sentir imunes à crítica social.

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A consumidora realizou publicação em rede social com os dizeres sobre uma empresa de material de construção: “Material de Construção. Onde não ir em Campo Grande, proprietária atende muito mal os clientes”, acompanhada de uma foto do estabelecimento.

A empresa, por sua vez, alegou que houve abuso do direito no teor da publicação e que outros comentários foram inseridos por usuários da rede social, vinculados à postagem.

Mero descontentamento

Em seu voto, o relator, juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, ressaltou não vislumbrar que a conduta imputada à recorrida, por si só, é bastante para a caracterização de dano moral indenizável.

“Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa a indenizações por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.”

O juiz acrescentou que as pessoas que se dispõem a realizar comércio de produtos e prestação de serviços no âmbito do mercado de consumo não podem se sentir imunes à crítica social quanto à atividade desempenhada.

“Notadamente no caso dos autos em que a publicação questionada denota mero descontentamento do consumidor quanto a atendimento a ele dispensado, corroborado por várias outras pessoas, sem qualquer elemento capaz de indicar ter havido abuso no exercício do direito”.

Nesse sentido, manteve sentença que julgou o pedido improcedente.

Fonte: TJ/MS.




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Testemunha de reclamação trabalhista que mentiu em depoimento é condenada por ma-fé

A juíza do Trabalho substituta Elysangela de Souza Castro Dickel, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, condenou a testemunha de uma reclamação trabalhista por litigância de má-fé após mentir em juízo.  

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O funcionário propôs reclamação trabalhista contra empresa de saneamento alegando ter sido contratado em 2013 para exercer função de coletor, sendo imotivadamente dispensado em 2018. Explicou que foi compelido a trabalhar aos domingos, sem pagamento em dobro ou folga compensatória e que a empresa por reiteradas vezes, pagou os salários após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo devida a correção monetária e as multas dos dias em que seu salário retido.

Além disso, afirmou que foi vítima de assédio moral e, por consequência, adquiriu doença ocupacional, e por isso, afirmou que deveria ser indenizado pelos respectivos lucros cessantes do período em que ficou afastado do trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou incompetência material quanto às contribuições previdenciárias e de inépcia da inicial.

Falso testemunho

Ao analisar o caso, a magistrada declarou incompetência da justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pagas no curso do contrato e concluiu que a inicial deve ser indeferida. “A petição inicial atende ao comando celetista no sentido de ‘uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio (CLT, art. 840, §1º)’, sendo o suficiente para afastar a inépcia no processo do trabalho”, explica a magistrada na sentença.

Em sua decisão, a magistrada apontou que em audiência, a empresa contraditou a testemunha convidada pelo autor, ao fundamento de ser amiga íntima do dele e de possuir demanda contra o réu.

A empresa apresentou provas que demonstraram que a testemunha mentiu em juízo, cometendo crime de falso testemunho, e requereu a desconsideração do depoimento.

Na sentença, a juíza entendeu que, de fato, após a diligente atuação da empresa, a testemunha  mentiu, razão pela qual condenou a testemunha ao pagamento de multa por litigância de má-fé e determinou a remessa da sentença e do processo para o MPF, a fim de apurar o crime de falso testemunho.

O advogado Felipe Rocha de Morais, sócio da banca Rocha & Fiuza De Morais Advogados, atuou em defesa da empresa reclamada.

  • Processo: 0000835-42.2018.5.10.0005

Veja a decisão.



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Músico não precisa de registro em órgão de classe para exercer a profissão

A atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da OMB – Ordem dos Músicos do Brasil. Assim decidiu a 3ª turma do TRF da 3ª região.

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A OMB interpôs recurso contra sentença que concedeu mandado de segurança pleiteada por alguns músicos “para assegurar o exercício da profissão de músicos independente de registro perante a Ordem dos Músicos do Brasil, afastando quaisquer imposições de penalidades administrativas e/ou pecuniárias”.

De acordo com a entidade, a liberdade de exercício da profissão não é absoluta, submetendo-se às “qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII, da CF), dentre elas, a inscrição no órgão fiscalizador e o pagamento de anuidades. Requer o provimento da apelação para que seja denegada a segurança.

Ao apreciar o caso, o desembargador Antonio Cedenho, relator,  afirmou que de fato a CF assegura a liberdade de trabalho, ofício ou profissão e determina a observância das qualificações legais. Porém, o magistrado ressaltou que o texto constitucional também garante que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.  

Para ele, a atividade artística, mormente a musical, não depende de qualificação legalmente exigida, mesmo quando exercida em caráter profissional, com apresentação pública, em razão de o seu exercício ser desprovido de potencial lesivo à sociedade.

“Logo, a atividade de músico, por força de norma constitucional, não depende de qualquer inscrição, registro ou licença, pelo o que não pode ser impedida a sua livre expressão por interesses da Ordem dos Músicos do Brasil.”

Por unanimidade, a 3ª turma do TRF da 3ª região negou provimento à remessa.

Informações: TRF da 3ª região.



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TJ/SC nega indenização a homem que encontrou larva em bombom mas não consumiu produto

Consumidor que encontrou larva no interior de uma caixa de bombons, mas não consumiu o produto, teve negado o pedido de indenização. Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC.

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O consumidor pleiteou indenização por danos morais após ser surpreendido com uma larva no interior de uma caixa de bombons, adquirida em supermercado. Como a caixa estava lacrada, o cidadão moveu o processo contra o supermercado, e também contra o fabricante da guloseima.

Na sentença, o pedido foi negado, considerando-se depoimento do próprio autor, que admitiu não ter consumido o produto após constatar sua contaminação. Após recurso, a decisão foi mantida. O entendimento dos julgadores, em 1º e 2º graus, foi de que o consumidor não logrou êxito em comprovar ter efetivamente sofrido dano moral em vez de apenas um mero dissabor.

Segundo o relator do caso no TJ, o desembargador Luiz Felipe Siegert Schuch, sentimentos de repulsa, revolta, asco e ojeriza citados pelo cliente por si não sustentam a existência do dano moral, ainda mais que não houve a ingestão do produto. Ele citou jurisprudência do próprio TJ/SC como também do STJ neste sentido.

“O autor não comprovou o dano moral que alega ter sofrido (CPC, art. 373, I), o que era imprescindível porquanto o caso em tela, por não ter lhe acarretado maiores consequências, reflete mero dissabor, autorizando apenas reparação material que não foi postulada na presente actio, e não extrapatrimonial.”

A decisão pela manutenção da sentença foi unânime.

Informações: TJ/SC.