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Ministra Cristina Peduzzi destaca participação feminina na magistratura trabalhista

A presidente do TST e do CSJT participou do webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ministra Maria Cristina Peduzzi

Ministra Maria Cristina Peduzzi

19/08/20 – A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou nesta quarta-feira (19) que a Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário que melhor atende ao critério democrático em relação ao recorte de gênero. Segundo relatório do CNJ de 2018, as mulheres representavam 50,5% de todos os magistrados ativos na Justiça do Trabalho.

A afirmação foi feita durante a participação da ministra no webinário “A participação feminina nos concursos para a magistratura”, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para apresentar os resultados de pesquisa feita com 60 Tribunais brasileiros sobre o perfil das comissões organizadoras e das bancas examinadoras dos certames realizados nos últimos 10 anos e dos conteúdos temáticos dos editais dos referidos concursos.

Políticas públicas

Integrante do painel “Desequilíbrios de gênero no Sistema de Justiça – diagnósticos e perspectivas – Brasil/União Europeia”, a ministra explicou que a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres e a proteção ao mercado de trabalho da mulher são preceitos constitucionais. “A inserção da mulher no Poder Judiciário depende não só de incentivos para a educação de meninas e mulheres, mas também de políticas públicas que permitam a informação e a concessão de condições materiais para que possam se dedicar à formação profissional robusta que a magistratura exige”, assinalou.

Concursos

Em relação à participação feminina nos concursos para magistratura do trabalho, a ministra disse que os diagnósticos apresentados comprovam que a equidade de gênero tem sido promovida de maneira continuada. Em 2016, por exemplo, as mulheres representaram 61,5% dos membros das comissões organizadoras dos concursos para magistratura da Justiça do Trabalho. “Além dos direitos conquistados até aqui e da liberdade já alcançada, sempre continuaremos vigilantes e lutando para que de forma integral e material essa igualdade seja implementada”, concluiu.

O painel ainda contou com a participação da subprocuradora geral da República Raquel Dodge, da juíza de Direito do Rio Grande do Sul Karen Luise e da chefe da Equipe Regional do Instrumento de Política Externa da Delegação da União Europeia no Brasil, Maria Rosa Sabbatelli, sob presidência da conselheira do CNJ Tânia Reckziegel.

Confira a íntegra da participação da ministra:

 

(VC/AJ/CF)

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Comprovante de transação eletrônica não confirma pagamento de depósito recursal

Na época da interposição do recurso, havia a obrigação de anexar a guia de pagamento.

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

Homem segurando um celular com confirmação de transação bancária

19/08/20 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não aceitou o recurso da Vale S.A, em Vitória (ES) para que fosse aceito um comprovante de pagamento por meio de transação eletrônica (internet banking) como comprovação do recolhimento de depósito recursal.  Segundo o colegiado, na época em que a empresa interpôs o recurso, havia a obrigação de anexar a guia de recolhimento.

Deserção

A deserção do recurso (que ocorre quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte) foi declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES). A Vale vinha sustentando que o comprovante anexado ao processo permitia a vinculação do valor recolhido a título de depósito recursal ao processo.

Instrução Normativa

De acordo com o relator, ministro Hugo Scheuermann, o item IV da Instrução Normativa 26 do TST, estava em vigência na época da interposição do recurso de revista pela Vale, quando se exigia, além da apresentação do comprovante de pagamento via internet banking, a guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho. Segundo o relator, desacompanhado da guia correspondente, o comprovante é insuficiente para comprovar o recolhimento de custas, “pois nele não há elementos capazes de vincular o valor recolhido ao processo a que se destina”.

A partir da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que alterou o artigo 899 da CLT, o depósito recursal passou a ter de ser realizado apenas em conta bancária vinculada ao juízo.

(RR/CF)

Processo: Ag-ED-ARR-22100-54.2013.5.17.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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