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Bancário que foi vítima de assaltos tem indenização por dano moral reduzida

O colegiado considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo TRT.

Caixa eletrônico com a tela do monitor quebrada

Caixa eletrônico com a tela do monitor quebrada

7/7/2021 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu a indenização por dano moral para um empregado do Banco do Brasil em Irecê (BA), que foi vítima de sete assaltos na agência da qual era gerente. O colegiado de ministros considerou excessivo o valor de R$ 200 mil mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, levando em consideração o dano, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da medida.

Segurança

Na reclamação trabalhista, o bancário contou que, no desempenho de sua função, sofrera diversas violências, incluindo sequestro, explosões de caixas eletrônicos situados na agência e assaltos à mão armada. Em decorrência das situações vividas, desenvolveu transtorno depressivo e stress pós-traumático e, por isso, pleiteou indenização por dano moral.

O Banco do Brasil defendeu que sempre foram adotadas medidas preventivas à ocorrência de incidentes que implicassem riscos e que as situações narradas estão afetas à segurança pública, sendo dever do Estado, de modo que o banco não pode ser responsabilizado por tais situações.

Responsabilidade

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Irecê (BA) deferiu indenização de R$ 200 mil, por entender que o banco aufere lucro com a exploração de atividade geradora de riscos para terceiros, de modo que não há como isentá-lo da responsabilidade na ocorrência dos fatos narrados. Reforçou que “cabe ao empregador zelar pela higidez física e psicológica dos seus empregados durante a execução do contrato de trabalho”. O TRT da 5ª Região (BA) manteve a sentença.

Valor excessivo

O relator do recurso de revista do banco ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que o valor fixado pelo TRT revela-se excessivo, “levando em consideração o dano, o nexo concausal, o grau de culpa do ofensor, o não enriquecimento indevido do ofendido, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para casos similares”. Por isso, a Terceira Turma, em decisão unânime, rearbitrou o valor para R$ 120 mil, considerado mais adequado para a reparação do dano sofrido. No entanto, houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pelo colegiado.

Processo: RR-10380-97.2015.5.05.0291

(VC/GS)

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br 

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JusLaboris: artigos sobre 80 anos da Justiça do Trabalho já estão disponíveis

07/07/2021 – A história dos últimos 80 anos da Justiça do Trabalho (JT) já pode ser encontrada em um mesmo local: a Biblioteca Digital da Justiça do Trabalho (JusLaboris). Em uma mesma página, é possível pesquisar capítulos de livros, artigos, folhetos e diferentes documentos digitalizados que contam a história da JT nas últimas oito décadas.

As referências bibliográficas e os julgamentos históricos podem auxiliar, de diversas formas, estudantes de direito, professores, magistrados e especialistas em Direito do Trabalho. Organizados em ordem alfabética, os tópicos trazem o detalhamento sobre o local onde se encontram os materiais físicos em questão e, também, as regras para o empréstimo de cada um deles.

Em caso de dúvidas e para mais informações, entrar em contato com a Biblioteca do TST pelo e-mail biblioteca@tst.jus.br. 

80 anos

Em maio deste ano, a Justiça do Trabalho completou 80 anos. Para marcar a data, foi criada uma logamarca para ser utilizada nas comunicações oficiais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e dos 24 Tribunais Regionais do Trabalho. Uma exposição virtual também foi lançada para detalhar os episódios dessa história.

(Juliane Sacerdote/RT)

 

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Diretor de basquete não terá vínculo de emprego reconhecido com clube

Segundo o colegiado, ele tinha total autonomia na execução das atividades.

Quadra de basquete

Quadra de basquete

6/7/2021 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um gestor esportivo do Grêmio Esportivo Mogiano, de Mogi das Cruzes (SP), em pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com a instituição. Segundo o colegiado, o técnico não conseguiu comprovar os requisitos necessários para que a relação de emprego fosse reconhecida.

O gestor disse que começou a trabalhar em fevereiro de 2011 como diretor de basquetebol do Mogi Basquete. Ex-jogador do time, com experiência de trabalhos no Japão e formação em Gestão do Esporte, ele entrou com a reclamação trabalhista em maio de 2018 contra o Grêmio alegando informalidade na contratação, “única forma de trabalhar para o Mogi Basquete”. Caso contrário, teria de trabalhar em outra cidade e longe da família.

