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Ministro suspende realização de perícia técnica no algoritmo da Uber

A diligência havia sido deferida em ação trabalhista sobre vínculo de emprego de motorista.

Motorista com aplicativo

Motorista com aplicativo

31/05/21 – O ministro Douglas Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, deferiu, na sexta-feira (28), tutela provisória de urgência para suspender a realização de prova pericial cujo objeto é o algoritmo da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em ação trabalhista movida por um motorista que pretende o reconhecimento de vínculo de emprego. A perícia deve ser suspensa até o julgamento, pelo TST, de recurso em mandado de segurança da Uber com o mesmo objeto.

Perícia técnica

A realização de perícia técnica no algoritmo utilizado no aplicativo da empresa foi deferida pelo juízo da 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) a pedido do motorista, com o objetivo subsidiar o exame da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego alegada por ele. A pretensão é a de identificar as condições em que se dava a distribuição de chamadas, a definição de valores a serem cobrados e repassados, a existência de restrições ou preferências em decorrência da avaliação, da aceitação ou da frequência de realização de corridas e o conteúdo das comunicações entre a plataforma e os motoristas.

Segredo empresarial

No exame de mandado de segurança impetrado pela Uber, a desembargadora relatora no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) restringiu a amplitude da perícia e estabeleceu parâmetros para sua realização. Contra essa decisão, a plataforma interpôs recurso ao TST e requereu a tutela cautelar de urgência com pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a perícia até o julgamento do mérito.

Segundo a Uber, a produção da prova foi deferida em decisão desfundamentada, sem exame da necessidade, da proporcionalidade e da finalidade da medida e da lesão que causaria aos seus direitos. A empresa alega, ainda, violação de segredo empresarial e afronta à livre concorrência e à liberdade de iniciativa.

Alta complexidade

No exame do pedido, o ministro Douglas Alencar assinalou que a controvérsia acerca da necessidade, do cabimento e da licitude da prova pericial no algoritmo utilizado no aplicativo da Uber é matéria de alta complexidade, que exige debate aprofundado. Segundo ele, o problema não é a utilização dessa prova na instrução da reclamação trabalhista, que poderia ser questionada em recurso ordinário, interposto após a prolação da sentença. “O fato é que a sua realização tornaria inócua – quando menos, desnecessária – a decisão do TST no julgamento do recurso ordinário interposto no mandado de segurança”, explicou.

O ministro ressaltou que os riscos que podem decorrer da realização dessa diligência precisam ser avaliados com maior acuidade, pois ela tem potencial de trazer à tona informações sigilosas, aparentemente fundamentais no segmento empresarial de atuação da plataforma, baseado em tecnologia digital. “Nesse aspecto, a pretensão de urgência se mostra clara e objetivamente justificada, até porque a forma como se dava o relacionamento entre as partes em disputa – aspecto essencial para a definição de sua real natureza jurídica – parece mesmo prescindir de dados adicionais vinculados aos parâmetros de operação da plataforma utilizada”, concluiu.

(CF)

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Confira o calendário de sessões telepresenciais de junho

Banner das sessões telepresenciais

Banner das sessões telepresenciais

31/05/21 – Já está disponível o calendário das sessões telepresenciais de julgamento do mês de junho dos órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho. 

Os julgamentos telepresenciais têm valor jurídico equivalente ao das sessões presenciais. A transmissão é feita em tempo real pelo canal do TST no YouTube, com monitoramento da equipe de TI do TST, e os arquivos são gravados e armazenados.

Página de Sessões Telepresenciais

Todas as informações e serviços referentes à nova modalidade de julgamento estão reunidos na Página de Sessões Telepresenciais. Partes, advogados, membros do Ministério Público do Trabalho e demais interessados têm acesso às pautas das sessões, à ordem de preferência, à regulamentação e a diversos tutoriais sobre como participar dos julgamentos. Também estão reunidas no local as notícias relacionadas ao tema publicadas no Portal do TST.

(CF)
 

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Ausência de relação entre síndrome do pânico e trabalho afasta reintegração de motofretista

Segundo o laudo pericial, não há nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas.

Motofretista no trânsito

Motofretista no trânsito

31/05/21 –  A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de um motofretista da Bacacheri Comércio de Alimentos Ltda (rede Habib’s) em Curitiba (PR) que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade provisória em decorrência de síndrome do pânico e, consequentemente, a reintegração no emprego. De acordo com as instâncias inferiores, ficou demonstrado que a doença não tem relação de causalidade ou de concausalidade com as atividades desenvolvidas por ele.

Pressão

Na reclamação trabalhista, o motofretista disse que a causa da doença era a excessiva pressão que sofria do empregador em relação ao tempo e ao volume das entregas. Segundo ele, havia, na época, uma promoção em que a entrega seria feita em até 28 minutos, e os entregadores eram “extremamente cobrados” pela empresa e pelos clientes, que faziam reclamações se o tempo fosse ultrapassado.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido com base em laudo pericial que afastou o nexo causal entre o transtorno de pânico e as atividades do empregado.

Instância extraordinária

Ao examinar o agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que não é possível, na instância extraordinária, atribuir à prova valor diferente do atribuído na Vara do Trabalho e no TRT. “Somente revolvendo as provas seria possível afastar a premissa de que o empregado é portador de doença sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades desenvolvidas”, afirmou.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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