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Petrobras Biocombustível e sindicatos não superam impasse, e greve continua suspensa

O sindicato não aceitou a proposta da empresa de compartilhar o prejuízo dos 14 dias de paralisação.

Tanque de biodiesel

Tanque de biodiesel

28/06/21- A Petrobras Biocombustível S.A. (PBio) e os sindicatos representativos dos trabalhadores se reuniram nesta segunda-feira (28) no Tribunal Superior do Trabalho, em audiência realizada por videoconferência, para mais uma etapa de negociação sobre a greve dos trabalhadores, suspensa desde 4/6. A relatora do dissídio coletivo de greve ajuizado pela PBio, ministra Delaíde Miranda Arantes, havia determinado, na audiência anterior, que a empresa apresentasse propostas para a resolução do conflito, enquanto os sindicatos apresentariam contrapropostas. Contudo, as negociações pouco avançaram. 

Descontos

Entre as propostas trazidas pela PBio, empresa e sindicatos deveriam compartilhar o prejuízo dos 14 dias parados em razão da greve. “É preciso rachar os prejuízos, alguns irreversíveis para PBio”, disse a advogada da empresa. Nesse sentido, propôs que sete dias fossem abonados e sete compensados, com repercussão dos descontos nas verbas trabalhistas.

A proposta foi rejeitada pelos sindicatos, que rechaçaram a tese de perda compartilhada. O advogado do sindicato lembrou que o salário tem natureza alimentar e repercute na vida e na dignidade dos trabalhadores. “Não dá para descontar salários”, afirmou. Em contraproposta, os sindicatos pediram o abono dos dias parados em três vezes, sem repercussão nas verbas de natureza salarial. 

Por sua vez a PBio lembrou que sempre agiu com base na legalidade, na transigência e na ordem jurídica. “Não queremos punir os empregados, apenas mitigar o  prejuízo do movimento grevista”, declarou. A empresa ficou de se manifestar, em 20 dias, sobre a desistência do dissídio em relação aos dias parados, enquanto o sindicato levará a proposta para assembleia. Enquanto isso, a greve fica suspensa até 31/7.

(RR/CF)

Leia mais:

4/6/2021 – Participação da Petrobras não supera impasse entre PBio e sindicatos

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Sistema de bilhetagem eletrônica de ônibus não serve como meio de controle da jornada 

O uso dos cartões de bilhetagem foi considerado frágil para comprovar a jornada dos empregados.

Interior de ônibus urbano

Interior de ônibus urbano

28/06/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso em que o Ministério Público do Trabalho (MPT) pedia que fosse utilizado o sistema de bilhetagem eletrônica para comprovar o excesso de jornada de motoristas e cobradores da Viação Euclásio Ltda., de Belo Horizonte (MG).  O colegiado manteve entendimento quanto à fragilidade das provas, uma vez que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

Apurar e fiscalizar

De acordo com a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), responsável pelo transporte público da capital mineira, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE) consiste na utilização de cartões magnéticos pelos motoristas e cobradores para validar as viagens. Dessa forma, a empresa pode apurar e fiscalizar as viagens, além de auferir a receita tarifária, o número de passageiros e os horários das viagens realizadas. 

Meio idôneo

O MPT ajuizou ação civil pública em março de 2015, para que a empresa cumprisse as obrigações trabalhistas relativas à jornada dos empregados. O órgão defendia que o uso do sistema de bilhetagem poderia comprovar que os controles de frequência da pela empresa não condiziam com a realidade. 

Segundo o MPT, após fiscalização do trabalho, fora constatado que as papeletas utilizadas pela não eram confiáveis. Assim, a avaliação do sistema de bilhetagem representaria meio idôneo para comprovar as reais jornadas dos empregados. 

Terceiros

Por sua vez, a empresa argumentou que o sistema de bilhetagem registra o cartão, e não seu portador, e que o relatório gerado pelo sistema não identifica quem realizou a abertura e o fechamento de viagens, pois não há reconhecimento biométrico ou senha pessoal. Segundo a Euclásio, o nome que está registrado no cartão não certifica ou comprova sua posse atual e não impede que ele seja emprestado ou cedido a terceiros.

Registro manual

O juízo de primeiro grau considerou improcedente a ação civil pública, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Na avaliação do TRT, as provas apresentadas pelo MPT não permitiam a condenação da empresa, pois os cartões de bilhetagem eletrônica poderiam ser utilizados por vários empregados.

Segundo o TRT, apenas prova inequívoca de irregularidades no sistema de registro manual de jornada em folhas de ponto, anotadas diariamente por cada trabalhador eventualmente prejudicado, por meio de ações individuais na Justiça do Trabalho, poderia embasar as alegações iniciais.

