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Prestadora e tomadora de serviços são condenadas por atrasos em pagamentos

Para a 3ª Turma, a prática prejudica a sociedade como um todo.

Cofre sobre calendário

Cofre sobre calendário

06/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diplomata Mão-de-Obra Especializada Ltda. e o Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil em razão do atraso reiterado de salários e da quitação de verbas rescisórias. Para o colegiado, a prática piora a condição de vida dos trabalhadores e contraria os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. 

Atrasos

A discussão tem origem em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) condenou a Diplomata, como devedora principal, e o Departamento de Trânsito, de forma subsidiária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 60 mil, por considerar que houve grave afronta aos direitos dos trabalhadores e ao patrimônio da coletividade.

O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA), entretanto, afastou a condenação por dano moral coletivo, ao entender que o atraso no pagamento das verbas rescisórias, ainda que reprovável, não foi capaz de causar lesão na esfera moral dos trabalhadores. 

Lesão significativa

O relator do recurso de revista do MPT, ministro Alberto Brescini,  votou pelo restabelecimento da condenação e pela responsabilidade subsidiária do Detran. Segundo ele, o desrespeito reiterado às normas trabalhistas “demonstra lesão significativa e que ofende a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual”. 

De acordo com o ministro, as empresas que entram no mercado com o compromisso de cumprir a legislação trabalhista perdem competitividade para outras que reduzem seus custos à custa da burla a esses direitos. Essa desobediência deliberada, no seu entendimento, ofende a população e a Constituição Federal, “que tem por objetivo fundamental construir sociedade livre, justa e solidária”.

A decisão foi unânime.
 
(DA/CF)

Processo: RR-16528-73.2015.5.16.0015

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Auxiliar que não sabia que estava grávida ao pedir demissão receberá indenização substitutiva

A validade do pedido de demissão de empregada estável está condicionada à assistência sindical.

Teste de gravidez

Teste de gravidez

05/08/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vigmax Prestação de Serviços Ltda., microempresa do Rio de Janeiro (RJ), a pagar indenização substitutiva decorrente da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de serviços gerais que pediu demissão sem saber que estava grávida. Segundo a Turma, ainda que a trabalhadora não tivesse conhecimento da gravidez na época em que solicitou a dispensa, a validade do ato está condicionada à assistência sindical.

Reintegração

A empregada disse, na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2016, que pediu demissão em 17/6/2015 e, logo depois, descobriu que estava grávida. Uma ultrassonografia realizada em 11 de agosto havia constatado a gestação de 11 semanas e seis dias, o que significava que a concepção ocorrera no curso do contrato. Com isso, ela pediu a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva referentes à estabilidade no emprego garantida à gestante. 

Extinção do contrato

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entenderam que a empregada não conseguira demonstrar vício de vontade que justificasse a nulidade do pedido de demissão. Para o TRT, o desconhecimento da própria gravidez não invalida o ato pelo qual ela havia declarado extinto, unilateralmente, o contrato de trabalho.

Assistência sindical

O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que, de acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de empregado estável só é válido quando feito  com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente. “Da leitura desse dispositivo, não se depreende distinção entre as estabilidades existentes no direito pátrio, de modo que sua interpretação mais adequada é no sentido de sua aplicabilidade às empregadas gestantes”, afirmou.

Segundo o ministro, a exigência da assistência sindical ou da autoridade competente (Ministério do Trabalho ou Justiça do Trabalho) afasta qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, principalmente o vício de consentimento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-100016-85.2016.5.01.0021

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
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Bancária com incapacidade temporária para o trabalho não tem direito a pensão vitalícia

A doença ocupacional era passível de reabilitação ou de cura.

Detalhe de mãos de pessoa com dor no punho

Detalhe de mãos de pessoa com dor no punho

05/08/2 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-caixa executiva da Caixa Econômica Federal contra decisão que negara sua pretensão de recebimento de pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional. Segundo o colegiado, ficou registrado na decisão que a incapacidade para o trabalho era temporária, e não definitiva.

Doença ocupacional

Em processo iniciado na 36ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), a empregada, já aposentada, pedia indenização por danos morais e materiais. Conforme seu relato, em razão de sua doença ocupacional (LER/DORT), havia recebido, por diversas vezes, o benefício previdenciário acidentário e passado por vários tratamentos, sem obter melhora. 

Embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha reconhecido sua incapacidade para o trabalho, ela disse que, mesmo após a rescisão do contrato, em março de 2012, continuava com o mesmo quadro clínico, com limitações físicas e incapacidade para executar atividades que exigissem o uso dos membros superiores.

Incapacidade temporária

O pedido de indenização por dano moral foi julgado procedente, mas a pensão mensal vitalícia decorrente da incapacidade foi indeferida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). A decisão fundamentou-se na conclusão do laudo pericial de que se tratava de incapacidade temporária.

De acordo com o TRT, não havia prejuízo de ordem material a ser reparado, pois a empregada havia se aposentado por tempo de serviço e pedido o desligamento por vontade própria. Nesse contexto, o tribunal considerou irrelevante, no aspecto material, a incapacidade temporária, diante da possibilidade de reabilitação ou mesmo de cura e do fato de que a trabalhadora prescindia da força de trabalho para o seu sustento.

Provas

O relator do agravo pelo qual a bancária pretendia rediscutir a questão no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o recurso não cumpriu os requisitos para sua admissão, pois não ficou demonstrado o desacerto da decisão do TRT, que negara seguimento ao apelo. Entre outros pontos, o tribunal de origem considerou que a reforma exigiria o reexame, pelo TST, de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126.

Na decisão, por maioria, ficou vencido o ministro Caputo Bastos.
 
(GL/CF)
 
Processo: Ag-AIRR-10191-79.2013.5.05.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo
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Cláusula contratual de não concorrência não é considerada abusiva

A decisão leva em conta que houve compensação financeira ao ex-gerente.

Mesa de reunião vazia com notebook e celular

Mesa de reunião vazia com notebook e celular

04/08/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista de um ex-gerente da Vantage Specialty Chemicals Insumos Cosméticos e Farmacêuticos Ltda., de São Bernardo do Campo (SP)  que pretendia ver declarada como abusiva uma cláusula contratual que estipulava a não concorrência pelo prazo de um ano após a extinção do contrato. Segundo a decisão, o empregado não foi impedido de exercer sua profissão e houve compensação financeira, o que afasta a abusividade. 

Intimidação

Na reclamação trabalhista, o ex-gerente sustentou que a cláusula de não concorrência caracterizava uma intimidação, com limitação ao mercado de trabalho e ao próprio sustento. A empresa, em sua defesa, alegou que a cláusula nunca fora implementada e que o empregado havia até mesmo constituído uma empresa, antes do prazo estipulado, da qual era sócio-administrador.

Legalidade

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo entendeu que não houve ilegalidade no caso, pois a não concorrência se refere a atividades que, de alguma forma, estejam relacionadas com os negócios da empresa, de sua controladora ou de suas coligadas ou subsidiárias no Brasil. Segundo a sentença, o ex-gerente, que era engenheiro químico, estava livre para atuar (“como empregado, representante, consultor, sócio, empregador ou qualquer  outro  cargo”)  em  todos os demais ramos empresariais, o que de fato ocorreu, com a constituição de empresa em ramo diverso. Outro ponto considerado foi a previsão de pagamento de seis salários em caso de dispensa imotivada.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Reexame de fatos e provas

O relator do recurso de revista do ex-gerente, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, para afastar as premissas das decisões anteriores, seria necessário rever a valoração das provas, providência não permitida no TST, que é instância recursal de natureza extraordinária (Súmula 126) do Tribunal. “Considerando que o empregado foi financeiramente compensado pela cláusula contratual de não concorrência, cujo prazo de duração era razoável, e teve o direito de exercício da sua profissão preservado, conforme asseverou o TRT, não se constata o caráter abusivo dessa previsão contratual”, concluiu.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: ARR-1002437-53.2015.5.02.0466

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Empresas vão indenizar instalador que era xingado indiretamente 

“Tem que ser muito burro” era uma das frases ouvidas por ele.

Instalador

Instalador

04/08/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Claro S.A. e duas empresas prestadoras de serviço a indenizar um instalador de Presidente Prudente (SP) vítima de assédio moral. “Tem que ser muito burro e incompetente para morar na cidade e não conseguir localizar o endereço” era o tipo de comentário da chefia endereçado a ele.

