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Corregedoria conclui correição ordinária no TRT da 9ª Região (PR)

O tribunal é o 17º correicionado pela gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, corregedor-geral da Justiça do Trabalho.

3/9/2021 – Terminou nesta sexta-feira (3/9) a correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao longo da semana, o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e sua equipe de assessores, analisaram os serviços judiciários de todo o regional e a atuação administrativa da instituição. Nessa sexta, foi realizada, na sessão do Tribunal Pleno do TRT, a leitura da ata de correição, que destacou o desempenho positivo em diversas áreas e indicando caminhos possíveis para o aperfeiçoamento da jurisdição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga agradeceu ao presidente do TRT-9, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos, e também a magistradas, magistrados, servidoras e servidores que trabalharam para deixar à disposição todas as informações que precisavam ser analisadas. No entendimento do ministro, o TRT da 9ª Região “tem uma característica de grande atuação”.

Recomendações

Entre os temas elogiados pelo ministro, está a diminuição do tempo de tramitação dos processos no 1º e 2º graus, os precatórios, a qualidade dos cursos da Escola Judicial e as políticas afirmativas que resultam na inclusão de mulheres em cargos de chefia. Também foi destaque a taxa de conciliação, acima da média nacional entre os tribunais do trabalho, chegando a 50%. 

A lista de recomendações aponta ações para melhorias e dizem respeito, em sua maioria, a questões decorrentes de normativos recentes. “Regras que sempre se alteram e que necessitam de adequações”, disse. O ministro destacou a necessidade de fortalecer os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) e ressaltou o esforço do tribunal em instalar essas unidades em diversas cidades do interior do estado.

O desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos agradeceu ao ministro e disse que recebe as recomendações com serenidade. “Fazem parte do aprimoramento da gestão. O tribunal se compromete a cumprir todas as recomendações, sem exceção, buscando melhorar o funcionamento do regional, tendo sempre como perspectiva a sua função principal, que é prestar a jurisdição”.

Correição

A correição ordinária avalia, a cada dois anos, o desempenho geral dos TRTs. A atividade,  coordenada pela corregedor-geral da Justiça do Trabalho e sua equipe, analisa, entre outros pontos, dados de movimentação processual, tempos de tramitação, observância de prazos, adequação de procedimentos às normas legais.

Essa inspeção tem mais ênfase no segundo grau de jurisdição, embora também avalie questões do primeiro grau e administrativas. Durante toda a semana, o ministro também realizou reuniões com magistrados, servidores, representantes de entidades da comunidade jurídica e outros interessados.

Confira o calendário de correições ordinárias da gestão do ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

Com informações do TRT da 9ª Região (PR).

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“Execução Trabalhista” é o tema do mês da Biblioteca do TST

A seleção de artigos inclui temas como a penhora de salário e o direito do devedor à moradia.

Banner do Tema do Mês de setembro – “Execução Trabalhista”

03/09/21 – O Tema do Mês de setembro da Biblioteca Délio Maranhão do Tribunal Superior do Trabalho é “Execução Trabalhista”. A Biblioteca oferece mensalmente informação atualizada sobre temas de destaque no debate jurídico contemporâneo. Trata-se de uma pequena bibliografia selecionada a partir de assunto previamente escolhido pela Comissão de Documentação do TST. 

As obras selecionadas este mês abordam temas como o bem de família e o direito fundamental de moradia do devedor, a execução nas ações coletivas, a desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade patrimonial do sócio e a possibilidade de penhora de parte do salário.

Há, ainda, links para conteúdos multimídia, como cursos e seminários sobre o tema.

Os artigos disponíveis este mês e o formulário para solicitá-los estão disponíveis neste link.  Em caso de dúvidas, envie um e-mail para a Biblioteca do TST.

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Microempresária não consegue afastar indenização a empregada que teve CTPS extraviada

Com a perda do documento, ela não pôde dar baixa na carteira da funcionária.

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

Detalhe de mão segurando carteira de trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de uma empresária, proprietária de uma franquia da rede Bubblekill em Brasília-DF, condenada a indenizar uma funcionária pelo extravio de sua carteira de trabalho (CTPS). Segundo o colegiado, o mandado de segurança impetrado por ela não é o meio processual adequado para buscar reverter a decisão.