Total autonomia

O juízo da Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido, por entenderem comprovado que o técnico tinha total autonomia na execução de suas atividades. “Ele não respondia diretamente ao presidente do clube, mas ao secretário de Esportes do Município, além de tomar decisões referentes à equipe, e escolhia quando ia trabalhar”, diz a decisão.  

Onerosidade

Ao recorrer ao TST, o técnico sustentou que o TRT não havia se manifestado, na decisão, sobre questões importantes e que comprovariam o vínculo, como o fato de o estatuto do clube dizer que o diretor de basquete não era cargo ocupado por eleição, mas por contratação direta com profissional. Segundo ele, também não teriam sido mencionados os recibos de pagamento de salários no valor de R$ 9 mil, que comprovariam o elemento da onerosidade, requisito para a caracterização de relação de emprego.

Prestação jurisdicional

Contudo, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse que foi dado ao diretor a completa prestação jurisdicional. Na avaliação da ministra, o profissional tinha total autonomia no exercício da função de diretor de basquetebol e não estava subordinado juridicamente ao Grêmio. Também o fato de o cargo não ser eletivo, por si só, segundo ela, não tem força para mudar a decisão, nem a existência dos comprovantes de pagamento, pois, ainda assim, ficaria faltando comprovar a subordinação jurídica.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-1000533-84.2018.5.02.0371

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Motorista que alegava doença psiquiátrica após acidente terá pedido de indenização reexaminado

Ele foi acusado de ser o causador do acidente, em que morreram dois empregados.

Caminhão fora de estrada em área de mineração

Caminhão fora de estrada em área de mineração

06/07/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) se manifeste sobre a possível responsabilidade da CSN Mineração S. A. pelo acidente envolvendo um motorista que sustenta ter desenvolvido doença psiquiátrica após ter sido acusado pela empresa de ser o causador da morte de dois colegas de trabalho. Segundo a Turma, esse aspecto não foi examinado nas instâncias anteriores.

Acidente

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, na madrugada de 20/4/2012, um acidente vitimou dois empregados na área de mineração da CSN em Congonhas (MG), quando um caminhão modelo fora de estrada, semelhante ao que costumava operar, passou sobre a caminhonete onde eles estavam. Segundo ele, a empresa o acusou de ter sido o causador do acidente, e isso resultou no surgimento de transtornos psiquiátricos que causaram sua total incapacidade para o trabalho.

Condições de risco

Ele argumentou, ainda, que o local do acidente é uma área aberta de mineração, sem sinalização ou regras de tráfego apontando preferências de passagem e sem iluminação, onde os empregados trabalhavam em condições de  risco, em descumprimento à Norma Regulamentadora 22, que trata de saúde e segurança na área de mineração.

Ao pedir indenizações por danos materiais e morais, ele disse que, desde 2012, estava afastado de suas atividades profissionais por  auxílio-doença acidentário, em razão dos problemas psiquiátricos adquiridos após ter vivenciado situação traumatizante no trabalho e ter sido acusado de ser o causador do acidente.

Indícios

A CSN, em sua defesa, sustentou que em momento algum culpou o empregado pelo acidente ou moveu ação contra ele e que deu toda a assistência, buscando preservá-lo psicologicamente. De acordo com sua versão, assim que tomou conhecimento do episódio, deu início à apuração dos fatos, ouvindo o empregado e diversos outros que trabalhavam próximo ao local ou que transitavam pela estrada em em horário próximo ao da ocorrência. Ainda segundo a CSN, as próprias declarações do empregado e os indícios encontrados no  caminhão que ele conduzia permitiram concluir que ele esteve envolvido no acidente.

Ausência de provas

O juízo da Vara do Trabalho de Congonhas (MG) indeferiu o pedido de indenização, por considerar que não foi comprovada a alegação de que a empresa havia imputado ao trabalhador a culpa pelo acidente. Ainda, de acordo com a sentença, não havia prova de que o empregado estaria inapto para o trabalho. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a decisão pelos mesmos fundamentos e rejeitou os embargos de declaração em que o empregado sustentava que o fundamento de seu pedido não se limita à falsa acusação, mas, principalmente, na negligência da empresa ao descumprir as normas e os procedimentos de segurança. Segundo ele, isso teria ocasionado o acidente, que, desde aquela época, vinha “destruindo a sua vida”.

Omissão

No recurso de revista, ele insistiu no argumento de que o TRT teria se omitido na apreciação do caso, ao examinar apenas se ele era ou não motorista de caminhão, ignorando o nexo de causalidade entre a doença ocupacional e o acidente. 