Indiretas humilhantes

O instalador era empregado da Pixel Telecom Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada (eireli), e prestava serviços para a Claro/NET. Testemunhas confirmaram que ele era alvo de constantes indiretas humilhantes, levando o juízo de primeiro grau a condenar as empresas. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença, por considerar que as provas eram “um tanto frágeis” para caracterizar a efetiva existência de tratamento abusivo e ameaçador.

Comprometimento da imagem

O relator do recurso de revista do instalador, ministro Alberto Bresciani, assinalou que o empregador deve se abster de práticas que resultem em situações humilhantes, constrangedoras, ridículas, degradantes, vexatórias, “tendentes a incutir na psique do trabalhador ideia de fracasso decorrente de uma suposta incapacidade profissional”. A seu ver, é ônus da empresa manter o ambiente de trabalho digno e respeitoso, de forma a preservar a intimidade e a honra dos empregados. 

Segundo o ministro, o quadro descrito pelo TRT permite concluir, de forma inquestionável, a ocorrência do assédio moral, surgindo, daí, o dever de indenizar. O relator frisou, ainda, que a sujeição dos trabalhadores à humilhação por superior hierárquico “compromete a sua imagem perante seus colegas de trabalho, pois neles desenvolve, presumidamente, sentimento negativo de incapacidade profissional”. 

Por unanimidade, a Turma condenou as empresas a pagar indenização no valor de R$ 10 mil, restabelecendo a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-11866-16.2017.5.15.0115 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Candidatos impugnados em eleição para sindicato não poderão ser substituídos

A decisão envolve várias chapas concorrentes do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros de São Bernardo do Campo (SP)

Detalhe de pessoa inserindo voto em urna

Detalhe de pessoa inserindo voto em urna

04/08/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que cassou liminar do juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) que permitia a substituição de candidatos impugnados na eleição do Sindicato dos Motoristas Cegonheiros local. A decisão leva em conta que, de acordo com o estatuto do sindicato, as chapas com candidatos excluídos só poderiam seguir no processo eleitoral se os remanescentes representassem, pelo menos 80%, do total de cargos efetivos e suplentes.

Patrões no sindicato

Em março de 2015, o Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação civil pública a partir de várias denúncias de que três diretores do sindicato seriam empresários do setor, e eles foram afastados e determinada a realização de novo processo eleitoral para o preenchimento de 24 cargos previstos no estatuto da entidade. Para esse pleito, foram inscritas quatro chapas, mas vários candidatos tiveram sua pretensão impugnada. 

Com isso, duas chapas não preencheram os 80% dos cargos, conforme exigido no estatuto. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos autorizou a indicação de novos candidatos, em substituição aos impugnados. Essa decisão, porém, foi cassada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em mandados de segurança impetrados por candidatos envolvidos.

No recurso ordinário ao TST, três interessados questionavam o cabimento do mandado de segurança para barrar a participação de candidatos nas eleições ou impedir a regularização das chapas.

Recomposição indevida

O relator, ministro Douglas Alencar, observou que, no processo estrutural destinado à reordenação da gestão de uma instituição complexa, como no caso, cabe ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias ao restabelecimento da ordem jurídico-democrática da entidade envolvida, “medida essencial para o exercício do direito fundamental de associação por parte dos integrantes da categoria”. A atuação, no entanto, deve se dar em conformidade com as regras editadas, de modo soberano, pelo coletivo profissional afetado.

Segundo o ministro, a clareza do estatuto do sindicato em relação ao tema evidencia o equívoco cometido pelo juízo de primeiro grau ao permitir a recomposição das chapas com membros excluídos em percentual superior ao previsto, violando o direito líquido e certo dos demais candidatos à regularidade do processo eleitoral. Seguindo seu entendimento, o colegiado concluiu que não há o que reformar na decisão do TRT.

A decisão foi unânime.
 
(GL/CF)
 
Processo: RO-1000970-45.2016.5.02.0000
 
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Técnica de enfermagem receberá adicional em grau máximo por contato com pacientes em isolamento 

Ela recebia, anteriormente, o adicional de insalubridade em grau médio.

Corredor de hospital

Corredor de hospital

03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a uma técnica de enfermagem que tinha contato com pacientes em isolamento. Para o colegiado, a exposição intermitente aos agentes insalubres não afasta o direito à parcela em grau máximo.

