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Justiça do Trabalho é o ramo do Judiciário com maior percentual de negros e negras na magistratura

Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e divulgada na última terça-feira (14).
 

Detalhe de pessoa negra em trajes formais diante da balança da Justiça

Detalhe de pessoa negra em trajes formais diante da balança da Justiça

16/09/21 – Justiça do Trabalho é o ramo do Poder Judiciário com o maior percentual de magistrados negros (15,9%), seguido da Justiça Militar (14,8%), da Estadual (12,1%) e da Federal (2,6%). Em relação a servidores e estagiários, os percentuais são de 24,8% e 49,3%, respectivamente. Os dados são da “Pesquisa sobre negros e negras no Poder Judiciário”, realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a partir dos registros de pessoal dos tribunais e divulgada na última terça-feira (14).

Tribunal Superior do Trabalho

No Tribunal Superior do Trabalho, 31,3% dos servidores e 51,1% dos estagiários são negros, percentuais acima da média geral da Justiça do Trabalho. Com esses índices, o Tribunal supera o parâmetro de avaliação das cotas raciais para servidores (25,0%) e estagiários (39,8%).

O órgão também aparece na seção de atos normativos que promovem a questão racial nas escolas de magistratura, ao incluir, na Tabela de Competências da Magistratura do Trabalho, a temática dos Direitos Humanos e das populações vulneráveis, que contempla a temática racial.

Negros no Judiciário

O objetivo da pesquisa foi monitorar o cumprimento da Resolução CNJ 203/2015, que dispõe sobre a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura para negros. Desde a vigência da resolução, houve aumento de 9% de ingresso de magistrados e magistradas negros.

Em todo o Judiciário, esse grupo corresponde a 18,1% dos juízes substitutos, 12,3% de juízes titulares e 8,8% de desembargadores. Os servidores negros ocupam, atualmente, 31% dos cargos efetivos. No caso dos estagiários, 33,9% são negros. A estimativa, considerando os números atuais, é de que a equivalência entre magistrados brancos e negros será atingida somente entre 2056 a 2059.

Para dados por ramo do Judiciário, Tribunal, raça/cor, cargo, entre outros parâmetros, acesse também o Painel para avaliação da diversidade de raça/cor dos funcionários de tribunais.

Saiba mais:

20/11/2020 – Especial: discriminação racial no ambiente de trabalho
29/06/2020 – Racismo no mercado de trabalho é tema do podcast “Trabalho em Pauta”

(VC/RT)

 

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Revista do TST abre seleção de artigos para próxima edição

Os artigos podem ser submetidos até 18/10.

Exemplares da Revista do TST

Exemplares da Revista do TST

16/09/21 – A Comissão Permanente de Documentação e Memória do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o edital do processo seletivo de artigos científicos para publicação na próxima edição da Revista do TST (outubro/dezembro de 2021). Os artigos deverão ser enviados até 18/10/2021 para o e-mail revista@tst.jus.br, em conformidade com as regras estabelecidas no Edital 4/2021

Serão aceitos textos inéditos e originais sobre os 80 anos da Justiça do Trabalho ou temas de Direito do Trabalho e campos correlatos de conhecimento. A Comissão de Documentação e Memória levará em conta, como critérios avaliativos, a relevância temática e inovadora do artigo e sua adequação a parâmetros de qualidade, objetividade e coerências textuais. Não serão aceitos artigos com conteúdo semelhante em quase sua totalidade ou mesmo idêntico a outros textos publicados pelo mesmo autor em outra publicação, ainda que com título diferente.

Informações sobre a seleção podem ser obtidas pelo mesmo e-mail ou pelos telefones (61) 3043-3056 (manhã) e 3043-4756 (tarde), de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h.

 

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Pedido anterior à aposentadoria por invalidez não afasta direito de bancário de ajuizar nova ação

Para a 1ª Turma, as causas de pedir são diferentes nas duas ações movidas contra o banco. 

Detalhe de pessoa assinando documento

Detalhe de pessoa assinando documento

16/09/21 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação trabalhista em que um bancário pede a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho. Ele já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas ações: na primeira, era a existência de doença ocupacional, e, na segunda, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.

Entenda o caso

O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011. 

Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.

Repetição de ações

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.

Causas de pedir diferentes

Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez. 

“Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.

O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).

Prescrição

Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu.

O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.

(GL/CF)

Processo: RR-1134-86.2016.5.06.0009

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Empregado de banco postal vítima de sete assaltos deverá ser indenizado

A 4ª Turma do TST definiu a reparação em R$ 20 mil.

Placa de identificação de agência de banco postal

Placa de identificação de agência de banco postal

16/09/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 20 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), a título de indenização, a um empregado vítima de sete assaltos nas agências de banco postal de Montes Altos e Governador Edison Lobão (MA), onde trabalhava. Por unanimidade, o colegiado manteve a responsabilidade da empresa, mas reduziu o valor anteriormente fixado, de R$ 70 mil, por considerá-lo excessivo.

Assaltos

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, no sétimo assalto, enquanto trabalhava no guichê do banco postal, a agência foi tomada por quatro bandidos armados que o mantiveram sob custódia, juntamente com outros colegas, até que o cofre fosse aberto. As experiências sucessivas, segundo ele, se traduziram em pesadelos, insônia, depressão, baixa autoestima e medo de entrar na agência onde trabalhava. A seu ver, a ECT foi omissa em garantir a segurança no local de trabalho. 

Responsabilidade do Estado

A empresa, em sua defesa, alegou que, embora a agência contasse com vigilância armada, sistema de imagem e cofre, os assaltantes acabaram superando essas medidas. De acordo com sua argumentação, a segurança do local é responsabilidade é do Estado,  pois o banco postal visa à prestação de serviço público, dando à população acesso a serviços bancários, e não ao lucro.

Indenização

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA) condenou a empresa a pagar R $70 mil de indenização, levando em conta a sua omissão em relação aos riscos da atividade e os danos psicológicos causados ao empregado, que o levaram a se afastar de suas atividades. O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a sentença, por entender que a ECT deveria ter dotado o banco postal, “verdadeiros postos de atendimento bancário”, de melhor aparato de segurança, como a instalação de porta giratória detectora de metal.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista da ECT, ministro Alexandre Ramos, explicou que a condenação está de acordo com a jurisprudência do TST, que tem reiteradamente decidido que é objetiva a responsabilidade civil do empregador quanto a danos ocasionados a empregados vítimas de assalto em ambientes de trabalho cujas atividades sejam de alto risco potencial à sua integridade física e psíquica, como no caso.

Em relação ao valor da indenização, o relator observou que o TST, ao examinar casos análogos, já concluiu ser razoável e proporcional fixar valores entre R$ 10 mil e R$ 30 mil, observando, sempre, as particularidades de cada caso. 

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-16966-75.2015.5.16.0023

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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secom@tst.jus.br

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