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Exposição virtual aborda contexto histórico de pandemias e relações de trabalho

Mostra visa mostrar como esses eventos históricos impactaram o mercado de trabalho, a economia e a vida das pessoas em geral

24/09/2020 – Como parte das ações da Semana da Memória da Justiça do Trabalho 2020, cujas atividades presenciais não serão realizadas por conta da pandemia do novo coronavírus, a Comissão de Documentação do TST, por meio da Coordenadoria de Gestão Documental e Memória do TST, elaborou uma verdadeira viagem histórica sobre os surtos endêmicos ocorridos nos últimos séculos até os dias atuais. 

A exposição virtual “Pandemias e Relações de Trabalho”, lançada nesta terça-feira (22), no seminário telepresencial “Trabalho e Justiça do Trabalho: Memória e História”, tem o objetivo de mostrar como esses eventos históricos, como a gripe espanhola ou a peste negra, impactaram o mercado de trabalho, a economia e a vida das pessoas em geral. 

Os internautas poderão acompanhar, de forma completamente on-line, fotos, textos, músicas e outros conteúdos interativos sobre o tema. 

Para visitar a mostra virtual, acesse a página da exposição.

Contexto histórico

Refletir sobre as novas feições impostas pela pandemia da covid-19 ao modo de vida e de relações, inclusive na perspectiva das relações trabalhistas, requer uma reflexão dialógica com a História, na medida em que a humanidade vivenciou outros contextos pandêmicos, além, evidentemente, de uma visão prospectiva com suporte nos vários campos do saber, especialmente do Direito Constitucional do Trabalho.

Sendo assim, a exposição “Pandemias e Relações de Trabalho” apresenta um panorama histórico de surtos pandêmicos ocorridos nos séculos XIV, XX e XXI, enfatizando especificamente a Peste Negra e a Gripe Espanhola. Ambas possuem similaridades entre as medidas adotadas na época, como isolamento social, enfatizando seus reflexos no mundo do trabalho, com o objetivo de propor uma reflexão do contexto pandêmico atual a partir do olhar crítico sobre o passado.

(Secom/TST)

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Live discutirá inserção das pessoas com deficiência no mercado de trabalho

Evento oferecerá recursos de acessibilidade e será transmitido pelo canal oficial do TST no YouTube 

Arte de divulgação da live

Arte de divulgação da live

24/9/2020 – A Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão e o Núcleo de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) promoverão, na próxima terça-feira (29), a live “Inserção da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho no Contexto de Pandemia por Covid-19”. A transmissão será realizada das 15h às 17h no canal oficial do TST no YouTube e oferecerá os principais recursos de acessibilidade: libras, legenda automática e audiodescrição.

O objetivo do evento é promover o debate sobre os direitos trabalhistas das pessoas com deficiência e as garantias previstas na legislação brasileira, além de discutir sobre a inserção desse público no mercado de trabalho. As palestras irão abordar também o impacto da pandemia do novo coronavírus na oferta de postos de trabalho às pessoas com deficiência.

O ministro Luiz José Dezena da Silva, presidente da comissão, fará a abertura do evento. Em seguida, falarão o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (TST), o desembargador Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, do TRT 9ª Região (PR), e a juíza Déa Marisa Brandão Cubel Yule, do TRT 24ªRegião (MS).

Para participar, clique aqui.

(Juliane Sacerdote/AB)

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TST cancela sessão do Tribunal Pleno prevista para segunda-feira (28)

Medida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de hoje (24)

Fachada do prédio do TST

Fachada do prédio do TST

Medida foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de hoje (24)

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Vieira de Mello Filho, no exercício da presidência, cancelou a 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, programada para a próxima segunda-feira, dia 28 de setembro, às 13h30.

A programação das demais sessões de julgamento fica mantida, conforme o calendário  de sessões do Tribunal.

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Agente prisional não receberá adicionais de periculosidade e insalubridade  cumulativamente 

A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.

Grade de cela de presídio

Grade de cela de presídio

24/09/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um agente de disciplina prisional da Reviver Administração Prisional Privada Ltda., em Alagoas, deverá optar pelo recebimento do adicional de periculosidade ou de insalubridade. A decisão segue a tese jurídica firmada pelo TST sobre a impossibilidade de cumulação dos dois adicionais.