O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, verificou ser incontroverso que o empregado se envolveu no acidente e que, em relatório interno de apuração de irregularidades, consta a conclusão da existência de indícios de sua responsabilidade. Assinalou, ainda, que o pedido de indenização não se limitava à falsa acusação, mas, também, ao descumprimento das normas de segurança pela empresa. 

Todavia, o TRT não se manifestou sobre a ocorrência do acidente e a invalidez por doença psíquica nem sobre a responsabilidade civil da empresa de mineração. Segundo o relator, o expresso pronunciamento pelo TRT acerca da matéria é imprescindível à adequada prestação jurisdicional, considerando-se que o acesso ao TST está condicionado ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297).

Por unanimidade, a Turma anulou a decisão do TRT, por negativa de prestação jurisdicional, e determinou o retorno dos autos para que se manifeste sobre a questão trazida nos embargos de declaração, sobretudo quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais sob o enfoque da responsabilidade civil da empresa em decorrência da alegada doença ocupacional psiquiátrica que acomete o trabalhador.

(DA/CF)

Processo: RR-12583-84.2016.5.03.0054

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprova indicados para o TST

Os nomes do desembargador Amaury Pinto Junior e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Balazeiro, serão submetidos ao Plenário.

Sabatina na Comissão de Constituição e Justiça

Sabatina na Comissão de Constituição e Justiça

05/07/21 – A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, nesta segunda-feira (5), dois indicados pelo presidente da República para integrarem o Tribunal Superior do Trabalho (TST). As indicações do desembargador Amaury Rodrigues Pinto Junior, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), e do procurador-geral do Trabalho, Alberto Bastos Balazeiro, ainda têm que ser votadas pelo Plenário, o que pode ocorrer ainda nesta semana de esforço concentrado. 

O desembargador Amaury foi indicado para assumir vaga reservada a magistrados de carreira, e integrou a lista tríplice aprovada pelo TST para ocupar a vaga deixada pelo ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, que se aposentou em março.

Alberto Balazeiro foi indicado para ocupar vaga destinada a membro do Ministério Público do Trabalho, decorrente da aposentadoria do ministro Brito Pereira, também em março. 

Na sabatina, os indicados foram indagados sobre temas como a Reforma Trabalhista, a precarização das relações de trabalho, o papel da mediação na resolução de questões trabalhistas, a necessidade de desburocratização, o teletrabalho e outros temas.

A sabatina foi acompanhada pelo ministro Ives Gandra Martins Filho, decano do TST, representando a Presidência da Corte.

(Com informações da Agência Senado e da Assessoria Parlamentar do TST. Foto: Agência Senado)

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Patrão que demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização

Na mensagem pelo aplicativo, ele escreveu: “Bom dia, você está demitida!”

Detalhe de pessoa segurando o telefone celular

Detalhe de pessoa segurando o telefone celular

05/07/21 – Uma empregada doméstica de Campinas (SP) receberá R$ 5 mil de indenização do ex-patrão por ter sido acusada de ato ilícito e demitida por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso do empregador, o instrumento utilizado para a dispensa justifica a condenação. 

“Bom dia, você está demitida!”

A empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016. Na mensagem comunicando a dispensa, o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar documentos”. Ele a teria acusado, ainda, de ter falsificado assinatura em documento de rescisão.

Na reclamação trabalhista, a doméstica insurgiu-se contra o que considerou conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção e disse tê-lo acionado na Justiça para compensar a ofensa à sua dignidade e à sua honra. Quanto à indenização, pediu o valor de 25 vezes o último salário recebido, num total estimado em R$ 42 mil. 

Condenação

A ação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), que entendeu configurada ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão a indenizá-la tanto pela dispensa via WhatsApp quanto pela acusação de falsificar a assinatura no documento de rescisão. Todavia, fixou o valor em três salários da doméstica.  

Meio de comunicação atual

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o empregador questionou se havia alguma previsão legal que o impedisse de demitir a empregada pelo aplicativo de celular. Segundo ele, foi utilizado de “um meio de comunicação atual, moderno, para comunicar à empregada que ela estava sendo dispensada”, e, se não há previsão legal sobre como deve ser comunicada a dispensa, não teria havido ilegalidade.  

