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Correição ordinária no TRT-5 (BA) será realizada até sexta (24/9)

A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT no YouTube.

21/9/2021 – O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu início, nesta segunda-feira (20/9), à correição ordinária no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). As atividades foram iniciadas com diversas reuniões com a administração da TRT, desembargadores e diretores administrativos e segue até sexta-feira (24/9), com a leitura da ata de correição.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga destacou a satisfação em realizar a correição no TRT-5, ressaltando as ferramentas Business Intelligence (BI) e e-correição, que permitiu a coleta prévia de dados e relatórios de forma online. O ministro  também afirmou, em reunião com os desembargadores, que realizar os trabalhos correicionais de forma telepresencial representa um novo aprendizado.

“Nos transformamos em um ramo do Poder Judiciário de vanguarda. E o fato de que os nossos processos já tramitam quase na totalidade pelo sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) contribuiu sobremaneira para a manutenção da prestação jurisdicional”, afirmou. “Tudo isso possibilitou que a atuação da Justiça do Trabalho se diferenciasse em todas as ações em prol da sociedade”, completou.

A atividade correicional, que ocorre na modalidade telepresencial por conta da pandemia,  prossegue até sexta-feira (24/9), quando haverá uma sessão do Tribunal Pleno do TRT para a leitura da ata, às 10h. A sessão de encerramento será transmitida no canal do TRT-5 no YouTube.

Correição Ordinária

De acordo com o artigo 709 da CLT, compete à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes e decidir reclamações contra atos que afetem a boa ordem processual. Estão sujeitos a essa ação fiscalizadora os presidentes, desembargadores, seções e serviços judiciários dos TRTs, quando são verificados o andamento dos processos, a regularidade dos serviços, a observância de prazos e seus regimentos internos.

Com informações do TRT da 5ª Região (BA)

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Mensageiro receberá auxílio-alimentação fornecido apenas a empregados internos de associação

Não foi apresentada justificativa válida para o critério diferenciado de concessão do benefício.

Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos

Detalhe de pessoa pagando compras de alimentos

21/09/21 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Associação dos Membros do Grupo Luta Pela Vida, de Uberlândia (MG), contra decisão que a condenou por manter critérios diferenciados para a concessão de auxílio-alimentação a seus empregados. Segundo o colegiado, não há justificativa objetiva à conduta da entidade de, por mera liberalidade, conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores. 

Mensageiro

A reclamação trabalhista foi ajuizada em setembro de 2017 por um mensageiro, responsável por coletar doações para a entidade. O empregado, que trabalhou por 14 anos na associação, disse que não recebia o vale-alimentação fornecido a alguns empregados, no valor de 7,60 por dia, mas não aos mensageiros. Por entender que houve discriminação, ele pediu o pagamento do valor do benefício desde a admissão, em março de 2003, num total de aproximadamente R$ 11 mil. 

Jornada interna

Em sua defesa, a entidade alegou que, de acordo com norma interna, apenas os empregados que cumpriam jornada interna de oito horas, com uma hora para refeição, recebiam o auxílio, para que pudessem almoçar no local de trabalho. Na visão da associação, não era possível falar em equiparação, pois o mensageiro não havia demonstrado similitude entre sua função e a de quem recebe o benefício. 

Discriminação

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deferiram o pedido do mensageiro. Para o TRT, usar como critério para pagamento do benefício o simples local de trabalho do empregado, sem qualquer referência à diversidade de funções ou à natureza do trabalho, “é um procedimento inegavelmente discriminatório, que não pode ser tolerado”. 

Mera liberalidade

No recurso ao TST, a entidade sustentou que não havia amparo normativo para que o benefício fosse estendido ao mensageiro. Todavia, para a Quinta Turma, ainda que a prestação de trabalho se desse externamente, sem possibilidade de controle de horário, não há justificativa objetiva para a conduta da empresa de conceder o benefício apenas a alguns trabalhadores.  

Segundo o TRT, não foi apresentado o regulamento do auxílio-alimentação delimitando a circunstância justificadora do tratamento distinto aos empregados que trabalham externamente, imprescindível para verificar a licitude da preterição do mensageiro. “Ainda que não obrigatório, o fornecimento de vale-alimentação ou auxílio-alimentação, por mera liberalidade, a alguns empregados, sem demonstração de critérios objetivos estipulados em acordo ou norma interna, não é válido”, concluiu a Turma.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: Ag-AIRR-11328-04.2017.5.03.0104

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br

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Quem é Quem – Presidência

Ministra

 

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Telefone: (61) 3043-4389, 3043-4252, 3043-7828 e 3043-7721

e-mail: presidencia@tst.jus.br

Sala: B5.47

 

É cidadã brasileira, nascida em 21 de dezembro de 1952. É Ministra do Tribunal Superior do Trabalho desde 21 de junho de 2001. É Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2020/2022. Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho no biênio 2011/2013. Diretora da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, no biênio 2016/2018. Integrou o Conselho Consultivo nos biênios 2008/2009 e 2010/2011. Conselheira do Conselho Nacional de Justiça no biênio 2013/2015. Conselheira do Conselho Superior da Justiça do Trabalho de 2009 a 2013. Presidente da Comissão TST/Saúde no biênio 2011/2013.

