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Justiça do Trabalho estuda a adoção de sistema único de videoconferência

Já foi produzido estudo técnico, e a licitação para o sistema está prevista para o mês de outubro.

Notebook com imagens de participantes de videoconferência

Notebook com imagens de participantes de videoconferência

30/09/2020 – A Justiça do Trabalho avalia utilizar sistema único de videoconferência em todos os graus de jurisdição. A medida vai ao encontro da proposta do Conselho Nacional de Justiça, apresentada na sessão ordinária de 22/9, para que todos os tribunais definam e regulamentem um sistema de videoconferências para a realização de audiências e atos oficiais.

Solução padronizada

O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) já havia, no início de agosto, instituído equipe de planejamento da contratação destinada a conduzir as ações necessárias à obtenção de solução de videoconferência para sessões e audiências telepresenciais. A equipe já produziu estudo técnico preliminar e deve abrir o processo licitatório em outubro.

Após a licitação e uma vez assinado o contrato, a solução de videoconferência será instalada e ativada nas Varas do Trabalho, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Benefícios

Na Justiça do Trabalho, o CSJT estuda a opção por solução única, que tende a trazer muitos benefícios. Por ser uma contratação em grande escala, é possível conseguir preço mais vantajoso, além de permitir ações centralizadas de capacitação e treinamento e o auxílio mútuo entre os tribunais. A padronização da plataforma também auxiliará no processo constante de consolidação da imagem da Justiça do Trabalho como órgão unificado.
 

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TST divulga calendário de sessões telepresenciais de outubro

Os julgamentos por videoconferência têm o mesmo valor jurídico das sessões presenciais.

30/09/20 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de outubro dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, a fim de garantir a estabilidade da ferramenta utilizada e prestar eventual suporte técnico a magistrados e servidores. Os arquivos são gravados e armazenados.

Distanciamento social

Desde março, em razão da pandemia do coronavírus e das recomendações das autoridades sanitárias no sentido do distanciamento social, o TST suspendeu as sessões presenciais e passou a julgar os processos por meio do Plenário Virtual. No início de abril, a direção do Tribunal autorizou os julgamentos telepresenciais.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)

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Pagamento mensal descaracteriza natureza indenizatória do direito de imagem de atleta 

O Coritiba Foot Ball Club terá de pagar as repercussões das parcelas a um ex-meio-campo

Detalhe de jogador de futebol com um dos pés sobre a bola

Detalhe de jogador de futebol com um dos pés sobre a bola

30/09/20 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club contra a condenação ao pagamento de repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais ao atleta profissional Rafael da Silva Francisco, nos três anos em que ele atuou no clube. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os pagamentos a esse título, efetuados mensalmente, tinham o intuito de fraudar a legislação trabalhista, e a Turma, para rever essa conclusão, teria de reexaminar fatos e provas, procedimento vedado na instância extraordinária.

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e parcela a ser paga por fora, mensalmente, referente ao direito de imagem. Os valores eram recebidos por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo ele, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve ainda como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo no contrato de trabalho. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgou procedente o pedido. Segundo o TRT, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho, atrelada à renovação do vínculo desportivo, quando era pactuado um novo contrato com novos valores.

Para o Tribunal Regional, os pagamentos de forma mensalizada demonstram que eles não estariam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme registrado na decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais, ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais. 

Desvirtuamento

O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial. A exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

No caso, conforme registrado pelo TRT, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Para chegar a conclusão contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-1132-63.2015.5.09.0011

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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