Consideração e cortesia

O TRT manteve a indenização, mas fundamentou sua decisão no conteúdo da mensagem da dispensa, e não no meio utilizado. “Não se questiona a privacidade ou a segurança do meio de comunicação utilizado, mas o modo como o empregador comunicou a cessação do vínculo de emprego à trabalhadora”, registrou. Para o Tribunal Regional, na mensagem “Bom dia, você está demitida!” foram ignoradas regras de cortesia e consideração referentes a uma relação de trabalho. 

Texto e contexto

Para a ministra Kátia Arruda, relatora do recurso pelo qual o empregador pretendia rediscutir o caso no TST, para se concluir se a mensagem fora ofensiva seria preciso saber o contexto, e não apenas o texto. Sem essa análise, é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. “O contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais. os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”, observou. 

A relatora assinalou, ainda, que a utilização da linguagem escrita, “na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê”, impedia de saber o que teria acontecido entre patrão e empregada. “O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação de trabalho”, observou. Por essa razão, segundo ela, “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito à indenização.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-10405-64.2017.5.15.0032

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Médico não comprova relação de emprego com clínica de imagem

Para o colegiado, havia prestação autônoma de serviços.

Detalhe de médico fazendo anotações em prancheta

Detalhe de médico fazendo anotações em prancheta

05/07/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou o reconhecimento do vínculo de emprego de um médico com a Clinivati – Clínica do Vale de Tijucas Ltda., de Tijucas (SC). Entre as razões que afastavam a existência de vínculo está o fato de que o médico efetuava pagamentos a uma empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele.  

Subordinação

O médico alegou, na reclamação trabalhista, que havia subordinação jurídica com a clínica e que ele não tinha nenhuma autonomia típica de prestador de serviço. Ainda, segundo ele, estava submetido às normas e às regras da empresa, que monitorava sua rotina. 

Prestador de serviços

Em sua defesa, a Clinivati sustentou que o médico jamais fora seu empregado e prestava serviços de forma autônoma, “realizando serviços e atendimentos de forma insubordinada, impessoal e com total autonomia”. A clínica disse, ainda, que ele era funcionário concursado do município e que, devido à ausência de aparelhos de ultrassom e outros exames, usava seus equipamentos e lhe repassava 50% do faturado pelo uso do espaço.

Autonomia

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região indeferiram o reconhecimento do vínculo. Na avaliação do TRT, o médico é quem estabelecia sua agenda, com autonomia, definindo os dias, os horários e a quantidade de atendimentos. Também não havia quantidade mínima de horas para prestação de serviços, e o valor dos procedimentos e das consultas eram estipulados em conjunto com a Clinavati.

Convênios

O relator do recurso de revista do médico, ministro Cláudio Brandão, destacou trecho da decisão do TRT que diz que o profissional fazia pagamentos à empregada da empresa para que ela cuidasse dos convênios atendidos por ele, o que demonstra a natureza da prestação de serviços existente entre as partes. Também, segundo o relator, o médico queria obter o reexame de fatos e provas do que fora comprovado pelo TRT, “em desacordo com o artigo 897-A da CLT”. 

O ministro observou, também, que não houve contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial nem divergência entre jurisprudências de Turmas, e, sim, a reafirmação, pelo Tribunal Regional, das normas que disciplinam a matéria. 

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  AIRR-1604-65.2016.5.12.0037

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Empresas aéreas deverão responder por créditos de auxiliar de rampa em aeroporto

Segundo a decisão, as empresas se beneficiaram do trabalho do auxiliar.

Operação de carregamento de aeronave

Operação de carregamento de aeronave

02/07/21 – A American Airlines e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras foram condenadas por responsabilidade subsidiária a pagar créditos trabalhistas a um auxiliar de rampa de Salvador (BA). Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as companhias se beneficiaram dos serviços prestados pelo auxiliar e devem responder pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas. 

À mercê da sorte 

Na ação trabalhista, ajuizada em fevereiro de 2017, o aeroviário relatou que fora contratado pela VIT Serviços Auxiliares de Transportes Aéreos para a função de auxiliar de serviços operacionais, também conhecido como auxiliar de rampa. Em dezembro de 2016, segundo ele, teve seu vínculo de emprego encerrado pela VIT, sem que fossem cumpridas as obrigações contratuais. “A empresa encerrou suas atividades e fechou a base de Salvador, deixando os seus operários à mercê da sorte”, disse o empregado.

