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Corregedoria encerra correição ordinária no TRT da 8ª Região (PA-AP)

O Tribunal apresentou, entre 2020 e 2021, média mensal de conciliação de 47%.

Print da tela da transmissão com os participantes.

Print da tela da transmissão com os participantes.

11/6/2021 – A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT) encerrou, nesta sexta-feira (11/6), a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP). A sessão de leitura da ata de correição, bem como todas as atividades correcionais ao longo desta semana, foram realizadas totalmente de forma remota por conta da pandemia.

Na sessão de encerramento, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou o histórico do TRT-8 nos resultados das correições. O ministro destacou ainda os bons percentuais de conciliação do tribunal, que apresentou, entre 2020 e 2021, média mensal de 47%. “O TRT-8 tem historicamente uma tradição de boa prestação de serviço, de preocupação com celeridade na relação consensual trabalhista e o compromisso institucional com a Justiça do Trabalho”.

O secretário da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Valério Freitas, fez a leitura da Ata de Correição, em que foram apresentadas as principais conclusões e recomendações para o tribunal. A presidente do TRT-8, desembargadora Graziela Colares, agradeceu a equipe da corregedoria e destacou que o tribunal vai se esforçar para atender as recomendações. 

“Agradeço ao ministro e sua equipe, ressaltando o modo cordial e pedagógico com que nos tratou e conduziu os trabalhos correcionais. Este tribunal, com a brevidade possível, reunirá suas equipes e concentrará suas ações para o fiel cumprimento das recomendações que nos foram direcionadas. Agradeço a todos os servidores do Regional que conduziram o trabalho com presteza e dedicação”, disse.

 

Confira como foi a sessão:

Com informações do TRT da 8ª Região (PA/AP)

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Hashtag #NãoaoTrabalhoInfantil fica entre os assuntos mais comentados do Twitter

Campanha da Justiça do Trabalho, MPT, OIT e FNPeti chamou a atenção da sociedade para a exploração do trabalho infantil.

Menina com a mão espalmada em primeiro plano e, ao lado, a hashtag #NãoaoTrabalhoInfantil

Menina com a mão espalmada em primeiro plano e, ao lado, a hashtag #NãoaoTrabalhoInfantil

11/06/21 – Por mais de quatro horas, nesta sexta-feira (11), a hashtag #NãoaoTrabalhoInfantil ficou entre os assuntos mais comentados (trending topics) do Brasil e teve mais de 20 mil menções no Twitter na rede social. O twittaço faz parte da campanha “Precisamos agir agora para acabar com o trabalho infantil!”, organizada pela Justiça do Trabalho, pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPeti) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) para marcar o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil (12/6) e o Ano Internacional de Erradicação do Trabalho Infantil.

Pelo menos 1,8 milhão de crianças e adolescentes de cinco a 17 anos trabalhavam no Brasil em 2019, quando foi realizada a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 

Alcance

Órgãos públicos, artistas e personalidades se juntaram para emplacar o tema entre os mais comentados. A hashtag #NãoaoTrabalhoInfantil mobilizou milhares de usuários da rede social, entre eles Carlinhos Brown e Daniela Mercury, a banda Olodum e os jornalistas Leonardo Sakamoto e Rene Silva, criador do jornal comunitário Voz das Comunidades.

Vários órgãos públicos também apoiaram o movimento, como o Senado Federal, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ),  o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o Tribunal Superior Militar (STM). 

A mobilização também foi divulgada pela mídia. Os jornais Folha de S. Paulo e Correio Braziliense e os sites Jota e Conjur noticiaram e apoiaram a causa. 

Mobilização

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministra Maria Cristina Peduzzi, também usou as redes sociais para chamar a atenção para o movimento. Ela destacou o papel da Justiça do Trabalho e alertou a sociedade para o tema sensível da exploração do trabalho de crianças e adolescentes. 

“O trabalho infantil sempre foi um problema grave no nosso país, mas a pandemia agravou ainda mais a situação de desigualdade econômica e social”, afirmou. “É preciso olhar com ainda mais atenção para esses jovens, ter políticas públicas efetivas e mais fiscalização por parte do Poder Executivo”.

Para a coordenadora do Programa Nacional de Combate ao Trabalho Infantil da Justiça do Trabalho, ministra Kátia Arruda, movimentos como esse são essenciais para conscientizar as pessoas de que o país precisa de mudanças. “É preciso que todos possamos desenvolver esse conceito de que um país melhor é um país melhor para todos – mulheres, crianças e adultos. Temos que querer um país mais igual, com equidade de gênero, com mais participação popular e, claro, sem o trabalho infantil, que tantos malefícios causam às nossas crianças e adolescentes”.

(JS/TG)

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Empresa que prestava serviços para a Cemig é responsabilizada por acidente fatal com eletricista

Ele usava a motocicleta para o trabalho e morreu ao colidir com um caminhão.