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a técnica, contratada após aprovação em concurso público sob o regime celetista, disse que mantinha contato com pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, e na sala de urgência da Unidade de Emergência do hospital. Por isso, sustentava ter direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como era pago pelo hospital. 

Em sua defesa, o Hospital das Clínicas alegou, entre outros pontos,   que o adicional pago correspondia à exposição a que a profissional estava exposta em suas atividades, que não envolviam o contato permanente com doenças infecciosas. 

Exposição intermitente

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) condenou o hospital ao pagamento do adicional no grau máximo, na razão de 40% sobre o salário mínimo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que, apesar de a técnica trabalhar em área de exposição, esta não era diária e ocorria de forma intermitente. Segundo o laudo pericial, os pacientes eram inicialmente isolados para que o diagnóstico fosse fechado, e os resultados eram, na maioria, negativos. No período da perícia, de 2.600 atendimentos feitos no setor, em apenas 2% foram constatadas doenças infectocontagiosas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, assinalou que, de acordo com a Súmula 447 do TST, o trabalho executado em condições insalubres em caráter intermitente não afasta, só por essa circunstância, o direito ao respectivo adicional. Assim, o entendimento reiterado do Tribunal é que, uma vez evidenciado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não de forma permanente, é devido pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: AIRR-11371-22.2017.5.15.0066

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Bancário demitido durante a pandemia não terá direito à reintegração imediata

Segundo o Órgão Especial do TST, não há suporte jurídico para restringir a dispensa. 

Silhueta de homem de terno de costas

Silhueta de homem de terno de costas

03/08/21 – O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um bancário do Banco Bradesco S.A. no Rio de Janeiro (RJ) que pedia para ser reintegrado por ter sido demitido durante a pandemia da covid-19. Segundo ele, o banco havia descumprido compromisso que previa a manutenção de empregos durante a pandemia. Contudo, por unanimidade, o colegiado entendeu que não há suporte jurídico para a ordem de reintegração. 

#nãodemita

O empregado sustentava que o Bradesco havia assumido o compromisso público de manter os vínculos contratuais durante a pandemia, ao aderir ao movimento #nãodemita. O movimento foi lançado no início de abril de 2020  e chegou a engajar milhares de empresas que se comprometeram a não reduzir seus quadros em razão da crise.

Esse compromisso, segundo ele, deveria perdurar durante o estado de calamidade pública, prorrogado pelo governo do Estado do Rio de Janeiro até 1º/7/2021. Paralelamente à reclamação trabalhista, ele impetrou mandado de segurança visando à reintegração, deferida pelo juízo de primeiro grau.

Questão social

Contra a antecipação de tutela, o Bradesco impetrou mandado de segurança, mas a ordem foi mantida. O banco, então, propôs correição parcial no TST, argumentando que a reintegração fora avalizada pelo juízo de primeiro grau apenas com base no entendimento de que a situação pandêmica impediria o exercício do direito potestativo do empregador de demitir. Segundo o Bradesco, seu compromisso público era o de não demitir por 60 dias, e este prazo fora respeitado.

Suporte jurídico

Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho, relator do caso, falta clareza quanto ao suporte jurídico da ordem de reintegração. “Não existe fundamentação quanto à hipótese de garantia de emprego que ampara a medida”, avaliou. Segundo o ministro, a dispensa constitui direito potestativo do empregador, decorrente do poder de direção, “excetuadas as hipóteses legais que trazem previsão restritiva do exercício de tal direito”, explicou.

Situações excepcionais

O corregedor-geral explicou que a Lei 14.020/2020 definiu as situações excepcionais de estabilidade no emprego durante a pandemia, limitando-as ao empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, decorrente da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, e ao empregado com deficiência.”Excetuadas essas hipóteses e as demais atinentes a garantias gerais de emprego que não encontram causalidade nas mazelas da pandemia da covid-19, não há respaldo no ordenamento jurídico para se restringir a decisão quanto à dispensa imotivada”, afirmou.