Pensar diferente

Na decisão que absolveu as empresas aéreas, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) entendeu que a atividade não poderia ser executada pela Airlines ou pela Azul, mas seriam funções secundárias ou auxiliares da aviação civil, como as de auxiliar de rampa, carregamento e descarregamento de cargas e bagagens. “Pensar diferente implicaria banalizar o conceito de terceirização, para responsabilizar as companhias de aviação por todas as atividades realizadas nos aeroportos em torno do transporte aéreo de passageiros”, diz a decisão.

Força de trabalho

Mas, para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, não há dúvidas de que a American Airlines e a Azul firmaram contrato de prestação de serviços com a VIT e que se beneficiaram do trabalho executado por ele. Citando a Súmula 331 do TST, o ministro lembrou que o objetivo da norma é assegurar ao trabalhador o pagamento integral das parcelas originadas na relação de trabalho, “responsabilizando, mesmo que de forma subsidiária, todos aqueles que tenham usufruído da sua força de trabalho”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-131-44.2017.5.05.0024

O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Negado vínculo de emprego a pastor que alegou receber salário da igreja

Conforme registro do TRT-SP, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário.

Detalhe de pessoa lendo a Bíblia

Detalhe de pessoa lendo a Bíblia

02/07/21 – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um pastor contra decisão que lhe negou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Igreja Universal do Reino de Deus, além de indenização por danos morais e materiais por ter sido obrigado a fazer vasectomia ao se casar. Segundo o colegiado, é impossível verificar, na decisão, contrariedade à jurisprudência uniforme do TST sobre a matéria. 

Emprego

Na reclamação trabalhista, o pastor alegou que prestou serviços para a igreja de 2008 a 2016, na Argentina e na Colômbia. Apesar de ter sido admitido para ministrar cultos, a realidade, segundo ele, era outra, pois as práticas religiosas visariam arrecadar valores provenientes de ofertas e bens de doações dos fiéis.

Entre outros aspectos apontados para caracterizar a relação de emprego estavam a pessoalidade (por não poder se fazer substituir por outro), a exclusividade, a reiteração de serviço, o recebimento de salário e a subordinação. Ele disse que tinha de realizar o culto da forma previamente estabelecida por seus superiores hierárquicos, cumprir horário de trabalho e registrar sua jornada num documento denominado “boleta”. 

Ordem eclesiástica

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de vínculo de emprego e acolheu a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho em relação à pretensão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de alegada coação para realização de cirurgia de vasectomia.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a sentença, por entender que a obediência à hierarquia da igreja e o cumprimento das regras de ordem eclesiástica e litúrgica não caracterizam subordinação jurídica. Segundo o TRT, o pastor admitiu sua vocação para pregar o evangelho e, mesmo após deixar a Universal, ainda o faz na igreja que criou. 

Ainda de acordo com o TRT, o repasse financeiro não pode ser confundido com salário, retribuição por trabalho, “mas sim como aporte necessário para o desenvolvimento da atividade”. Concluiu, então, que não estavam presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

Sem transcendência

Para a ministra Dora Maria da Costa, relatora do agravo com o qual o pastor pretendia rediscutir o caso no TST, o quadro fático delineado pelo TRT não permite chegar à conclusão pretendida por ele. Foi afastada, assim, a transcendência política, porque não foi identificada contrariedade à jurisprudência uniforme do TST ou do Supremo Tribunal Federal em relação aos temas em discussão.
 
Da mesma forma, segundo a relatora, não foi verificada nenhuma discussão inédita acerca da legislação trabalhista ou ofensa à garantia social mínima assegurada na Constituição nem foram constatados reflexos gerais de natureza econômica, resultando na ausência de transcendência jurídica, social e econômica. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: AIRR-1002283-72.2016.5.02.0701 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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Pesquisa mostra preocupação de servidores com a prática de atividade física

Levantamento do TST em Movimento revela que quase 80% dos participantes têm praticado exercícios físicos nos últimos três meses

01/07/2021 – Cerca de 325 servidores do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contaram estar praticando atividades físicas nos últimos três meses. Os dados, divulgados esta semana pelo TST em Movimento, fazem parte da Pesquisa de Indicadores de Saúde – Edição 2020.

Foram quatro os exercícios mais praticados pelos participantes do levantamento: caminhada (26,8%); musculação (21,8%); treinamento funcional (13,2%); e corrida (10,5%).

