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TST considera fraudulento contrato de jogador e reconhece natureza salarial do direito de imagem

De acordo com a decisão, houve desvirtuamento do contrato civil relativo à parcela.

Câmera à beira de campo de futebol

Câmera à beira de campo de futebol

21/10/21 – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela relativa ao direito de imagem do ex-jogador de futebol Lincoln Cassio de Souza Soares, do Coritiba Foot Ball Club. Para a maioria do colegiado, o clube, a pretexto de repasse de valores ajustados de cessão do direito de imagem, em verdade, remunerava o contrato de trabalho desportivo do atleta, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista. 

Direito de imagem

Na reclamação trabalhista, o atleta disse que recebia, como remuneração, a quantia de R$ 50 mil, registrada na CTPS como salário, e cerca de R$ 133 mil, a título de direito de imagem – livre, portanto, de recolhimentos previdenciários e de repercussão em parcelas como 13º salário e férias. Lincoln sustentou que nunca tivera seu nome ou sua imagem vinculados a material esportivo ou a alguma atividade do clube que justificasse interesse na exploração de sua imagem. 

O Curitiba, por sua vez, sustentou a licitude do contrato, com o argumento de que o pagamento da parcela visa apenas evitar o uso indevido da imagem do atleta por outra agremiação esportiva. Para o clube, apenas a aparição do jogador com seu uniforme já caracterizaria a utilização de sua imagem. 

Natureza salarial

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia reconhecido a natureza salarial dos valores recebidos a título de direito de imagem e determinado sua integração à remuneração do atleta. O TRT destacou que o valor da parcela era três vezes superior ao registrado na CTPS, o que evidenciava tratar-se de parte da remuneração. 

Outro ponto ressaltado pelo TRT foi a ausência de comprovação da exploração da imagem do atleta foi explorada, a não ser em alguns poucos eventos. Por fim, a decisão revela que o contrato por prazo determinado juntado aos autos demonstra que fora acordada uma remuneração mensal de R$ 50 mil por dois anos e que a cessão do uso de imagem previa o pagamento de R$ 4,8 milhões.

Ausência de fraude

A Quarta Turma do TST, no julgamento do recurso de revista, considerou que não houve fraude à legislação trabalhista porque, em regra, os valores relativos à cessão do direito de imagem não podem ser considerados salário, por se tratarem de um ajuste contratual de natureza civil entre o atleta e o clube. 

O atleta, então, interpôs embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST.   

Desvirtuamento

O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que prevalece, no TST, o entendimento de que, em princípio, os valores recebidos a título de direito de imagem não têm natureza jurídica salarial, com base no artigo 87-A da Lei Pelé (Lei  9.615/1998), que estabelece que o ajuste é de natureza civil. 

Entretanto, têm-se ressalvado as hipóteses em que fica efetivamente demonstrado, nas instâncias ordinárias, o desvirtuamento do contrato de natureza civil, ou seja, o intuito de fraudar a legislação trabalhista. Para o relator, a desvinculação do pagamento da parcela da efetiva exploração da imagem do jogador desnatura o objeto do contrato civil celebrado  com base na Lei Pelé, e, nesse caso, os valores devem integrar a remuneração para todos os efeitos legais. 

Ficaram vencidos os ministros Guilherme Caputo Bastos, Breno Medeiros e Alexandre Ramos e as ministras Dora Maria da Costa e Maria Cristina Peduzzi.

(DA/CF)

Processo: E-ED-RR-1442-94.2014.5.09.0014

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta de 14 ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quórum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

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STF decide que beneficiário da justiça gratuita não pagará honorários advocatícios e periciais

A cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem justificativa foi mantida.

Edifício-sede do STF

Edifício-sede do STF

21/10/21 – O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista. Também por maioria, foi considerada válida a imposição do pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial e não apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.

Honorários e justiça gratuita

O primeiro ponto em discussão foi o artigo 790-B da CLT (caput e parágrafo 4º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária da justiça gratuita. O outro dispositivo questionado foi o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. 

Em relação à cobrança de custas caso o trabalhador falte à audiência inaugural sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias (artigo 844, parágrafo 2º da CLT), o STF entendeu que a norma é constitucional e se trata apenas de mais um requisito para a gratuidade judicial.

(Com informações do STF)
 

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Causas múltiplas de lesão na coluna não afastam direito de empregado à estabilidade 

Embora não seja o único fator, o trabalho contribuiu para a doença.

Detalhe de imagem de médica examinando radiografia de coluna

Detalhe de imagem de médica examinando radiografia de coluna

21/10/21 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de produção despedido pela Cimento Vencemos do Amazonas Ltda., de Manaus (AM), à estabilidade acidentária, em razão de lesões relacionadas ao serviço. Com isso, a empresa deverá pagar os salários devidos por 12 meses. De acordo com os ministros, o fato de as lesões não terem tido como causa única as atividades no trabalho não afeta o reconhecimento do direito. 

Sacos de cimento

O auxiliar de produção relatou que fora dispensado em 4/9/2017, dias após procurar atendimento de saúde na empresa em razão de dores na coluna. Um exame de imagem feito depois da demissão comprovou quatro tipos de lesão na coluna vertebral, uma delas degenerativa (com incidência ampliada com o passar do tempo). 

Segundo o trabalhador, o fato de carregar milhares de sacos de cimento por dia na indústria fora fundamental para o surgimento das doenças. Assim, quis receber indenizações por danos morais e materiais (por ter ficado inapto para a atividade), além de ter assegurado o direito à estabilidade de um ano no emprego após acidente de trabalho, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Doença ocupacional

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Manaus julgou procedente os pedidos e condenou a Vencemos ao pagamento de cerca de R$ 29 mil ao auxiliar, referentes às indenizações por danos morais e materiais e aos salários do período de estabilidade. A decisão levou em conta a comprovação, pela perícia, de que a realização dos serviços havia contribuído para o desenvolvimento das lesões, atuando como concausa. A concessão da estabilidade se fundamentou, também, na Súmula 378 do TST, que a prevê nos casos em que for constatada, após a despedida, doença profissional relacionada à execução do contrato de emprego.

A decisão, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), que entendeu que a garantia só contempla empregados cuja doença profissional ou acidente de trabalho tenha como causa única o serviço desenvolvido, não sendo apenas uma concausa.

Estabilidade no emprego 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, o nexo de concausalidade, assim como o nexo casual, também dá direito à estabilidade provisória, desde que preenchidas as condições previstas no artigo 118 da Lei 8.213/1991.

A decisão foi unânime.

(GS/CF)

Processo: RR-1907-65.2017.5.11.0007

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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