Boas intenções

Na avaliação do corregedor, o compromisso público de não demissão tem caráter meramente social. Trata-se, segundo ele, de uma “carta de boas intenções”, sem conteúdo normativo que ampare a tese da estabilidade no emprego. “Seu eventual descumprimento enseja reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: CorPar-1000086-94.2021.5.00.0000

O Órgão Especial do TST é formado por 14 ministros, e o quórum para funcionamento é de oito ministros. O colegiado, entre outras funções, delibera sobre disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, escolhe juízes dos TRTs para substituir ministros em afastamentos superiores a 30 dias, julga mandados de segurança contra atos de ministros do TST e recursos contra decisão em matéria de concurso para a magistratura do trabalho e contra decisões do corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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secom@tst.jus.br

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Decisão judicial valida custeio de plano de saúde por empregada da ECT

Os descontos estão respaldados em decisão do TST em dissídio coletivo.

Detalhe da fachada da sede da ECT

Detalhe da fachada da sede da ECT

03/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a legalidade da cobrança de mensalidade para custeio do plano de saúde de uma empregada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). O colegiado salientou a peculiaridade do processo porque, neste caso, a alteração contratual se baseou em decisão da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST, que, ao julgar o dissídio coletivo da categoria de 2017/2018, autorizou expressamente a cobrança de mensalidade.

Coparticipação

Na ação trabalhista, a empregada sustentou que fora admitida em 1997, por meio de concurso público cujo edital previa o benefício de assistência médica-odontológica, sem cobrança de mensalidade, aos empregados e seus dependentes. Segundo ela, o regime era apenas de coparticipação (em que o empregado arca com parte das despesas decorrentes do uso dos convênios), segundo as normas internas e o edital do concurso, que teria se vinculado ao seu contrato de trabalho. 

“Contornos especiais”

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ressaltou que a questão do direito adquirido ao plano de saúde gratuito assumiu contornos especiais no caso da ECT, pois a modificação das regras de cobrança do benefício se fundamentou em sentença normativa do TST. Segundo o TRT, a empresa ajuizou dissídio coletivo a fim de revisar a cláusula relativa ao custeio, porque o modelo do plano de saúde era deficitário, acumulando resultados negativos. Em março de 2018, a SDC do TST, no julgamento do caso (DC-1000295-05.2017.5.00.0000), acolheu parcialmente o pedido da ECT para permitir a cobrança de mensalidade dos usuários do Correios Saúde.  

Continuidade

O relator do agravo pelo qual a trabalhadora pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que a nova forma de custeio do plano de saúde foi respaldada na decisão do TST, “com vistas a garantir a continuidade da oferta do benefício, bem como a existência da própria empresa”. Segundo o ministro, o TRT, ao aplicar ao caso a nova redação da cláusula normativa, considerou, além do princípio da supremacia do interesse coletivo, a impossibilidade legal de ser questionada a matéria decidida pelo TST.

A Turma, seguindo o voto do relator, negou provimento ao agravo, ao afastar as violações de dispositivos constitucionais e legais alegados pela empregada.  

(LT/CF)

Processo: RR-367-84.2018.5.09.0012 

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Mesa-redonda debate melhorias e avanços ao longo de 80 anos da Justiça do Trabalho 

Desde sua criação, a Justiça do Trabalho julgou mais de 98 milhões de processos e mediou cerca de 68 mil conflitos coletivos

Panorâmica da mesa-redonda

Panorâmica da mesa-redonda

02/08/21 – Para comemorar os 80 anos da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) realizaram, nesta terça-feira (2), a mesa-redonda “Justiça do Trabalho: 80 anos – história, avanços e modernização digital”. O evento on-line, transmitido pelo canal do TST no YouTube, contou com quase quatro mil acessos.

O debate foi conduzido pelo jornalista Heraldo Pereira e teve a participação da presidente do TST e do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, do filósofo e escritor Mario Sergio Cortella e do economista José Roberto Afonso. A ideia foi trazer diferentes visões sobre a importância da instituição em diferentes perspectivas.

Ao abrir o evento, Heraldo Pereira destacou as estatísticas das últimas oito décadas. Nesse período, a Justiça do Trabalho julgou mais de 98 milhões de processos e conciliou pelo menos 68 mil conflitos coletivos. Nos últimos dois anos, o estoque foi reduzido em um milhão de ações.