Segurança máxima

Na reclamação trabalhista em que pleiteava o recebimento do adicional de periculosidade, o agente sustentou que prestava serviços, desarmado, no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano (AL), unidade prisional de segurança máxima, em contato direto com presos de alta periculosidade.

Sem ocorrências

A Reviver, em sua defesa, afirmou que, durante todo o contrato de trabalho, havia pago ao empregado o adicional de insalubridade, ainda que não estivessem presentes as condições exigidas para o pagamento. Por isso, não seria possível o pagamento cumulativo das duas parcelas. Ainda segundo a administradora, a inversão da ordem numa unidade prisional como o Presídio do Agreste é exceção, e não regra, “em detrimento da mística para aqueles que não vivenciam sua realidade”. De acordo com a empresa, “a regra são dias sem quaisquer ocorrências”.

O juízo da Vara do Trabalho de Arapiraca (AL) reconheceu que a atividade do agente era perigosa e condenou a empresa ao pagamento do adicional. Segundo a sentença, como o adicional de insalubridade era pago por mera liberalidade, não haveria acumulação. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), manteve a condenação.

Impossibilidade de acumulação

A relatora do recurso de revista da Reviver, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que, conforme disciplina o parágrafo 2° do artigo 193 da CLT, o empregado que tem direito ao adicional de periculosidade poderá optar pelo de insalubridade que porventura lhe seja devido. “Dentro deste contexto, sempre entendi que é vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade, mesmo havendo exposição do empregado a dois agentes diversos, a um perigo e a uma lesão à saúde, sendo, no entanto, assegurado o direito de opção pelo recebimento do adicional que melhor lhe favoreça”, afirmou.

No mesmo sentido, a ministra lembrou que, em setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna do TST, “colocou uma pá de cal na controvérsia”. No julgamento de incidente de recurso repetitivo, a subseção fixou a tese jurídica de que o dispositivo da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a acumulação dos adicionais, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. “Assim, o trabalhador submetido a agentes insalubres e periculosos deverá optar pelo adicional que lhe for mais benéfico”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(D/CF)

Processo: RR-1348-84.2018.5.19.0061

Leia mais:

27/9/2019 – TST afasta possibilidade de cumulação de adicionais de insalubridade e de periculosidade

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Analista com HIV não consegue reverter demissão por justa causa

Ficou comprovado que a dispensa não foi discriminatória. 

Imagem de pessoa arrumando pertences em caixa

Imagem de pessoa arrumando pertences em caixa

24/09/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um analista de cobrança que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória pela B2W Companhia Global do Varejo (resultado da fusão das Americanas S.A. com a Submarino S.A.) por estar com o vírus HIV. A partir dos dados contidos no processo, os ministros entenderam que há elementos suficientes para a caracterização da justa causa e concluíram que não houve discriminação.

HIV

O analista recebeu o comunicado em fevereiro de 2013, mas a dispensa só se concretizou junho daquele ano, após sucessivos afastamentos previdenciários decorrentes do HIV. Ele pediu, na Justiça, a reintegração ao emprego, com o argumento de que o motivo da rescisão fora seu estado de saúde. Por outro lado, a empresa alegou que o demitiu em razão de diversas faltas graves e que só teve ciência da doença depois que o avisou do desligamento. 

O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) determinou a reintegração do analista ao emprego. Por entender que a B2W não havia comprovado os motivos da justa causa, o juízo aplicou a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

Faltas graves

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reformou a sentença para manter a justa causa, ao concluir que a dispensa ocorrera por motivos disciplinares. Segundo as testemunhas, seis meses antes da rescisão, o analista passara a apresentar postura profissional inadequada, como troca de e-mails particulares com sátiras à supervisora, agressividade com clientes, baixa produtividade, erro operacional que causou prejuízo à empresa, faltas e troca de e-mails. O próprio trabalhador havia confirmado algumas dessas situações.

A relatora do agravo de instrumento pelo qual o analista pretendia rediscutir a decisão, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que a dispensa havia decorrido da má conduta do empregado no ambiente de trabalho, “restando, portanto, afastada a alegação de dispensa discriminatória em razão de ser portador do vírus HIV”.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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