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“Trabalho em Pauta” destaca a abertura de vagas temporárias para o fim do ano

O podcast está disponível nas principais plataformas de streaming.

Banner do podcast Trabalho em Pauta Episódio 12 - Trabalho temporário em tempos de pandemia

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28/10/20 – O 12º episódio do podcast “Trabalho em Pauta” já está disponível em diversas plataformas de streaming de áudio e no site da Rádio TST. O tema desta semana é o trabalho temporário. A expectativa para o fim do ano é animadora: mais de 400 mil vagas temporárias devem ser criadas no último trimestre. A juíza do trabalho Jaeline Strobel fala sobre os direitos desses profissionais e apresenta as regras previstas na legislação que dispõe sobre o trabalho temporário.

Também participam da conversa a bacharel em direito Wilma dos Reis, que conseguiu uma vaga no mercado de trabalho durante a pandemia do novo coronavírus, a empresária Kelly Cristine, que contratou empregados temporários recentemente, e o presidente da Associação Brasileira do Trabalho Temporário, Marcos de Abreu, que ressalta os benefícios dessa modalidade contratual.

“Trabalho em Pauta”

O podcast “Trabalho em Pauta” é uma produção da Coordenadoria de Rádio e TV, vinculada à Secretaria de Comunicação Social do TST. A apresentação fica a cargo do jornalista Anderson Conrado, que vai comandar os debates. Os episódios são lançados semanalmente, por temporadas.

Para ouvir o 12º episódio do “Trabalho em Pauta”, acesse o site da Rádio TST ou as plataformas de streaming:

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Entrada em almoxarifado de inflamáveis garante adicional de periculosidade a empregado

A exposição a inflamáveis independe do tempo, pois há risco de explosão a qualquer momento. 

Galões de produtos inflamáveis

Galões de produtos inflamáveis

28/10/20 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a General Motors do Brasil Ltda. a pagar o adicional de periculosidade de 30% a um empregado que tinha de entrar num almoxarifado de produtos inflamáveis cerca de três vezes por mês, por cerca de 20 minutos por ocorrência. A decisão foi tomada conforme o entendimento jurisprudencial de que o conceito de tempo extremamente reduzido não envolve apenas a quantidade de minutos, mas o tipo de perigo a que o empregado está exposto.

Perícia

Na reclamação trabalhista, o empregado, contratado como escultor, disse que, durante o contrato, ficara exposto ao perigo. Segundo ele,  tinha de adentrar com frequência numa sala onde ficavam armazenados galões de thinner, álcool, solvente e outros inflamáveis e, ainda, fazia o fracionamento desses produtos, retirando-os do tambor de 200 litros para recipientes de três litros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), ao manter o indeferimento do adicional, considerou que a exposição ao risco se dava por tempo extremamente reduzido, o que afastava a incidência da parcela. Todavia, destacou o relato pericial de que, cerca de três vezes por mês, o empregado ingressava no almoxarifado, localizado nas instalações do centro tecnológico da empresa, para retirar insumos para o setor de design. Cada incursão demandava cerca de 20 minutos. 

Vistoria

A relatora do recurso de revista do escultor, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o contato com inflamáveis na frequência de três vezes ao mês caracteriza a exposição ao risco de forma intermitente. Ela lembrou que, de acordo com o item I da Súmula 364 do TST, essa condição dá direito ao adicional, que só é indevido quando o contato é eventual (fortuito) ou, sendo habitual, ocorre por tempo extremamente reduzido. 

Segundo a relatora, o TST tem entendido que o conceito jurídico de tempo extremamente reduzido a que se refere a Súmula 364 não envolve apenas a quantidade de minutos considerada em si mesma, mas também o tipo de perigo ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis independe de gradação temporal, por serem passíveis de explosão a qualquer momento, como retratado na hipótese vertente”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000900-93.2018.5.02.0473 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
 

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