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Indústria é condenada por demora na troca de protetores auriculares

Perito indicou risco de dano no uso de EPI depois de três meses.

Par de protetores auriculares vermelhos

Par de protetores auriculares vermelhos

26/08/20 – A IPA – Indústria de Produtos Automotivos RGS Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), não conseguiu reverter decisão em que foi condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma empregada, por não dar atenção à regularidade adequada do fornecimento de protetores auriculares, que, segundo o perito judicial, seria de três meses. Ao julgar o caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não encontrou elementos que permitissem reverter a decisão.

Ruído excessivo

Contratada para como operadora de célula, a empregada disse, na reclamação trabalhista, que, durante o contrato, trabalhava com produtos químicos nocivos à saúde e sujeita a ruído excessivo, acima dos limites de tolerância estipulado pela norma regulamentadora que disciplina a matéria. Segundo ela, o protetor auricular fornecido como equipamento de proteção individual (EPI), além de não eliminar o ruído, não era reposto no prazo correto.

Laudo pericial

O perito de confiança do juízo concluiu que os níveis de ruído no setor de trabalho eram ligeiramente superiores ao limite de tolerância para a jornada de 8h, mas os protetores eram fornecidos a intervalos superiores a três meses, período de validade desses equipamentos – em algumas ocasiões, conforme as fichas de entrega de EPI, a substituição demorou mais de seis meses. Com isso, a empresa foi condenada a pagar o adicional de insalubridade em grau médio (20%) nesses períodos de intervalos inadequados.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação, pois, ainda que tenha demonstrado o fornecimento dos protetores auriculares, a empresa não comprovou que a durabilidade do equipamento superasse os três meses mencionados no laudo.

No recurso de revista, a IPA alegou que o perito não havia apontado nenhuma norma, diretriz técnica ou manual que estabelecesse que a substituição deveria ser trimestral. Segundo a empresa, a vida útil do equipamento é variável, e há estudos que demonstram durabilidade superior a três meses.

Sem proteção

O relator, ministro Alberto Bresciani, explicou que a reforma da conclusão do TRT demandaria o reexame do laudo pericial, porque não havia, no trecho transcrito na decisão, a especificação do tipo de protetor auricular fornecido nem os dados técnicos em que o perito se baseou para considerar a sua durabilidade. O procedimento, no entanto, é vedado pela Súmula 126 do TST. De acordo com o ministro, o recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão e, por isso, não são revolvidos fatos e provas.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1001532-51.2015.5.02.0465 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
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Acordo entre sindicato de escolas particulares do DF e MPT põe fim a ação judicial no TST

Carteiras escolas numa sala de aula vazia.

Carteiras escolas numa sala de aula vazia.

26/08/20 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, extinguiu, sem resolução do mérito, as correições parciais relativas à liminar deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para suspender as atividades letivas presenciais nas escolas particulares do Distrito Federal. A decisão foi proferida após a informação de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no DF (Sinepe/DF) celebraram acordo, na terça-feira (25), na ação civil pública em que fora deferida a liminar.

Correição

No pedido de correição parcial, o Sinepe/DF argumentava, entre outros pontos, que não caberia ao Poder Judiciário, liminarmente, suspender as atividades presenciais nas escolas particulares de ensino, pois é o Poder Executivo que detém as informações necessárias sobre as condições de abertura e fechamento das atividades econômicas. Nesse sentido, o Decreto distrital 40.939/2020, que permitiu o retorno das aulas, elencou uma série de medidas preventivas a serem seguidas pelas escolas, e uma nota técnica da Secretaria de Saúde estabeleceu os protocolos de profilaxia.

Conciliação

Em 14/8, o corregedor-geral determinou a designação de audiência de conciliação entre o sindicato e o MPT, a fim de definir, consensualmente, medidas que atendessem à proteção da saúde e à minoração de prejuízos à prestação da atividade essencial de ensino. A decisão considerou a Recomendação CSJT.GVP 1/2020, que estimula o uso de instrumentos de mediação e conciliação para solução de conflitos no contexto da pandemia do coronavírus.

Acordo

Durante a audiência, realizada em 25 de agosto, no TRT, foi celebrado o acordo, que prevê o retorno das aulas da educação infantil e do ensino fundamental 1 em 21/9 e do ensino fundamental 2 e do ensino médio em 26/10. Os professores deverão realizar testagem para Covid-19 e deverão ser implementadas medidas protetivas, como fornecimento de luvas descartáveis e protetores faciais para professores e demais profissionais, limitação a 50% do contingente máximo de alunos por sala em aulas presenciais e afastamento imediato de trabalhadores e alunos infectados, entre outras.

As medidas definidas no acordo têm vigência até 31/12. Uma vez homologado o acordo e solucionado o conflito, o ministro corregedor extinguiu a ação ajuizada.

(VC/CF)

Processo: Correição Parcial 1001124-78.2020.5.00.0000

Leia mais: 

25/8/2020 – TRT da 10ª Região (DF/TO) consegue acordo em audiência de conciliação sobre volta às aulas das escolas particulares no DF

 

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de setembro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

Desenho de um notebook com a imagem do martelo da Justiça e a legenda “Sessões Telepresenciais”

26/08/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de setembro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho . 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)
 

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Multa prevista em acordo judicial não pode mais ser discutida  

Uma vez proferida decisão definitiva, ela é inalterável por meio de recurso.

Homens lendo documento em mesa com calculadora, calculadora e prancheta com folhas

Homens lendo documento em mesa com calculadora, calculadora e prancheta com folhas

26/08/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de multa de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado pela Justiça do Trabalho. Segundo a Turma, se o acordo prevê expressamente a incidência de multa em caso de descumprimento, não se pode interpretar o que foi estipulado, mas apenas cumpri-lo.

Acordo

O acordo, firmado na reclamação trabalhista ajuizada por um pintor, previa que a empresa pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. No caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A empresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

Em sua defesa, o proprietário da microempresa sustentou que não havia atrasado o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

Atraso

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, embora com atraso. Segundo o TRT, o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

Coisa julgada

Segundo a relatora do recurso de revista do pintor, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-1576-07.2015.5.17.0001

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo. 
Permitida a reprodução mediante citação da fonte. 
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