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TST adota nova plataforma para transmissões de sessões telepresenciais

A ferramenta Zoom será a plataforma oficial da Justiça do Trabalho

Lente de câmera de vídeo

Lente de câmera de vídeo

26/01/21 – O Tribunal Superior do Trabalho passará a utilizar, a partir de 1º/2, a plataforma Zoom como sistema oficial para a realização de videoconferências, audiências e sessões telepresenciais de julgamento. A medida, anunciada na sessão de encerramento de 2020 pela presidente do TST e do CSJT,  ministra Maria Cristina Peduzzi, consta do Ato Conjunto TST.CSJT.GP 54/2020. As sessões são transmitidas ao vivo pelo canal do TST no Youtube e ficam disponíveis para o público. 

Padronização nacional

O normativo prevê a adoção da ferramenta, também, pelos 24 Tribunais Regionais do Trabalho, que têm até 30/4 para implementar a mudança. Durante a pandemia, a Justiça do Trabalho usou a plataforma emergencial (Cisco Webex) para atos processuais fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para dar continuidade às sessões e audiências telepresenciais, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) optou por uma solução única em âmbito nacional e realizou uma licitação, que teve como vencedora a Zoom.

A padronização tem, entre os benefícios, facilitar a organização em toda a estrutura da Justiça do Trabalho, baixar o preço de contratação em larga escala e permitir maior controle e incentivo à colaboração entre TRTs para capacitação e troca de conhecimentos relacionados ao sistema. A medida também facilita a atuação dos advogados que atuam em diversas regiões do Brasil, que não precisarão aprender a lidar com diferentes sistemas, e dos membros do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Facilidade

O Zoom tem funcionalidades semelhantes ao sistema de videoconferência que já era utilizado. Trata-se de uma interface de fácil operação e bastante conhecida do público em geral. Assim, a mudança não deve causar muita estranheza no jurisdicionado. 

Informações e dúvidas

O TST também disponibiliza uma página específica com informações sobre as sessões telepresenciais. O site reúne as pautas de sessões, atos relacionados, perguntas e respostas, orientações de como usar a ferramenta e notícias específicas. 

(VC/CF/TG)

Leia mais:

30/9/2020 – Justiça do Trabalho estuda a adoção de sistema único de videoconferência

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Agente comunitário que faz visitas domiciliares não tem direito a adicional de insalubridade

O domicílio dos pacientes não se equipara a estabelecimentos de saúde.

Agente de saúde em visita domiciliar

Agente de saúde em visita domiciliar

26/01/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação imposta ao Município de Iracemápolis (SP) ao pagamento do adicional de insalubridade a uma agente comunitária da prefeitura que fazia visitas domiciliares. Para o órgão, o âmbito domiciliar dos pacientes não se equipara aos estabelecimentos destinados aos cuidados com a saúde humana.

Insalubridade

Na reclamação trabalhista, a agente comunitária sustentou que trabalhava exposta a agentes biológicos acima dos limites de tolerância, em razão do contato com pacientes doentes nas Unidades Básicas de Saúde e nas visitas domiciliares de acompanhamento do estado de saúde das famílias locais. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) entendeu, com base no lado pericial e nas demais provas, que o trabalho era desenvolvido em ambiente insalubre, sem o uso adequado de equipamentos de proteção eficientes. Assim, deferiu o adicional em grau médio. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Relação oficial

O relator do recurso de revista do município, ministro Alexandre Ramos, explicou que o exercício da atividade de agente comunitário de saúde na residência dos pacientes não se insere na relação contida no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho). De acordo com a Súmula 448 do TST, é necessária a classificação da atividade na relação oficial do órgão para a constatação de insalubridade.

Ainda segundo o relator, não há nenhum registro, na decisão do TRT, de que a agente tivesse contato permanente com pacientes em isolamento portadores de doenças infectocontagiosas, conforme prevê a norma.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-10918-91.2014.5.15.0014

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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