 

 

 

 

 

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TST divulga finalistas do 2º Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

Os vencedores de cada categoria serão anunciados em 5/10 em cerimônia no Tribunal

Banner da 2º edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

Banner da 2º edição do Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo

21/09/21 – O Tribunal Superior do Trabalho divulgou, nesta terça-feira (21), a lista dos finalistas do 2ª Prêmio Justiça do Trabalho de Jornalismo. A edição de 2021 faz parte das comemorações dos 80 anos da Justiça do Trabalho e contemplou reportagens com o tema “Justiça do Trabalho: a importância e os avanços da Justiça Social”.

Foram inscritos 96 trabalhos, em cinco categorias: telejornalismo, radiojornalismo, webjornalismo, jornalismo impresso e mídias digitais. As reportagens, publicadas ou veiculadas por empresas jornalísticas de 1º/9/2019 a 1º/8/2021, evidenciam temas como a evolução histórica da Justiça do Trabalho no Brasil, a conscientização da sociedade, os avanços e as transformações dos direitos trabalhistas e a valorização da Justiça do Trabalho na construção da cidadania, entre outros.

Finalistas

Dos trabalhos inscritos, três finalistas foram selecionados pela Comissão Julgadora, formada por magistrados da Justiça do Trabalho e profissionais de Comunicação Social. Os jurados atribuíram notas aos trabalhos com base em critérios como adequação ao tema, linguagem, estética, originalidade e utilidade social.

Os primeiros colocados de cada categoria serão anunciados em 5/10, em cerimônia no Tribunal Superior do Trabalho, e receberão o prêmio de R$ 10 mil, além de certificado. 

Confira a lista dos finalistas, em ordem alfabética, por categoria:

Jornalismo Impresso

Beatriz Arantes Olivon (JI087)
Fernanda Brigatti Valentin (JI073)
Talita de Souza (JI033)

Radiojornalismo

Ana Carolina Dutra Siqueira (RJ038)
Eduardo Matos (RJ048)
Sebastião Borges Júnior (RJ083)

Telejornalismo

Lais Julia Rocha Almeida (TJ094)
Renato de Niza e Castro Fernandes Franco (TJ043 e TJ044)

Webjornalismo

Jotaan Sérgio da Silva (WJ062)
Juliana do Prado Silva (WJ026)
Patrícia Ramos Teixeira Ribeiro da Silva (WJ093)

Mídias Digitais

Letícia Dias Fagundes (MD082)
Natália Belizario Silva (MD051)
Victor Augusto Dias Matioli (MD013)

(Secom/TST)

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Carteiro motociclista receberá pensão vitalícia por lesão no ombro

Ele ficou totalmente incapacitado para o trabalho que executava.

Imagem de raio-x de ombro

Imagem de raio-x de ombro

21/09/21 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deverá pagar pensão mensal vitalícia de 100% da última remuneração a um carteiro motociclista diagnosticado com lesão no ombro. A decisão leva em conta que, em decorrência do problema, ele ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho que executava.

Manguito rotador

Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora admitido, por concurso público, para a função de carteiro e, após concurso interno, passou a carteiro motorizado. Em razão de fortes dores no ombro direito, realizou exames em que foi constatada lesão do manguito rotador, grupo de músculos e tendões da articulação do ombro, causada pelo levantamento de cargas. 

A ECT, em sua defesa, sustentou ter cumprido todas as regras de medicina do trabalho e que o empregado nunca havia trabalhado com postura inadequada ou com sobrecarga de peso. 

Pensão

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) condenaram a ECTao pagamento de pensão. Segundo o TRT, ficou comprovada a redução da capacidade de trabalho e a inaptidão do empregado para o trabalho que realizava anteriormente ao surgimento da doença. A fixação do valor a ser recebido tomou como base o percentual de 30% da última remuneração recebida pelo empregado antes do afastamento, multiplicado por 455 meses, período restante até que ele complete a idade referente à expectativa de vida do brasileiro, segundo o IBGE.

Incapacidade total

O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Alberto Bresciani, votou pela majoração do pensionamento vitalício para 100% do seu salário. Ele observou que o artigo 950 do Código Civil assegura às vítimas pensão que corresponda à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, na proporção da incapacidade, além das despesas com o tratamento e os lucros cessantes. No caso analisado, o TRT concluiu que o empregado, em razão das doenças apresentadas, está total e permanentemente incapacitado para a função de carteiro motorizado. 

Segundo o relator, a incapacidade gerada pela doença ocupacional deve ser apurada levando em conta o trabalho para o qual o trabalhador se habilitou e deve considerar o eventual impacto da depreciação da sua força laborativa também nas outras esferas de sua vida pessoal, e, nos casos de ocorrência de lesão, há o dever de indenizar seguindo o princípio da restituição integral. 

(DA/CF)

Processo: RRAg-877-38.2014.5.05.0016

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
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