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Empresa é condenada por não informar a candidato a alto cargo sua não aprovação em processo seletivo

Para a Segunda Turma, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação

Detalhe de homem arrumando a gravata

Detalhe de homem arrumando a gravata

15/06/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Yazaki do Brasil, com sede em São Paulo (SP), ao pagamento de indenização a um candidato de Curitiba (PR) que estava em fase avançada de negociação para um alto cargo e não foi avisado da contratação de outra pessoa. Para a corte, a conduta caracteriza má-fé contratual, com violação dos deveres de lealdade e informação.

Contato

Na reclamação trabalhista, o candidato, que morava em Curitiba (PR), disse que, após ter sido contatado por um headhunter com uma oferta de vaga de diretor de recursos humanos e fazer uma primeira entrevista com a vice-presidente da empresa, foi a São Paulo, com passagens emitidas pela empresa, para ser entrevistado pela presidente. Segundo ele, a proposta de emprego foi formalizada e que, ao recebê-la, tinha plena e inequívoca ciência de que era o candidato escolhido. Por isso, desligou-se do emprego que ocupava e comunicou o fato à Yazaki. 

Três dias depois, recebeu ligação informando que a empresa havia desistido de contratá-lo. Por isso, pleiteou indenização por danos morais e materiais.

A empresa, em sua defesa, negou que tivesse havido formalização da contratação e sustentou que o candidato não havia aceitado as condições salariais do cargo, tanto que continuou em seu emprego anterior.

Responsabilidade contratual

O juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido, por entender que a empresa, ao convidar o candidato, que estava empregado, a participar de processo seletivo sem informá-lo da existência de outros concorrentes, faltou com o dever de informação básico decorrente da boa-fé objetiva. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), contudo, afastou a responsabilidade da empresa, por considerar que ela não era obrigada a prosseguir na contratação. Entre outros pontos, a decisão levou em conta que o candidato à vaga havia apresentado contraproposta que não foi acatada.

Má-fé

A relatora do recurso de revista do candidato, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em e-mail endereçado à empresa, ele havia mencionado, de forma expressa, a certeza de sua contratação. Diante disso, cabia ao recrutador informar, de forma clara, que ele ainda não era o escolhido e que havia outros candidatos, sobretudo sabendo que o candidato estava empregado e que havia o risco de ele pedir desligamento da empresa em que trabalhava. “O rompimento das tratativas pela empresa de forma repentina, no momento em que restavam somente detalhes de ajustes salariais e após o candidato ter agradecido o fato de ‘ter sido escolhido’ é, no mínimo, antiético”, afirmou, senão má-fé”, afirmou.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que fora deferida indenização por danos materiais, no valor de R$ 32 mil, e por danos morais, no valor de R$ 50 mil.

(VC/CF)

Processo: RR-1901-05.2014.5.09.0012

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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TST-Saúde divulga orientações sobre prazos para autorizações

Autorizações para exames, procedimentos ou internações podem ser verificadas, em tempo real, por meio do aplicativo

15/06/2021 – A Coordenadoria de Saúde Complementar, da Secretaria de Saúde do TST (Sesaud), divulgou comunicado que esclarece pontos relativos a autorizações para procedimentos médicos por parte dos usuários do programa TST-Saúde. Segundo a Sesaud, o regulamento e as normas internas não estabelecem prazos para autorizações de exames, procedimentos e internações.

O TST-Saúde não é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), porém, por se tratar de autogestão, adota como parâmetro e de forma subsidiária os prazos para autorizações definidos pelo órgão regulador. Dependendo do procedimento, as autorizações poderão ser concedidas de forma automática pelo sistema TST-Saúde ou, caso não seja possível, em poucas horas.

Status 

Segundo o TST-Saúde, é possível acompanhar, em tempo real, o andamento dos pedidos de autorizações através do aplicativo do programa – app.tstsaude.tst.jus.br

Basta clicar em “Pedidos de Autorização” e verificar se a solicitação apresenta o status “Pendente”, “Autorizado” ou “Negado”. Importante observar que o status “Pendente” significa que o hospital ou a clínica deverão enviar um documento adicional para que o procedimento seja devidamente autorizado.

Dúvidas 

Em casos de dúvidas, os beneficiários podem manter contato com a Central de Atendimento pelo telefone 3043-7676 ou pelo e-mail tst-saude@tst.jus.br

Prazos para autorizações do programa TST-Saúde:

Tabela com prazos para liberação de exames do programa TST-Saúde

(Andrea Magalhães/RT)

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Ex-proprietário de bingo no Rio de Janeiro consegue afastar penhora de apartamento

O valor elevado do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família.

