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Botafogo deverá pagar aviso prévio, FGTS e prêmios a supervisor técnico 

A decisão afasta a aplicação da Lei Pelé e da lei específica para treinadores de futebol.

Detalhe de treino de futebol

Detalhe de treino de futebol

08/09/21 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Botafogo Futebol e Regatas, do Rio de Janeiro, contra a condenação ao reconhecimento do vínculo de emprego por prazo indeterminado de um supervisor técnico. Para a Turma, as regras excepcionais destinadas aos atletas profissionais não se aplicam ao caso, e o clube terá de pagar parcelas como aviso prévio, FGTS e premiações por conquistas desportivas.

Supervisão técnica

O supervisor foi contratado pelo Botafogo em dezembro de 2014 e atuou no clube por um ano. Entre suas atribuições estava preparar o aparato para os treinamentos diários da equipe de futebol profissional e acompanhar o time em treinamentos e jogos.

Embora o contrato fosse por tempo determinado, ele sustentou que o prazo inicialmente previsto fora ultrapassado, o que o tornava por tempo indeterminado. Segundo ele, a tarefa de supervisão técnica é exercida de forma permanente, o que afasta o enquadramento como serviço de natureza transitória.

O clube, em sua defesa, sustentou que o contrato deveria ser regido pela legislação específica aplicada aos treinadores profissionais de futebol (Lei 8.650/1993), que prevê o prazo determinado de, no máximo, dois anos.

Prazo indeterminado

O juízo de primeiro grau afastou a pretensão do trabalhador, por entender que o contrato deveria seguir as normas da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que tem como regra a duração determinada. 

Contudo, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),  a regra, no Direito do Trabalho, é a continuidade da relação de emprego e, por isso, a excepcionalidade da Lei Pelé não se aplica a profissionais não indicados no seu artigo 30 (atletas profissionais) e 90-E (membros da comissão técnica e da área de saúde). O TRT considerou, também, que o cargo de supervisor técnico não é alcançado pela lei específica para treinadores. Com isso, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado e condenou o clube ao pagamento das parcelas decorrentes.

Lei específica X CLT

A relatora do recurso de revista, ministra Kátia Arruda, observou que não há como reconhecer a violação direta à Lei 8.650/1993, apontada pelo clube. Segundo ela, a norma dispõe especificamente acerca das relações de trabalho do treinador profissional, e apenas por analogia poderia, em tese, ter aplicação ao supervisor técnico. No mesmo sentido, também não é possível verificar violação a dispositivos da Lei Pelé que dizem respeito ao atleta profissional.

A decisão foi unânime. 

(GL/CF)

Processo: RR-100555-85.2016.5.01.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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Tribunal Superior do Trabalho
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TST cassa decisão que isentou oficiais de justiça do pagamento de pedágio rodoviário em MG

Não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa em veículos particulares.

Praça de pedágio. Foto: Concer

Praça de pedágio. Foto: Concer

08/09/21 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho cassou decisão do juiz diretor do Foro da Justiça do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que havia determinado a livre passagem dos oficiais de justiça avaliadores na praça de pedágio de Simão Pereira, na BR-040, quando em cumprimento de ordens judiciais. Segundo o colegiado, não há previsão legal ou contratual específica para a isenção da tarifa.

Benefício do poder público

A determinação de isenção foi comunicada em novembro de 2015 à  Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (Concer), impetrou mandado de segurança e obteve liminar para suspendê-la. Ao recorrer da liminar, a Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais em Minas Gerais (Assojaf/MG) e o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (Sitraemg) sustentaram que os oficiais de justiça utilizam veículo particular para cumprir suas atribuições e suportam uma série de despesas em benefício do poder público, “que não precisa arcar com aquisição de automóveis, motoristas, manutenção, peças e seguros” para essa finalidade.

Isenção

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) denegou a segurança, cassando a liminar. Segundo o TRT, desde a edição do Decreto-Lei 791/1969, que dispõe sobre os pedágios em rodovias federais, os carros oficiais estão isentos do pagamento da taxa, por se tratar de concessão do poder público. “O oficial de justiça, no cumprimento de mandado judicial, ainda que se desloque em veículo próprio, está acobertado por tal isenção”, concluiu. 

Concessão

No recurso ordinário ao TST, a Concer argumentou que a concessão da BR-040 é regida pelas disposições contidas no contrato celebrado com a União (DNER), segundo o qual não são abrangidos pela isenção os veículos particulares de servidores públicos, por ausência de previsão legal.

Credenciamento

O relator, ministro Douglas Alencar, salientou que o contrato de concessão prevê o livre trânsito de veículos de propriedade do DNER, da Polícia Federal e veículos oficiais credenciados junto ao DNER. Assim, não estão inseridos os veículos particulares dos oficiais de justiça naquela praça de pedágio, uma vez que eles não utilizam veículos oficiais credenciados no DNER.

“Ainda que se considere a relevância dos serviços prestados pelos oficiais de justiça e, por isso, a legitimidade da iniciativa de desoneração do pagamento de tarifas para além da indenização de transporte que recebem, o fato é que a isenção necessita de previsão legal específica, o que não foi observado no caso”, afirmou.

O ministro lembrou, ainda, que a Resolução 124 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) prevê a possibilidade de ressarcimento de meios não oficiais de transporte (entre eles os gastos com pedágio), desde que apresentados os devidos comprovantes.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RO-11184-22.2015.5.03.0000

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quórum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.

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Mecânico de trens deve escolher entre adicionais de insalubridade e periculosidade 

A cumulação dos adicionais é vedada pela Constituição Federal. 

08/09/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a impossibilidade de um mecânico da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. receber, de forma cumulada, os adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com a decisão, ele deve optar, na fase de liquidação da sentença, pela parcela que entender ser mais favorável.

Fatos geradores

Na reclamação trabalhista, o mecânico alegou que, na função de mantenedor, estava exposto não apenas ao perigo, mas também a agentes insalubres. O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era possível o pagamento dos adicionais de forma cumulada, por se tratar de fatos geradores distintos. De acordo com o laudo pericial, o mecânico se expunha a graxas e óleos lubrificantes, o que caracteriza a insalubridade.

Vedação

A relatora do recurso de revista da Centro-Atlântica, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o TST, no julgamento de recurso repetitivo (IRR-239-55.2011.5.02.0319), pacificou o entendimento de que o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, que veda a cumulação dos adicionais, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”, foi recepcionado pela Constituição Federal. .

(MC/CF) 

Processo: RR-11734-22.2014.5.03.0042

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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