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Ministro Brito Pereira anuncia aposentadoria

Integrante do TST desde 2000 e presidente no biênio 2018-2020, ele fez o comunicado nesta quinta-feira (4) na SDI-1.

Ministro Brito Pereira

Ministro Brito Pereira

04/03/21 – O ministro Brito Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, anunciou nesta quinta-feira (4), seu pedido de aposentadoria. Ele integra o Tribunal desde maio de 2000 e exerceu a Presidência no biênio 2018/2020.

O anúncio foi feito na sessão por videoconferência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão que integrou logo após a sua posse no TST. “Aqui é a minha escola. Tenho o mesmo entusiasmo, a mesma satisfação e a mesma disposição para o trabalho que realizo aqui e o mesmo orgulho de pertencer ao TST. Assim, poderei ter o direito de sentir saudades, enquanto sigo para outras plagas, outros cantos, outros caminhos”, disse aos colegas. “Gostaria de ter passado pela sala de togas e abraçado um a um, como fazíamos todas as quintas-feiras”.

“Self made man”

Ao saudar o colega, a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que os dois se conheceram ainda na década de 1970, quando, jovens, iniciavam sua vida profissional. “O ministro Brito Pereira é um self made man”, ressaltou, ao destacar sua trajetória. “Chegou em Brasília, vindo do Maranhão, ainda estudante, e aqui prestou concurso e foi servidor do TST”. Depois de diplomado e pós-graduado em Direito, o ministro exerceu a advocacia e o magistério superior e ingressou, por concurso público, na carreira de procurador do Ministério Público do Trabalho, até ser nomeado ministro do TST, em 2000. “Aqui exerceu a judicatura com reconhecida dedicação e competência por quase 21 anos, tendo ocupado os cargos de corregedor-geral da Justiça do Trabalho e de presidente do TST. Uma carreira de sucesso, que não surpreende quem o conhece e sabe da sua inteligência, sabedoria, do zelo com os processos e com a coisa pública”.

Para a presidente do TST, o ministro deixará saudade no Tribunal, como magistrado e como amigo. “Dono de uma reconhecida verve e bom humor, é companhia disputada para o convívio no ambiente profissional e social”, lembrou. “Mas a sua caminhada continua, e, além da reiteração da nossa permanente amizade, saiba que estamos irmanados em lhe desejar saúde e sucesso nas suas escolhas, viagens e destinos”.

Homenagens

Os demais ministros integrantes da SDI-1 se associaram à homenagem, assim como o subprocurador-geral do trabalho Manoel Jorge e Silva Neto. O vice-presidente do TST, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou, especialmente, uma qualidade do ministro Brito Pereira: a alegria. “Ele tem sempre um sorriso, uma palavra de otimismo, de empolgação, de incentivo. E isso é muito importante num colegiado”, assinalou, lembrando que, na Presidência, foi “um grande pacificador”. 

(CF)

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TST mantém decisão que afastou suspensão da CNH e apreensão de passaporte de executivo

Para a SDI-2, a medida foi desproporcional e sem relação com a obrigação.

Mão segurando Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Mão segurando Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

04/03/21 – Por maioria de votos, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que afastou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção do passaporte de um administrador de empresa. A medida suspensiva visava à satisfação de dívidas trabalhistas em ação proposta por uma ex-empregada da Veicon Comunicação Visual Ltda., de Curitiba (PR), da qual era sócio, mas os ministros consideraram a medida desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento do crédito.

Retenção

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2003, a Veicon foi condenada ao pagamento de diversas parcelas à ex-empregada, no valor atualizado de R$ 405 mil. Em 2017, após ter tentado “todas as formas” de satisfação do crédito, com a busca de bens passíveis de penhora, o juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, a pedido da trabalhadora, determinou a retenção dos documentos. Antes, realizou uma tentativa de conciliação, sem resultado.

Contra a medida, o executivo impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, com o argumento de que necessitava da CNH para manter seu emprego, pois tinha de visitar obras em várias cidades do estado. Segundo ele, sem o documento, poderia ficar desempregado.

Viés de punição

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) concedeu a segurança e cassou a ordem do juízo de primeiro grau. Segundo o TRT, a medida caracterizava restrição à liberdade do administrador no seu contexto atual, “com viés de punição que extrapola os limites da responsabilidade patrimonial”.

Direito fundamental

A relatora do recurso da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que, embora a execução seja feita no interesse da credora, a medida pedida por ela exige cautela, pois implica restrição ao direito fundamental de ir e vir do executivo. Na sua avaliação, não há relação de causa e efeito entre a medida coercitiva e o pagamento da dívida, o que a torna desproporcional e sem afinidade com a obrigação do pagamento de créditos trabalhistas. 

Por maioria, a SDI-2 negou provimento ao recurso.

Outro caso

Em outubro do ano passado, em outro processo (RO-1237-68.2018.5.09.0000), a SDI-2 manteve a suspensão dos documentos, em razão de o sócio da empresa ter dito que não possuía carro próprio nem precisava da CNH para trabalhar. Os ministros entenderam que a suspensão do documento, naquele caso, não seria abusiva, pois não feria direito líquido e certo do empresário nem restringia seu direito de ir e vir.

(MC/CF)

Processo RO-1412-96.2017.5.09.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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