Cena de acidente com motocicleta

Cena de acidente com motocicleta

11/06/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Eletro Santa Clara Ltda., de Patos de Minas (MG), e da Cemig Distribuição S/A, de Belo Horizonte (MG), pelos danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido por um empregado eletricista, que resultou em seu falecimento. O acidente ocorreu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco.

Acidente

O eletricista, empregado da Eletro Santa Clara, prestava serviços para a Cemig na solução de problemas em geral de consumidores na zona urbana e rural de Patrocínio (MG), executando reparos e atendimentos de emergência no sistema elétrico. O deslocamento era feito na motocicleta da empresa. O acidente ocorreu no trajeto para um serviço na região de Cruzeiro da Fortaleza e Guimarânia, quando invadiu a pista contrária e se chocou com um caminhão. 

Na reclamação trabalhista, a viúva e as filhas menores sustentaram que ele era o responsável por seu sustento e que as três, além de não terem mais a companhia do companheiro e pai, não tinham como se sustentar.

Culpa exclusiva

O juízo da Vara do Trabalho de Patrocínio (MG) indeferiu a indenização, por entender que o acidente ocorrera por culpa exclusiva do empregado, conforme o boletim de ocorrência. Embora reconhecendo se tratar de acidente de trabalho típico, o juízo considerou que as empresas não haviam cometido ato ilícito ou contribuído para o fato. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão.

Atividade de risco

O relator do recurso de revista da família do empregado, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que, no caso, se aplica a responsabilidade objetiva, pois o acidente se deu no exercício da atividade desempenhada em benefício da empregadora, notadamente considerada de risco. “O empregado que pilota motocicleta no exercício das atividades está exposto a um risco maior de ser vítima de acidente de trânsito, se comparado aos demais membros da coletividade”, afirmou. 

Quanto à hipótese de culpa exclusiva da vítima, o ministro explicou que esta ocorre quando o acidente tem como única causa a conduta do empregado, sem qualquer relação com o risco inerente às atividades exercidas. No caso em questão, o nexo de causalidade não foi excluído, pois o ato culposo da vítima tem ligação com o risco da atividade para a qual foi contratado.

Por unanimidade, a Turma reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, para que examine o pedido de pagamento de indenização por danos morais e materiais.

(VC/CF)

Processo: RR-1005-17.2014.5.03.0080

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Agente da ECT não consegue estender ampliação de licença-maternidade à licença-paternidade

O acordo coletivo previa a prorrogação, apenas, da licença às mães. 

Bebê na maternidade

Bebê na maternidade

11/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que tinha deferido a um agente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a prorrogação da licença-paternidade por 15 dias. Embora a norma coletiva preveja a ampliação da licença-maternidade em 60 dias, os ministros consideraram que a interpretação dessa cláusula não pode conceder a vantagem aos empregados homens, sob pena de interferir na liberdade sindical. 

Licença-paternidade

Na reclamação trabalhista, o agente relatou que seu filho nasceu em 2018, mas a empresa se negara a prorrogar a licença-paternidade em 15 dias, ampliação que teria fundamento na  Lei 13.257/2016, que instituiu o programa Empresa Cidadã. Seu argumento era que o acordo coletivo da categoria previa a concessão da extensão da licença-maternidade em 60 dias, nos mesmos termos da lei.

Programa Empresa Cidadã 

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) julgou procedente o pedido do agente, e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a decisão que, em tutela de urgência, permitiu ao empregado o usufruto imediato da ampliação.  Segundo o TRT, diante da extensão da licença-maternidade nos mesmos moldes do Programa Empresa Cidadã, a negativa do benefício aos empregados caracteriza conduta discriminatória. 

Ampliação indevida

Para o relator do recurso de revista, ministro Alexandre Ramos, a previsão relativa à licença-maternidade não significa que a ECT tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã nem de que a conduta seja discriminatória. Ele explicou que, de acordo com a legislação, o aumento da licença ocorre somente nas empresas inscritas no programa, cuja adesão é feita por meio de requerimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Nesse contexto, ficou comprovado que os Correios não fizeram a inscrição.

Autonomia coletiva

Na avaliação do relator, não houve conduta discriminatória da ECT. Ele destacou que a Constituição Federal é clara ao reconhecer a autonomia coletiva privada dos sindicatos (artigo 7º, inciso XXVI). “O instrumento normativo que assegurou o benefício de prorrogação da licença-maternidade é fruto de negociação coletiva entre a ECT e o sindicato da categoria representante dos empregados, devendo ser respeitado”, afirmou, acrescentando que a cláusula coletiva em questão não comporta interpretação ampliativa. 

Reposição

Ao dar provimento ao recurso e julgar improcedente o pedido de prorrogação da licença-paternidade, a Turma determinou que o empregado faça, no máximo, duas horas extras diárias até repor os 15 dias que já tinham sido adicionados à licença por ordem judicial em tutela de urgência. Ele também pode optar pelo desconto salarial do período de ausência irregular. 

(GS/CF)

Processo: RR-580-81.2018.5.10.0006

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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