Sorteio de bingo

Sorteio de bingo

15/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconsiderou a penhora de um apartamento de um dos sócios do Bingo da Praia, no Rio de Janeiro (RJ). A penhora havia sido determinada para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma atendente, no valor de R$ 15 mil. A decisão seguiu a jurisprudência pacífica do TST no sentido da impenhorabilidade do bem de família. 

Penhora

Na reclamação trabalhista, a empregada obteve a reversão de sua dispensa por justa causa, e o bingo foi condenado ao pagamento de diversas parcelas decorrentes. Na fase de execução da sentença, a empresa não pagou o valor devido, e o juízo da 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, depois de buscar, sem sucesso, localizar valores em espécie ou outros bens, oficiou a Receita Federal e conseguiu que fosse nomeado à penhora um apartamento de um dos sócios, na Barra da Tijuca.

O proprietário buscou, no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), afastar a penhora, com o argumento de que o valor do apartamento era 112 vezes maior do que a dívida e se tratava de bem de família, destinado à sua moradia.

O TRT, entretanto, manteve a constrição. Embora reconhecendo que o único bem do devedor, que lhe serve de moradia, é impenhorável, o TRT considerou que o sócio havia canalizado todo o dinheiro obtido no bingo para um único bem, sem deixar nenhuma quantia em bancos ou outro bem que pudesse ser penhorado. Para o juízo, após a venda judicial do imóvel, ele poderia adquirir outro com a sobra do valor da dívida.

Bem de família

O relator do recurso de revista do sócio, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não é possível afastar a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, “mesmo diante da constatação do valor vultoso do imóvel individualmente considerado”.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-161900-04.2005.5.01.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Ação contra emissão irregular de certificados de treinamento não exige presença de empregadores

O MPT alega que os requisitos para a capacitação para trabalho em espaço confinado não foram preenchidos.

Mesa de trabalho com pilhas de papel

Mesa de trabalho com pilhas de papel

15/06/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) dê prosseguimento a uma ação civil pública movida contra empresas de treinamento que emitiram certificados irregulares para trabalhadores que atuam em espaços confinados. A ação havia sido extinta, mas, para o colegiado, a conduta ilícita relativa à capacitação pode ser questionada independentemente da presença dos empregadores na ação.

Certificados irregulares

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Protege Medicina Empresarial e Assistencial Ltda., a Ladefense Engenharia e a Salvar Cursos e Treinamentos, de Santa Maria (RS), a partir de relatório da fiscalização do trabalho sobre as condições de segurança e saúde nos estabelecimentos que possuíssem silos, moegas e elevadores de grãos. 

A fim de comprovar a capacitação dos empregados autorizados a participar das operações de entrada em espaços confinados, vigias e supervisores de entrada, conforme determina a Norma Regulamentadora 33 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), as empresas apresentaram certificados emitidos pela Protege, pela Ladefense e pela Salvar. Contudo, os certificados haviam sido emitidos antes da conclusão dos cursos e sem que tivesse sido atingida, até a data da emissão, a carga horária mínima.

Na ação, o MPT pedia que as empresas deixassem de fornecer certificados irregulares, que fosse declarada a nulidade dos já emitidos e que fosse imposta condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1 milhão.

Extinção

O juízo de primeiro grau deferiu apenas o primeiro pedido, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao julgar recurso das empresas, extinguiu o processo diante da não inclusão dos empregadores fiscalizados. Segundo o TRT, a responsabilidade pela fiscalização da realização correta dos cursos é, em primeiro lugar, das empresas que contrataram a capacitação, e, uma vez constatada a fraude, elas deveriam ser responsabilizadas.

Trabalho confinado

O relator do recurso do MPT, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a NR-33 visa garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que atuam em áreas de risco potencializado pela configuração do espaço, pela abertura de entrada e saída limitadas, pela dificuldade de movimentação, pela ausência ou deficiência de ventilação natural e por outras situações adversas existentes em espaços confinados. Assim, a capacitação desses profissionais é medida conexa à dinâmica do contrato de trabalho.

Obrigações independentes

Para o relator, a conduta ilícita das empresas que promovem o treinamento obrigatório com vistas a burlar as disposições expressas na NR-33 é passível de ser questionada, equacionada e julgada pela Justiça do Trabalho, independentemente da presença dos empregadores na ação. “Embora as condutas e as responsabilidades próprias do empregador e as dos cursos de capacitação estejam relacionadas ao mesmo objetivo, as obrigações pertinentes a cada um desses atores são independentes”, explicou.

No seu entendimento, o descumprimento das respectivas atribuições ou a ilicitude na prática das condutas exigidas pela regulamentação poderão ser questionados por ações autônomas, que não exigem a formação do chamado litisconsórcio necessário. “Mesmo que figurassem no polo passivo, os empregadores não poderiam ser condenados a cumprir as obrigações que cabem exclusivamente às promotoras dos cursos”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(GL/CF)

Processo: RR-380-98.2014.5.04.0841

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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