Irregularidades não comprovadas

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo pelo qual o MPT pretendia rediscutir o caso no TST, foram atendidos o direito ao contraditório e à ampla defesa, e as violações de lei apontadas na decisão do TRT – que concluiu que os dados do sistema de bilhetagem eletrônica não serviam como meio de controle da jornada – não foram verificadas. A ministra lembrou, ainda, que não foram comprovadas irregularidades no registro de ponto e que os cartões de bilhetagem poderiam ser utilizados por vários motoristas.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: AIRR-10622-82.2017.5.03.0019

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Policial militar obtém reconhecimento de vínculo com clínica de odontologia 

Ele trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da polícia  militar.

Detalhe de uniforme de policial militar

Detalhe de uniforme de policial militar

28/06/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego entre um policial militar e a Claro Odontologia Ltda., de Diadema (SP), para a qual prestava serviços de segurança. A decisão seguiu o entendimento jurisprudencial de que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, é legítima a relação de emprego entre policial e empresa privada, independentemente de eventual penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o policial disse que, entre 2008 e 2015, havia prestado serviços de segurança para a clínica e era responsável por acompanhar a abertura (por volta das 8h30) e o fechamento (por volta das 20h) da loja. Ele pretendia a anotação do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de todas as parcelas decorrentes.

Assaltos

Em sua defesa, a clínica disse que ficava numa sobreloja e que, por volta de 2008, passou a sofrer diversos assaltos e ameaças por telefone. Na mesma época, o policial se ofereceu espontaneamente para dar segurança em troca de pagamentos mensais. Desde então, não ocorreram mais assaltos. Ainda de acordo com a empresa, ele não permanecia na clínica durante o expediente,  não recebia nenhuma ordem e se fazia substituir por outra pessoa.

Escala de serviço

O juízo de primeiro grau reconheceu a relação empregatícia, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não houve comprovação do requisito da pessoalidade, necessário para a configuração do vínculo. Isso porque o próprio empregado havia dito que trabalhava para a empresa de acordo com a escala de serviço da Polícia Militar e, quando precisava se ausentar, convocava um colega para substituí-lo. 

Relação contratual

Para o relator do recurso de revista do policial, ministro Alexandre Ramos, o fato de o trabalhador se fazer substituir por outra pessoa, eventualmente, quando não podia comparecer pessoalmente ao trabalho em razão de sua função de policial militar, não permite concluir, por si só, que estaria ausente a pessoalidade. 

Estatuto

O ministro salientou que a circunstância de o trabalhador fazer parte do efetivo da Polícia Militar e estar vinculado ao estatuto dessa corporação não afasta a pretensão de que seja analisado seu pedido relativo a possível vinculação com uma empresa privada. Segundo ele, a proibição contida no estatuto tem aplicação restrita e de natureza interna e não pode se sobrepor à Constituição, que não faz esse tipo de vedação.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1001363-26.2017.5.02.0261

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Bancário que ocupava cargo de confiança subordinado a gerente geral receberá horas extras

Ele receberá, como excedentes, as horas que ultrapassem a jornada de oito horas.

Detalhe de pessoa examinando gráficos

Detalhe de pessoa examinando gráficos

28/06/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de horas extras que ultrapassarem a oitava hora diária a um bancário paulista que ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica da empresa, mas era subordinado ao gerente geral da sua área. Para a Turma, embora desempenhasse cargo de confiança, o empregado não era a autoridade máxima do setor.

Enquadramento

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a denominação de sua função era de gerente, mas, nas atribuições cotidianas, não estavam presentes nenhuma das características passíveis de enquadramento como cargo de gestão, pois estava subordinado ao gerente geral da área de back office.

Posição diferenciada

A pretensão do bancário foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para o TRT, embora não figurasse como autoridade máxima na sua área, ele ocupava posição diferenciada na estrutura hierárquica do banco, com efetivos encargos de gestão na sua área de atuação e com ingerência no destino da empresa. Entre outros pontos, a decisão registra que ele tinha poderes para representar a empresa, assinar contratos em geral, movimentar contas, emitir cheques, receber e liberar altas quantias,

Subordinação

Segundo o ministro Breno Medeiros, relator do recurso de revista do bancário, assinalou que, de acordo com a Súmula 287 do TST, a jornada de trabalho do gerente de agência bancária é regida pelo artigo 224, parágrafo 2º, da CLT (oito horas diárias) e, em relação ao gerente geral, presume-se o exercício de cargo de gestão, o que o enquadra na exceção do artigo 62, inciso II, da CLT, que trata dos ocupantes de cargos de gestão.

No caso, o TRT registrou expressamente a subordinação ao gerente geral da área, mas outros elementos permitem reconhecer o exercício de cargo de confiança. Com isso, foram deferidas as horas extras excedentes à oitava diária, e não à sexta, como pretendia o bancário.

(MC/CF)

Processo: RRAg-878-10.2015.5.02.0036

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