Extravio

Na reclamação trabalhista ajuizada pela empregada, foi firmado acordo para o pagamento de R$ 3 mil a título de quitação dos valores pleiteados. A carteira de trabalho foi entregue à empregadora, para que fosse registrada a baixa e devolvida à secretaria da Vara do Trabalho para ser retirada pela empregada. 

Contudo, a microempresária informou o extravio do documento. Sem carteira assinada e com dificuldades de conseguir novo emprego, a empregada entendeu que deveria ser indenizada, e o juízo fixou a indenização em R$ 2.500, “em razão do descuido para com a guarda de documento alheio tão importante”.

Mandado de segurança

A microempresária, então, impetrou mandado de segurança, com o argumento de que o acordo homologado em juízo faria coisa julgada e, portanto, não poderia ser alterado posteriormente, com a inclusão da indenização. O processo, no entanto, foi extinto pelo TRT.

Cabimento

O relator do recurso da empresária, ministro Agra Belmonte, ressaltou que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante está prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. Esse entendimento só é superado quando a situação, por sua anormalidade, justificar a atuação imediata em favor do jurisdicionado, o que não é o caso. E, embora a indenização seja uma imposição condenatória não prevista na sentença de homologação do acordo, esse obstáculo processual é intransponível. 

Segundo o ministro, a empresária deveria ter, primeiro, interposto agravo de instrumento contra a decisão monocrática que estabeleceu a indenização, mas preferiu interpor agravo de petição (recurso típico da fase de execução). “Com isso, restou cristalizada a coisa julgada no processo principal, impossibilitando seu questionamento por meio de mandado de segurança”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ROT-370-77.2020.5.10.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Gerente ligado a fatos que levaram à dispensa de advogada não será testemunha de banco

De acordo com a decisão, ele não teria isenção de ânimo para depor.

Microfone em sala de sessão

Microfone em sala de sessão

03/09/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido do Itaú Unibanco S.A. para que um gerente fosse ouvido como testemunha na ação ajuizada por uma advogada, coordenadora jurídica do banco. Segundo a decisão, ele não teria isenção para testemunhar, por ter participado diretamente das questões que envolveram os fatos e que resultaram na despedida por justa causa da coordenadora.

Justa causa

A dispensa ocorreu em março de 2013, sob a justificativa de que a advogada teria cometido falta gravíssima ao orientar seus subordinados a manipular o sistema de controle processual do banco, para o atingimento de metas e recebimento de remuneração variável. Ela negou todas as alegações do banco e garantiu não ter cometido qualquer falta disciplinar; “muito menos grave e atual”. Segundo ela, o motivo da rescisão foi que seu trabalho não mais interessava ao banco e aos superiores hierárquicos.

Testemunha

Uma das testemunhas listadas pela coordenadora foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau porque era parte em processo idêntico, sobre os mesmos fatos, e, portanto, teria interesse no resultado da ação. Por outro lado, o juízo deferiu o testemunho do gerente do banco, considerando que o exercício de função de gestão não impede a oitiva da testemunha mediante compromisso de dizer a verdade. Seu pedido de reversão da justa causa foi julgado improcedente.

Isenção de ânimo

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por considerar que a justa causa fora aplicada sem comprovação da alegada indisciplina, de improbidade e de mau procedimento. O TRT entendeu, ainda, que o gerente não tinha isenção de ânimo para ser ouvido no processo, pois teria participado diretamente das questões que levaram à dispensa da coordenadora.

Segundo o TRT, a partir de 2012, ele era responsável pela gestão direta de uma equipe, com poderes para adotar medidas disciplinares e sugerir admissões, dispensas e promoções. Embora a advogada não integrasse a sua equipe, ele havia sido comunicado da dispensa por sua superintendente, numa reunião particular, e o restante da equipe não tomara ciência do fato.

No exame do agravo pelo qual pretendia a rediscussão do caso no TST, o banco sustentou que houve omissão do TRT sobre a questão da testemunha. Contudo, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que a decisão do Tribunal Regional foi completa, válida e devidamente fundamentada, e o apelo se limitava a renovar os argumentos já analisados.
   
(RR/CF)

Processo:  Ag-AIRR-612-15.2013.5.04.0011

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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