Na avaliação do coordenador do TST em Movimento, João Sadat, o resultado mostra que há uma preocupação real das pessoas com a atividade física, mesmo no momento de circulação restrita por conta da pandemia de covid-19. “Os dados mostram que esses servidores estão realizando esses exercícios pelo menos três vezes por semana e por, pelo menos, 55 minutos por dia. É um número bastante relevante diante do cenário que vivemos em dezembro do ano passado, quando muitas academias e parques públicos ainda estavam fechados por conta da crise sanitária”, detalha.

João Sadat lembrou também que essas restrições fizeram com que o TST em Movimento buscasse alternativas para auxiliar os servidores a continuarem a se movimentar. “Começamos a filmar as aulas de ginástica laboral e também a realizar os exercícios ao vivo, além de criarmos o programa de condicionamento cardiorrespiratório. Tudo isso pode ser realizado dentro de casa sem o perigo da contaminação pelo novo coronavírus”, reforça.

Sedentarismo

Apesar da realização de atividades físicas por parte de vários servidores do Tribunal, a pesquisa revelou que pelo menos 86% dos participantes passam mais da metade do dia sentados ou em comportamento sedentário. Já o tempo em frente às telas (celulares e computadores), seja para trabalhar ou para lazer, pode chegar a 11 horas diárias.

“Já existem diversos estudos que relacionam o tempo sentado com problemas de saúde. Reduzir o tempo sentado é um dos objetivos do TST em Movimento, assim como reduzir o tempo olhando para telas”, pontua João Sadat ao lembrar-se da necessidade de realizar as chamadas pausas ativas também durante o trabalho remoto.

Sono

A Pesquisa de Indicadores de Saúde – Edição 2020 questionou os participantes sobre as horas de sono e também a qualidade de sono diário. 

A maioria dos servidores relatou dormir cerca de 7 horas por noite. Para 63,2% deles, esse sono é reparador, ou seja, consegue suprir as necessidades fisiológicas de um adulto, que deve dormir, segundo recomendações da OMS, entre 7 e 9 horas por noite.

Dor

O questionário on-line apontou que quase 20% dos servidores disseram sentir dores diárias, principalmente na lombar e na coluna cervical. Cerca de 82% deles afirmaram que a dor já é uma realidade por mais de três meses, ou seja, já é considerada uma dor crônica.

O coordenador do TST em Movimento destaca que o programa tem concentrado esforços nesse tema, direcionando as aulas de ginástica laboral para exercícios que fortaleçam essas partes do corpo.

Alimentação

A pesquisa revelou ainda que 72% dos participantes disseram consumir frutas, verduras, legumes e hortaliças por mais de cinco dias da semana.

No entanto, 92% dos servidores afirmaram não consumir as cinco porções diárias de vegetais que são recomendadas. “É um dado preocupante, já que a frequência semanal é tão importante quanto a quantidade diária recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”, alerta o coordenador do TST em Movimento.

Programa

O resultado da Pesquisa de Indicadores de Saúde – Edição 2020 mostrou que 94% dos participantes conhecem o TST em Movimento e 90% deles acreditam que o programa tem cumprido seus objetivos.

“Vimos nos resultados da pesquisa que o programa está no caminho certo. Estamos trabalhando de forma incansável para mudar o estilo de vida dos servidores do TST, para que eles se tornem mais ativos e saudáveis. Também temos trabalhado em outras frentes como ergonomiasaúde mentalsonoalimentação saudável, tudo isso para ajudar a melhorar a saúde de todos”, explica João Sadat. 

Pesquisa

As perguntas da Pesquisa de Indicadores de Saúde – Edição 2020 foram enviadas por e-mail no final do ano passado aos servidores sorteados pelo TST em Movimento. No total, 421 pessoas responderam ao questionário de forma anônima, sendo a maioria mulheres (53,9%). Os homens corresponderam a 46,1% dos respondentes.

A média de idade dos participantes foi de 41 anos. Cerca de 70% deles estão casados ou em união estável, e 63,4% trabalham atualmente em setores judiciários. 

Segundo os resultados da pesquisa, 43,3% dos servidores trabalham no turno vespertino e outros 24%, pela manhã. Cerca de 21,1% afirmaram realizar as atividades laborais em período variável do dia.

Infográfico com os resultados da Pesquisa de Indicadores de Saúde - Edição 2020- realizada pelo TST em Movimento em dezembro do ano passado

Veja todos os resultados da Pesquisa de Indicadores de Saúde – Edição 2020.

(Juliane Sacerdote/RT)