Impactos

A ministra Maria Cristina Peduzzi fez um breve relato sobre a criação da Justiça do Trabalho em 1941, falou da atuação e da extinção dos juízes classistas, em 1999. Ela detalhou, também, as mudanças implementadas nos últimos anos para acompanhar as inovações tecnológicas e as novidades na legislação brasileira. “Conhecer o passado é importante para compreender o presente e planejar o futuro, e a Justiça do Trabalho tem investido em tecnologia para aperfeiçoar o trabalho diário”, afirmou. “Por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), por exemplo, conseguimos manter a prestação jurisdicional de forma ininterrupta mesmo durante a pandemia da covid-19”.

Mudanças de paradigma

Para Mario Sergio Cortella, a Justiça do Trabalho tem o dever cívico de se preparar para acompanhar a velocidade das mudanças de paradigmas no Brasil e no resto do mundo. “Nesses 80 anos, a Justiça do Trabalho ajudou a edificar o caminho da pacificação e da construção do diálogo como meio de aproximação. O conflito é inerente ao ser humano, mas o confronto é algo que é possível evitar”, afirmou. 

Justiça 4.0

Em relação ao futuro, a  presidente do TST e do CSJT destacou que os projetos da Justiça 4.0 têm trazido muitas novidades ao dia a dia de magistrados, servidores e sociedade. Ela citou os investimentos em tecnologia para a garantia de uma justiça célere e que atenda os anseios dos cidadãos. “Valendo-se de recursos tecnológicos, a Justiça do Trabalho tem cumprido seu papel de prevenir e solucionar conflitos envolvendo relações de trabalho e, com isso, tem promovido a paz social e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, assinalou.

Ela citou, como exemplo, o sistema “Balcão Virtual”, que oferece atendimento virtual aos advogados e às partes de processos. Há, ainda, a possibilidade de qualquer pessoa, usando o próprio celular, pedir, junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), uma audiência de conciliação pré-processual para solucionar conflitos envolvendo relações de trabalho. “No TST, temos o programa Bem-te-vi, que tem auxiliado os gabinetes a fazerem a triagem de processos que chegam, além de auxiliar nas pesquisas de jurisprudência”, lembrou.

Proteção social

Segundo o economista José Roberto Afonso, as inovações tecnológicas e a realização de trabalhos remunerados sem vínculo profissional são um caminho sem volta. Porém, essa nova realidade tem deixado o trabalhador sem proteção social. “Com a CLT, esse profissional tinha acesso a uma série de direitos. Agora, muitas vezes, não existe mais essa proteção. Nosso Executivo deve repensar as políticas sociais em um futuro próximo”, ponderou.

Para a ministra Maria Cristina Peduzzi, deputados e senadores também deverão atuar para criar novas leis para equilibrar essa nova realidade, com a manutenção de direitos sociais. “O Poder Judiciário tem como função constitucional aplicar a lei e promover a segurança jurídica. Hoje, temos vácuos legislativos, e é necessário complementar a legislação”, destacou. Ainda de acordo com a ministra, a Constituição de 1988 valoriza a negociação coletiva. “Acho que poderia haver uma ampliação dessa negociação, incluindo plataformas que atuam hoje na intermediação de convocações de trabalhadores”, opinou.

Requalificação profissional

Questionado sobre o futuro do mercado de trabalho, José Roberto Afonso lembrou que é necessário investir na requalificação profissional de muitos trabalhadores que perderam o emprego nos últimos anos e durante a pandemia. Segundo ele, é preciso ensinar os trabalhadores a desenvolver novas habilidades para assumir profissões que surgirão nos próximos anos. “Cada vez mais, as referências físicas serão diferentes na prestação de serviços no trabalho remoto. É preciso encontrar novas formas, inclusive de previdência social, que englobem vários países”, sugeriu.

Reinvenção

Para a ministra Peduzzi, a Justiça do Trabalho deverá se reinventar e se adaptar, cada vez mais, às novas exigências do mercado de trabalho e às novas realidades do mundo. “Muitos de nossos hábitos e práticas foram transformados para sempre”, observou. Segundo a ministra, as sessões de julgamento híbridas serão mantidas por um tempo, e as sustentações orais dos advogados devem permanecer, facilitando o trabalho dos que não podem se deslocar até Brasília. Ela também indicou a coleta das provas digitais como a grande novidade da Justiça do Trabalho para os próximos anos.

(JS/RT/TG/CF)
 

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